Cinco Destaques sobre as Sanções Administrativas da LGPD

06/08/2021 às 13:56
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O artigo resume em cinco destaques as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018), que entraram em vigor no dia 01 de agosto de 2021.

1 – Apenas a ANPD pode aplicar essas sanções com base na LGPD (art. 55-K da LGPD), o que não impede que outros órgãos administrativos investiguem os mesmos fatos e apliquem sanções similares, desde que com outros fundamentos legais (PROCON, SENACON, CADE, BACEN, agências reguladoras etc.).

2 – Pessoas podem ser responsabilizadas antes de 1º de agosto de 2021 por violação às normas de tratamento e proteção de dados previstas na LGPD, entre 18 de setembro de 2020 e 31 de julho de 2021, pelo Judiciário ou por outros órgãos administrativos (como, por exemplo, o PROCON), com fundamento em dispositivos legais e regulamentares diversos dos arts. 52 a 54 da LGPD.

3 – A aplicação das sanções pela ANPD depende de procedimento administrativo prévio e do exercício da ampla defesa e de outros princípios inerentes ao devido processo legal.

4 – O valor das multas destina-se ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos referido na Lei da Ação Civil Pública.

5 – A suspensão do banco de dados, das atividades de tratamento, e a proibição do exercício de operações de tratamento de dados pessoais são sanções que só podem ser aplicadas pela ANPD após a aplicação de uma das sanções anteriores do art. 52 para o mesmo caso (multa, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais) e não for suficiente para corrigir a ilicitude, e, quando a atividade do controlador se submeter à fiscalização de outros órgãos com competências sancionatórias, estes devem ser ouvidos previamente pela ANPD.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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