Fiz toda a reforma, obras, benfeitorias etc e agora apareceram os titulares registrais. Perdi tudo?

05/08/2021 às 15:26

Resumo:

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  • A usucapião ocorre independentemente da vontade dos titulares registrais e qualquer contestação deve ser feita antes da consolidação da propriedade pela prescrição aquisitiva.

  • O Código Civil prevê indenizações por benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias para possuidores de boa-fé, enquanto possuidores de má-fé podem ser ressarcidos apenas por benfeitorias necessárias.

  • A jurisprudência do TJRJ reforça que o direito de retenção por benfeitorias exige a comprovação de boa-fé, conforme o Código Civil, e a posse injusta não substitui o direito de propriedade.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O possuidor tem direitos estabelecidos nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Mais um excelente motivo para guardar a documentação durante o TEMPO DE POSSE.

PREENCHIDOS os requisitos legais, a usucapião se opera, emerge, acontece e isso INDEPENDENTE da vontade ou aceitação dos titulares registrais: SIM, a contestação, oposição ou qualquer outra forma de reinvindicação do imóvel que, porventura, esteja ocupado por terceiros ("plantando" ali as sementes da sua pretensão aquisitiva para colher em breve sua futura USUCAPIÃO) deve ser feita ANTES da consolidação da propriedade pela prescrição aquisitiva. Reclamar a propriedade depois de usucapida pelo posseiro, na forma da Lei, já não socorrerá o antigo proprietário...

De toda forma, é preciso recordar que o Código Civil aponta que, caso não se trate de hipótese onde já esteja aperfeiçoada a aquisição por Usucapião, pode restar ao ocupante direito à INDENIZAÇÃO das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias:

"Art. 1.219. O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

“Art. 1.220. Ao possuidor de MÁ-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

O Mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) conceitua e esclarece com o reconhecido acerto:

“O Código Civil brasileiro considera NECESSÁRIAS as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore; ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96) (...) A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entanto, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido".

A jurisprudência do TJRJ sinaliza na direção da melhor doutrina que efetivamente é preciso identificar no caso o requisito da BOA-FÉ para fins de indenização, nos termos do CCB:

“TJRJ. 00071366220148190031. J. em: 05/02/2020. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. DEFESA CENTRADA EM USUCAPIÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo interposto por réu de ação reivindicatória. Inconformismo com sentença de procedência, a qual, afastando tese de usucapião e DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, expediu decreto de imissão na posse. 1. Sem prova cabal da posse ad usucapionem exercida pelo prazo mínimo previsto em lei, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido pelo proprietário. 2. Não se reconhece direito de retenção por benfeitorias se não demonstrado o PRESSUPOSTO LEGAL DE BOA-FÉ (Código Civil, art. 1.219). 3. A posse injusta não constitui motivo para suplantação de direito de propriedade, ainda que não observada a respectiva função social. 4. Apelo ao qual se nega provimento".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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