É consabido que a atividade policial militar é uma das mais desgastantes do ponto de vista mental e psicológico, sem contar as jornadas extenuantes a que os militares estaduais estão cotidianamente submetidos.
De sorte que não se afigura justo excluir dos quadros de acesso para promoções quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade aqueles policiais ou bombeiros militares que, por consequência dos infortúnios da vida ou em decorrência de seus ofícios acabaram sendo alvos de inquéritos ou de ações penais.
Para acabar com essa “perseguição perversa” que os estatutos dos policiais militares e bombeiros militares reproduziram Brasil a fora sem o menor lastro de amparo constitucional, visto que muitos desses instrumentos normativos na parte que diz respeito à presunção da inocência sequer foram recepcionados pela Constituição de 05 de outubro de 1988, andou bem o STF recentemente e deliberou a respeito desse tema com o fito de alargar sua compreensão para tornar real a possibilidade de os militares estaduais que estiverem nessas condições de “impedimento” que eles possam ser promovidos.
Com efeito, o que o STF decidiu foi de suma importância para esses valorosos profissionais da segurança pública em nosso país, verdadeiros heróis anônimos.
Assim, se o militar estadual estiver respondendo a inquérito ou a ação penal, a qual ainda não tenha sentença condenatória transitada em julgado e, mesmo assim, se por isso o nome do militar estadual tiver sido excluído dos Quadros de Acesso para promoções, inviabilizando a promoção desses profissionais, é possível e plausível que o prejudicado busque o provimento jurisdicional adequado, recorrendo à justiça para garantir seu direito à promoção.
Muito embora, estejamos falando neste ensaio especificamente sobre os militares estaduais, urge dizer que tal entendimento também se aplicará aos militares das Forças Armadas, no entanto, dada a idiossincrasia das funções em comento, cuidaremos de escrever sobre cada atividade em particular o que significa dizer que oportunamente também trataremos dessa temática com relação aos membros das Forças Armadas.
Mas vamos direto ao ponto, em recente decisão publicada no dia 05/02/2020, o Excelso Supremo Tribunal Federal – STF se reuniu para deliberar a respeito de editais de seleção de ingresso no tocante à carreira pública ou no que diz respeito à promoção interna, no mais das vezes esta última é a que mais aflige os militares estaduais, entendeu, portanto, o STF que tais normas editalícias não têm o condão de impedir a participação daqueles militares estaduais que ainda não foram condenados definitivamente.
Neste diapasão, andou bem a Corte Constitucional brasileira, haja vista que a decisão que foi tomada pela Corte é fruto de um recurso interposto por um policial militar do Distrito Federal, o qual fora impedido de participar de uma seleção interna para o curso de formação de Cabos da PM/DF justamente por ter sido denunciado num processo pelo crime de falso testemunho.
No caso em comento as regras de regência da seleção interna para concorrer às vagas do curso de formação de Cabos da PM do Distrito Federal previam que o policial militar que estivesse respondendo a alguma ação penal não estaria apto a participar do certame.
No caso do Estado de Pernambuco, especificamente, essa restrição que “permite” excluir os militares estaduais dos respectivos Quadros de Acesso por antiguidade ou mesmo por Merecimento quando estiverem eles respondendo a inquéritos, Conselhos de disciplina para as Praças e Conselhos de justificação para os Oficiais está prevista na Lei Complementar nº 134/2008 no seu art. 21 e no Estatuto dos Policiais Militares do Estados de Pernambuco, Lei nº 6.784/74, no seu art. 29, alínea “d” como se percebe se trata de uma lei assaz ultrapassada e em dissonância com os padrões normativos contemporâneos.
Cumpre-nos dizer que no tocante a essa questão o STF sabiamente entendeu que ofende o princípio da presunção da inocência o qual está estampado no Pórtico da nossa Carta Magna de 1988, no seu artigo 5º, Inciso LVII, ao entender que pelo simples fato de um cidadão responder a um inquérito ou ação penal ele não possa participar de um certame público, de modo que pelo princípio retro aludido, não se pode considerar ninguém culpado até que se tenha o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando a decisão proferida já não é mais passível de recurso, tratando-se, pois de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Portanto, nesse julgamento do STF em sede de Recurso Extraordinário de número 560900 foi fixada a Tese de Repercussão Geral sobre o tema com a seguinte redação: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
Por conseguinte, é de bom alvitre dizer que a matéria tida como de Repercussão Geral se trata de um dispositivo utilizado pelo STF para padronizar no âmbito do Poder Judiciário a interpretação e as sentenças sobre temas considerados relevantes e que por sua vez possam gerar um grande volume de ações individuais, assim, com esse instrumento da Repercussão Geral se pretende desafogar a Justiça que não precisará decidir centenas e centenas de vezes, de forma individual, sobre a mesma questão levada à apreciação judicial.
Nesse escólio jurídico, tratamos de esclarecer os meandros de um tema tão caro e tão melindroso que tange aos bravos guerreiros da Gloriosa Polícia Militar de Pernambuco, à qual este que subscreve o texto tem o imenso orgulho de pertencer.
Nessa esteira de pensamento, os Tribunais deverão aplicar incontinenti o atual entendimento esposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, no que se refere a todos os processos que estiverem sob apreciação judicial e envolvam a mesma matéria em testilha.
Por derradeiro, conclamamos os militares estaduais para que façam valer o seu direito de cidadão, nessa toada se algum militar estadual tiver sido tolhido de seu direito de ser promovido sob o frágil e combalido argumento de estar respondendo a inquérito policial ou ação judicial, a nossa orientação é a de que não hesite em perseguir seu direito junto aos tribunais, fazendo-o valer perante a Justiça.