1. Introdução e Análise da Atividade O presente artigo tem como objetivo estabelecer o juízo axiológico exercido pela doutrina juscatólica a respeito do Direito Ambiental no Brasil, em tempos que a proteção ao meio ambiente está tão à tona, seja na mídia, seja nos conflitos políticos e ideológicos, ou nas conversas quotidianas, este ensaio busca esclarecer a perspectiva da Doutrina do Jusnaturalismo Católico sobre este tema, contrapondo concepções reducionistas e equivocadas estabelecidas e defendidas muitas vezes por líderes e autoridades de igrejas cristãs, em sua maioria pertencentes aos movimentos pentecostais e neopentecostais que se utilizam das Sagradas Escrituras, através de uma exegese criativa e superficial para legitimar atos atentatórios ao meio ambiente. O Direito Ambiental é a seara do Direito que disciplina as atividades humanas (excluindo qualquer outro ato ou fato que não tenha origem ou que possa ser influenciado pela ação antrópica) que efetivamente ou potencialmente possa gerar impacto sobre o meio ambiente, imbuído de defender, melhorar e preservar este, dentro de parâmetros estabelecidos de qualidade, visando garanti-lo às gerações presentes e futuras. O Direito Natural de base metafísica católica é a corrente jusfilosófica que crê e ensina que os direitos provêm de Deus, criador da lei eterna - imutável e atemporal. A lei natural seria, stricto sensu, a lei eterna, enquanto participada à natureza racional do homem: participatio legis aeternae in rationali criatura (TOMÁS DE AQUINO, I-II, q.91, a. 2). Esta lei estaria inscrita na consciência do ser humano através de princípios e seria acessada por meio da sindérese1 . Importante ressaltar que a lei natural não é uma espécie de catálogo de normas positivadas proibitivas ou permissivas, nem induz a criação de um código ideal de direitos, sendo predominantemente principiológica. Esta corrente jusfilosófica perdurou principalmente no continente europeu pelo período da Idade Média, onde a autoridade civil – Rei, Imperador, Duque, Conde – submetia-se a autoridade eclesiástica – Bispos e o Sumo Pontífice – ainda que não se confundissem estas duas autoridades. Nos dias atuais esta ainda perdura no Direito Canônico e no Direito Civil de alguns países e discutida2 principalmente em países de raízes ibéricas, como o Brasil, Portugal, Espanha e Argentina. O termo axiologia advém do grego áksios, que significa: com o mesmo valor que; que tem o valor de; valioso; estimado; merecedor de; digno de. Acrescido de logia (do grego logos), que remete a: palavra; discurso; linguagem; estudo; teoria. Quando sufixo, remete à noção de estudo. Portanto a axiologia é a Ciência dos valores – principalmente morais. O Direito Ambiental no Brasil é regido por alguns princípios os quais: A Intervenção Estatal Compulsória; A Participação Comunitária; O Acesso Equitativo aos Recursos Naturais; A Natureza Pública da Proteção do Meio Ambiente; A Função Socioambiental da Propriedade; O Desenvolvimento Sustentável; A Integração e cooperação entre os povos; A Precaução; A Prevenção; A Informação; O Poluidor Pagador; O Usuário Pagador; O Protetor 1 No aristotelismo e esp. na escolástica, capacidade espiritual inata, espontânea e imediata para a apreensão dos primeiros princípios da ética, capaz de oferecer intuitivamente uma orientação para o comportamento moral. 2 São grandes nome desta escola: Santo Agostinho, Santo Isidoro de Sevilha, Tomás de Aquino, Javier Hervada, John Finnis, Leo Straus, José Pedro Galvão de Sousa, Ricardo Dip, Michel Villey, Vitor Sales Pinheiro e outros. Recebedor; O Nível Elevado de Proteção; A Proibição do Retrocesso Socioambiental (Princípio da proibição da evolução reacionária). Este artigo há de analisar cada um destes de modo que perante a Doutrina Jusnaturalista Católica estabeleça a compatibilidade ou incompatibilidade entre ambos. Para isto, as fontes consultadas serão as Sagradas Escrituras, a História da Igreja, perpassando desde a era apostólica, a patrística, a alta e baixa Idade Média, o período do renascimento, a Idade Moderna e a Idade Contemporânea, os documentos emitidos pela Santa Sé, tais como: Exortações, Bulas papais e cartas apostólicas. Além de pronunciamentos das próprias autoridades da Santa Igreja e de escritos de seus Santos. 2. O Direito Ambiental O Direito Ambiental é a seara do Direito que disciplina as atividades humanas (excluindo qualquer outro ato ou fato que não tenha origem ou que possa ser influenciado pela ação antrópica) que efetivamente ou potencialmente possa gerar impacto sobre o meio ambiente, imbuído de defender, melhorar e preservar este, dentro de parâmetros estabelecidos de qualidade, visando garanti-lo às gerações presentes e futuras. O processo de degradação do meio ambiente se intensificou a partir da 1ª Revolução Industrial e foi acentuado na 2ª metade do século XX. Sintomas como o aumento da temperatura média do planeta em virtude da emissão de gases do chamado Efeito estufa3 , a crescente urbanização e expansão do agronegócio, que levaram ao aumento do desmatamento de florestas e a poluição recorrente de corpos hídricos fizeram com que as autoridades - com base em alertas feito por especialistas no assunto - tivessem de se alertar ao fato que ocorria. A ideia de regular e tratar o Meio Ambiente surge em âmbito internacional a partir do ano de 1972, com a Conferência de Estocolmo, promovida pela Organização da Nações Unidas (ONU). Nesta reunião é discutida a possibilidade de a ação antrópica estar lesando a Natureza de modo a gerar alterações irreversíveis. Em 1992, deu-se a Eco-92 ou Rio-92, na cidade do Rio de Janeiro, que foi a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, nesta 3 Trata-se de um processo físico que ocorre quando parte das ondas de calor emitidas pela superfície terrestre são retidas por gases presentes na atmosfera, de modo o aumento da temperatura média no planeta. formalizou-se a Declaração do Rio4 e a Agenda 215 . Em 2012, novamente o encontro ocorreu no Rio de Janeiro, desta vez, além destas conferências especificas, firmou-se a Convenção do Clima – voltada à repercussão da ação antrópica do Clima – e a Convenção de Diversidade Biológica. No contexto nacional, uma vasta quantidade de legislação sobre esta seara teve influência destes acordos internacionais, mas já havia algumas anteriores e estes marcos, tal como o Decreto 24643/1934 (Código das Águas), a Lei 4771/1965 (Código Florestal), Decreto-lei 221/1967 (Código de Pescas), a Lei 5197/1967 (Lei de Proteção à fauna), Lei 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), precursora da constitucionalização da proteção do Meio Ambiente, Estatuto das Cidades (Lei 10257/2001) e Lei Complementar 140/2011 (Acerca das competências de legislar sobre o Direito Ambiental). A Proteção do Meio Ambiente mediante a legislação e fiscalização da autoridade estatal é de suma importância nos dias de hoje, a preservação e proteção destes são modos de garantir o seu acesso e usufruto para as gerações atuais e futuras, evitando e reduzindo a poluição, a degradação, o desperdício e outras inúmeras formas de descaso e agressão a este bem que causariam impactos nas esferas transindividual, difusa, coletiva e individual, de modo o qual a sua moléstia pode e causa diversos danos à Humanidade, além é claro, de problemas éticos e morais. Sendo o meio ambiente um direito fundamental de terceira geração, a perspectiva dos direitos humanos se debruça sobre este. Dentre as perspectivas a respeito deste tema, existem duas de sumária importância para a análise a ser desenvolvida neste ensaio. A 1ª Perspectiva axiológica sobre o Meio Ambiente e sua disposição como Direito Fundamental explica-o como que não detivesse um valor per se, estando a sua importância voltada ao usufruto ou acesso que o Homem realiza deste, tendo importância econômica, climática, cultural, social, fraternal, geográfica, sanitária etc. Deste modo, não há valor nenhum ontológico nos 4 Trata-se uma proposição das Nações Unidas para promover o desenvolvimento sustentável. 5 Este documento estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações nãogovernamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas socioambientais. componentes do Meio Ambiente, seja nos animais, espécies vegetais, microorganismos, espécies minerais, ecossistemas, e todos os outros recursos que o compõem. Esta é uma visão meramente utilitarista do Meio Ambiente. A 2ª corrente de pensamento axiológico que hei de citar é a que estipula um valor ontológico ao Meio Ambiente, tanto em sua integralidade, quanto aos seus componentes, de maneira que independentemente do usufruto ou acesso por parte da humanidade, o Meio Ambiente seria dotado de valor, de modo a demandar especial proteção e tutela, uma vez que dotado de certa “dignidade”. Dentro desta vertente, há os que consideram o Meio Ambiente, e por consequência, em uma relação de metonímia, cada um de seus componentes, dotados de mesmo valor que a espécie humana, e outros que estipulariam valor menor que do Homem, todavia ainda sendo dotado de valor próprio. Esta vertente é antiutilitarista e considera o Meio Ambiente valioso per se. O jusnaturalismo católico está em um meio termo destas duas vertentes, não comunga de uma visão meramente utilitarista, mas compreende e defende a utilidade do Meio Ambiente ao Homem: "Então Deus disse: “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu, sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastam sobre a terra”" (BIBLÍA, Gênesis, 1, 26) Não excluindo um valor intrínseco inerente ao próprio Meio Ambiente independentemente da relação que o homem estabelece com este. A proteção estabelecida pelo Direito Ambiental ao Meio Ambiente já trouxe grandes resultados, se as violações e agressões ao Meio Ambiente ainda ocorrem, a desaceleração deste processo e em alguns casos, a extinção das moléstias é fruto, em parte, de legislação e atuação estatal que através de seu poder alcança este feito, e no futuro, conforme a conscientização a respeito da temática e a Ciência que esclarece sobre a pertinência e eficácia de políticas para a proteção do Meio Ambiente. 3. O Direito Natural O Direito Natural é a corrente jusfilosófica que crê e ensina que os direitos provêm de Deus, criador da lei eterna - imutável e atemporal. A lei natural seria, stricto sensu, a lei eterna, enquanto participada à natureza racional do homem: participatio legis aeternae in rationali criatura (TOMÁS DE AQUINO., I- II, q. 91, a. 2). Esta lei estaria inscrita na consciência do ser humano através de princípios e seria acessada por meio da sindérese. O justo natural ou direito natural é o débito estrito em relação a outra pessoa, com fundamentos na lei da natureza. Acredita-se que o termo Direito6 se origina do particípio passado do verbo latino dirigere, que significa dirigido, composto pela partícula di e do verbo regere, que significa reger ou governar (particípio passado: rectum). O direito é “aquela coisa que, estando atribuída a um sujeito, que é seu titular, é devida a esse, em virtude de uma dívida em sentido estrito” (Hervada, pp.136, 1987). Com o passar do tempo, o vocábulo assumiu outras conotações, por analogia, significando: Norma Jurídica (Lei), Poder Jurídico, Saber Jurídico, Lugar Jurídico e pessoa realiza o direito (Juiz, partes, o notário etc.). Tomás de Aquino aborda este assunto: “É habitual serem os nomes desviados da sua primitiva significação para significar outras coisas. Assim, o nome de medicina foi empregado, primeiro, para designar o remédio dado a um enfermo, para que sare; depois, passou a significar a arte de curar. Assim também, a palavra ius foi empregada primeiramente para significar a coisa justa mesmo; depois, porém, aplicou-se à arte pela qual conhecemos o justo; ulteriormente, para significar o lugar em que é aplicado o direito, como quando se diz que alguém deve comparecer perante a justiça; e, por fim, chama-se ainda direito o que é aplicado por quem tem o dever de fazer justiça, embora seja iníquo o que decidiu.” (TOMÁS DE AQUINO, II-II, q. 57, a.1 ad 1) Dentre os autores que advogam por esta corrente de pensamento estão: Cícero, Platão, Aristóteles, Agostinho de Hipona, Isidoro de Sevilha, Tomás de Aquino, John Finnis, Michel Villey, Leo Strauss, Javier Hervada, Ricardo Dip, Vitor Sales Pinheiro, José Pedro Galvão de Sousa e Eric Voegelin. É importante ressaltar que jusnaturalismo não se confunde com o jusracionalismo, muitas vezes nomeado jusnaturalismo racional (dentre seus pensadores estão: Hobbes, Locke, Espinosa etc.). Esta corrente de pensamento buscou um sistema de direito baseado na razão, deduzido desta, que em muitos possuía grande tendencia reformista em relação ao direito estabelecido. 6 E seus representantes em outros idiomas, tais como: derecho, diritto, droit, right, recht, dereito, deréit, dret, drech, dritto, drecho, etc.) Segundo cada autor deste sistema filosófico, a sociabilidade, a fragilidade do homem no estado natural e a liberdade natural. De fato, este sistema teve vigência, mas perante o jusnaturalismo não era genuíno. A lei natural também não é uma espécie de catálogo de normas positivadas proibitivas ou permissivas, nem induz a criação de um código ideal de direitos, sendo predominantemente principiológica. O adjetivo católico ao termo jusnaturalismo indica que este está de acordo com os enunciados e preceitos da religião católica. A religião católica, segundo dados se trata da maior religião em número de adeptos no Brasil e em todo o mundo, foi fundada pelo próprio Cristo, que delegou a administração de sua Igreja (reunião de pessoas) ao apóstolo Simão Pedro, que conforme estabeleceu a Tradição fora o 1º papa. Após a ressureição de Jesus Cristo, a administração da sua Igreja foi delegada ao papa, vigário do Cristo na terra e aos epíscopos (bispos) que governam em suas dioceses (unidades territoriais). Isto está presente nas Sagradas Escrituras, no livro de Matheus: "Jesus, então, lhe disse: “Feliz és, Simão, filho de Jonas, porque não foi a carne nem o sangue que te revelou isto, mas meu Pai que está nos céus. E eu te declaro: tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja; as portas do inferno não prevalecerão contra ela. Eu te darei as chaves do Reino dos Céus: tudo o que ligares na terra será ligado nos céus, e tudo o que desligares na terra será desligado nos céus”." (BÍBLIA, Matheus, 16, 17-19) Este poder sobre a administração da Igreja Católica ficou conhecido como Magistério, cabendo a ele o guiar e o esclarecimento do povo católico nas questões de fé e moral, a partir das interpretações das escrituras e da Tradição constituída ao longo dos quase 2000 anos de existência. A Igreja por sua vez, através de suas autoridades, sempre foi uma ferrenha defensora da lei natural (como já mencionado, partícipe da lei eterna, criada pelo próprio Deus), ensinamentos em favor desta estão presentes em diversos textos ligados à esta instituição, tais como: O Catecismo da Igreja Católica, esclarece que: “As expressões da lei moral são diversas, mas todas coordenadas entre si: a lei eterna, fonte em Deus de todas as leis; a lei natural; a lei revelada, compreendendo a Lei antiga e a Lei nova ou evangélica: por fim, as leis civis e eclesiásticas.” (CATECISMO da Igreja Católica. São Paulo: Loyola, 2000. pp. 516.; CIC 1952.) Os escritos dos santos, tal como já mencionado em Tomás de Aquino, na Bíblia Sagrada, precisamente na epístola II de Pedro: "Mas estes, quais brutos destinados pela Lei natural para a presa e para a perdição, injuriam o que ignoram, e assim da mesma forma perecerão. Esse será o salário de sua iniquidade." (BÍBLIA, II Pedro 2, 12), nas declarações dos seus membros e em diversas outras fontes, a Igreja é ferrenha defensora da Lei Natural. A lei natural para a Igreja é revelada através dos mandamentos a Moises, que constitui um regramento moral a nortear todo a cristandade. Cabe ressaltar que não é por ser contrário a Lei natural, que uma conduta deve ser regulada pelo Direito. É objeto do Direito todo ato 7 que transcende a individualidade atingindo a terceiros, ao passo que a Moral abarcaria todo agir humano. Deste modo se a Moral pode ser resumida a: Agir (Verbo mais adequado do que “fazer”) o bem e evitar o mal. O Direito preceituaria: Agir o bem a outrem e evitar o mal a outrem. Importante ressaltar que a lei natural não é uma espécie de catálogo de normas positivadas proibitivas ou permissivas, nem induz a criação de um código ideal de direitos, sendo predominantemente principiológica. A Igreja nunca recitou um modelo ou formato de governo, mas sempre emitiu juízos a respeito destes, diz Tomás “O Papel da teologia certamente não é determinar a política nem o direito, mas os julga. Faz uma seleção” (Villey, pp.103. 1987). Todavia a partir do século XIX com as constantes mudanças ocorridas na vida social, os papas iniciaram uma série de encíclicas e exortações para elucidar e definir o que seria conveniente ao cidadão católico dentro da seara política e social. Esta série de documentos ficou conhecida como Doutrina Social da Igreja (DSI). A 1ª encíclica sobre este tema fora a Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas") que condenou o Liberalismo e Socialismo e inclinou-se favorável ao Distributismo. O último documento até os dias atuais é a Fratelli tutti8 (em português: 'Todos irmãos'; subtítulo: "sobre a fraternidade a amizade social"), do ano 2020. Dentre os princípios da DSI estão: 1) A dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas; 2) respeito à vida humana, 3) princípio de associação, 4) 7 Não somente o agir, incluindo a inação. 8 Anteriormente à esta encíclica foi publicada a encíclica Laudato si, na qual o papa realiza críticas ao consumismo e ao desenvolvimento irresponsável e efetua um apelo à mudança e à unificação global para combater a degradação ambiental e as alterações climáticas. princípio da participação, 5) princípio da solidariedade, 6) princípio da subsidiariedade, 7) princípio do bem comum, 8) princípio da destinação universal dos bens. Todos esses princípios inclinarão a análise axiológica sobre a temática ambiental, ao lado das sagradas escrituras e dos escritos dos santos. 4. Análise dos Princípios O Direito Ambiental no Brasil é regido por alguns princípios os quais: A Intervenção Estatal Compulsória; A Participação Comunitária; O Acesso Equitativo aos Recursos Naturais; A Natureza Pública da Proteção do Meio Ambiente; A Função Socioambiental da Propriedade; O Desenvolvimento Sustentável; A Integração e cooperação entre os povos; A Precaução; A Prevenção; A Informação; O Poluidor Pagador; O Usuário Pagador; O Protetor Recebedor; O Nível Elevado de Proteção; A Proibição do Retrocesso Socioambiental (Princípio da proibição da evolução reacionária). O Princípio da Intervenção Estatal Compulsória consiste no dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto. Este princípio está totalmente de acordo com o jusnaturalismo católico, visto que não há óbice para a atuação do Estado na proteção do bem comum e do interesse coletivo e em diversas encíclicas, como a própria Rerum Novarum salienta-se a importância do respeito às autoridades civis constituídas. A Participação Comunitária consiste na atuação da coletividade na proteção do meio ambiente, em decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo. Este princípio está totalmente adequado ao naturalismo católico, é dever da humanidade, seja de modo individual ou na esfera coletiva cuidar da obra que Deus lhe concedeu para sua subsistência, mensagem reiterada em Laudato si’. Inclusive, um dos princípios fundamentais da D.S.I é o Princípio da Subsidiariedade, que estabelece que questões sociais ou políticas de uma sociedade devem ser resolvidas no plano local mais imediato que seja capaz de resolvê-las, algo intrinsicamente vinculado à participação comunitária. O Acesso Equitativo aos Recursos Naturais estabelece que todos podem usufruir dos recursos fornecidos pelo meio ambiente, devendo cada um utilizar com razoabilidade os recursos naturais, para que todos possam usar de forma a sanar suas necessidades, os bens ambientais são comuns e de acesso a todos, ninguém podendo ter privilégios ou desequilíbrios com seu uso. Este princípio converge plenamente com a doutrina católica, a Igualdade é um dos princípios regentes do direito desde seu âmago, sendo a desigualdade muitas vezes sinônimo de injustiça, não poderia ser diferente com relação ao uso dos recursos naturais. A Natureza Pública da Proteção do Meio Ambiente é expressa no dever irrenunciável do Poder Público atuar como garantidor da proteção do meio ambiente, devendo regular a ordem econômica ambiental. Acredito que seja adequado à corrente jusfilosófica católica, novamente citando o princípio da Subsidiariedade, atribuindo ao Estado, independentemente de qual esfera da Federção, regular às normas ambientais para promover o desenvolvimento sustentável, tema exaurido em Laudato si’. A Função Socioambiental da Propriedade consiste exige que esta seja gerida de forma a considerar a preservação ambiental. O ser humano é um Zoon Politikon9 , não sendo capaz de viver, geralmente, afastado do convívio social, logo, para se adaptar à vida em comunidade, é necessário que este se submeta à certa normas de convívio, para que seja alcançado o Bem Comum. Deste modo, não há óbice para que a propriedade tenha identificada uma função socioambiental, obviamente, desde que resguardada a autonomia do proprietário, no que concerne às liberdades a ele concedidas. O Desenvolvimento Sustentável consiste na busca por atender as necessidades das gerações presentes, porém sem afetar as futuras gerações. Este princípio é totalmente convergente com a doutrina católica, a solidariedade é um dos princípios que norteiam a D.S.I, de modo que esta há de se estender às gerações seguintes e se faz presente neste princípio, ademais é o tema central de Laudato si’. 9 Animal Político, conceito estabelecido por Aristóteles. A Integração e cooperação entre os povos é o princípio que estabelece a ajuda mútua entre todos, considerando que a degradação do meio ambiente possui dimensão transfronteiriça, deste modo, vejo que está totalmente de acordo com a doutrina católica, tendo em vista o princípio da destinação universal dos bens, não se limitando a um só povo, mas a toda a humanidade. A Precaução consiste em uma busca por proteção ao meio ambiente ainda que não possua nada cientificamente comprovado de que tal ação humana será prejudicial a natureza, porém havendo possibilidades de que seja, dessa forma, é preferível evitar sua utilização, ou negá-la, até que seja comprovado que é totalmente seguro seu uso. A Prevenção também consiste em modo de proteção ao Meio Ambiente, mas requer a comprovação cientifica de que a conduta por ele mitigada impacta negativamente o Meio Ambiente. Vejo totalmente compatível com a doutrina católica, uma vez que a Prudência é uma das virtudes cardeais10 que a Igreja ensina, consistindo em recta ratio agibilium, (reta razão o no agir), a ação ponderada, discutida, examinada, enfim, deliberada. Logo, a Prudência no Direito Ambiental consiste no princípio da Precaução e da Prevenção. O princípio da Informação consiste em assegurar e disponibilizar, via Poder Público, o acesso à informação de matéria ambiental para a população, além do fim de conscientização ambiental para o destinatário deste direito (o povo). Vejo este princípio de acordo com os princípios: o Bem Comum; A dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas e princípio da solidariedade, de modo a estar integralmente de acordo com a doutrina romana. O Poluidor Pagador consiste no princípio em tendo um usuário causado um dano ambiental pela utilização do seu fim econômico, deverá pagar pelo dano causado ao meio ambiente, indenizando aqueles que foram lesados pela sua poluição e arcando e fazendo a restauração do meio ambiente poluído, tendo em vista que apenas pagar pela utilização não lhe concede o direito de poluir. Considerando que a justiça por definição (principalmente antes da Idade Moderna) é dar a cada um aquilo que lhe é devido, além de que nas Sagradas 10 São virtudes cardeais: A prudência, a justiça, a fortaleza e a temperança são aquelas consideradas essenciais para o desenvolvimento pleno do homem, pois elas aperfeiçoam justamente as quatro potências qualificadas que o homem possui. Escrituras é presente a figura da indenização para os que causam danos a terceiros, nada mais justo (conceitualmente) do que restituir o devido, portanto este princípio está plenamente de acordo com a Doutrina. O usuário pagador: Refere-se ao uso autorizado de um recurso, observadas as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados. Trata-se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito. (Granziera, 2006, pp.59) Como já explicitado acima, nada satisfaz mais ao direito, que per se pressupõe a justiça, do que cumprir com o devido. Deste modo, aquele quem usufrui de um bem, há de pagar por ele, sendo os bens naturais escassos, há de ter de se pagar por eles também. O Protetor Recebedor estabelece benefícios e compensações por serviços ambientais, em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente. Vejo-o de acordo com a Doutrina, principalmente no referente ao Bem Comum, uma vez que estimula e presenteia aqueles que agem em prol da preservação do Meio Ambiente, uma eventual forma de promover o bem da comunidade. O Nível Elevado de Proteção: De acordo com o tratado de Maastricht, 1992, no artigo 130º - R nº2: “a política da Comunidade no domínio do ambiente visará um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade”, instituindo, como estabelecido pelo próprio nome deste princípio, uma elevada taxa de preservação, não mais discricionária por parte das Nações. Considerando a importância da preservação do Meio Ambiente, vejo como de acordo com a doutrina católica, desde que respeitado o princípio da D.S.I. da dignidade da pessoa humana, como criatura à imagem de Deus e a igual dignidade de todas as pessoas; se as normas protetivas ao Meio Ambiente não estiverem a ferir este princípio católico, não vejo nenhuma incompatibilidade, mas em caso de uma norma feri-lo como por exemplo: afixação de uma pena maior aos infratores que cometerem violências aos animais do que aos que maltratam seres humanos. Estaria contrário à Doutrina. A Proibição do Retrocesso Socioambiental (Princípio da proibição da evolução reacionária). Este princípio estabelece o não retrocesso legislativo no que tange à proteção ao Meio Ambiente, vejo-o como um valioso princípio que consolida as garantias até então conquistas perante o Poder Legislativo, todavia não consigo compreender a sua compatibilidade ou incompatibilidade pera Naturalismo Católico. Não vejo com bons olhos o retrocesso, todavia não encontro pontos nas fontes desta corrente jusfilosófica para assegurar a vedação ao retrocesso, deste modo me abstenho de classificar sua validade perante o jusnaturalismo católico. 5. Conclusão: Os princípios regentes do Direito Ambiental brasileiro são majoritariamente compatíveis com a doutrina juscatólica. Como a Igreja sempre foi e é defensora da boa Ciência, da pesquisa e da Verdade e o Direito Ambiental se consolida em grande parte sobre pilares provenientes da Ciência, não é de se estranhar tamanha compatibilidade. O artigo só consolida a ausência de competência que muitas autoridades ditas cristãs (por analogia de atribuição metafórica, como classificaria Tomás de Aquino), têm ao comentar e criticar a tentativa de proteção ao Meio Ambiente por parte do Poder Público. Não se tratando de um artigo político, mas propriamente jurídico, não há de se discutir ideologismos à direita ou à esquerda do espectro político, mas, de um modo geral, ressaltar a importância do Direito Ambiental atualmente, reiterando não só seu valor para o desenvolvimento da nação brasileira, mas a sua importância moral à população brasileira – hegemonicamente cristã, majoritariamente católica. 6. Referências Bibliográficas: TOMAS DE AQUINO (Santo). Tratado da Lei. Trad. Fernando Couto. Summa Theologica. Porto Alegre: res-editora, s.d. (Coleção Resjurídica), 1980-1981. Bíblia Sagrada Ave-Maria, 141. ed. São Paulo: Editora Ave- Maria, 1959, (impressão 2001). TOMAS DE AQUINO (Santo). Tratado da Justiça. Trad. Fernando Couto. Summa Theologica. Porto Alegre: res-editora, s.d. (Coleção Resjurídica), 1980- 1981. Hervada, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria Gasparotto. Revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo. WMF Martins Fontes. 2008. CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. 3ª. ed. Petrópolis: Vozes; São Paulo: Paulinas, Loyola, Ave-Maria, 1993. Villey, Michel. Questões de tomás de aquino sobre direito e política/ Michel Villey; tradução de Ivone C. Benedetti – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014. Maria Luiza Machado Granziera.. Direito de águas: disciplina jurídica das águas doces. Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2006. Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht), 29 jul. 1992. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/dat/11992M/htm/11992M. Acesso em: 08 mai. 2021.
O DIREITO AMBIENTAL PERANTE O JUSNATURALISMO CATÓLICO
Análise e dissertação a respeito da perspectiva axiológica do Jusnaturalismo Católico sobre o Direito Ambiental.
O presente trabalho visa demonstrar e analisar o juízo valorativo que a doutrina juscatólica realiza a respeito do Direito Ambiental, esboçando a concepção jusfilosófica e metafísica que embasa esta corrente de pensamento.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Trabalho Final que redigi para a Disciplina de Direito Ambiental
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