Posso ter dois pais? E quando eles morrerem? Terei duas heranças a receber?

08/08/2021 às 21:56
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O direito à herança decorre do parentesco, observada a ordem de vocação hereditária, inadmitida a discriminação quanto a origem da filiação, na forma do CCB e da CRFB.

A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA é plenamente reconhecida pelo Direito brasileiro, não sendo necessário e obrigatório - e muita gente ainda desconhece - que seu reconhecimento seja feito somente pelo Judiciário. Desde 2017 é possível o reconhecimento da filiação (MATERNIDADE e PATERNIDADE) socioafetiva diretamente nas SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Importante destacar que o PROVIMENTO CNJ 63/2017 que inaugurou essa possibilidade foi editado em 2019 e já alterado pelo Provimento CNJ 83 que lhe implantou importantes modificações. Veja a íntegra em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525.

Segundo o magistério de CHRISTIANO CASSETARI (Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva - Efeitos Jurídicos. 2015), "parentalidade socioafetiva pode ser definida como o VÍNCULO DE PARENTESCO civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas".

Naturalmente, não terá lugar, enquanto vigente a Constituição Federal atual, qualquer DISCRIMINAÇÃO ou distinção entre as formas de filiação (art. 227, §6º) de modo que, havendo coexistência, por exemplo, de paternidade socioafetiva e biológica, o DIREITO HEREDITÁRIO decorrente de cada um dos vínculos - natural consequência patrimonial - deverá ser respeitado, inclusive com a transmissão de herança em favor do filho, observadas as normas de direito sucessório - como já decidiu o STJ:

"STJ. AgInt no REsp: 1622330/RS. J. em: 12/12/2017. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO. 1. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS e extrapatrimoniais. 2. Agravo interno não provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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