A obrigação de prestar alimentos, assunto tão polêmico na sociedade, decorre do vínculo de parentesco e do dever de solidariedade entre os membros de uma família, como meio de garantir àquele que necessita de auxílio, os meios financeiros para a sua subsistência digna.
Este direito-dever de alimentar, havido entre parentes e cônjuges, encontra respaldo no Artigo 1.694, do Código Civil, o qual estipula que, estes, podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para anteder às necessidades de sua educação.
Assim, temos várias conclusões sobre a questão alimentar, principalmente sobre o seu caráter personalíssimo, a sua transitoriedade e, principalmente, a necessidade do alimentado. Ainda, devemos considerar a capacidade financeira daquele que prestará os alimentos.
Em primeiro lugar, temos o caráter personalíssimo dos alimentos, no qual reside o princípio de que a obrigação alimentar não pode ser cedida a outrem, seja pelo alimentado, seja pelo alimentante, a qualquer título, segundo dispõe o Artigo 1.707, do Código Civil.
Disso decorre que, no caso de falecimento do alimentado, ou do alimentante, a obrigação se extingue. Porém, devemos tecer algumas observações.
Quando a obrigação alimentar se cumpre, normalmente, e uma das partes vem a falecer, sem que haja saldo em aberto, a obrigação se encerra. Em havendo saldo, e no caso do falecimento do alimentado, os seus herdeiros poderão reclamá-la, desde que já se encontre em trâmite, na Justiça, a respectiva ação de execução, com a habilitação, destes, no processo.
No falecimento do alimentante, e sendo o alimentado, seu herdeiro, este continuará recebendo os alimentos, em caráter excepcional, até a partilha do espólio, no inventario, uma vez que a obrigação alimentar, stricto sensu, já se encerrou com a morte de quem era obrigado a pagá-los.
Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim se pronunciou, sobre o caso: “a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”
Temos, portanto, a regra para o encerramento da obrigação alimentar, quando do falecimento do alimentante. Excepcionalmente, o seu espólio deverá suportar, apenas, os débitos alimentares existentes, até o seu falecimento. Outra exceção, como já mencionado, aplica-se, tão somente, à figura do alimentado-herdeiro.
Outro ponto que merece destaque é a figura da exoneração de alimentos, no caso do falecimento do alimentado. Embora o alimentante deva demonstrar o fim da obrigação decorrente do óbito, a percepção da pensão, após a morte do alimentado, pelos seus parentes, configura apropriação indébita, ensejando o dever de restituir todos os valores percebidos após este fato, com as cominações legais.
Se, por um lado, o alimentante deve buscar a exoneração por conta do óbito do alimentado, por outro, os seus parentes, ao tomarem ciência do recebimento da pensão, após este fato, devem promover os meios necessários à comunicação da fonte pagadora (desconto em folha, etc.), de que os pagamentos devem ser encerrados e, ainda, devolver o que foi recebido, indevidamente.
Ainda que os alimentos sejam incompensáveis e irrepetíveis, devemos ressaltar que estas regras que vedam a compensação e a repetição, beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão, e não o seu representante legal.
Assim, a mãe de um alimentado que vem a falecer, não faz jus ao recebimento da pensão, devido ao caráter personalíssimo e intransmissível, desta.
Nobre este ponto, a Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “as referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”.
É óbvio que, pela inteligência do Artigo 1694, do Código Civil, o direito de reclamar alimentos dos parentes, decorre da necessidade daquele que o requer. Com o seu falecimento, encerra-se o motivo da prestação alimentícia, ficando o alimentante desobrigado de seu pagamento. O uso de qualquer valor, daí decorrente, após encerrada a relação obrigacional que motivou o seu recebimento é, portanto, ilegal.
Daí, temos que é legalmente impossível que uma pensão alimentícia se perpetue na pessoa dos herdeiros ou dos representantes legais do alimentado, após o seu falecimento. Não há, nem na Doutrina, nem na Jurisprudência, lastro que possa justificar tal atitude.
Temos assim que, em decorrência do princípio da necessidade e da pessoalidade da relação alimentícia, esta possui o seu fim, no falecimento do credor e do devedor da obrigação.