Inventário Extrajudicial: entenda o procedimento em Cartório

09/08/2021 às 19:24
Leia nesta página:

O Inventário em Cartório resolve muito mais rapidamente os bens da herança. As regras são da Lei 11.441/2007, CPC e Resolução 35/2007 do CNJ, além da normatização extrajudicial local.

A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem os longos e custos processos judiciais. Tradicionalmente Inventário e Partilha é um processo que pode levar MUITOS ANOS na Justiça para a solução, especialmente nos casos onde haja LITÍGIO entre os interessados.

 

REGULAMENTAÇÃO:

A regulamentação do procedimento veio com a RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ que ainda permanece vigente, atualizada com diversas modificações no decorrer do tempo (como por exemplo, a POSSIBILIDADE de realização mesmo com TESTAMENTO, ainda que tal permissivo não conste ainda na Resolução mas já seja contemplado por diversos Códigos de Normas Extrajudiciais das CGJ e também pelo STJ - REsp nº 1808767/RJ).

Os requisitos, pois, necessários para a realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL são:

1. Inexistência de litígio entre herdeiros e interessados;

2. Assistência obrigatória por Advogado (a);

3. Inexistência de herdeiros incapazes;

 

 

E OS PROCESSOS ANTIGOS, AINDA PARADOS NA JUSTIÇA?

Muito importante sempre recordar que MESMO OS PROCESSOS JUDICIAIS já iniciados poderão ser convertidos para a solução pela via extrajudicial, a teor do art.  da Resolução 35 do CNJ, que versa:

"Art. 2º É facultada aos interessados a OPÇÃO pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, para promoção da via extrajudicial".

 

 

E COMO FUNCIONA?

Em linhas gerais, o procedimento desenvolve-se inteiramente no CARTÓRIO DE NOTAS (qualquer Cartório de Notas, independente do local do óbito, do domicílio do morto ou até mesmo da localização dos bens), gerando ali o título hábil para a transferência dos bens: a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Essa servirá de título para materializar a transferência dos bens, a teor do art.  da mesma Resolução 35.

A título de orientação recomenda-se evitar a MULTA pela demora na instauração do Inventário (e para isso, o ideal é consultar a Legislação Estadual para averiguar a incidência da multa e especialmente - considerando a PANDEMIA DE CORONAVÍRUS - se há suspensão da incidência de multa). CONSULTANDO UM ADVOGADO o mesmo esclarecerá todas as dúvidas e preparará tanto o CÁLCULO DO ITD, assim como o PEDIDO direcionado ao Cartório de Notas, anexando documentos e certidões necessárias. Conferida a regularidade da documentação e certidões apresentadas o TABELIONATO agendará o dia da assinatura e a entrega do TRASLADO e com isso, mais um procedimento de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL resolvido e menos um processo judicial abarrotando as já inflacionadas prateleiras do Judiciário.

 

 

QUANTO CUSTA?

Conheça os custos aproximados do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL no RIO DE JANEIRO em nosso site (http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12), além de informações atualizadas.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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