STARTUPS E DIREITO A INOVAÇÃO

A Regulação Constitucional do Direito a Inovação

10/08/2021 às 12:48
Leia nesta página:

A Inovação e o acesso a ela é uma garantia Constitucional Prevista na nossa Magna Carta.

Você já tentou registrar a quantidade de atualizações que os aplicativos do seu celular sofrem por mês? E no local em que você trabalha, quantas são as atualizações dos produtos e serviços realizados que sofrem atualizações ao longo de um mês, com o propósito de “melhorar a experiência do usuário”?

Essa provocação nos permite traçar um paralelo entre a velha e a nova economia, afinal, rotineiramente nos defrontamos com situações em que fica evidente que em muitas vezes “o mundo muda mas ninguém quer mudar”, afinal todos somos adeptos de novas tecnologias que facilitam a nossa vida, seja por comodidade, segurança conforto ou pela redução do nosso custo diário.

As mudanças tecnológicas ocorrem, e o mercado é quem define se elas são úteis ou não, assim foi com a substituição do vinil por CD e agora do CD pelo MP3. Da mesma forma as locadoras de vídeo, que iniciaram com a locação de fitas, depois de CD e hoje enfrentam uma luta inglória com o NETFLIX (mesmo ela que começou sendo locadora) entre outros provedores de conteúdo on demand.

Em todas essas novas tecnologias empregos foram ceifados, mas por mais duro que isso seja ocorre a lógica do melhor e mais barato que acaba por prevalecer, por isso que em momento algum assistimos a passeata dos defensores analógicos, das viúvas do vinil ou das pensionistas das videolocadoras, porque o ser humano é pelo seu DNA um evolucionista.

Quando falamos de Economia Disruptiva, termo que vem ganhando as ruas e salas de aula em novos debates, é fundamental uma recuperação histórica do enunciado por Christensen e Bower no artigo “Disruptive Technologies: Catching the Wave”, publicado na edição Janeiro-Fevereiro de 1995 da revista Harvard Business Review, onde ficou evidenciado que a dinâmica disruptiva interrompe o processo evolutivo de um produto ou serviço. Ela se opõe à inovação sustentadora, que é mais comum, oferece maior qualidade ou funcionalidade adicional e pode ser incremental ou revolucionária. A inovação disruptiva pode até não atender às necessidades do público atual tão bem, mas é, em geral, mais simples, mais conveniente e mais barata, sendo por isso capaz de entrar rapidamente na vida de expressivo número de indivíduos e, portanto, de ampliar o público atendido.

Do ponto de vista metodológico, pode-se entender  que a relação entre modelos disruptivos e direito ocorre em três etapas distintas, como bem destacado no artigo de Bruno Feigelson, publicado no jornal Valor Econômico:

“a) A primeira diz respeito à forma como tais dinâmicas muitas vezes se inserem em lacunas de não regulamentação, o que em muitas hipóteses se configura em uma vantagem competitiva para as startups que passam a atuar em ambiente relativamente livre. Denominamos essa primeira etapa como planejamento regulatório. Nesse período, empreendedores e investidores, em paralelo aos estudos para verificar se o novo modelo possui capacidade de tração, pesquisam os ambientes regulatórios, ambicionando encontrar caminhos de vácuos legais ou minimamente penumbrosos para estabelecerem suas atividades.

b) A segunda interação diz respeito ao choque que ocorre entre as novas dinâmicas e os modelos até então postos, provocando tensões que inevitavelmente serão resolvidas no âmbito do Judiciário. Denominamos essa etapa de judicialização. É o momento em que o Estado, pelo Poder Judiciário, possui o potencial de declarar como, parcial ou integralmente, ilegal determinada modelagem, ou como legal, permitindo o natural avanço das novas dinâmicas já incorporadas na vida dos indivíduos. Trata-se, em última análise, de batalha mercadológica que inevitavelmente será vencida pelo novo modelo, mas que pode sofrer atrasos diante de eventual decisão judicial desfavorável.

c) A terceira interação pode ser compreendida como o momento em que o Estado e o direito passam a se adaptar à nova realidade. Ou seja, o direito satisfaz a sua missão de pacificar os conflitos sociais e criar parâmetros normativos para a nova realidade. É nesse ponto que surge uma questão de natureza mais ideológica: deve o Estado regulamentar exaustivamente a nova dinâmica ou permitir que uma atividade que nasceu em um ambiente de grande liberdade siga sem grandes alterações? Assim, a estabilidade e a segurança jurídica, princípios basilares da democracia, são colocados em confronto com o princípio da liberdade. Considerando que os modelos disruptivos tomam como premissa o princípio da legalidade privada plena, em que tudo é permitido até que a lei disponha em contrário, a regulação vem justamente para impor limites, gerando as dores de uma nova adaptação para empresas e usuários acostumados a um ambiente de ampla liberdade”.

É evidente que os novos modelos disruptivos são reflexos de uma nova compreensão a respeito da vida, são fontes de mudanças e indicativos de transformações bruscas que alcançam diversas áreas e, inevitavelmente ensejarão seus reflexos no direito, seja manifestado por instrumentos processuais que tentam dificultar essas mudanças ou com a perpetuação dos privilégios que muitas vezes recebem o honroso nome de “Direitos e Garantias”.

É por força dessa necessidade de inovação que centenas de aplicativos ganham diariamente destaque, fazendo explodir o número de startups. O caso de aplicativos voltados para o transporte é um bom exemplo, afinal esses aplicativos ganharam as ruas nos últimos quatro anos e já hoje somados os motoristas por aplicativo, de passageiros e cargas, já passam de 3,6 milhões de pessoas, que podem ser ajustadas pela regulamentação do MEI, Micro Empreendedor Individual, isso ocorre aqui no Brasil e no mundo.

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É óbvio que todo rompimento cultural cria resistência por setores privilegiados das mais diversas formas e, por isso, provoca a infelicidade de alguns e a felicidade de muitos, afinal todo rompimento tecnológico e cultural é sempre vítima de um enfrentamento inicial daqueles que estão muito contentes com o jeito que as coisas estão.

A inovação é e sempre será o ato de pensar e produzir algo, seja bem o serviço de uma maneira nunca dantes executada. Estimular essa produção de ideias convertidas em produtos ou serviços, através de um ambiente favorável é uma obrigação do Estado, prevista na nossa Constituição.

A casuística normativa Brasileira, fez com que o legislador Constituinte Originário, e o Derivado (EC. N° 85) registrassem em Nossa Magna Carta, nos Artigos 218, 219-A e 219-B o Capítulo dedicado a Ciência, Tecnologia e Inovação, todo o universo regulador da Inovação, mas não basta a previsão Constitucional se os mandatários de plantão continuam gerando mais e novas burocracias para quem gera emprego.

Em tempos de pandemia as reformas precisam ser aceleradas e o Estado redesenhado, não aquele que atende as pessoas na saúde e educação, mas aqueles que ampliam a burocracia para dela viver, o emprego e a riqueza não nascem de nenhuma pilha de documentos, mas da ação do empreendedor em fazer e do Estado em colaborar com quem quer fazer a coisa certa.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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