União Estável: ué, estou casada e não sabia??

06/08/2021 às 12:09
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Legislação, doutrina e jurisprudência já dão determinado tratamento jurídico à União Estável, muitas vezes só podendo ser modulado/afastado caso os envolvidos utilizem por exemplo um CONTRATO ESCRITO.

A UNIÃO ESTÁVEL não muda o estado civil das pessoas (ou seja, solteiro continua solteiro, viúvo continua viúvo e por ai vai - inclusive quem é CASADO porém separado de fato, continua CASADO com outra, separado de fato e vivendo em união estável com outra). O ponto problemático da questão é que por conta de previsão legal e orientação (muito importante!!!) da jurisprudência pátria, pessoas podem estar vivendo em União Estável e mesmo sem saber, já sujeitas a mesmos direitos e deveres que estariam se casados fossem...

A questão se torna mais clara quando examinamos por exemplo determinados dispositivos legais, como a presunção do regime da COMUNHÃO PARCIAL presente no artigo 1.725 do Código Civil:

"Art. 1.725. Na união estável, SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

O ponto é: temos ou não temos uma união estável? A incerteza do que efetivamente é a relação entre o casal é o ponto problemático desse tipo de questão. Os requisitos da União Estável são aqueles do art. 1.723 do Código Civil e, quando os atores envolvidos no caso não concordam, temos de pronto uma BRIGA JUDICIAL onde um procura provar que SIM, era uma União Estável e o outro que NÃO, não era uma União Estável. Muitos problemas, aborrecimentos, tempo e dinheiro gastos podem ser evitados se o casal busca a devida assessoria jurídica (e um moderno TABELIONATO DE NOTAS) e nele lavram por exemplo uma ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ou um CONTRATO DE NAMORO, onde deixam muito claro o que efetivamente existe.

Também é possível, como se viu na regra do art. 1.725, AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL do regime da comunhão parcial de bens adotando um REGIME PATRIMONIAL específico e moldado para as particularidades do casal, como a SEPARAÇÃO DE BENS ou ainda, um REGIME MISTO. Hoje em dia por conta de julgados importantes (como os TEMAS 498 e 809 do STF) já não se admite no ordenamento jurídico brasileiro (inclusive nas NORMAS EXTRAJUDICIAIS, por óbvio) distinção entre União Estável e Casamento. A Tese do Supremo limada no julgamento dos RE 646721 e 878694 determina, por exemplo:

“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

Interessante julgado do TJRJ prestigia e ratifica - como não poderia deixar de ser - a jurisprudência do STF, prestigiando também a VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL embebida na Fé Pública do Notário:

“TJRJ. 00350222220208190000. J. em: 18/08/2020. (...) AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. (...) COMO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ATRAVÉS DO TEMA 809:" É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS PREVISTA NO ART. 1.790 DO C/C 2002, DEVENDO SER APLICADO, TANTO NAS HIPÓTESES DE CASAMENTO QUANTO NAS UNIÃO ESTÁVEL, O REGIME DO ART. 1.829 DO C/C 2002. "(...). No caso, a agravada e o falecido, cerca de um mês antes do passamento, firmaram ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL afirmando que viviam junto há mais de 10 (dez) anos, inexistindo, contudo, qualquer elemento a afastar a veracidade desse documento e que é corroborada com as primeiras declarações prestadas pelo inventariante ora agravante (filho do de cujus), que declarou que a agravada, vivia em união estável com o falecido. ESCRITURA PÚBLICA que declara união estável, FAZ PRESUNÇÃO IURIS TANTUM da união declarada pelo falecido e agravada, sendo que as MERAS ALEGAÇÕES contraditórias, NÃO SÃO CAPAZES DE ILIDIR A FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO. (...). Existência de ânimo familiar, verificado o tratamento entre ambos e a REPUTAÇÃO SOCIAL como entidade familiar. (...). Impossibilidade de diferenciação dos regimes sucessórios no casamento e na união estável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral - RE 878694/MG e RE 646721/RS -, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, que diferencia os regimes sucessórios do casamento e da união estável (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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