A USUCAPIÃO ACONTECE quando reunidos os requisitos que a Lei exige para a sua configuração. Parece simples lendo assim (e na verdade é mesmo), na medida em que seu reconhecimento depende exclusivamente da demonstração cabal do preenchimento dos requisitos. E não adianta o pretendente ter algum deles mas não todos. Como sempre falamos, os requisitos variarão conforme a modalidade mas a MATRIZ da prescrição aquisitiva sempre reclamará TEMPO, COISA e POSSE. Especificamente quanto a este último requisito, não serve QUALQUER POSSE: a posse precisa ser qualificada, ela tem que ostentar ânimo de DONO, o tão chamado "ANIMUS DOMINI"... mas como comprovar que a posse do caso em questão tem ANIMUS DOMINI, tanto no Processo Judicial quanto no Procedimento EXTRAJUDICIAL, em Cartório?
Contar com a experiência de um Advogado Especialista - especialmente quando tal profissional puder orientar DESDE OS PRIMÓRDIOS, quando o pretendente nem mesmo tenha sequer adentrado na posse pode fazer toda a diferença. SIM, infelizmente nem todos os requerentes têm o CUIDADO de guardar a documentação necessária pelo prazo requerido para a Usucapião e podem nem mesmo saber o que guardar, o que fazer, o que utilizar para demonstrar os requisitos, a POSSE QUALIFICADA.
Como ensina o Mestre, Desembargador Aposentado e hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, depois de mais de 41 anos de Magistratura (Tratado de Usucapião. 2012) "em cada caso deverá ser percucientemente analisado o comportamento do possuidor". Continua o brilhante jurista paulista:
"(...) O possuidor deve proceder da forma como procede o PROPRIETÁRIO. (...) O pagamento de impostos e taxas é dado INDICATIVO do domínio, sobretudo no referente a terrenos desocupados ou baldios, em que não há um contato direto do possuidor. Além disso, a feitura de CERCAS, fixação de marcos divisórios e tapumes consistem em eventos ou FATOS REVELADORES DA PROPRIEDADE. A posse, no caso, resume-se na EXTERIORIZAÇÃO do domínio, bastando a simples disponibilidade jurídica do bem. (...) A FALTA DE PAGAMENTO de impostos não arreda a posse com animus domini, já que o pagamento implica encargo tributário. (...) A construção de BENFEITORIAS (casa e acessões, como CHIQUEIRO, GALINHEIRO, paiol etc.), conquanto demonstre EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE, animada pelo intento psicológico do possuidor, não constitui pressuposto à configuração desse animus. (...) Exterioriza-se a posse pela PLANTAÇÃO e formação de um pomar, independentemente de benfeitorias, bastando que o imóvel seja CERCADO E LIMPO. (...) Sendo a posse a APARÊNCIA DO DOMÍNIO, basta ao prescribente que SE COLOQUE NA POSIÇÃO DE VERDADEIRO DOMINUS, isto é, com o ANIMUS DOMINI inerente a este, afastando conduta semelhante por parte de outrem".
A Lei não deu exemplos objetivos - o que é muito bom e abre espaço para a boa atuação do Advogado, considerando as PECULIARIDADES de cada caso - exigindo, todavia e sempre, que o requerente POSSUA COMO SEU o imóvel que pretende seja reconhecida a Usucapião. Nesse sentido também se mostra MANSA e PACÍFICA a jurisprudência, que sinaliza:
"TJSC. 00009160720118240163. J. em: 06/08/2020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. TESE REJEITADA. (...) IMÓVEL URBANO. LIMPEZA, PLANTAÇÃO, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E COLOCAÇÃO DE CERCA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O USO DO BEM PELOS SUPLICANTES COM" ANIMUS DOMINI ", DE FORMA MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA POR MAIS DE 10 ANOS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".