Resumo: O presente artigo visa analisar a viabilidade de instituição do imposto sobre grandes fortunas na realidade do sistema tributário nacional, de modo a contribuir com a redução das desigualdades sociais e regionais, atualmente, fator que suprime o exercício de garantias asseguradas constitucionalmente, bem como, se propõe a apontar como o produto de tal arrecadação poderia ser revertido para políticas de auxílio governamental em caráter emergencial, sobretudo, em casos de complexo agravo econômico causado por crises financeiras e sanitárias.
Palavras-chave: Imposto sobre grandes fortunas; desigualdade social; capacidade contributiva; garantias constitucionais.
Abstract: This article aims to analyze the feasibility of instituting the Wealth Tax in the reality of the national tax system, in order to contribute to the eduction of social and regional inequalities, currently, a factor that suppresses the exercise of constitutionally guaranteed guarantees, as well as, if proposes to point out how the proceeds of such collection could be reverted to government aid policies on an emergency basis, especially in cases of complex economic problems caused by financial and health crises.
Keywords: Wealth Tax; social inequality; contributory capacity; constitutional garantees.
INTRODUÇÃO
Imposto sobre grandes fortunas: a taxação de grandes patrimônios e capitais como meio de consolidação de garantias constitucionais em situações de complexo agravo econômico, como uma política de tributação injusta e distorcida corrobora para a manutenção dos abismos sociais, garantindo, para tanto, o acumulo de riquezas atuando de modo concentrador, a corroborar com a má distribuição de renda entre a população mais pobre, privando-a de suas garantias constitucionais básicas, asseguradas na segunda geração de direitos fundamentais.
Com a possibilidade de maiores isenções e uma menor carga tributária aos super-ricos, atualmente, o sistema tributário nacional tem atuado em desacordo com os ideais de justiça tributária, bem como, não propicia uma cobrança congruente de tributos, a qual teria de respeitar a capacidade contributiva do contribuinte, conforme previsto no art. 145, § 1o, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, este trabalho se propõe a analisar a viabilidade de instituição do imposto sobre grandes fortunas (IGF), não apenas como mecanismo de redução das mazelas sociais, mas como tal fonte arrecadação viria a calhar em tempos de fortes crises econômicas e sanitárias, assim como vivenciado em diversas nações a partir da pandemia causada pela propagação do novo Coronavírus (Covid-19).
Metodologicamente este trabalho é teórico, de natureza bibliográfica e documental, realizadas a partir de estudo de leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro e de propostas de Lei Complementar acerca da matéria, bem como, análise doutrinária, de artigos científicos e de conteúdos jornalísticos.
A princípio será o Direito Tributário definido como uma pauta relacionada ao poder coercitivo Estatal para arrecadar, fiscalizar, criar e extinguir tributos, classificando-o ainda como elemento onipresente no cotidiano por excelência, uma vez que desde os primórdios da sociedade organizada é meio essencial de sobrevivência em grupo, possuindo atualmente o ônus de assegurar o exercício de direitos fundamentais propalados em nossa mais recente Carta Magna.
Após, o presente artigo apontará o grau de desnivelamento vivenciado em realidades não tão afortunadas, examinando estudos afins ao tema à luz da Constituição Federal e dos Atos e Disposições Transitórias, no sentido de apontar a finalidade do legislador ao introduzir no ordenamento brasileiro tal espécie tributária, conceituando-a em seguida, para então proceder à análise acerca de seus entraves e impedimentos concernentes à regulamentação, à cobrança e os possíveis pontos negativos e positivos, sopesando-os.
Por fim, serão expostas as considerações finais acerca do tema em lume, sobretudo, acerca das benesses que a devida regulamentação do tributo ora discutido permitiria trazer ao plano fático dos governos, como ferramenta de materialização da justiça tributária e social.
1 O DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO E O DESNIVELAMENTO SOCIAL DO PAÍS
O Direito Tributário é um ramo das ciências jurídicas elaborado pela sociedade com o intuito de regular, na extensão do território que ocupam as regras que representam a ânsia da maior parte da população no que concernem as pautas financeiras referentes ao poder coercitivo do Estado em arrecadar, fiscalizar, criar e extinguir tributos. Em outras palavras, diz respeito às receitas com o fim de manutenção e desenvolvimento de atribuições essenciais.
Enquanto elemento presente na vida cotidiana, tal ciência jurídica possui uma pungente característica: a onipresença. Desta forma, em que pese à costumeira, e enganosa, alegação de que a tributação é um elemento distante, mormente presente nas relações de consumo, este ramo do Direito é essencial para a sobrevivência em grupo e tem como finalidade a consolidação das diretrizes e garantias previstas na Constituição Federal, a fim de minimizar as diferenças sociais e assegurar o efetivo exercício dos direitos individuais, tais como o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
No entanto, para que seja possível a consolidação de tais diretrizes constitucionais, o Estado, seja ele de caráter Liberal ou Social, tem a necessidade de captar recursos, eis que o bem-estar comum é a destinação final deste capital, que por sua vez também é arrecadado com esforço comum.
De acordo com o Relatório da Desigualdade Global, da Escola de Economia de Paris do ano de 2015, o Brasil é atualmente o país democrático que mais concentra renda no topo da pirâmide social, ou seja, essa pequena parcela abastada da sociedade brasileira (cerca de 1% da população) recebe, individualmente, cerca de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) mensalmente, capturando, para tanto, 28,3% dos rendimentos brutos totais de suas rendas, ao
passo que restam aos mais pobres, em comparação, apenas 13,9% do conjunto de todos os rendimentos, menos da metade do que é auferido por quem está no topo2.
Em suma, estes dados significam afirmar que no Brasil os muito ricos - e não apenas os detentores de fortunas, mas grandes fortunas-, amealham ganhos extremamente elevados, sobretudo de capital, enquanto as faixas mais pobres, como reflexo da precarização dos meios de trabalho ao longo das crises econômicas, não gozam da mesma estabilidade e serenidade econômica, sendo ao longo do tempo comprimidos em espaços cada vez mais inferiores, até então atingir à linha da extrema pobreza.
É cediço que historicamente esta Terra Tupiniquim é local de barreiras estruturais difíceis, ou quase impossíveis de serem rompidas e superadas, porquanto, as políticas sociais governamentais não atacam as outras dimensões da pobreza, justamente, as de caráter estrutural que consistem em um círculo vicioso e desfavorável para aqueles que nascem em um local sem tantos privilégios.
Portanto, é em atenção à realidade que se verifica a pertinência da instituição de tributos que permitam, por intermédio de meios de redistribuição de riquezas, uma fruição factual dos direitos positivados em nossa Carta Magna, sendo tal premissa disposta no artigo 80, inciso III dos Atos e Disposições Transitórias. In verbis:
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: [...]
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição.
Dessarte, em vista de um dos mais relevantes princípios da ordem tributária, a ideia de capacidade contributiva, o legislador buscou uma medida equânime visando à reversão do produto da arrecadação para a sociedade, de modo a beneficiar a quem mais necessita, os quais, no entanto, são tributados de modo imoderado com impostos que incidem principalmente sobre o consumo, e não sobre renda e patrimônio, gerando a ideia de tributação demonstrada alhures.
Assim, acerca da previsão constitucional do Imposto Sobre Grandes Fortunas, elucida Alberto Amadei Neto:
O caudal dos direitos humanos encontra-se concatenado à tributação, tanto que os limites constituintes do poder de tributar não estabeleceram anteparo algum aos privilégios fiscais - fundados em uma suposta teoria da supremacia do capital perante a cidadania -, mas orientaram para a observância do princípio da capacidade contributiva, em especial das grandes fortunas, sem infirmar direito algum do contribuinte grandemente afortunado, que continua a gozar de isonomia em suas relações equalizadas pelo fisco. A historieta de que o IGF não possui relação alguma com os direitos fundamentais da pessoa humana é o roteiro de um velho conto: a de que o processo de acumulação de riquezas nada tem a ver com a afirmação dos direitos da pessoa humana na vida social (AMADEI NETO, 2012, p.11).
A preponderância dos impostos indiretos, aqueles cujas cargas tributárias recaem sobre os contribuintes diretos e os contribuintes de fato, incidentes sumariamente em mercadorias e serviços, acaba por originar uma tributação desproporcional entre ricos e pobres, contribuindo diretamente com a manutenção das desigualdades entre essas classes, uma vez que a base tributária incide, principalmente, sobre os valores de compra e venda, penalizando aqueles que se valem destes ramos para subsistência.
Assim, surge a urgente necessidade da mudança deste cenário, para que o sistema tributário nacional abandone a face regressiva que detém atualmente, uma vez que para o contribuinte rico, o detentor de grande fortuna, consegue arcar com a carga tributária com menor sacrifício, ao passo que para o titular de um rendimento inferior pode significar a abdicação dos mínimos essenciais para o não vilipendio completo de sua dignidade, já tão flagelada.
2 IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: CONCEITO E ENTRAVES QUE CERCAM A INSTITUIÇÃO
O Imposto sobre grandes fortunas (IGF) é uma espécie tributária federal que visa garantir, em respeito ao princípio da progressividade, que as pessoas que detenham um poder econômico maior possam arcar com uma carga tributária maior. Sua competência é exclusiva da União para fins de instituição e aplicação, necessitando, para tanto, de Lei Complementar para regular a matéria.
Tal medida, no entanto, não pode ser vista como um imposto “Robin Hood”, uma vez que, conforme explicado anteriormente, as mazelas sociais hoje presentes na realidade do brasileiro não possuem uma resolução tão simples, mas a arrecadação deste imposto, ainda
que não tão significativa, poderia auxiliar no financiamento de iniciativas educacionais ou até mesmo pesquisas relativas à saúde pública, bem como a criação de um benefício emergencial em casos de complexo agravo econômico causados por casos fortuitos ou de força maior, logo, medidas que poderiam auxiliar na mudança da realidade de muitos.
Ressalta-se que, para além do vislumbre com sua instituição, a criação de um tributo deve ser pensada como uma questão de justiça tributária, o que por si só já se caracteriza como um desafio da globalização, restando ainda dependente de percepções morais acerca da extensão do direito à propriedade, bem como, a respeito do papel do poder Estatal, razão pela qual foi estabelecida no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, a competência para que a União instituísse o Imposto Sobre Grandes Fortunas.
Contudo, em que pese o amparo constitucional, os projetos apresentados para regulamentação da espécie tributária não vão adiante, isto porque, reside um interesse por parte dos próprios legisladores na matéria, uma vez que os próprios possivelmente se tornariam sujeitos passivos do tributo aludido, como bem elucida Amir Khair (2003), o que explica a pouca vontade dos parlamentares é, em verdade, o próprio perfil econômico do Congresso.
Esse fator é um dos indicadores que justificam a quantidade de projetos já editados, desde 1989, sendo uma das primeiras propostas editadas por Fernando Henrique Cardoso, e prontos para inclusão na pauta, sendo arquivados ou até mesmo travados. Destes projetos mencionados, são os mais recentes o PLP nº. 277/2008 da deputada Luciana Genro, bem como o mais recente projeto de Lei Complementar apresentado pelo senador Plínio Valério, a PLC, nº. 183/2019. Não obstante, antes de prosseguir com qualquer debate, necessário é se definir o que é uma grande fortuna.
Segundo o aspecto material, considera-se grande fortuna o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio dos contribuintes em valor superior a dois milhões de reais.
É sabido que o sistema político nacional tem como forte aliada a elite que dita o poder, a qual financia campanhas, partidos e que até mesmo consegue influir na opinião pública com amplo apoio midiático, fator que debilita o processo decisório político que representa, sobretudo, a vontade dessa minoria, então, quando em tempo de crises fiscais, por exemplo, o governo prioriza o corte de gastos sociais, como em 2016 com a Emenda Constitucional 95/2016.
Isso em razão de qualquer regra que diga respeito à minoria afortunada da população tem o condão de acarretar fortes debates e discussões, o que obriga o poder legislativo a pensar de forma mais cautelosa do que em outras situações, sopesando minunciosamente os prós e os contras da regulamentação da medida ora debatida, prejudicando assim a apreciação de medidas que de fato tenham o condão de garantir a igualdade de oportunidades e reduzir a desigualdade de resultados.
Feitas tais considerações, é cabível destacar que entres as dificuldades à tributação de grandes fortunas, o desestímulo a aquisição de patrimônio, bem como, a evasão de capitais, são os principais argumentos contrários ao IGF, segundo Ives Gandra Martins, em atenção ao famoso jeitinho brasileiro, os grandes patrimônios poderiam ser desviados para outros países e até mesmo para as pessoas jurídicas no afã de driblar o fisco, prejudicando assim a arrecadação. Ademais, alguns especialistas preveem um possível desestímulo ao investimento de capitais em grandes empresas, bem como a acumulação de bens, caso a alíquota seja elevada, uma vez que quanto maior for o patrimônio, maior a incidência sobre a base de cálculo, considerando que o contribuinte, neste caso, arcaria com uma alíquota progressiva de imposto.
No entanto, de acordo com o economista Enlinson Henrique Carvalho de Matos, ressalta que haveria um meio de reverter a aludida evasão fiscal, bem como, a redução da arrecadação e desincentivo no estoque de capital, argumentando que o governo poderia compensar a redução no estoque de capital, tendo em vista o aumento da poupança da população, resultantes da diminuição da desigualdade social. Outrossim, Emmanuel Saez e Gabriel Zucman, autores do livro "The Triumph of Injustice – How the Rich Dodge Taxes and How to Make Them Pay", acrescentam que a instituição de tal imposto seria um meio de incentivo à concorrência entre as empresas, obrigando-as a inovar suas práticas para proteger a dominância de mercado.
Além dos entraves de regulamentação e instituição do IGF, outra preocupação pungente dos estudiosos diz respeito às dificuldades técnicas para o lançamento do tributo. Além do cunho político da demanda, segundo os principais críticos do imposto, poderia haver uma enorme complexidade em avaliar os bens que comporiam a base de cálculo, observado omodelo de lançamento por declaração do contribuinte, que conseguiria meios de sonegar os bens.
Não obstante, Hugo de Brito Machado defende que é possível uma legislação que estabeleça uma arrecadação razoável e que se evite a fuga de capitais, uma vez que o ônus tributário não seria descomedido, assim, poderia funcionar em consonância ao imposto de renda de pessoas físicas de modo a alcançar apenas as ocasiões em que o contribuinte seja titular de grande fortuna e paga menos imposto de renda que um assalariado.
O tributo, neste caso, poderia ser cobrado sobre o patrimônio líquido da pessoa física, segundo a declaração anual de bens desta, assim, do valo apurado com a aplicação da alíquota deduzir-se-ia o imposto de renda adimplido naquele exercício, de forma que o IGF seria exigido àqueles que, em que pese fossem detentores de grandes fortunas, não pagassem, ou tivessem uma arrecadação menor, do imposto de renda.
A partir do exposto, deflui-se que a principal razão para a não regulamentação do IGF possui cunho fortemente político, sobretudo, no que diz respeito ao exercício do poder, restando clara e inconteste o jogo de influências que sonda a instituição de tal espécie tributária, podendo-se afirmar também que sua instituição poderia acarretar mais benefícios que prejuízos, uma vez que seria utilizado como ferramenta de auxílio para mecanismos de desenvolvimento econômico social, bem como, fomentaria a redução das desigualdades regionais, como passa a ser demonstrado.
3 OS BENEFÍCIOS DA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E A REGULAMENTAÇÃO EM OUTROS PAÍSES
Apesar de usada de maneira corriqueira, a desculpa dos malefícios da regulamentação do imposto sobre grandes fortunas já se tornou ultrapassada, cada vez mais se torna impossível negar que a taxação das grandes fortunas traria grandes benefícios ao Brasil atual, tão desigual e carente de verbas que atribuam maior potencial aos projetos sociais governamentais.
O principal ponto positivo, inegavelmente, da regulamentação do imposto sobre grandes fortunas nasce com a ideia de distribuição de riqueza e produção de justiça fiscal e social, justa posto que ao falarmos sobre taxar grandes fortunas automaticamente o dinheiro encaminhado ao Estado terá nova finalidade que não exclusivamente pertencer ao montante de uma pequena parcela da sociedade brasileira, logo, ajudando em uma distribuição mais igualitária de renda, bem como utilizando de um imposto com grande potencial, que vem sendo ignorado em nome dos grandes.
Diferente do Brasil, a maioria dos países ocidentais adota ou já adotaram o supramencionado imposto, em países como a Espanha e Islândia o citado imposto fora abolido por determinada época, porém voltou a ser instituído quando se eclodiu nestes países uma crise econômica, ou seja, pode-se deduzir que os países tendem a ver o imposto sobre grandes fortunas como uma saídas para deixarem a crise financeira de lado, dado ao elevado valor da arrecadação que este imposto atribuiu ao Estado.
Ademais, países como a Suécia, que já aboliram o referido imposto, o fizeram devido a exponencial queda na desigualdade social durante o século XX, momento em que a distribuição de renda se estabilizou no país e o imposto sobre grandes fortunas perdeu sua razão de ser.
Tenda em vista que, assim como supracitado, outros países usavam o imposto sobre grandes fortunas como alicerce para fugirem de crises econômicas e garantirem maior distribuição de renda e a diminuição da desigualdade social, é de se esperar que o Brasil, por ser palco de exorbitante desigualdade social e péssima distribuição de renda volte a considerar a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, especialmente levando em consideração o momento atual em que se encontra o país.
Porém, ainda que seja plausível sua regulamentação em caráter de urgência, em termos claros pouco podemos esperar dos legisladores atuais que, presos em suas visões pouco claras acerca de economia, não enxergam o potencial econômico e consumerista que uma boa distribuição de renda pode atribuir a um país emergente em constante crise econômica, resta, portanto aguardar que em momento oportuno esta pauta seja discutida com maior seriedade.
4 CONCLUSÃO
Os impostos são além do entendimento científico do Direito Tributário, uma forma de garantir que todos participem de forma unanime do financiamento dos projetos sociais e bases estruturais do estado democrático de direito, no Brasil, são fomentados pelos tributos todos os direitos universais garantidos pela Constituição Federal, logo, a Saúde, a Educação, a Segurança Pública, bem como diversos outros são mantidos diariamente através dos tributos que a população paga e de inúmeras maneiras são revertidos em bem-estar coletivo.
Portanto, todas as taxações realizadas pelo Estado tem um fim objetivo e claro, gerando benefícios para todo aquele que necessitar de utilizar-se destes serviços ofertados pelo Estado decorrentes dos Direitos Fundamentais.
Ademais, a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas está prevista na Carta Magna, carecendo apenas de regulamentação por parte dos legisladores, que por sua vez não veem vantagens na referida regulamentação, por esta atingi-los pessoalmente em grande maioria.
Aduz-se que, em face de todas as benesses que acometeriam o país com a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, o que inibe sua regulamentação é tão somente o interesse dos legisladores, que se negam a perceber o caráter urgente desta, continuamente utilizando-se de métodos menos eficazes para lidar com a crise econômica que se anuncia, apesar de terem em mãos uma arma com grande potencial para não apenas sanar diversos problemas econômicos como também para auxiliar na distribuição de renda e equidade social brasileira.
5 REFERÊNCIAS
QUINTELA, Guilherme Camargos; SERGIO, Samille Rodrigues. O imposto sobre grandes fortunas como instrumento de redução das desigualdades sociais e regionais: Uma análise com base no princípio da Solidariedade Federativa. Belo Horizonte: Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento V. 6, n. 7, 2018, p. 33-68.
ARRUDA, Luiz Henrique Barros de. O Patrimônio a propósito do imposto sobre grandes fortunas. Imposto de renda: estudos, São Paulo, n.8, p. 65-95, jan. 1989, p. 91 apud MOTA, Sergio Ricardo Ferreira. Imposto sobre grandes fortunas no Brasil: origens, especulações e arquétipo constitucional. São Paulo: MP Ed., 2010. p. 224-227.
DERANI, Cristiane. Função ambiental da propriedade. In: Revista de Direitos Difusos. 3ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p.267 apud CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2010. p. 197.
CARVALHO, Pedro Humberto Bruno de. As discussões sobre a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas: a situação do Brasil e a experiência internacional. Disponível em tp://desafios2.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadi nte7.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2020.
3 BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc95.htm>. Acesso em: 20 de abril de 2020.
World Inequality Database (WID).