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Entrada em Vigor das Sanções Administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados

01/08/2021 às 08:21
Leia nesta página:

O artigo analisa o início da vigência das sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018)

A partir de hoje, dia 1º de agosto de 2021, entram em vigor os arts. 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), que estabelecem sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (art. 65, I-A, da LGPD).

Contudo, isso não impede que as pessoas sejam responsabilizadas pelo descumprimento das normas da LGPD entre 18 de setembro de 2020 e 31 de julho de 2021, pelo Judiciário ou por outros órgãos administrativos (como, por exemplo, o PROCON), com fundamento em dispositivos legais e regulamentares diversos dos arts. 52 a 54 da LGPD.

As sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD são as seguintes:

1) advertência, com a indicação de prazo para a adoção das medidas corretivas;

2) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluí­dos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

3) multa diária, observado o limite total da multa simples. Portanto, o valor total da multa diária (ou seja, somados todos os dias de sua incidência) não pode ultrapassar o valor da multa simples, de até 2% do faturamento e observado o limite máximo de cinquenta milhões de reais por infração;

4) publicização da infração (apenas quando for devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência). A ANPD não pode impor essa sanção de forma preventiva, mas o art. 48 da LGPD prevê o dever do controlador de comunicar à ANPD e aos titulares a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

5) bloqueio dos dados pessoais objeto da infração, até a sua regularização;

6) eliminação dos dados pessoais objeto da infração;

7) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados objeto da infração, pelo perí­odo máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

8) suspensão do exercí­cio da atividade de tratamento dos dados pessoais objeto da infração pelo perí­odo máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses;

9) proibição parcial ou total do exercí­cio de atividades de tratamento de dados pessoais.

A LGPD condiciona a imposição de qualquer uma das sanções à instauração de processo administrativo, com o exercí­cio prévio da ampla defesa pelo supostos infrator (art. 52, § 1º) e de outros princí­pios processuais cabíveis (em especial o contraditório e, de modo mais amplo, o devido processo legal).

Ainda, a LGPD define os critérios que devem ser observados para a definição da sanção a ser aplicada, de modo isolado ou em conjunto com outras sanções administrativas.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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