O Cartório pode cobrar pela averbação da mudança do nome da Rua da minha casa?

02/08/2021 às 23:03
Leia nesta página:

O Cartório tem obrigação expressa de observar as normas específicas dos seus serviços além da cobrança estritamente determinada conforme Tabela editada pela CGJ, não podendo, por óbvio, realizar cobranças indevidas.

LAMENTAVELMENTE há quase três meses perdemos por conta da Covid-19 um grande artista, de projeção nacional, nascido na cidade de Niterói, aqui no Rio de Janeiro: o humorista e comediante PAULO GUSTAVO, que inegavelmente foi responsável por homenagear em suas obras, especialmente no Cinema, a Cidade e o Estado onde nasceu. Houve por bem ao Município de Niterói/RJ promover uma homenagem ao ilustre niteroiense, através da Lei Municipal nº. 3.588/2021, oriunda do PL 172/2021, que alterou o nome da Rua Coronel Moreira César no bairro de Icaraí para RUA ATOR PAULO GUSTAVO. Estabelecida então a alteração da nomenclatura, fica a questão: todos os cidadãos afetados pela modificação aprovada, por exemplo por terem imóveis situados naquela rua terão que suportar os CUSTOS, por exemplo necessários para a averbação no Cartório por conta da modificação aprovada pelo Município?

De longe a resposta nos parece NEGATIVA e, de fato, nesse sentido aponta o Código de Normas Extrajudiciais aqui do Estado do Rio de Janeiro. A redação do art. 569 não deixa dúvidas:

"Art. 569. Averbar-se-á, sem ônus, retificação de numeração de imóvel e de nomenclatura do logradouro, com base em comunicação do órgão administrativo competente".

Chamo atenção para tal fato já que - sempre crendo que o REGISTRO DE IMÓVEIS está correto, pois tem a obrigação de observar as Leis e regramentos que lhes são próprios - especialmente porque assim DETERMINA o art. 30, inc. VIII da Lei 8.935/94 - o cidadão pode acabar vítima de cobrança indevida por uma averbação que deveria ser feita SEM CUSTOS. A bem da verdade, não tendo sido o cidadão quem deu origem à modificação do nome da Rua, não pode mesmo ter que arcar com os custos, todavia, certo é que, por ocasião de alguma modificação na situação jurídica do imóvel (por exemplo, o registro de uma COMPRA E VENDA etc) a atualização/adequação deverá ser feita, em respeito aos princípios registrais - PORÉM SEM CUSTOS, como aponta a jurisprudência do CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJRJ, em caso onde infelizmente o Oficial do RGI realizou cobrança (indevida):

"TJRJ. 0290661-14.2015.8.19.0001. CONSELHO DA MAGISTRATURA. J. em: 01/06/2017. REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 4º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO PARA O REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA, VENDA (...) PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DA INSCRIÇÃO E CÓDIGO DE LOGRADOURO; DE NOVA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO E DE CONSTRUÇÃO. ATOS ADIADOS PELA OFICIAL SUSCITANTE TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA AS AVERBAÇÕES PRETENDIDAS (...) CABIMENTO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS AVERBAÇÕES REQUERIDAS, COM EXCEÇÃO DA NOVA DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 431, PARÁGRAFO 1º E 569 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PARTE EXTRAJUDICIAL (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL".

Necessário consignar que o erro na cobrança evidencia DOLO - na medida em que com base nos incisos VIII e XIV do art. 30 da LNR é obrigação do Notário e do Registrador observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu Ofício, observando ainda as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente (conforme inclusive já decidiu a CGJ/SP - Proc. 97514/2014, J. em 28/07/2014) - e, na forma do art. 8º da Lei Estadual nº. 3.350/99, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da RESTITUIÇÃO ao requerente, MULTA equivalente ao DOBRO DO VALOR COBRADO a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

POR FIM, deixo a seguinte questão: a averbação ora analisada - que não pode ser cobrada em sede de RGI - poderia ser cobrada no RCPJ, por ocasião do protocolo de uma Alteração Contratual para atualização do endereço da Sede da Pessoa Jurídica?

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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