Responsabilidade civil médica em face do erro de diagnóstico

03/08/2021 às 11:17
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A responsabilidade médica em relação ao erro de diagnóstico a qual também se analisa a responsabilidade de hospitais e clínicas

Resumo

O presente trabalho possui como tema a responsabilidade civil médica em face do erro de diagnóstico. Deste modo, foi ensejada a seguinte problemática: o ato médico ensejado de responsabilidade em decorrência de erro de diagnóstico configuraria uma ação ou uma inação culposa? Neste sentido, a hipótese inicial suscitada foi no sentido de que a conduta do médico, ao proceder com diagnóstico equivocado, configuraria uma omissão, haja vista a inobservância do dever de classificar corretamente a doença e o tratamento adequado ao paciente. Como objetivo geral, buscou-se analisar a conduta do médico tanto na ação, quanto na omissão, frente ao erro de diagnóstico. De modo específico, o objetivo foi identificar em que consiste a responsabilidade civil e a responsabilidade civil médica, bem como identificar se a conduta do médico pode ser entendida como ato comissivo ou omissivo. A justificativa do trabalho se respalda na premissa de que envolve garantias constitucionais, como direito à vida e saúde, além do instituto da responsabilidade civil, que busca a responsabilização daquele que praticar ato ilícito em prejuízo de outrem. Para que fosse possível chegar a uma conclusão acerca do exposto, foi utilizado o método dedutivo, bem como o auxílio de pesquisas bibliográficas inerentes ao tema supramencionado, com o auxílio de obras de autores como Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce e Cristiano Cassettari. A responsabilidade civil se trata de uma reação à conduta danosa, que busca providenciar o ressarcimento ou reparação dos danos causados a outrem. Neste sentido, o Estatuto Civil vigente estabelece que será civilmente responsabilizado, aquele que causar dano a outrem. Dito isso, denota-se que, se não houver a ocorrência do evento danoso, não há o que se falar em responsabilização. Não obstante, em regra, para que o agente seja responsabilizado, deve ser comprovada a culpa do mesmo, tendo em vista a necessidade de nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o prejuízo causado. Do mesmo modo, a responsabilidade civil médica, se refere ao ato ilícito praticado pelo médico, no exercício de sua profissão, que gera dano ao paciente. Assim, em se tratando de profissional liberal, se faz necessária a comprovação de culpa do médico, sendo a culpa, neste caso, em sentido amplo, a abranger o dolo e a culpa em sentido estrito, que abrange a negligência, a imprudência e a imperícia. Neste contexto, o erro médico pode ocorrer em vários momentos da atuação do profissional de medicina, como no diagnóstico, no prognóstico, durante o tratamento ou intervenção cirúrgica, bem como no período pós-operatório. Destarte, a pesquisa tornou possível concluir que o médico, no que se refere a conduta que consiste em erro, poderá incorrer em erro tanto mediante ação, como nos casos de imprudência e imperícia, que exigem uma conduta comissiva, como mediante omissão, por negligência, pois deveria ter praticado determinada atitude, mas não a praticou. 

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil Médica; Ato Ilícito; Erro Médico; Erro de Diagnóstico

Abstract

The present work has as its theme the medical civil liability in the face of misdiagnosis. Thus, the following problem was raised: would the medical act entailed responsibility due to a misdiagnosis configure an action or a culpable inaction? In this sense, the initial hypothesis raised was that the physician's conduct, when proceeding with a mistaken diagnosis, would constitute an omission, given the non-compliance with the duty to correctly classify the disease and the appropriate treatment for the patient. As a general objective, we sought to analyze the physician's conduct both in action and in omission, in face of diagnostic error. Specifically, the objective was to identify what constitutes civil liability and medical civil liability, as well as to identify whether the physician's conduct can be understood as a commissive or omission act. The justification for the work is supported by the premise that it involves constitutional guarantees, such as the right to life and health, in addition to the civil liability institute, which seeks to hold those who commit an unlawful act to the detriment of others. In order to reach a conclusion about the above, the deductive method was used, as well as the aid of bibliographical research inherent to the aforementioned theme, with the help of works by authors such as Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce and Cristiano Cassettari. Civil liability is a reaction to harmful conduct, which seeks to provide compensation or reparation for damages caused to others. In this sense, the current Civil Statute establishes that anyone who causes harm to others will be held civilly liable. That said, it is noted that, if there is no occurrence of the harmful event, there is nothing to talk about liability. However, as a rule, for the agent to be held responsible, his guilt must be proven, in view of the need for a causal link between the perpetrated conduct and the damage caused. Likewise, medical civil liability refers to the unlawful act performed by the physician, in the exercise of his profession, which causes harm to the patient. Thus, in the case of a liberal professional, it is necessary to prove the doctor's guilt, and guilt, in this case, in a broad sense, includes intent and guilt in a strict sense, which includes negligence, recklessness and malpractice. In this context, medical error can occur at various times in the performance of the medical professional, such as diagnosis, prognosis, during treatment or surgical intervention, as well as in the postoperative period. Thus, the research made it possible to conclude that the physician, with regard to the conduct that consists of an error, may incur in error both through action, as in cases of recklessness and malpractice, which require a commissive conduct, such as through omission, through negligence , as he should have practiced a certain attitude, but he did not practice it.

Keywords: Civil responsability; Medical Civil Liability; Unlawful Act; Medical error; Diagnostic Error.

Data de Aprovação: Itumbiara - GO, 13 de Julho de 2021

Data de Submissão: 14 de julho 2021

Disponibilidade: endereço eletrônico do artigo, DOI ou outras informações

  1. Introdução

O presente trabalho aborda a temática da responsabilidade civil médica em face do erro de diagnóstico. Neste sentido, ao abordar sobre erro de diagnóstico, presume-se a ocorrência de um ato ilícito, haja vista a ocorrência de infração ao dever legal de não lesar a outrem. O ato ilícito foi conceituado pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 186, o qual corrobora que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Destarte, a ocorrência do ato ilícito gera a chamada responsabilidade civil, razão pela qual o ato pode ser visto como um a fonte de obrigação, seja de reparar o erro, ou de indenizar. A responsabilização civil, portanto, decorre da infração a um dever jurídico, seja ele oriundo de relação contratual ou extracontratual. Não obstante, importa ressaltar que, para que haja a responsabilização de um indivíduo, a conduta do mesmo deve resultar em evento danoso, pois não se pode falar em responsabilidade civil, sem que haja prejuízo, ou seja, o dano.

Nesse interim, após abordar superficialmente acerca do ato ilícito e responsabilidade civil e, em consonância com o tema a ser discutido, se faz oportuno abordar acerca da responsabilidade civil médica, a qual segue o mesmo sentido da responsabilidade civil tradicional, entretanto, diz respeito aos atos praticados pelo médico no exercício de sua profissão, que ocasionem dano ao paciente.

Diante do exposto, levando em consideração que a responsabilidade civil médica é de meio, e não de resultado, resta apurar, no presente trabalho, acerca do erro de diagnóstico, o qual se trata de um erro perpetrado pelo médico, na execução de sua função. Destarte, impera neste a seguinte problemática: o ato médico ensejado de responsabilidade em decorrência de erro de diagnóstico configuraria uma ação ou uma inação culposa?

À priori, o entendimento é de que o médico, em detrimento da função que efetua no exercício de sua profissão, possui responsabilidade civil de meio, e não de resultado, conforme aduz o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, §4º, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Neste sentido, ao proceder com um diagnóstico equivocado, considerando que a responsabilidade decorre da apuração da culpa, há a ocorrência de uma omissão, haja vista estar diante da não observância do dever que, neste caso, seria o diagnóstico correto do paciente.

Nesse cenário, o presente trabalho possui como escopo geral analisar acerca da conduta resultante da ação ou omissão humana quanto ao erro de diagnóstico e a responsabilidade civil médica e, de forma específica: identificar em que consiste a responsabilidade civil; interpretar a abrangência da responsabilidade civil médica; bem como identificar a ação oriunda da conduta do médico quanto ao erro de diagnóstico, em seu aspecto comissivo e omissivo.

O tema em pauta justifica o seu valor social a partir da premissa de que envolve garantias constitucionais, como o direito à vida e à saúde, bem como a responsabilização civil, que presume a ocorrência de evento danoso e gera o dever de indenização ou reparação de dano. Destarte, a justificativa desse trabalho se fundamenta no fato de que o erro de diagnóstico implica em responsabilidade médica no exercício de sua profissão, visto que o médico exerce atividade de grande relevância por se tratar de bem precioso, a vida. 

Além disso, o diagnóstico é fator determinante para que se tenha um tratamento eficiente. Sendo assim, quando efetuado de maneira equivocada, pode gerar prejuízos irremediáveis, como o óbito e, por isso, enseja a responsabilidade civil do médico perante tal ato. Nesse diapasão, verifica-se a importância de estudar acerca da conduta exercida pelo médico no exercício de sua função e como ela se caracteriza enquanto ação.

A metodologia para a realização do presente trabalho abrange pesquisa, a qual, segundo o pensamento de Kauark, Manhães e Medeiros (2010, p. 24), “é o caminho para se chegar à ciência, o conhecimento”. Assim, possibilita encontrar uma conclusão acerca do tema em pauta. Destarte, este trabalho se enquadra em uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa, além da abordagem de pesquisa bibliográfica, apoiada em obras de autores como Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce e Cristiano Cassettari.

No que tange ao método, predomina o dedutivo, em que, como corrobora Kauark, Manhães e Medeiros (2010, p. 67) “a racionalização ou a combinação de ideias em sentido interpretativo tem mais valor que a experimentação caso a caso, ou seja, utiliza-se a dedução, raciocínio que caminha do geral para o particular”, ou seja, a partir de determinadas hipóteses, busca encontrar a afirmação ou negação de algo, chegando à conclusão a partir de conhecimentos preexistentes. 

Em se tratando de assunto relevante e hodierno, se torna exequível a realização deste trabalho, tendo em vista, conforme supramencionado, que se refere a direitos considerados cláusulas pétreas, garantidos a todos os cidadãos, quais sejam, especialmente o direito à vida e saúde. O setor de conhecimento é interdisciplinar, com enfoque no Direito Civil e Direito do Consumidor.

No primeiro capítulo, idealiza-se conhecer acerca do instituto da responsabilidade civil, sua origem, conceito e espécies. No segundo capítulo, abordaremos acerca da responsabilidade civil médica, bem como sobre a responsabilidade dos hospitais e clínicas. Por fim, no terceiro capítulo, a pesquisa será em torno do erro de diagnóstico e dos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.

  1. Desenvolvimento

O autor Elias Farah (2010, p. 4) divide a identificação do erro, em se tratando da medicina, em médico, técnico e profissional. O primeiro se refere ao erro culposo, em que a conduta é dotada de negligência, imprudência ou imperícia. Enquanto isso, o segundo tipo de erro ocorre quando o médico escolhe uma técnica ou método que considera mais seguro, dentre os demais disponíveis. Já o erro profissional, seria aquele em que, apesar de adotar técnica correta, o médico a executa incorretamente.

Tendo em vista a presente pauta sobre o erro médico, é imperioso distinguir as modalidades do erro quanto à sua previsibilidade e domínio. Desta forma, o erro poderá ser inescusável ou escusável, tendo em vista a possibilidade de previsão do acontecimento ensejado de falha, e o domínio acerca da situação do paciente.

Por erro inescusável, Ersching (2014, p. 45) entende como sendo o erro que é possível ser evitado, mas que é cometido pelo médico em razão da imprudência, haja vista que não agiu com a cautela e precaução necessárias, de modo a acarretar o resultado lesivo ao paciente. Como exemplo de erro inescusável, o autor cita o médico que deixa de realizar os exames necessários, bem como não utiliza os recursos disponíveis e necessários ao diagnóstico correto da doença.

Em contrapartida, o erro escusável se refere ao erro que não poderia ter sido evitado pelo médico, seja em detrimento da limitação da atuação médica, pela falta de recursos ou por limitações oriundas do paciente. Neste sentido, o erro escusável foge do domínio do profissional, que mesmo agindo com cautela, domínio de técnicas e recursos disponíveis, não consegue controlar o quadro do paciente. Como exemplo, Ersching (2014, p. 48), cita o erro de diagnóstico em razão da insuficiência ou ausência de recursos disponíveis para o médico em sua atuação.

O erro médico pode ser perquirido com subsídios do art. 20 do CP (LGL\1940\2), isto é, que cada fato ilícito há de ser enquadrado pela norma legal. O erro escusável ou inescusável pode ter a forma de essencial. Escusável é quando impossível de ser evitado pela diligência humana normal e excluído o dolo. Inescusável quando evitável pela diligência ordinária do médico, mas resultar de imprudência, negligência ou imperícia profissional. O erro médico prejudicial, assim qualificado, pode ser escusável, sem culpa, se o médico circunstancialmente desconhecia outro problema de saúde do paciente, que agravou o mal (FARAH, 2010, p. 9).

  1. Consoante os argumentos apresentados, Menezes (2010, p. 16) elucida que o erro será escusável quando o médico empregar conduta correta, entretanto utilizar técnica incorreta, que acarreta resultado negativo ou duvidoso ao quadro da doença do paciente. Não obstante, se o médico empregar técnica correta, mas exercer conduta errônea e inadequada, o erro será inescusável e passível de punição e responsabilização do médico.

  1. 4.2.          Do erro médico no que tange às fases do tratamento

  1. O ato perpetrado pelo médico, considerado como erro, que causa resultado lesivo ao paciente, pode ser executado em vários momentos do atendimento e tratamento da enfermidade do paciente, inclusive no momento posterior ao encerramento do procedimento médico realizado. Neste sentido, Borges e Mottin (2015, p. 5) ratificam que o erro médico poderá ocorrer no diagnóstico, prognóstico, na cirurgia ou tratamento ou no processo pós-operatório.
  2. Os autores acrescentam que o diagnóstico costuma ser o primeiro passo realizado pelo médico, que avalia o quadro do paciente e o classifica conforme o seu entendimento, ou seja, se refere à descoberta da enfermidade do paciente. Enquanto isso, o prognóstico é entendido como a previsão acerca da doença, seus avanços, riscos e possíveis resultados, isto é, se refere ao desenvolvimento da doença detectada anteriormente (BORGES E MOTTIN, 2015, p. 5).
  3. Por cirurgia, Borges e Mottin (2015, p. 5) entendem como sendo a intervenção médica invasiva ao corpo do paciente, e o tratamento como sendo os procedimentos adotados e medicamentos prescritos ao paciente para controle da enfermidade. Por fim, o pós-operatório é inerente ao período entre o término da cirurgia e alta do paciente, que também demanda cuidados por parte do médico. Do mesmo modo, Garfinkel (2007, p. 38) agrega que

  1. O diagnóstico é a classificação pelo médico do problema ou doença do paciente. O prognóstico é definido como a perspectiva de desenvolvimento da doença ou problema, com a apresentação dos riscos e consequências para o paciente. A cirurgia se resume ao ato cirúrgico de intervenção no corpo do paciente. O pós-operatório se trata do momento imediatamente posterior ao encerramento da cirurgia até a alta hospitalar. O tratamento, por fim, é o conjunto de cuidados e medicamentos empregados para manter ou melhorar a saúde, diminuir a dor ou garantir a vida do paciente.

  1. Ersching (2014, p. 41) define o diagnóstico como uma análise prévia que o médico efetua para identificar qual é a situação em que o paciente se encontra, bem como o momento em que será classificada a enfermidade, conforme os sintomas apresentados pelo paciente. Enquanto isso, o prognóstico é posterior ao diagnóstico, e se refere ao momento em que será feito uma análise da doença e do nível de acometimento, de modo a delinear metas com pretensão à cura e evolução do quadro clínico. 
  2. Assim, diagnóstico é o momento crucial na conduta do médico, pois possibilita identificar a doença do paciente e a forma como será desenvolvido o tratamento. Dito isso, Ersching (2014, p. 42) destaca a importância do primeiro atendimento do médico em relação ao paciente, pois o diagnóstico buscará proporcionar a melhora do paciente. Assim, o erro no diagnóstico pode implicar em inúmeros prejuízos ao paciente, sejam leves ou graves. Farah (2010, p. 5) explica que

  1. O erro médico pode ocorrer em quaisquer das três fases do atendimento: no diagnóstico, no prognóstico ou na definição da terapêutica ou tratamento. A averiguação do erro médico e a correspondente relação de causalidade exigem análise rigorosa, para poupar o médico de acusação iníqua. Somente após um final infeliz, em muitos casos, pode-se concluir se houve ou não opção por terapêutica inadequada. É temerária a cômoda praxe de ser acoimada, sempre, de erro médico qualquer infeliz resultado. Há moléstias cujos sintomas enganosos, confusos ou obscuros denunciam indícios de males diversos. O médico nem sempre é capaz de bem identificar o mal, como ocorre nos atendimentos emergenciais. A opção por uma terapêutica incorreta ou inadequada à doença diagnosticada por sintomas, embora venha a ser depois outro o mal identificado, não pode ser tida como erro culposo. Será uma eventualidade previsível, inerente aos riscos da profissão médica.

  1. O autor corrobora, ainda, que a inobservância ou erro no diagnóstico pode acarretar ao paciente a demora na cura ou o agravamento da doença, de modo com que se o erro for considerado grosseiros, implicará em responsabilização, conforme já explanado. Farah (2010, p. 6) justifica a incidência no erro de diagnóstico não apenas no equívoco por parte do médico, como também em interesses acomodatícios ou financeiros, que resultam no diagnóstico de procedimentos ou tratamentos incompatíveis com o quadro ou desnecessários. 
  2. Conforme o entendimento de Menezes (2010, p. 15), o erro de diagnóstico pode ser interpretado a partir da análise incorreta ou investigação superficial do quadro apresentado pelo paciente, bem como pela negligência do profissional ou pela ausência de recursos suficientes para identificação e tratamento da enfermidade em tela. 
  3. O autor complementa que o erro de diagnóstico, em regra, é considerado como escusável, razão pela qual não enseja a responsabilização do médico, se restar comprovado que este atuou com diligência, consciência e perícia. Em contrapartida, se o erro no diagnóstico for grosseiro, será considerado como inescusável e passível de responsabilização do profissional. 
  4. Dito isso, tendo em vista que o diagnóstico se refere ao momento da prescrição da doença pela qual o paciente foi acometido, por parte do médico, bem como as causas que levaram ao desenvolvimento da mesma, o erro no diagnóstico é considerado como a conclusão equivocada do estado de saúde do paciente, que pode acarretar na previsão de tratamento inadequado para a contenção da demanda (ROSA E EBERHARD, 2019, p. 9).

  1. 4.3.     Do dano não proveniente de erro médico

  1. Após abordagem acerca dos atos que são considerados como falhas praticadas pelos profissionais de medicina no exercício da profissão, se faz importante abordar sobre os fatos que, apesar de serem considerados como erros, não são inerentes à profissão do médico, tendo em vista que a ocorrência dos mesmos decorre de força alheia (ERSCHING, 2014, p. 39).
  2. Além das causas excludentes de responsabilização civil trabalhadas anteriormente, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, há a possibilidade de ocorrência de iatrogenia no quadro do paciente, a qual é entendida como as consequências nocivas à saúde do paciente que, apesar de decorrerem do ato médico, não é punível em razão de ser considerada dano inculpável (FARAH, 2010, p. 11).
  3. Assim, a iatrogenia não implica em responsabilização profissional, e pode ser exemplificada pelos riscos inerentes a procedimentos cirúrgicos, bem como consequências oriundas de outros procedimentos adotados no tratamento do paciente, como é o caso da amputação em pacientes acometidos por diabetes (FARAH, 2010, p. 11). Neste contexto, Menezes (2010, p. 18) acrescenta que

  1. Etimologicamente, a palavra iatrogenia vem do grego iatro, que significa médico, ou iatrons, que significa lugar onde os médicos davam consultas, guardavam seus instrumentos, realizavam procedimentos, mais genos ou gen que significa geração, dano causado pelo médico mais ia. Na verdade, trata-se de uma expressão utilizada para definir os males provocados aos pacientes doentes ou sadios decorrentes de ação ou omissão do médico no exercício da sua profissão. 

  1. Menezes (2010, p. 20) compartilha que a iatrogenia não deve ser confundida com o erro médico, pois, conforme explanado, não enseja responsabilidade civil ao profissional, em razão de ser considerada como erro escusável. Assim, a iatrogenia se refere a lesões que são decorrentes do procedimento médico e que ostentam previsibilidade, mas que não podem ser evitadas pelo médico, em razão do risco que apresentam à saúde do paciente, como as cirurgias mutiladoras, a reação alérgica a medicamentos e confusão entre veias. 
  2. Além disso, a iatrogenia pode decorrer não só do ato perpetrado pelo médico, mas também de fatores individuais do paciente, bem como da ausência de informações por parte deste, que são consideradas fundamentais para a identificação e classificação do tratamento adequado. Em detrimento disso, as intercorrências oriundas da ausência do fornecimento de informações essenciais por parte da vítima não poderão ser atribuídas à conduta do médico (MENEZES, 2010, p. 22).
  3. Ersching (2014, p. 39) reforça acerca da não indenização do erro que for causado pela ausência de informações por parte do paciente, haja vista que a omissão de informações implica na impossibilidade de alcançar um diagnóstico correto da doença. O autor acrescenta que o erro também não será indenizado quando o paciente praticar condutas contrárias à prescrição medica, bem como quando não utilizar os medicamentos corretamente.

  1. 4.4.     Do erro de diagnóstico: análise jurisprudencial

  1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da 8ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível nº 1049734-67.2018.8.26.0002, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do juiz singular, que indeferiu pleito de indenização por danos morais pautada em erro de diagnóstico. No caso em tela, a apelante esteve em uma clínica, onde consultou com a corré, médica ginecologista, a qual, após realizar exame de ultrassom transvaginal, detectou a gravidez tubária da paciente. 
  2. Após a médica ter emitido o seu diagnóstico preliminar, em que constatou, além da gravidez ectópica, a morte do feto, que já possuía 06 (seis) semanas e 06 (seis) dias, a profissional recomendou à paciente que confirmasse os fatos narrados a partir da realização de exame “BETA-HCG”. Ocorre que, em contrapartida ao que fora recomendado, a apelante não realizou o exame confirmatório, tendo procurado outros médicos ginecologistas, através dos quais repetiu o exame realizado com a apelada. 
  3. Neste sentido, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, tendo fundamentado que suportou prejuízo de ordem moral em detrimento da divergência do resultado dos exames. Não obstante, a autora não fez prova das alegações constantes na inicial, até mesmo quanto ao fato suscitado de que foi induzida pela corré a aderir plano econômico do hospital, em razão da necessidade da realização de cirurgia de urgência. 

  1. APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR dano moral - ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO – GRAVIDEZ TUBÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO - REJEIÇÃO – Diagnóstico inicial de gravidez tubária e morte do feto – Necessidade de exame complementar indicado pela médica preposta da ré para confirmação ou não do diagnóstico inicial – Autora não realizou o exame confirmatório – Diagnóstico de outros hospitais de que não se tratava de gravidez tubária - Alegação de que houve indução para realização de cirurgia de urgência por meio de plano econômico oferecido pelo hospital – Ausência de provas sobre os fatos alegados pela autora – Indevida indenização por dano moral - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (BRASIL, 2020).

  1. Em seu relatório, o relator Desembargador Alexandre Coelho afirmou que para que haja o dever de indenizar, deve haver ação ou omissão, nexo de causalidade, dano e culpa. Assim, em relação ao caso em comento, não houve a configuração de todos os pressupostos, de modo com que não foi possível ensejar a responsabilização civil da requerida pelos fatos arguidos. 
  2. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 0017369-79.2010.8.26.0576, deu provimento ao apelo dos réus e prejudicou o recurso dos autores, tendo em vista que reconheceu a inexistência de erro de diagnóstico no caso em questão, pela ausência do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte.

  1. Erro de diagnóstico médico. Ação de indenização por danos materiais e morais. I- Atendimento médico dispensado ao paciente. Inexistência, segundo o laudo pericial, de nexo causal entre o atendimento e o posterior óbito. II- Inobservância do protocolo relativo ao reclamo de dor torácica e ausência da realização de pesquisa de enzimas. Atendimento precedido de exame físico e de eletrocardiograma. Inexistência de indicativo de infarto agudo do miocárdio. Soberania do exame clínico. Erro crasso de diagnóstico não verificado. III- Teoria da perda de uma chance. Inaplicabilidade. Ausência, pelo laudo, de indicativo de que o eventual atendimento inadequado ao paciente frustrou a sua chance de cura ou sobrevida. Ausência de juízo de probabilidade a respeito. Sentença de procedência parcial reformada. Improcedência da indenizatória reconhecida. APELO DOS RÉUS PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DAS AUTORAS (BRASIL, 2014).

  1. No caso em questão, as filhas e esposa da vítima ajuizaram ação por danos materiais e morais, fundamentada no fato de que a vítima compareceu em uma unidade hospitalar, reclamando desconforto torácico, dores no peito e adormecimento em um dos braços. Na oportunidade, a vítima foi atendida pelo apelado, que procedeu com a realização de exames físicos e ecocardiograma, em seguida liberou o paciente para que retomasse suas atividades. 
  2. Conforme a narrativa das autoras, após 02 (dois) dias do atendimento médico em questão, a vítima veio a óbito, razão pela qual as apelantes afirmaram que o falecimento do paciente se deu em razão do atendimento deficiente prestado pelo apelado, que deixou de realizar outros exames, como de enzimas, de modo a verificar diagnóstico incorreto do quadro clínico da vítima. 
  3. Em contrapartida, foi realizada prova técnica, considerada como decisiva em casos que englobam erro médico, através da qual foi possível constatar a inexistência de nexo causal entre a morte da vítima e o atendimento realizado pelo apelado na unidade hospitalar. Neste sentido, a relatora Desembargadora Donegá Morandini aduziu, em seu relatório, que

  1. Na espécie, não se identifica erro grosseiro de diagnóstico, especialmente no sentido de que o paciente já se encontrava infartado quando foi atendido pelo médico Luís Alberto ou até mesmo que estava prestes a sofrer um infarto. A conclusão pericial de fls. 472 (“não há nexo de causalidade” entre o atendimento e a morte do paciente) aparta qualquer possibilidade de responsabilização (BRASIL, 2014).

  1. Assim, o entendimento que levou ao desprovimento do recurso de apelação consistiu no fato de que não restou comprovado que o paciente já apresentava quadro de infarto quando foi atendido pelo apelado, bem como que este teve culpa quanto ao óbito do paciente, haja vista a soberania conferida aos exames realizados pelo médico quando do atendimento supramencionado.
  2. A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 0016946-39.2003.8.11-0041 MT, negou provimento ao recurso. No caso dos autos em comento, o agravado, representado por seus pais, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e contra a universidade, em razão de ter sido acometido por cegueira permanente, com fundamento na negligência da equipe médica do hospital.

  1. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. BEBÊ PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO EM SOLICITAR EXAME E PRESTAR INFORMAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da argumentação do recorrente - no sentido de que não agiu com negligência, que não poderia realizar o exame necessário ao diagnóstico da doença e que advertiu a família a procurar outros profissionais -, as instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento, uma vez que o médico deixou de solicitar exame essencial ao diagnóstico precoce de Retinopatia da Prematuridade, comum em crianças prematuras e grande responsável pela cegueira da infância. 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial e testemunhal produzida nos autos, o exame de Oftalmoscopia Binocular Indireta - OBI deve ser realizado em todos os casos de nascimento prematuro, e o procedimento, indispensável ao diagnóstico da doença, existia no hospital no qual a criança encontra-se internada e teria permitido o tratamento adequado. 3. Na hipótese, não era possível supor que a mãe do autor recém-nascido tivesse informações suficientes a respeito da doença e da importância da realização do exame, conhecimento que detém o médico e que não pode ser exigido dos familiares do paciente. 4. Agravo interno a que se nega provimento (BRASIL, 2020).

  1. Conforme consta nos autos, o agravado nasceu prematuro, com 07 (sete) meses de gestação, e foi assistido pelo hospital universitário, onde permaneceu na UTI neonatal por 55 (cinquenta e cinco) dias e, posteriormente, teve alta. A acusação de negligência foi justificada pelo fato de que o médico, ora agravante, não diagnosticou precocemente a doença que acometeu a criança, Retinopatia da Prematuridade, em razão de não ter realizado o exame de Fundoscopia, que era essencial para a descoberta da enfermidade. 
  2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os requeridos ao pagamento de pensão mensal à título de indenização por dano material, com efeitos retroativos à data em que houve a perda da visão do menor, até que o mesmo complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. 
  3. Posteriormente, o agravante interpôs recurso especial, e alegou ofensa aos arts. 186 e 407do Código Civil e art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de culpa e incidência dos juros de mora quando do arbitramento dos danos morais. Na ocasião, recurso foi provido parcialmente, com fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. 
  4. Em sua argumentação, o réu aduziu que sua culpa foi decorrente de omissão, pois deixou de realizar o exame necessário ao diagnóstico da doença e deixou de falar aos pais da criança sobre a importância da realização de tal exame. Entretanto, afirmou que o exame em questão somente poderia ser realizado por oftalmologista especialista em retina, que não era seu caso, e que orientou os pais do menor a procurarem médicos especialistas para a realização do exame. 
  5. A instância ordinária entendeu que houve falha no atendimento e que foi configurada a responsabilidade do agravante em face de sua negligência, por ter deixado de solicitar exame essencial ao diagnóstico da enfermidade que acometeu o menor e que poderia ter evitado a cegueira deste, bem como em razão de não ter alertado os familiares sobre a devida importância do exame. 
  6. A prova pericial demonstrou que o fato de que a criança ter ficado internada em UTI neonatal não obsta a realização do exame de Fundoscopia, o qual, se realizado na época em que o menor foi internado, teria os resultados evitados ou mitigados. Nas palavras do relator, Ministro Raul Araújo:

  1. Destarte, como se vê, o erro se tipificou basicamente na forma omissiva, qual seja, o fato de não ser providenciado exame oftalmológico no recém-nascido prematuro, o qual, seja pelo peso ao nascer, seja pelo tempo gestacional, se inseria entre aqueles com maior incidência da chamada retinopatia da prematuridade, cuja possibilidade de tratamento, com resultados satisfatórios, está ligada ao tempo do diagnóstico, podendo impedir como consequência a cegueira (BRASIL, 2020).

  1. O entendimento do Tribunal Estadual foi no sentido de que o agravante, ainda não sendo especialista na área de oftalmologia, diante da impossibilidade de ele próprio efetuar o exame, deveria ter prescrito a realização do exame, o qual era essencial para que fosse realizado o tratamento adequado da cegueira. O simples aconselhamento do agravante aos pais, não deixa de ensejar sobre o médico a responsabilização civil. 
  2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento da Apelação nº 0005066-82.2005.8.11.0040 66545/2016, por intermédio da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, negou provimento ao recurso, em que o apelante alegou erro de diagnóstico e negligência do médico. Emerge, da narrativa dos autos, que o apelante procurou o hospital público diversas vezes, em razão de dores abdominais fortes, razão pela qual foi submetido a cirurgia de apêndice.
  3. Ocorre que, posteriormente, em razão da permanência das dores, o apelante procurou novamente o hospital, e diagnosticaram o problema como sendo úlcera, o que o submeteu a nova cirurgia. Arguiu que após estes fatos, procurou médicos na rede particular, em que lhe foram prescritos medicamentos para o estômago e restrição alimentar, que não foi recomendado pelos médicos do hospital público. Em razão disso, alegou a inobservância de seus sintomas por parte do médico, que levou a piora de seu quadro clínico.
  4. Ainda em sede de apelação, o apelante defendeu que o juízo singular julgou seus pedidos como improcedentes com base na perícia realizada, entretanto, o médico perito, por ser cirurgião plástico, não era especialista no assunto tratado. Assim, ratificou a ocorrência de negligência, a qual foi caracterizada pela desatenção, falta de cuidado e diagnóstico falho, o que motivou o apelante a pugnar pela reforma da sentença. 
  5. Em seu voto, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, ora relatora, argumentou não ser possível afirmar inadequação ou ineficiência nos atendimentos médicos realizados, pois se a cirurgia não fosse realizada, poderia implicar em risco de vida ao paciente. Defendeu que a omissão restaria configurada se, mesmo com a cirurgia, os médicos não tivessem investigado a causa da doença, antes os novos relatos de dores. Portanto, constatou a ausência de nexo causal e descaracterização da responsabilidade civil do médico. 

  1. APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO – ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO – INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Não restou caracterizada a omissão do ente público a dar escopo ao pedido indenizatório da inicial, e, tampouco, nexo de causalidade a vincular eventual conduta aos prejuízos sofridos. O autor procurou atendimento no hospital regional por sentir dores fortes no abdômen e foi submetido à cirurgia de apêndice, mas posteriormente foi constatado que o seu problema era proveniente de doença péptica ulcerosa. A conduta não dá escopo ao pedido indenizatório, tendo em vista que a técnica utilizada é compatível com os sintomas apresentados. Ademais, posteriormente foi realizada a cirurgia de rafia de úlcera gástrica perfurada, de modo que não foi constatada qualquer negligência, imprudência ou imperícia. A prova documental indica a inexistência de erro de diagnóstico grosseiro (BRASIL, 2017).

  1. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação Cível 4769419, deu provimento ao recurso, em que o apelante, inconformado com a decisão que julgou improcedente os pedidos carreados na inicial, inerente à ação de indenização por erro médico, suscitava o reconhecimento do dever de indenizar por parte do médico.
  2. Conforme coligido aos autos, o apelante ajuizou ação de indenização por erro médico, em face do apelado, que é médico e do município de Curitiba, tendo em vista que esteve na unidade de saúde mantida pelo município, onde foi atendido pelo apelado, que diagnosticou os sintomas do apelante como oriundos de intoxicação alimentar e prescreveu os medicamentos que achou cabível.
  3. Entretanto, segundo o que fora alegado pelo apelante, cerca de dez dias após ter consultado, retornou à mesma unidade de saúde, com o abdômen inchado, momento em que foi encaminhado à unidade hospitalar e foi submetido a cirurgia. Durante o procedimento, verificou-se que o apelante estava com o apêndice supurado, com áreas necrosadas e, posteriormente, foi detectada peritonite, e a necessidade de nova cirurgia. 
  4. Neste sentido, o apelante defendeu que o apelado agiu de forma negligente quando do primeiro atendimento, pois deixou de realizar exames simples e necessários ao diagnóstico correto do caso, de modo a resultar em risco de morte ao paciente, tendo em vista o diagnóstico equivocado. Aduziu, ainda, que apresentou todas as provas necessárias à comprovação do que foi alegado.
  5. Em seu voto, a Desembargadora Regina Afonso Portes entendeu a conduta do médico, no que se refere ao atendimento efetuado, como culposa, visto que não procedeu com a correta investigação dos sintomas apresentados pelo paciente. Assim, o médico emitiu diagnóstico equivocado, visto que prescreveu tratamento inadequado à enfermidade pela qual o paciente estava acometido, de modo a causar dano para a saúde do mesmo.

  1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO - OMISSÃO MÉDICA CARACTERIZADA - EXAMES CLÍNICOS NÃO SOLICITADOS NO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe necessariamente, que o dano suportado esteja relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou a omissão do agente, sem o que não se forma o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever de indenizar. 2. O erro de diagnóstico caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado, à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. É, em princípio, escusável, a menos que seja por completo, grosseiro. Assim, não é qualquer erro de avaliação diagnóstica, que induzirá responsabilidade a um médico prudente (BRASIL, 2008).

  1. Conforme consta na ementa supramencionada, após terem sido reconhecidos o nexo causal entre a conduta negligente do médico e o resultado danoso inerente ao quadro de saúde do paciente, foi reconhecido o dever de indenizar, em detrimento da incidência de responsabilidade civil médica quanto aos fatos aduzidos. Com isso, a sentença do juiz singular foi reformada, na medida em que o recurso interposto pela parte autora foi devidamente provido.
  2. Não obstante, no que tange aos efeitos oriundos do diagnóstico equivocado, tem-se os autos da Apelação Cível nº 10024058183377002, interposta perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (13ª Câmara Cível), em que o apelante reclama pela reforma da decisão do juiz singular, em ação de indenização por danos morais movida em face de uma médica e da unidade hospitalar em que esta prestava serviço.
  3. Deflue-se dos autos que o apelante e sua esposa levaram a filha de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de idade no hospital, tendo em vista que a mesma apresentava sangramento vaginal. No ato do primeiro atendimento, a médica ginecologista, ora apelada, não agiu com a perícia necessária ao diagnóstico assertivo da doença, bem como inobservou o zelo, cuidado e vigilância fundamentais ao exercício de sua profissão, e concluiu sumariamente, isto é, sem realizar exames cabíveis, que a criança foi vítima de agressão física, sendo o sangramento resultado do trauma. 
  4. Diante do diagnóstico emitido pela médica, a polícia foi acionada, bem como a criança foi encaminhada ao Instituto Médico Legal, para realização de exame de conjunção carnal. Na mesma oportunidade, o apelante foi preso, acusado de ter estuprado a própria filha. Ocorre que o exame pericial realizado não constatou lesões na menor, o que evidencia o erro de diagnóstico por parte da apelada.
  5. Neste sentido, o apelante argumentou que o diagnóstico equivocado, oriundo da imperícia com a qual a médica agiu, lhe causou transtornos, em razão do constrangimento e humilhação. Posteriormente, a criança foi corretamente diagnosticada com “prolapso de uretra”. Com isso, em contrariedade à sentença do juiz singular, a câmara entendeu que a decisão carecia de reforma, visto que houve o preenchimento dos requisitos condicionantes da responsabilização civil dos réus.
  6. Em seu relatório, o Desembargador José de Carvalho Barbosa defendeu que, tendo em vista a gravidade das imputações levantas, como no caso em tela, acerca de estupro de vulnerável, o médico, antes de comunicar a autoridade policial, deveria investigar o quadro do paciente de forma profunda, visando excluir outras causas para o fato. Assim, entendeu a comunicação, por parte da apelada, como precipitada, visto a ausência de exames complementares.
  7. O relator destacou que, o fato de a comunicação à autoridade policial não ter tido fundamentação consistente, ou seja, ter sido feita com base em análise superficial do quadro da paciente menor, implicou em abalos emocionais ou apelante, que foi preso em razão de ter sido suspeito de estuprar a sua própria filha, o que justifica o pedido de indenização por danos morais. Assim, a sentença foi reformada, e o recurso foi provido com a condenação das rés. 

  1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO DE DIAGNÓSTICO - IMPERÍCIA - SUSPEITA DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA MENOR - COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE POLICIAL ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES - ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pratica ato ilícito o médico que, por imperícia, sem realizar exames complementares para esclarecer a situação, comete erro de diagnóstico, e comunica à autoridade policial suposta existência de violência física contra menor. É indene de dúvidas que a falsa acusação de estupro, aliada ao fato de ver sua filha menor encaminhada ao IML para realizar exame de corpo delito, causaram ao autor graves abalos emocionais, configurando danos morais passíveis de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima (BRASIL, 2018). 

  1. Em se tratando de erro de diagnóstico por imprudência, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da apelação nº 0011830-85.2006.8.14.0301, deu provimento ao recurso em que a apelante alegou a necessidade de reforma da sentença do juízo singular, tendo em vista a existência de pressupostos que implicam em responsabilização civil da apelada.

  1. EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA SEM A RETIRADA DE MIOMA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. IMPRUDÊNCIA MÉDICA. PROFISSIONAL CREDENCIADA A APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar: ilegitimidade passiva do hospital. Inexistência de vínculo empregatício e ou preposição. Não verificado falha na prestação do serviço hospitalar. inviável reconhecimento da legítima passiva do nosocômio réu. ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo em relação à entidade hospitalar hospital clínica do Bebê S/s ltda, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 2. Mérito: Dano moral. Configuração. Evidenciados a dor e o sofrimento suportados pela autora. Cirurgia não relacionada por erro de diagnostico. Necessidade de realização de nova cirurgia. caracterizado o dano moral. Quantum indenizatório. Fixação. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 21.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 3.Recurso conhecido e provido para julgar procedente a condenação em dano moral, de ofício declaro a ilegitimidade do hospital clínica do Bebê para figurar no polo passivo da demanda, com efeito, extinguindoa1 a ação em relação à entidade hospitalar, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC (BRASIL, 2015).

  1. A partir da leitura dos autos de indenização por danos morais, foi possível entender que a apelante consultou com a apelada, médica ginecologista, a qual, após ter solicitado exame de ultrassonografia e transvaginal pélvica, identificou a existência de mioma sub-seroso na parede lateral esquerda do útero da paciente. A partir do diagnóstico, sugeriu que fosse realizada cirurgia de miomectomia, a qual foi marcada.
  2. No momento da realização da cirurgia, a apelada entendeu que o caso não se tratava de mioma, mas de tumor no estômago, razão pela qual fechou a incisão, sem realizar a cirurgia. Após o fato, a paciente foi internada, e apresentou desmaios e vômitos. Posteriormente, quando submetida a tomografia computadorizada da pelve da apelante, verificou-se a existência de mioma sub-seroso.
  3. Diante do diagnóstico, a apelante foi submetida a nova cirurgia, por outro médico, que procedeu com a retirada do mioma, sem a necessidade de retirada do útero, a qual, segundo o diagnóstico da apelada, era necessária para a realização da cirurgia. O laudo histopatológico, realizado após a cirurgia, comprovou que o quadro era de miomatose uterina, e a paciente recebeu alta em seguida. 
  4. A Desembargadora relatora, Senhora Diracy Nunes Alves, defendeu, em seu relatório, que a apelada poderia ter evitado o sofrimento da apelante se, em razão da dúvida quanto ao diagnóstico correto, tivesse solicitado a realização de exames complementares, como a tomografia computadorizada. Assim, a médica não tomou as devidas precauções necessárias para evitar o sofrimento da apelante, tendo agido com imprudência. 
  5. Com isso, diante das provas apresentadas pela apelante, que comprovou a existência de culpa e nexo de causalidade, a sentença foi reformada, e a médica, juntamente com a empresa a qual era credenciada, foram condenadas, visto que a conduta inerente ao defeito na prestação de serviço ensejou a necessidade de responsabilização civil das mesmas

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  1. Conclusão

Denota-se, a partir do que foi discorrido ao longo desta pesquisa, que a responsabilidade civil se refere a uma reação inerente à atitude praticada por um indivíduo, que objetiva restaurar o estado anterior à conduta perpetrada. Neste sentido, a responsabilidade civil compreende a restituição, recompensa, que busca neutralizar ou mitigar os efeitos de determinada conduta, que provocou alterações no mundo físico ou psíquico de outrem. 

Dito isso, foi explanado que o Direito, através do ordenamento jurídico, objetiva a pretensão de bens jurídicos relacionados aos direitos dos indivíduos. Portanto, quando um bem jurídico é lesionado, surge, a partir do evento danoso, isto é, do prejuízo, a obrigação do agente causador do dano de restaurar o bem lesionado ou, se diante da impossibilidade de restaurar, incide a obrigação de ressarcir a outra parte pelos prejuízos sofridos.

Assim, conclui-se que a responsabilidade civil decorre de um dever obrigacional, sendo esta obrigação independente de contrato firmado entre as partes, visto que o ordenamento jurídico, em si, estabelece o dever geral de não lesar bem jurídico pertencente a outrem. Com isso, o objetivo da responsabilidade civil é o de propiciar que a vítima do evento danoso seja colocada em situação igual à que estava antes de ter sido prejudicada. 

Inegavelmente, o instituto da responsabilidade civil, conforme explanado, sofreu modificações no decorrer dos anos, sendo que a responsabilização do indivíduo deixou de ter caráter vingativo, como prevalecia no Código de Hamurabi, em que o autor do dano era punido da mesma forma em que foi realizada a sua conduta. 

Com a evolução do Direito, principalmente, a responsabilização civil passou a adquirir caráter patrimonial, de modo com que, diante da impossibilidade de ressarcir o dano em sua integralidade, buscou-se recompensar a vítima pelos danos sofridos, ainda que monetariamente. Não obstante, tendo em vista que não há responsabilidade civil sem prejuízo, isto é, sem dano, entende-se que este é decorrente da prática de um ato ilícito. 

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O ato ilícito, por sua vez, se refere ao ato que é praticado em contrariedade ao que prevê o ordenamento jurídico, ou seja, de modo a lesionar bem jurídico tutelado legalmente. No que tange à forma como é praticado, o ato ilícito pode decorrer tanto de uma ação, quanto de uma omissão, desde que a conduta perpetrada ou a ausência da conduta esperada seja capaz de gerar dano ao outro. Assim, denota-se que o ato ilícito enseja a obrigação de reparação do dano. 

Destarte, se há, conforme foi estudado, um dever jurídico legal e geral de que não é permitido causar dano a outrem, o ato ilícito será considerado como a conduta comissiva ou omissiva que é capaz de lesionar o bem jurídico da outra parte, de modo a acarretar prejuízos a terceiros. A partir da lesão, surge a necessidade de retomar o estado anterior da situação ou o de ressarcir a vítima pelos prejuízos causados.

No entanto, o Estatuto Civil vigente prevê, em seu texto, situações em que, apesar de um indivíduo causar prejuízo a outrem, o dano não será considerado como ato ilícito, como é o caso daquele que pratica dano enquanto realiza o exercício regular do direito, bem como quem atua em legítima defesa ou nos casos em que a deterioração do bem é necessária para a remoção de perigo iminente.

No que tange às classificações da responsabilidade civil, delineou-se que esta se divide em objetiva e subjetiva. Na responsabilidade civil objetiva, a sua configuração depende somente da comprovação do dano e do nexo causalidade, sendo este compreendido como o liame entre a conduta e o resultado. Assim, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, não há que se falar em culpa. 

Em consonância com o exposto, o ordenamento jurídico estabelece casos de responsabilidade objetiva, em que a obrigação de reparação não depende da comprovação de culpa, bem como determina, como incidente nesta espécie de responsabilização, aquele que exerce atividade considerada como de risco, em detrimento da periculosidade da conduta, que coloca em risco os direitos de outrem.

Em contrapartida, a responsabilidade civil subjetiva restou entendida como sendo aquela em que não são suficientes para ensejar obrigação de reparação, o dano e o nexo causal. Assim, para que haja a responsabilização civil, deverá ser comprovada a culpa daquele que ocasionou o dano, sendo que, neste sentido, a culpa é entendida em seu sentido amplo, a englobar o dolo e a culpa em sentido estrito, a qual abrange a negligência, a imprudência e a imperícia. 

A responsabilidade civil subjetiva é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, de modo com que, aquele que sofrer o dano, deverá comprovar a culpa do agente causador da prática lesiva, para que resulte na obrigação de ressarcimento ou reparação do dano. Evidenciou-se, portanto, que a responsabilidade civil subjetiva abrange tanto a intenção de provocar o dano, ou seja, o dolo, como a não intenção em gerar o prejuízo, conforme as modalidades de culpa em sentido estrito, ora supramencionadas.

Ainda sobre classificações, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. Neste sentido, conforme aduzido anteriormente, a responsabilidade civil contratual ou negocial é aquela que decorre de um contrato firmado entre as partes, que estabelece diretrizes a serem cumpridas pelas mesmas. Portanto, há uma relação obrigacional preexistente, que vincula as partes ao que fora acordado.

Diferentemente, na responsabilidade civil extracontratual, também denominada de aquiliana não há contrato firmado entre as partes, mas sim o descumprimento de um dever geral de conduta previsto no ordenamento pátrio, o qual prevê que quem causar ato ilícito a outrem, ficará obrigado a reparar o dano causado. Com isso, observa-se um dever genérico, fundamentado em lei, e não em acordo entre as partes envolvidas. 

A responsabilidade civil, conforme elucidado, implica no reconhecimento de pressupostos para que tenha incidência. Nesse diapasão, os pressupostos são a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo. A conduta humana é inerente a ação ou omissão, ou seja, conduta positiva ou negativa do agente, capaz de gerar dano. Em se tratando de omissão, esta implica na existência de um dever preestabelecido, que foi inobservado e descumprido pelo causador do dano. 

Neste sentido, havendo o dever de o agente executar determinada conduta, deve-se comprovar que, a conduta que deveria ter sido praticada pelo agente seria capaz de evitar ou mitigar os efeitos do dano, entretanto, diante da inércia, o dano foi causado e acarretou em prejuízos para a outra parte da demanda. 

O dano, conforme é possível presumir, é o prejuízo causado a outrem, ou seja, a lesão a bem jurídico de terceiro, que pode ser tanto patrimonial, quanto extrapatrimonial. Conforme suscitado anteriormente, o dano é imprescindível para que seja caracterizada a responsabilidade civil, pois não haverá ressarcimento ou reparação, se não houve lesão e prejuízo.

O nexo de causalidade, consoante esmiuçado, se refere ao vínculo existente entre a conduta do indivíduo, seja ela comissiva ou omissiva, e o resultado danoso. Nessa perspectiva, é entendido como a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o prejuízo gerado à vítima, de modo com que, se a atitude perpetrada pelo agente não foi a responsável por gerar o dano, ele não será responsabilizado pelo prejuízo de outrem. 

No que tange aos pressupostos da culpa e dolo, entende-se este como sendo a conduta praticada pelo indivíduo que intenciona o resultado lesivo mediante os atos praticados. Contudo, a culpa, por hora abrangida em seu sentido estrito, se refere ao resultado que o agente causa sem ter tido a intenção de provoca-lo, pelo descuido. Assim, a culpa em sentido estrito se subdivide em negligência, imprudência e imperícia, de acordo com o estudado.

A negligência pode ser entendida como o ato ilícito praticado por descuido ou desatenção, quando há a inobservância dos deveres e obrigações. Neste sentido, a negligência implica em omissão, pois o agente deveria ter agido de forma a evitar o resultado danoso, mas não agiu conforme esperado. Por sua vez, a imprudência é a ação comissiva considerada como perigosa, em que o agente não utiliza da precaução e cautela necessárias. Enquanto isso, a imperícia é inerente à falta de técnica para executar o ato, o despreparo profissional, a falta de conhecimento e inexperiência.

Dito isso, como enfoque desta pesquisa, foi explanado acerca da responsabilidade civil médica, a qual se refere a responsabilização quanto aos atos ilícitos praticados pelo médico, no exercício de sua profissão. Foi elucidado que o médico possui deveres inerentes à sua profissão, como a boa-fé, a clareza de informações, o dever de informar o paciente acerca do tratamento e procedimentos a serem realizados, dentre outros. 

Em relação à classificação da responsabilidade civil médica como objetiva ou subjetiva, foi possível verificar a influência do Código de Defesa do Consumidor, o qual elencou a responsabilidade civil objetiva aos médicos que estão vinculados à instituições hospitalares, haja vista o reconhecimento destes como fornecedores de serviços, enquanto o paciente, em detrimento de sua vulnerabilidade de conhecimento, técnicas e até mesmo acervo probatório, é interpretado como consumidor.

Desta forma, os médicos que prestarem serviços para unidades hospitalares ou clínicas, serão responsabilizados objetivamente, independentemente de culpa, bastando que exista dano e nexo causal. Não obstante, o Estatuto Consumeirista agrega, ainda, que em se tratando de profissionais liberais, a responsabilidade civil será subjetiva, mediante a comprovação de dolo ou culpa em sentido estrito da conduta que ensejou o ato ilícito.

Entretanto, restou elucidado que nos casos em que o médico responsável pela prática do ato ilícito, que acarretou o dano, ter somente utilizado as instalações hospitalares para prestar atendimento, não haverá a responsabilização do nosocômio, haja vista que, neste caso, é ausente o contrato de prestação de serviços entre a unidade enquanto pessoa jurídica e o médico atuante. 

Outrossim, a partir das pesquisas foi possível constatar que o médico possui, em regra, obrigação de meio, de modo com que a sua atuação não garante o resultado do procedimento a ser executado. Porém, o não comprometimento do médico com a pretensão do paciente não obsta o fato de que o profissional deverá atuar com as técnicas, zelo e cautela necessários à execução do serviço.

Por outro lado, enquanto que na obrigação de meio o profissional não se compromete a satisfazer pretensão específica do paciente, nas obrigações de resultado o médico se compromete a entregar o serviço esperado, de modo com que, caso não alcance resultado compatível com a expectativa do paciente, será presumida a sua culpa. Deste modo, a obrigação de resultado incide, por exemplo, quando aos médicos especializados em cirurgias plásticas, pois se comprometem a entregar resultado específico ao credor, ora paciente.

Em relação à natureza da relação entre o médico e o paciente, restou destacado que esta pode ter natureza tanto contratual, em que as partes firmam contrato previamente, quanto extracontratual, em que a prestação de serviço pelo médico não decorre de acordo entre as partes, como é o caso de serviço de emergência de hospital público. 

Entretanto, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre médico e paciente, conforme abordado outrora, ainda que não haja contrato anterior entre as partes, a relação será considerada como contratual, tendo em vista a relação de consumo estabelecida, oriunda da prestação de serviço do médico, perante o recebimento do serviço pelo paciente. 

Conforme ilustrado, haverá situações em que, apesar da ocorrência do dano, não restará caracterizada a responsabilidade civil. Neste sentido, em se tratando da responsabilidade civil médica, são excludentes da responsabilidade civil o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. O caso fortuito e a força maior dizem respeito aos casos em que, ainda que pudessem ser previstos, não haveria como evitá-los. 

A culpa exclusiva da vítima se respalda nos atos praticados pelo próprio paciente, que colocam em risco a recuperação ou tratamento considerados ideais para o restabelecimento da saúde. Portanto, a conduta ocorre unicamente por responsabilidade da vítima, como nos casos em que o paciente desrespeita o repouso solicitado, ou deixa de tomar o medicamento prescrito. 

Enquanto isso, o fato de terceiro é inerente a conduta praticada por pessoa diversa do médico ou paciente, que interfere no resultado do tratamento, ou seja, o dano é causado por terceira pessoa, como o farmacêutico, fisioterapeuta, enfermeiro, dentre outros, capaz de causar prejuízo para o quadro do paciente. Por independerem da conduta do médico, essas situações são incapazes de gerar a responsabilização civil médica.

De acordo com o exposto no último capítulo, o ato ilícito perpetrado pelo médico, no exercício de sua profissão, é considerado como um erro médico, consistente na falha da prestação do serviço, ou melhor, o descumprimento de um dever por parte do médico. Esta falha do médico, portanto, é passível de responsabilização civil, quando restar comprovado que o erro foi praticado com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia. 

Portanto, o médico cometerá erro médico por imprudência quando, apesar de saber executar corretamente o procedimento, agir de forma inadequada, sem a cautela recomendada. O erro ocorrerá por negligência quando o profissional, ciente de seu dever de agir, deixa de praticar conduta hábil a evitar o resultado danoso, inobservando o dever de cuidado e zelo.

Em se tratando de imprudência, esta abrange o erro médico causado pela inexperiência ou falta de conhecimento técnico para realizar determinada conduta. Assim, mesmo ciente de que não possui aptidão ou conhecimento necessários para realizar o procedimento adequado, o médico executa o ato, e incorre em falha, ensejando o erro médico.

Segundo o que foi aduzido, o erro médico será considerado escusável quando a sua ocorrência não poder ser evitada pelo profissional de medicina, pois foge do domínio do médico, seja em razão da insuficiência de recursos, seja por circunstâncias relativas ao paciente ou até mesmo pela limitação da atuação médica. Neste sentido, ainda que o profissional tenha agido de maneira cautelosa e com domínio de técnicas, foi incapaz de evitar o evento danoso.

Por outro lado, o erro considerado como inescusável é o erro dito grosseiro, oriundo da imprudência do médico, que não agiu de forma cautelosa. Assim, o erro médico inescusável poderia ter sido evitado pelo profissional, seja com o uso de técnicas disponíveis, ou com a realização de exames que pudessem auxiliar no diagnóstico correto da enfermidade pela qual o paciente se encontra acometido. 

Outro fator importante abordado no decorrer da pesquisa, é em relação ao fato de que o erro médico pode ser cometido tanto durante o diagnóstico do paciente, em que busca a classificação da doença, conforme os sintomas e resultados dos exames realizados; como na fase do prognóstico, em que se busca delinear a forma como será desenvolvido o tratamento e o controle da doença; além de poder ser praticado durante a intervenção cirúrgica ou durante o tratamento, bem como no período pós-operatório, compreendido entre o término da cirurgia e a alta hospitalar.

Das fases citadas, a pesquisa buscou destacar a de diagnóstico, haja vista que, e nesta ocasião que será identificado o problema sofrido pelo paciente e as formas de buscar solucioná-lo. Com isso, a fase de diagnóstico é a que permite identificar a doença, a forma como poderá ser tratada, o grau de acometimento e os procedimentos cabíveis conforme o caso. 

Neste sentido, restou apurado que o erro ocorrido no diagnóstico, pode propiciar inúmeros prejuízos ao paciente, como a postergação do sofrimento, custos financeiros, constrangimento, além do risco de morte, quando o diagnóstico é inadequado e detecta doença mais branda do que a realidade do paciente. Com isso, um diagnóstico vicioso pode demorar o processo de cura do paciente ou simplesmente agravar o quadro do mesmo, com prejuízos irreversíveis.

O erro de diagnóstico que for considerado como escusável, ou seja, em que o profissional atuou corretamente, empregou as técnicas e recursos necessários, solicitou e realizou os exames cabíveis e, ainda assim, gerou diagnóstico equivocado, não será passível de responsabilização civil. Contudo, se o erro no diagnóstico for grosseiro, isto é, inescusável, haverá a responsabilização do profissional.

Portanto, a pesquisa em comento propiciou o entendimento de que o erro de diagnóstico poderá ocorrer em todas as modalidades de culpa em sentido estrito, quais sejam, a negligência, a imprudência e a imperícia. Assim, se restar comprovado que o médico agiu incorrendo em qualquer destas modalidades, ou seja, se for comprovada a culpa, o mesmo poderá ser civilmente responsabilizado, sem prejuízo das responsabilizações criminais e administrativas cabíveis ao caso concreto.

Por fim, a partir da análise jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, foi possível compreender, em resposta ao problema arguido inicialmente, sobre o erro de diagnóstico figurar uma ação ou inação humana, que o erro de diagnóstico poderá ser proveniente tanto de uma ação, como no caso da imprudência e imperícia, como oriundo de omissão, quando o erro for decorrente de negligência do profissional. 

Destarte, conclui-se que, se o médico deixa de solicitar exame necessário à constatação da doença, terá agido de maneira negligente e, logo, de forma omissa, pois deixou de praticar o seu dever enquanto médico, de solicitar os exames necessários ao correto diagnóstico do paciente. Por outra via, se o médico, sabendo do perigo da situação em que se encontra o paciente, deixa de agir com a cautela e zelo necessários, e age de forma descuidada, a sua conduta será comissiva, ou seja, uma ação, entretanto pautada na imprudência.

No mesmo sentido, o médico que, sabendo que não possui aptidão, habilidade, conhecimento, experiência ou não domina a técnica necessária à execução e, ainda assim, pratica a ação, terá agido com imprudência, como no caso em que o quadro do paciente requer apreciação por especialista em outra área, mas o médico, sem a especialização para tanto, profere diagnóstico ao paciente, sem recomendar ao mesmo outro profissional para tanto.

Portanto, a conclusão propiciada pelo desenvolvimento desta pesquisa diverge da hipótese inicial sustentada, na qual se acreditava que a conduta do médico que incidisse erro de diagnóstico seria omissiva. Conforme exposto, o erro do médico, no diagnóstico, poderá ser não somente omissivo, como também comissivo, a depender das razões que ensejam a conduta prejudicial do médico perante o paciente.

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