A Seguridade Social na Constituição Federal de 1988: direitos Sociais previdenciários enquanto direitos fundamentais.

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O presente artigo se propõe a analisar a relevância do instituto da Seguridade Social ao longo da história, perpassando por legislações que originaram a ideia de intervencionismo estatal nas relações trabalhistas e previdenciárias.

Resumo: O presente artigo se propõe a analisar e entender melhor o instituto da Seguridade Social ao longo da história para o que compreendemos na atualidade, perpassando pelas legislações que originaram a ideia de intervencionismo estatal, tanto nas relações trabalhistas, como nas relações previdenciárias e ainda o momento em que estas se dissociaram no curso da história.

Palavras-chave: Seguridade Social; Garantias Constitucionais; Previdência Social; Evolução histórica.

Abstract: This article aims to better analyze and understand the Social Security institute throughout history for what we understand today, going through the laws that originated the idea of state interventionism, both in labor relations, as in social security relations and even the moment when they dissociated in the course of history.

Keywords: Social Security; Constitutional guarantees; Social Security; Historic evolution.

INTRODUÇÃO

A seguridade social na constituição de 1988: direitos sociais previdenciários enquanto direitos fundamentais, para que compreendamos um importante instituto que usufruímos e fruiremos futuramente, importante é a análise de sua evolução histórica não apenas em nossa legislação, mas como o aprimoramento de leis advindas de outras nações influiu o legislador a incluir tais direitos em nosso texto constitucional.

Portanto, o presente artigo visa analisar e pontuar os períodos históricos de maior relevância para o Direito Previdenciário, sobretudo, no que diz respeito ao surgimento da preocupação do Estado para com o cidadão, oportunidade em que diversos direitos fundamentais passaram a possuir determinada proteção, sendo positivados em texto de lei.

1 O SURGIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO DO SER HUMANO ENQUANTO OBRIGAÇÃO ESTATAL

É regra dentre os Estados contemporâneos, como uma de suas preocupações primordiais, a proteção social de seus cidadãos face às situações que causem dificuldades que os sujeitem à catástrofe da vulnerabilidade, seja em função da perda de sua capacidade laborativa ou outro fator que acarrete na impossibilidade de subsistência por conta própria. Esse múnus, cuja formação decorre do Estado Moderno, encontra-se assente, principalmente, nas políticas de Seguridade Social.

No entanto, é cediço que nem sempre essa preocupação foi algo presente nas sociedades organizadas, segundo os ensinamentos de Castro[2], o direito ao amparo social do ser humano tem sua gênese relacionada ao desenvolvimento de sua própria estrutura e, consequentemente, acerca de quais seriam suas funções.

Nas mais antigas relações de trabalho, as atividades laborais não possuíam nenhuma regulamentação, constituindo motivo de submissão de inúmeros trabalhadores a condições degradantes de labor, as quais, em grande parte das ocasiões, poderiam ser consideradas como um regime análogo ao trabalho escravo, não havendo, até o momento, nenhum mecanismo ou instituto que resguardasse os trabalhadores no tocante aos riscos rotineiros do trabalho ou no caso de uma imprevisível perda ou redução de capacidade laborativa.

O direito dos trabalhadores era resguardado tão somente por seus contratos, não havendo neles nenhuma proteção ou intervenção estatal, mesmo nos casos em que realmente necessitassem, situação que instigou a eclosão de incontáveis manifestações feitas pela classe trabalhadora por melhores condições de trabalho e até mesmo de subsistência. Surgem então, a partir destes movimentos sociais, as rudimentares preocupações do Poder público constituído para com a proteção previdenciária do trabalhador.

Carlos Alberto Pereira de Castro complementa que:

“[...] Nesse contexto, as revoltas operárias permaneceram por todo o século XIX, ocorrendo, de modo simultâneo e paulatino, um movimento de cada vez maior tolerância às causas operárias (cessação da proibição de coalizões entre trabalhadores, primeiras leis de proteção ao trabalhador), o que culminaria numa concepção diversa de Estado, a que se denominaria Estado Social, Estado de Bem Estar, ou ainda, Estado Contemporâneo [...]”.

A ideia de Seguridade Social surge, no entanto, apenas em tempos hodiernos, a partir do final do século XIX, oportunidade em que a poupança e a caridade não mais são preocupações isoladas, sendo consideradas por grandes parcelas populacionais, as quais passam a se associar no afã de constituir um fundo, cuja finalidade é ser usado apenas em coberturas de determinados riscos.

Os primeiros registros de programas políticos com esse fim advêm de uma medida proposta pelo chanceler alemão Otto Von Bismarck, responsável por incluir os seguros sociais enquanto estratégia estatal para amenizar as tensões prevalecentes entre os trabalhadores locais. Desta forma, em 1883 foi publicada a lei que instituiu o “seguro-doença” e, ulteriormente, em 1884, o seguro contra acidentes de trabalho (o qual somente era devido aos trabalhadores, mediante custeio tripartido).

É imperioso frisar, no entanto, que esse plano de seguro social, obedecia, em regra, ao sistema de capitalização, melhor dizendo, apenas aqueles que contribuíam (trabalhadores empregados) em uma espécie de poupança de natureza compulsória, gozavam da proteção deste instituto. Assim, em que pese à imposição do seguro pelo Estado, ainda não se tinha uma noção de solidariedade social, uma vez que a população não participava em sua totalidade, seja como contribuintes ou como possíveis beneficiários.

Todavia, mesmo tal método ainda fosse excludente, tal conjunto de políticas sociais foram os embriões do que atualmente é conhecida como Previdência Social, a partir deste marco a evolução da ideia de Previdência passou por grandes fases, sendo as de maiores destaques: o período de formação – de 1883 até o término da Primeira Grande Guerra Mundial em 1918 –; período de expansão geográfica (de 1911, do Tratado de Versalhes, até o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945, cabendo mencionar também a lei Norte-americana de Seguridade Social em 1935; o Plano Beveridge em 1942 e a Declaração da Filadélfia em 1944, XXVI Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho - OIT).

Apenas ao final da Segunda Guerra mundial que foi possível observar ampliações da ideia de previdência e, consequentemente, de um regime de Seguridade Social, aumentando se os riscos cobertos, havendo melhoria das condições para a concessão de benefícios, a maior cobertura das prestações ao povo e, sobretudo, a transferência desta responsabilidade para o Estado.

Não obstante, com o término da Guerra Fria, as nações puderam sentir, pela primeira vez em muito tempo, o aumento da expectativa de vida, desta forma, com a globalização da economia ainda em curso, somadas ao avanço das políticas neoliberais, o Estado passou a restringir sua atuação no campo de amparo ao cidadão, abreviando sua obrigação à prestação de benesses assistenciais.

Restou claro e inconteste que o Estado contemporâneo é produto de uma conjuntura, em que os detentores do poder, intencionando, evidentemente, a manutenção de tal estado de coisas, transformam a ação desse Estado a partir da cobrança da sociedade para interferir de maneira mais incisiva nas relações privadas, de modo a promover maior segurança no campo das relações de trabalho.

No Brasil, seguindo a linha de outros países, a evolução constitucional e legislativa da Previdência Social se deu de maneira morosa e gradual, como se constata a partir do exame das Cartas Magnas Brasileiras e em legislações infraconstitucionais que regulamentavam as normas de Proteção Social, como se passa a demonstrar no a seguir.

2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Um dos primeiros dispositivos constitucionais que faziam menção aos denominados socorros públicos foi a Constituição datada em 1824. Todavia, não havia no dispositivo supramencionado nenhuma alusão à regulamentação e implementação de tal instituto.

Já em plano infraconstitucional, o Código Comercial de 1850, regulamentou a obrigação do empregador de prover salários por três meses na ocorrência de acidentes, ademais, o Regulamento nº. 737, também datado do mesmo ano, instituiu os salários em casos de acidentes do trabalho.

Foi apenas no ano de 1888 que ocorreu a criação da Caixa de Socorros destinada aos trabalhadores das estradas de ferro do Estado e, em 1889, surgiu o fundo especial de pensões para os trabalhadores das oficinas da Imprensa Régia e o Montepio (instituição assistencialista, mantida por associados que concede empréstimos em condições especiais e oferece uma série de benefícios - subsídio em caso de doença, assistência médica e farmacêutica e etc. - aos associados e/ou a seus familiares.) Aos empregados dos Correios.

Em 24 de janeiro de 1923, foi editada a lei considerada como o marco inicial de legislações orgânicas da Previdência Social, a Lei Eloy Chaves, responsável pela criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários, de âmbito nacional e que, ulteriormente, foi ampliada a outras categorias (portuários, marítimos, serviços telegráficos de força, luz e bondes), sendo modificada apenas em 1981 pelo decreto nº. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932.

A estruturação das Caixas aludidas ficava a cargo da própria empresa e, a partir do ano de 1930 esse seguro passou a englobar outras categorias profissionais, assim, com a fundação dos institutos de Aposentadoria e Pensões, estas abarcavam categorias conexas: dos marítimos passou a abranger os trabalhadores armadores de pesca, dos comerciantes e dos bancários. No

Entanto, em que pese essa leva de avanços, a primeira Carta Magna à utilizar o termo “previdência” foi a Constituição de 1934, em que se atribuía à União a competência para estabelecer as regras de assistência social ao mesmo tempo em que estipulava aos Estados à obrigação de tutelar da saúde e assistência públicas.

Essa responsabilização estatal para com a saúde e assistência públicas dizia respeito à assistência médica do trabalhador e o repouso da gestante (antes e após o parto) sem prejuízo de sua remuneração e emprego, regras comuns e obrigatórias atualmente, mas que à época sagravam-se como grandes inovações em termos de amparo estatal. Ademais, também se estabeleceu a previdência social para atendimento da velhice, maternidade, acidente de trabalho e morte, sendo o custeio tripartido de contribuição compulsória por parte do Estado, empregador e empregado[3].

Houve também a criação do Regime do Servidor Público, que introduziu ao ordenamento a aposentadoria compulsória aos 68 anos de idade, aposentadoria por invalidez e acidente de trabalho. Outrossim, em sede de lei infraconstitucional, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários foi criado, como representação do avanço da industrialização crescente no país.

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A Carta Constitucional de 1937 não trouxe significativas inovações no tocante a diploma legal predecessor, limitando-se a mencionar a previdência em tão somente duas alíneas do artigo 137, fazendo alusão ao estabelecimento de seguros destinados a senilidade, de invalidez, para os casos de acidentes do trabalho e até mesmo para a vida. Em campo infraconstitucional, a proliferação de caixas de aposentadorias e pensões continuou a todo vapor, sobretudo com a criação do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Trabalhadores (IAPETC) em trapiches (armazém onde são estocadas mercadorias destinadas à importação ou à exportação) e outras espécies de armazéns.

No ano de 1945, o então Presidente da República Getúlio Vargas, em uma tentativa de unificar a Previdência Social, editou o Decreto-Lei nº. 7.526, em que se concebia uma Instituição de Previdência Social extraordinária, o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), em que se resguardavam todos os empregados com idade superior a 14 (quatorze) anos com um só plano de contribuições e benefícios, não havendo, no entanto, a regulamentação de tal Decreto, uma vez que a uniformização legislativa da previdência ocorreu apenas quinze anos mais tarde.

Todavia, no ano seguinte uma verdadeira sistematização teve início e no artigo 157 do diploma legal constitucional de 1946, manteve-se o custeio tripartido da Previdência Social, bem como regulou a compulsoriedade do seguro de acidentes de trabalho pelas empresas empregadoras. Foram unificadas também as caixas concernentes às ferrovias e serviços públicos pelo Decreto nº. 34.586/53, os Institutos de Assistência e Previdência (IAPs) atendiam aos trabalhadores urbanos e o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), os servidores públicos.

Impreterível é salientar que, sob o amparo do texto constitucional supramencionado, foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social (3.807/60 – LOPS), a qual padronizou o sistema previdenciário viabilizando uma uniformização legislativa dos muitos sistemas assistenciais existentes, ampliando-os ainda ao acrescer ao rol dos benefícios o auxílio natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.

Portanto, conforme se constata a partir do exposto acima, em que pese a Constituição Federal de 1946 não ter trazido mudanças radicais concernentes à Previdência Social, sob a sua égide é que foi dado o primeiro passo em direção ao sistema de seguridade social como conhecemos atualmente.

Anos mais tarde, em 1967, uma das principais inovações constitucionais no tocante à Previdência social, foi a regulamentação do seguro-desemprego e a importante inclusão do salário família, benefício antes regulado por lei infraconstitucional, mas 1967 não limitou-se a atualizações em texto constitucional, em plano infraconstitucional foram as inovações, a saber: Em 14 de setembro de 1967 foi editada a lei n. 5.316, a qual passou a incluir na Previdência Social o seguro de acidentes de trabalho.

Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-Lei n. 564, o qual passou a contemplar o trabalhador rural na Previdência Social. Em 7 de setembro de 1970 foi editada a LC n. 7. Tal lei foi a responsável pela criação do PIS (Programa de Integracao Social). Ademais, ainda no ano de 1970, especificamente de 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, que foi responsável pela criação do PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público).

Em 1971, a LC n. 11, datada de 25 de maio, teve o condão de substituir o plano básico de Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRÓ RURAL). Já em 1972, a lei n. 5.859, de 11 de dezembro, foi a responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados domésticos. Em 1º de maio de 1974 foi editada a lei n. 6.036, a qual desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Em 4 de novembro de 1974, a lei n. 6.125 teve o poder de autorizar a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV). Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto n. 77.077, o qual instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social. Já no ano de 1977, especificamente no dia 1º de setembro, foi editada a lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o qual possuía o escopo de propor a política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social[4].

Ademais, como derradeiro documento legal editado sob a égide da Constituição Federal de 1967, é de suma importância citar o Decreto n. 89.312, o qual foi editado na data de 23 de janeiro de 1984, e teve o condão de aprovar uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social.

Finalmente, em 1988, a constituição cidadã, marcada pela volta de um Estado Democrático ainda frágil com as cicatrizes de um regime ditatorial, consagrou a Seguridade Social incluindo a Previdência, Assistência e a Saúde em capítulo inteiro vinculado ao tema, buscando desassociar o direito previdenciário de direitos trabalhistas, sendo modificada somente pela Emenda Constitucional nº. 20/98, em que se promoveu a reforma da previdência social estatuída pela lei 9.876/99, a qual modificou as leis nº. 8.212/91 e 8.213/91.

3. A SEGURIDADE SOCIAL ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL

Com o passar do tempo e a evolução das legislações, que aos poucos se ajustam às novas realidades da sociedade, nota-se como uma característica pungente o intervencionismo estatal, uma vez que foi conferido a esse Estado um importante papel no tocante ao respeito e a garantia material para a população, não apenas como um elemento capaz de alçar outros objetivos sociais, mas que também tem o condão de promover o desenvolvimento econômico, afinal, não pode e não deve ser outra a função do poder estatal, senão a de assegurar o bem comum da sociedade a que serve[5].

O respeito à dignidade, não pode ser visto tão somente como uma obrigação de abstenção da máquina estatal na invasão do espaço individual de autonomia, pois, é dever do Estado criar mecanismos de proteção do cidadão no afã de evitar que este possa ser tratado como mero objeto econômico ou político pelos Órgãos do próprio poder público e até mesmo por seus pares. Isso porque, Direitos Sociais são considerados Direitos Fundamentais partindo-se da premissa que o Estado não deve se quedar paralisado face os problemas decorrentes das desigualdades derivadas de um contexto econômico e social. Carlos Alberto Pereira de Castro assevera que:

Os Direitos Sociais se legitimam também em função da construção de um mínimo de condições existenciais do ser humano, como retrata Robert Alexy. Este, ao tratar do regramento dos Direitos Fundamentais, divide as normas de direito fundamental em normas escritas e adscritas, ambas, todavia, com conteúdo normativo pleno, pois que se revelam em um conteúdo de argumentação jus fundamental. Na mesma obra, Alexy refere-se aos Direitos Sociais Fundamentais como direitos do indivíduo em face do Estado, afirmando que, em função da preservação da autodeterminação do ser humano – que se obtém não apenas a partir da liberdade de agir, mas sim de uma liberdade de fato – há que se ter um conteúdo mínimo a ser provido, para assegurar as condições mínimas de vida digna.

Não há o que se falar em liberdade e igualdade sem pressupostos materiais basilares capazes de viabilizar tais direitos, urge a necessidade de garantir maneiras que possibilitem seu exercício, fato este altamente difundido a partir da Declaração dos Direitos Fundamentais do Homem de 1948, responsável por influenciar os Estados Contemporâneos a acrescer os direitos sociais no rol de direitos fundamentais da pessoa humana.

Os feitos que levaram o Estado a dispor de maior preocupação com a sociedade no que diz respeito à subsistência em campo previdenciário são de causas óbvias, uma vez que o objetivo a se traçar era o alcance dos indivíduos que exerciam alguma atividade laborativa, assegurando direitos mínimos na relação de trabalho, ou, se fosse o caso, garantir o sustento de modo permanente ou temporário em ocasiões de perda da capacidade laborativa e, consequentemente, a capacidade desse indivíduo prover a si e a família.

De maneira gradual, o Direito à Previdência Social foi ganhando espaço e relevância em textos infraconstitucionais, ganhando pelo reconhecimento a partir do diploma legal constitucional de 1934, chegando ao patamar da Seguridade Social tão somente com a Constituição cidadã, em 1988, que inclui no rol de direitos sociais de seguridade entre os direitos fundamentais, sinalizando a linha que engrena o Estado, cujos fins se confundem com a satisfação das prestações sociais, no intuito de assegurar a erradicação e combate da pobreza, bem como, a diminuição das desigualdades sociais como modo de tutela da dignidade humana.

Neste sentido, ressalta-se que os direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais detém proteção reforçada, possuindo o status de cláusulas pétreas, o que significa que, por força do firmado no art. 60, § 4º, II, da CF/88, esses direitos não podem ser suprimidos nem mesmo por força de emenda constitucional. Assim, é neste contexto que se apensam os direitos relativos à Previdência Social na Carta Constitucional de 1988, eis que, conforme já mencionado alhures, estes possuem natureza de direitos fundamentais sociais.

É correto afirmar, desta forma, que a Seguridade Social, em conjunto com as garantias que viabilizem seu efetivo cumprimento, desempenha um papel de suma relevância para promover a justiça social por meio de uma melhor distribuição de renda, sobretudo, em situações de riscos sociais da vida, devendo proporcionar o acesso de todos aos bens materiais indispensáveis para a subsistência, quer seja pela assistência social não contributiva ou pela previdência social, devendo ainda garantir o direito à saúde.

Pode-se dizer que a Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado em uma atividade laboral remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal, devendo ser reconhecida a importância de tais normas de cunho previdenciário enquanto direito fundamental da pessoa humana uma vez que define as finalidades de um Estado Democrático de Direito.

Cumpre ressaltar que, dentro da Seguridade Social, os serviços de saúde e de assistência social não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma contraprestação para que possam usufruir de tais serviços, devendo, tão somente, se encontrarem em situação tal que demande o respectivo serviço.

Deflui-se que, em que pese nossa Carta Magna idealizar uma vinculação do regime de seguridade social, o que se observa é que a necessidade de custeio prévio da Previdência Social pelo beneficiário rompe com tal aspiração. Desta forma, podemos diferir os setores do sistema de seguridade social conforme a abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, apesar de possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, em outras palavras, garante-se a saúde e a assistência social tão somente até o ponto em que não se ofenda o princípio da dignidade humana.

Em compensação, o serviço de Previdência Social não é garantido a todos, porém sua proteção não se limita a balizar apenas o mínimo existencial, sendo estimativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social. Conforme já debatido anteriormente, a fundamental diferença da Previdência Social para os demais elementos do sistema de seguridade social reside no custeio. Desta forma, observa-se que o arquétipo da universalidade de cobertura não foi, e dificilmente será, concretizado, tendo em vista que apenas o trabalhador e seus dependentes usufruem da proteção social previdenciária.

A atual conjuntura permite dizer que a Previdência Social brasileira é pautada, essencialmente, por duas características marcantes: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida, além da restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, isso significa afirmar que a Previdência Social só compreende a proteção do nível de vida do contribuinte, atentando-se, evidentemente, aos limites econômicos estabelecidos de forma prévia.

Malgrado todas as críticas aqui brevemente tecidas, é inegável que o grande salto proporcionado pela Constituição Federal de 1988 no que tange à Previdência Social foram de grande valor e valia, e que o nível de proteção conferido aos seus beneficiários foi indiscutivelmente ampliado ao longo de nossos textos constitucionais, tendo atingido o seu auge em nossa atual Carta Maior.

4. CONCLUSÃO

A título de conclusão, podemos afirmar com segurança que, em vista das legislações constitucionais e infraconstitucionais predecessoras à constituição de 1988, a Carta Magna atual foi minuciosa ao tratar dos direitos sociais previdenciários, contemplando em seu texto o ideal de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo a crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, bem com tratou acerca da inserção destas à comunidade.

Outrossim, depreende-se que os direitos sociais previdenciários, principalmente quando observada sua trajetória ao longo da história da sociedade organizada, podem ser considerados, sem sombra de dúvidas, direitos fundamentais da pessoa humana, apenas asseverando sua relevância para a atual geração, sobretudo, quando não mais conseguirmos laborar, para que possamos descansar tranquilos e serenos com a certeza de que não ficaremos sem respaldo algum.

Assim, espera-se ter atingido o escopo do presente trabalho, qual seja, pontuar os principais marcos histórico-evolutivos da Previdência Social no Brasil, no mundo e analisar do ponto de vista técnico o caráter fundamental dos direitos sociais previdenciários enquanto garantias constitucionais.

REFERÊNCIAS

CASTRO, de, C.A. P. Manual de Direito Previdenciário. 23ª Edição. Editora Forense, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988715/. Acesso em: 25 maio 2020.

COIMBRA, J. R. Direito previdenciário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1997, p. 8.

NOLASCO, Lincoln. A evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo. Ambito Jurídico. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/evolucao historica-da-previdência-social-no-brasileno-mundo/. Acesso em 20 de maio de 2020.

SOUZA, Lilian Castro de. Direito Previdenciário – Série leituras jurídicas, provas e concursos. 4ª Edição. São Paulo. Editora Atlas S.A, 2009.


[2] CASTRO, de, C.A. P. Manual de Direito Previdenciário. 23ª Edição. Editora Forense, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530988715/. Acesso em: 25 maio 2020.

[3] SOUZA, Lilian de Castro, pg. 05.

[4] NOLASCO, Lincoln. A evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo. Ambito Jurídico. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/evolucao-historica-da-previdência social-no-brasileno-mundo/. Acesso em 20 de maio de 2020.

[5] COIMBRA, J. R. Direito previdenciário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1997, p. 8.

Sobre as autoras
Deborah Cristina Dutra Santos de Paiva

Pós-graduanda em Direito Público; Bacharel em Direito pela Faculdade Santa Rita de Cássia.

Maria Raissa Alexandre Almeida

Bacharel em Direito pela Faculdade Santa Rita de Cássia;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado com vistas a refletir sobre a relevância da seguridade social em nosso país, considerando-se a mais nova reforma que atualizou a maneira em se pensar acerca de tal sistema.

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