A expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
(Art. 1º, Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher)
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 14.192, de 2021, que visa primordialmente prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.
Palavras-Chaves. Violência; política; mulher; prevenção; repressão; combate.
Em vigor desde o dia 05 de agosto de 2021, a novíssima lei nº 14.192, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
A lei tem origem no PL nº 349/15, da deputada Rosângela Gomes. Na justificativa no projeto, a parlamentar chama atenção para a desproporção entre homens e mulheres que ocupam cargos eletivos na Câmara dos Deputados e no Senado.
Apesar dos enormes avanços relativos à participação feminina na vida política do País – cujo exemplo mais significativo é o fato de uma mulher ocupar a presidência da República –, ainda é notória a necessidade de incentivar o ingresso das mulheres no mundo da política brasileira. Tal fato pode ser constatado a partir da desproporção entre homens e mulheres que ocupam cargos eletivos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Assim, no sentido de fomentar a participação feminina e contribuir para sua inclusão na vida partidária, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, prevê que o partido ou coligação deve reservar no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Com isso, o legislador esperava reduzir a hegemonia masculina na oferta de candidaturas e desacomodar posturas culturais que não enxergam a mulher como protagonista no mundo eleitoral. No entanto, como se vê, os resultados ainda estão aquém dos esperados. Por essa razão, proponho o aperfeiçoamento da legislação em vigor, de modo a não somente garantir a participação das mulheres nos debates e nos espaços de publicidade partidários, como também garantir-lhes um exercício de mandato livre de barreiras preconceituosas. Este projeto coaduna-se com os termos da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Essa Convenção foi fruto das reivindicações apresentadas pelas mulheres durante a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975, e que só foi ratificada pelo Brasil, sem reservas, em 1994. Essa Convenção prevê que os Estados devem se comprometer a adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para combater quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres. Compreendo que privar a mulher brasileira de uma vida política plena, como demonstrado pelos baixos índices participativos, também constitui uma forma de violência contra a mulher – violência de caráter político que precisa ser eliminada. Esse tema merece, certamente, ser objeto de preocupação de todas as pessoas comprometidas em concretizar o mandamento constitucional que determina sermos todos iguais perante a lei.
O objetivo maior da norma foi estabelecer normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
O artigo 2º da novíssima norma determina cogentemente, que serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
E mais que isso. O novo comando normativo prevê que as autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.
O conceito de violência política contra a mulher é autêntico contextual. Assim, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passou a vigorar com algumas alterações. Nesse sentido, o artigo 323 tipifica o crime de divulgar na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, com pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Cria-se um novo tipo penal no artigo 326-B, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Analisando de plano os elementos objetivos do novo tipo penal, percebe-se tratar-se de com crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, o objeto jurídico é a liberdade política da mulher, é crime de ação múltipla ou conteúdo misto alternativo, consistente na conduta de assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, é crime essencialmente doloso, plurissubjetivo, plurissubsistente, é crime médio potencial ofensivo, podendo o processo ser suspenso, caso preencham os pressupostos do artigo 89 da Lei nº 9.099, cabe fiança a ser arbitrada pelo Delegado de Polícia, em sede de Unidade Policial, a teor do artigo 322 c/c 325 do Código de Processo Penal. Em caso de sentença penal condenatória, cabe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os pressupostos do artigo 44 do Código penal. E ainda, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
REFLEXÕES FINAIS
Dentro de mim uma estrela arde no peito e derrama
Calma, coração, a razão não é dona do destino
Toda emoção mulher
Toda mulher é uma lua de claridade e mistério
Nasceu pra ser minha estrela da guia
Companhia para o que Deus quiser (Beto Guedes)
Como se percebe, a nova lei é mais uma inovadora medida de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher justamente no aniversário dos 15 anos de existência da lei Maria da Penha.
E assim, é relevante salientar que lugar de Mulher é em qualquer lugar que ela deseja, sem espaços para segregação, livre para fazer o que quiser, liberdade na sua plenitude, nos campos de futebol, no esporte em geral, nas Olimpíadas, nos Tribunais, na advocacia, pilotando aeronaves, nos helicópteros riscando os céus dos belos horizontes, atravessando a lagoa da Pampulha, mulheres nas novelas, no telejornalismo, na medicina, na engenharia, na arquitetura, nos serviços sociais, na psicologia, nas empresas, no comércio, nos salões de beleza, no sistema de justiça e persecução criminal, e se for na política, melhor ainda, porque cria-se a expectativa de melhorar a qualidade de serviços prestados na política deste país, surge uma luz transformadora da mediocridade hodierna, possibilita debelar essa polaridade absurda e abjeta, porque Mulher é símbolo de lhaneza, organização, competência, dedicação, fidelidade ao erário público e garantia de que a eficiência e a moralidade na Administração Pública serão observadas na sua essência, que a hemorragia da corrupção vai ser estancada, será repudiada, e portanto, lugar de Mulher é onde ela quiser.
Portando, a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade.
Desta feita, para adequar a realidade e aos novos tempos, os partidos políticos agora deverão adequar seus estatutos ao disposto na nova lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da norma. E assim, a lei está posta, cogente e imperativa, sancionada e publicada, não para criar propriamente um direito novo, mas para assegurar uma realidade já vivenciada, e como bem ressalta o poeta montes-clarense Beto Guedes “quem perdeu o trem da história por querer, saiu do juízo sem saber, foi mais um covarde a se esconder diante de um novo mundo”.
REFERÊNCIAS.
BRASIL, Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 07 de agosto de 2021.
BRASIL, Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm, acesso em 07 de agosto de 2021.
BRASIL, Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm, acesso em 07 de agosto de 2021.
BRASIL, Lei nº 14.192, de 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14192.htm, acesso em 07 de agosto de 2021.