Direito a convivência e a pandemia do Covid-19

10/08/2021 às 16:37
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Artigo sobre o direito a convivência e a pandemia Covid-19.

RESUMO

É verdade que a distância social não pode ser usada como um argumento para cortar relações parentais com menores, nem pode ser uma razão para impedir a divisão de responsabilidades entre os pais à medida que envelhecem. Portanto, se a saúde da criança não estiver em perigo iminente, o contato com os visitantes deve ser mantido. Ou seja, quando os pais também tomam medidas preventivas e de isolamento social, não é razoável encerrar a relação pessoal entre ele e seu filho apenas com base no risco de infecção. Nesse sentido, as decisões são tomadas nos casos que já foram submetidos ao Judiciário. Se o pai está mais exposto ao vírus e o contato físico é mais perigoso, como é o caso dos profissionais de saúde, o contato pessoal com a criança pode ser interrompido como forma de segurança e prevenção. No entanto, a coexistência pode e deve ser mantida com a tecnologia existente. O isolamento social necessário inevitavelmente afeta as relações econômicas. Algumas pessoas perderam seus empregos e os profissionais autônomos tiveram uma queda enorme em sua renda. Como resultado, os valores anteriormente definidos como pensão alimentícia, no início, dificilmente serão sustentados e efetivamente pagos por essas pessoas.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1. Da família brasileira 2.2. Princípios constitucionais relativos à família 2.3. Das entidades familiares explícitas na constituição federal 2.3.1. Casamento (família matrimonial) 2.3.2. União estável 2.3.3. Família monoparental 2.4. Entidades familiares não explícitas na constituição 2.4.1. Família homoafetiva 2.4.2. União estável homoafetiva 2.4.3. Casamento homoafetivo 2.4.4. Família anaparental 2.4.5. Famílias reconstituídas ou recompostas 2.4.6. Família unipessoal 2.6. Da proteção dos filhos após a dissolução da união dos pais 2.7. Da guarda 2.7.1.tipos de guarda 2.8. Pandemia do covid 19 2.9. Princípio da proteção integral 2.10. A pandemia e o direito-dever de visitas CONCLUSÃO REFERÊNCIAS 

1. INTRODUÇÃO

A pandemia covid-19 trouxe mudanças significativas em nossas vidas. A incerteza sobre o futuro, o isolamento social e a necessidade de nos afastarmos das reuniões que nos protegem e a quem amamos são desafios que nos foram propostos há um ano, quando governadores e prefeitos começaram a tomar medidas drásticas.

As relações familiares foram afetadas como resultado da pandemia e, portanto, muitas reivindicações relacionadas ao Direito da Família chegaram ao Tribunal. Não surpreendentemente, foi relatado em muitos meios de comunicação que os números aumentaram durante este período. Assim, devido à necessidade de enfrentar as dificuldades criadas no ambiente familiar, muitas soluções têm sido desenvolvidas, em particular, buscando a conciliação de benefícios, como pais que se aposentaram e tiveram seus salários reduzidos ou que desejam visitar seus filhos. e não pode, devido ao risco de infecção.

O objetivo deste artigo é explicar e determinar se houve uma mudança legal no campo da justiça de família e corrigir como as disputas judiciais levadas ao Poder Judiciário são resolvidas entre os casos trazidos pela covid-19.

O direito à vida familiar é um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e reiterado nos artigos 4º e 19 da Constituição da Criança e do Adolescente. Em outras palavras, é direito da criança viver com ambos os pais. No caso de pais separados, mesmo que a guarda dos filhos seja compartilhada, a criança costuma ficar com um deles e manter contato com o outro por meio de visitas, sendo que o regime de coabitação pode ser regulado por lei ou entre os pais (pais) a ser aprovado.

Com o advento da pandemia COVID-19 e as medidas emergenciais propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), podemos inicialmente estimar que essa coabitação com pais que não têm filhos será prejudicada, em decorrência das visitas regularmente aumenta o risco de infecção, visto que pais e filhos não moram na mesma casa.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Da família brasileira

A família brasileira, como atualmente conceituada, sofreu grande influência da família romana, da família canônica e da família germânica. Só recentemente, em função das grandes transformações históricas, culturais e sociais, o Direito de Família passou a seguir rumos próprios, com as adaptações à realidade contemporânea, perdendo aquele caráter canonista e dogmático intocável.

Os papéis e funções desempenhados pelos membros da família eram bastante demarcados e definidos em momentos históricos passados, como por exemplo, nos arranjos patriarcais na Brasil colonial (Freire 1951,1973). Com o advento da modernidade, e a consequente expansão do individualismo em nossa cultura contemporânea, esses papéis tornaram-se mais difusos, e existe uma diversidade de configurações familiares e de valores a elas atribuídos. Vivenciamos o conflito entre os valores da família e o individualismo. “O valor conferido ao individualismo no mundo ocidental parece estar pondo em cheque o valor atribuído à família como princípio social balizador.” (Machado, 2001, p.12).

Depois de anos da independência do Brasil foi promulgado o Código Civil Brasileiro, sofrendo as influências do Direito Romano, do Direito Canônico, das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Após a independência em 1822, o Brasil ainda levou quase um século (94 anos) para ter um código civil próprio.

Com o surgimento do cristianismo, a Igreja passou a participar da vida da sociedade e a legislar por meio de regras denominadas de cânones, provenientes do Estado, formando assim o Direito Canônico. Foi assim que o casamento adquiriu a forma de sacramento, onde homem e mulher se uniam, Deus é o maior responsável por esta união. O código canônico estabelece que o casamento é um sacramento, ou seja, algo ligado ao divino. Isto significa que o casamento é instituído por Deus, devendo ser regulado apenas pelo direito religioso, doutrina defendida pelo jurista Manuel Borges Carneiro quando afirma que “o casamento é uma associação permanente entre homem e mulher, instituída por Deus para gerar e a educação dos filhos e a ajuda mútua, sendo originalmente um contrato que a religião consagrou e elevou à dignidade de sacramento. "(CARNEIRO, 1826, p. 16)

A família é uma das organizações mais complexas e significativas para a sociedade. É uma instituição que molda os valores, crenças e atitudes dos seus membros constituintes. As experiências dessa entidade social incluem a convivência das singularidades de cada um de seus membros. Torna-se difícil pensar na família como um todo, pois significa muito mais do que apenas a soma de suas partes. O sistema familiar muda ao longo do tempo, sob a influência das gerações anteriores e futuras, ou seja, dos membros que não fazem mais parte e dos que ainda farão parte (Carter & McGoldrick, 2001).

A família é uma organização que se diferencia substancialmente das demais pelo caráter único de seus membros, ou seja, é formada por pessoas que não são substituíveis, mesmo que deixem de exercer seus respectivos papéis e funções por algum motivo. A família é governada e tem seu próprio significado e fundamento na relação mantida entre seus membros. Portanto, independentemente das funções ou papéis assumidos, a família é uma instituição principalmente emocional formada por uma, duas ou mais frequentemente três gerações. Além disso, é claro que há naturalmente uma grande interferência multiforme e mesclada entre essas gerações (Carter & McGoldrick, 2001).

Mais recentemente, as pessoas se tornaram livres para escolher com quem se casar, escolher se querem ou não ter filhos, quantos ter e como organizar suas famílias. No entanto, muitos esquecem a natureza indissolúvel de certos laços familiares, mesmo que pareçam ter acabado. O relacionamento conjugal dissolvido, com a presença de filhos, por exemplo, implica um relacionamento vitalício entre os parceiros como co-pais de seus filhos (Carter & McGoldrick, 2001).

O Código Civil de 1916 estabelecia que a idade dos que poderiam adotar era 50 (cinquenta) anos, e que a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de no mínimo 18 (dezoito) anos. Exigia também que os adotantes não tivessem filhos legítimos ou legitimados, comprovando sua esterilidade, sendo seu principal objetivo dar oportunidade de paternidade a quem não podia ter filhos.

O Código Civil de 2002 permitiu ainda que casais com filhos pudessem adotar, sem que isso comprometesse a sucessão hereditária, e colocou como restrição para o tutor ou curador que quisesse adotar o pupilo ou curatelado, prestar contas da administração dos bens do menor. Obviamente, se o adotado estava sob tutela, rompia-se esta, cumprindo ao tutor fazer desde logo a sua prestação de contas.

O Código de 1916 não impôs como requisito de validade o consentimento do cônjuge na hipótese de adoção individual, embora fosse aconselhável, evitando desentendimentos domésticos que repercutissem no adotado. A Lei permitiu também que o adotado ou seu representante legal desse seu consentimento em relação à adoção.

A adoção não era um ato irrevogável e tinha prazo para terminar. O vínculo entre adotado e adotante se rompia, sendo, portanto, extinta quando as partes assim desejassem (resilição bilateral) ou no ano em que o menor completasse a maioridade ou cessasse a interdição.

A bilateralidade na adoção foi considerada por muitos como um “contrato”. Não obstante a presença do consentimento não se pode dizê-la um contrato, se levar em consideração a figura contratual típica do direito das obrigações. Alguns a qualificam simplesmente como ato solene. Outros, como instituto de ordem pública, produzindo efeitos em cada caso particular na dependência de um ato jurídico individual. Invocando-se o símile do casamento, na adoção podem ser observados os dois aspectos: sua formação e status que gera.

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária (Redação dada pela Lei nº 3 .133, de 8.5.1957).

Estabeleceu-se também que os vínculos de parentesco se restringiam ao adotante e o adotado e, em relação à sucessão hereditária, o filho adotado tinha direito apenas à metade do quinhão a que tinha direito o filho biológico.

A discriminação para com os adotados, em relação aos filhos biológicos, era nítida. O artigo 377 do referido Diploma estabelecia que a adoção não garantia a sucessão hereditária, e o artigo 378 garantia a manutenção dos vínculos familiares naturais, pois os direitos e deveres em relação a estes não se extinguiam, exceto o pátrio poder, que se operava pela transferência do pai natural para o pai adotivo.

O avanço das ideias sobre a necessidade de uma melhoria na regulamentação a respeito da adoção ocorreu frente a situações sociais como a orfandade e o desamparo de um grande contingente de menores que, sem nenhuma assistência, estavam expostos à própria sorte. A partir de 1959, um movimento internacional discute a questão da menoridade desamparada, até que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança também é chamada de Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, é um documento internacional que promove os direitos da criança, preparado por Eglantyne Jebb e adotado pela Liga das Nações em 1924, e aprovado de forma ampliada pelas Nações Unidas. Foi publicado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) em 20 de novembro de 1959.

Nota-se a garantia do direito do adotado ser ouvido em relação ao seu assentimento ao pedido de adoção formulado, mas não define a partir de que idade sua opinião seria aceita Há também o direito dos pais biológicos ou representante legal formalizar seu consentimento na entrega da criança recém-nascida ou nascituro à adoção, sem o qual a adoção não pode se concretizar. (VICENTE, 2006)

O Código Civil de 1916 conferia ampla discricionariedade ao pátrio poder, e o pai ou a mãe de uma criança poderiam, ao seu livre arbítrio, entregá-la à adoção, a quem bem entendesse, até mesmo para estrangeiros, sem assistência judicial, através de escritura pública, desde que o adotante se enquadrasse nas condições estabelecidas nos artigos 368, 369 e 375.

A Constituição de 1988 foi o fator culminante da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco. Antes dela devem ser destacados os diplomas legais que reduziram as desigualdades de direitos entre filhos legítimos e ilegítimos, o Estatuto da Mulher Casada e a Lei do Divórcio. De acordo com Lobo:

Impunha-se a reforma, tendo em vista o significativo aumento entre nós, de normas dispersas, margeantes, e até mesmo conflitantes, que foram se acumulando na tentativa de adaptar, ou de afeiçoar, o direito legislado às gigantescas transformações operadas na estrutura da sociedade brasileira.

Nem sempre, contudo, este método de revisão e adaptação legislativa foi seguro e prosperou eficientemente, tendo em vista, especialmente, o fato que o Código Civil de 1916 houvera sido, dentre outras razões citadas, elaborado para um país diferente, para um povo de costumes distintos, em diversa época, e em face de outros anseios e de outros valores.

O constituinte de 1988 não realçou que a entidade familiar seja, por exemplo, necessariamente composta pelo casamento. Mostra Tepedino que, pelo contrário, foram expressamente admitidas como entidades familiares a união estável (art.226 §3 da CF) e a comunhão formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art.226 §4 da CF).

O Direito de Família é de todos os ramos do Direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.

A partir da CF/88 o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade, adoção e afetividade como elemento essencial da família. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Para determinados fins, especialmente sucessórios, o conceito de família limita-se aos parentes consanguíneos em linha reta e os colaterais até o quarto grau.

2.2. Princípios constitucionais relativos à família

Gonçalves (2010) destaca que o Código Civil de 2002 buscou incorporar as mudanças que ocorrem ao longo do tempo na sociedade, bem como as mudanças nas legislações ocorridas nas últimas décadas. Tais mudanças foram feitas para preservar o vínculo familiar, e dar à nova família um novo remédio de acordo com a realidade. A família contemporânea está intimamente relacionada aos seguintes princípios:

O princípio do respeito pela dignidade da humanidade

Este princípio ocorreu no art. 1º, Artigo III da Constituição Federal que justifica a dignidade da humanidade. Na leitura de Simão e Tartuce (2011, p. 34, afirmam): “O que se denomina princípio do máximo, ou superprincípio, ou macro princípio, ou princípio de princípios”.

Este é um princípio muito importante. Seu reconhecimento no campo da justiça, entre outras características, norteia as relações judiciais públicas ou privadas, um dos objetivos fundamentais da República do Brasil.

No direito da família, o princípio do respeito à dignidade humana está consagrado como um mecanismo de proteção e preservação da família e da unidade dos membros desse grupo, baseado no respeito e na perpetuação dos direitos individuais (VILAS - BOAS, 2010) .

A dignidade humana, conteúdo fundamental que rege este princípio, é a base da ordem judicial democrática, que está consagrada no art. 1º, Artigo III da Constituição Federal. Esse mecanismo explica a finalidade básica da manutenção das relações e laços familiares (VILAS-BOAS, 2010).

Segundo Simão e Tartuce (2011, r. 34), parte-se do princípio de que o direito da família é um ramo do direito especial no qual a dignidade humana é promovida. Como se pode ver, o princípio da proteção da dignidade humana está no cerne do debate atual sobre o direito da família, desenvolvido para resolver alguns dos problemas práticos que dizem respeito às relações familiares. Em conclusão, podemos dizer que o princípio da dignidade humana é o ponto de partida do novo direito da família.

Glória, diz Nunes (2007, r. 49), “nasce com o homem, é puro e inerente à natureza. O indivíduo nasce com unidade física e espiritual, cresce e vive num ambiente social, e tudo. Que constrói. deve ser respeitada ”. Nessas circunstâncias, reconhece-se que a honra tem um valor inerente à pessoa que nasceu desde então.

Esse texto é completado por Borges (2008, p. 203), em que a doutrina enfatiza que a palavra “honra” não deve ser interpretada apenas como “um sentido moral e nobre”. Tem significados que vão além desse sentimento, “é um elemento que torna a pessoa competente e completa e que não pode ser esquecida”. Honestamente, uma pessoa tem o poder de decidir e pode fazer o que funciona melhor para ela no grupo familiar a que pertence.

Segundo Monteiro (2007, r. 18), o objetivo da proteção da dignidade humana é dar proteção integral a essa pessoa, para que ela não possa permanecer nas instâncias pública e privada do judiciário. Portanto, o novo direito civil confere dignidade humana ao homem, pela proteção que é dada à sua personalidade.

Com essa formação, é necessário que a família tenha “proteção dos direitos pessoais” para construir relacionamentos efetivos e estabelecer relacionamentos conforme o esperado. Portanto, a importância fundamental é a proteção da dignidade humana, que funciona nas relações sociais como um mecanismo para alcançar a proteção. Monteiro (2007) explica que o papel da honra nesta situação possibilita à família manter as relações influentes já estabelecidas, bem como preservar a natureza de cada membro da família no grupo maior. Por isso, afirma: “Somente respeitando esses direitos é possível alcançar a harmonia nas relações familiares e preservar a dignidade do indivíduo no seio da família” (MONTEIRO, 2007, p. 19).

Entende-se que esta discussão do Princípio do Apoio à Família, bem como outros princípios que ainda serão explorados, serão desenvolvidos no texto a seguir.

Princípio da solidariedade familiar

O princípio do reagrupamento familiar exige que os membros da família partilhem os mesmos valores ou, como afirma Dias (2010, r. 67), partilhem “responsabilidades comuns”.

É um princípio que decorre da coesão social consagrada na Carta Magna, o art. 229, caput, que, conforme delineado por Villas-Bôas (2010), se apresenta em duas formas: externa e interna.

Como fator externo, a coesão se reflete na personalidade do poder público e da sociedade civil ao garantir a efetivação dos direitos de toda família, ou de um membro dela, que se encontre em situação de isolamento social no país. Este princípio enfatiza a doutrinação: “deriva sua raiz de conexões influentes e possui um forte conteúdo moral, porque carrega em si o sentido da expressão da unidade, e inclui a fraternidade e a reciprocidade”.

Nesse contexto, a solidariedade se expressa: “Este princípio já se aplica em si mesmo para dizer que cada membro da família deve cooperar para que o outro possa contribuir e desenvolver o mínimo necessário para o desenvolvimento biológico e social. psíquico ".

Dias (2009) esclarece que na hierarquia do cuidado à família e nesta, principalmente com crianças e jovens, as questões que abordam essa temática estão ordenadas: família, comunidade e Estado, segundo a interpretação da corresponsabilidade. em arte. 227 da Constituição Federal.

Portanto, a constituição deste princípio entende que a família é o núcleo que anteriormente assumiu a responsabilidade da ação de proteção e deve cumprir essa responsabilidade, sob as penas da lei.

O princípio do melhor interesse das crianças e jovens

Este princípio está oculto na interpretação do art. 227, caput, da Constituição Federal, bem como no art. Lei civil 1.583 e 1.584. Fen. 227, caput, da constituição enfatiza que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir às crianças e jovens com plena prioridade o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalismo, cultura, dignidade, respeito , liberdade e coesão familiar e comunitária, bem como protegê-los de todas as formas de abandono, discriminação, exploração, violência, opressão e crueldade (BRASIL, 1988).

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Da análise deste artigo acima, verifica-se que as crianças e os jovens têm garantidos um conjunto de direitos que devem ser amparados por uma proteção, que é maioritariamente da família, da comunidade e do Estado, sob pena de violações dos direitos humanos. e, portanto, a dignidade das crianças (pessoas de zero a doze anos) e adolescentes (pessoas de 12 a 18 anos).

É preciso ressaltar que, além da constituição, o art. 3º da Lei da Criança e do Adolescente, estipula que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos humanos básicos, sem prejuízo da proteção integral prevista nesta Lei, por lei ou não, todas as oportunidades e facilidades, a fim de que possam se desenvolver física, espiritual, moral, espiritual e socialmente em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, 1990).

Em texto de Diniz (2007), mostra-se que o Princípio do melhor interesse de crianças e jovens também trata dos interesses deles quando estão separados ou separados dos pais. Nesse sentido, as controvérsias decorrentes da detenção e dos direitos de acesso devem ser resolvidas de forma a garantir o pleno desenvolvimento da personalidade das crianças e jovens que não estejam em conflito.

2.3. Das entidades familiares explícitas na constituição federal

Em primeiro lugar, é necessário analisar, à luz da doutrina e da justiça, cada uma das famílias que estão explícitas na Constituição: casamento (art. 226 § 1 e § 2, CF), união duradoura (art. 226 § 3 )., CF) e famílias monoparentais (art. 226 § 4, CF). Em seguida, serão consideradas as instituições que não estão especificadas na Carta Magna.

2.3.1. Casamento (família matrimonial)

O Código Civil (2002, r. 1) se expressa no art. 1.511 que: “O casamento, na base da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, estabelece uma perfeita coexistência de vida”. O mesmo diploma introduz responsabilidades de coabitação nas artes. 1.566, in verbis: “São deveres de ambos os cônjuges: I - lealdade mútua; II - coabitação, no domicílio conjugal; III - assistência conjunta; IV - amparo, detenção e educação de crianças; V - respeito e consideração mútuos ”.

Nesse contexto, para alguns estudiosos, o casamento ocupa uma posição especial em relação a outras instituições da família:

Ele sempre se beneficia de proteção legal especial. Antes da CF / 88, o Estado reconhecia apenas a família formada por casamento solene, que nunca pode ser determinado; acabou de cancelar. Tudo isso serve aos interesses do Estado e da Igreja, que impõem um padrão na busca da proteção moral. (PAPTISTA, 2014, r. 27)

Como se sabe às vezes o casamento era considerado tão sagrado que jamais poderia ser anulado. Todayro, com várias alterações constitucionais e legais, é possível casar de madrugada e partir a partir do meio-dia, pelo que casar ou não é uma escolha pessoal, último recurso, e não cabe ao Estado decidir se vai ou não. casar, família continuar ou não.

A mulher, de certa forma, por estar particularmente ocupada com a educação do filho e com o cuidado do lar, não conseguiu fazer investimentos educacionais e profissionalizantes ao longo da vida, possibilitando assim que a alimentação fosse ajustada, conforme sua mudança em. o lugar será mais difícil mercado de trabalho para apoiar.

2.3.2. União estável

O art. 1723 do Código Civil (2002, r. 1) estabelece os requisitos para a caracterização da coabitação: é a formação de uma família. “Como se pode ver, basta que a convivência seja geral, duradoura e duradoura, com o objetivo de estabelecer uma família na qual uma unidade duradoura pode ser estabelecida”.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal entende que viver sob o mesmo teto não é condição para uma unidade duradoura. O que se afirma no verbis, na breve descrição do STF 382, ​​é o seguinte: “A coabitação sob o mesmo teto, mais uxório, não é necessária para a caracterização do concubinato”.

Por fim, vale ressaltar que ambas as decisões, conforme decididas no sistema de resposta pública, são o critério para todos os contenciosos de acompanhamento nos diferentes exemplos de Justiça. Tese instalada, art. O CC 1790 foi considerado inconstitucional, pois introduziu diferentes regras de herança nos casos de uniões estáveis.

2.3.3. Família monoparental

Art. 226 § 4, CF / 88, introduz o conceito de família monoparental, ou seja: “Também se entende por instituição familiar a comunidade composta por pais e seus descendentes”. (BRASIL, 1988, r. 1)

Paulo Lôbo (2015, p. 78) afirma que: “A Constituição limitou-se ao primeiro grau. Portanto, não é uma família monoparental que nasce entre avós e netos, mas é uma família de pais, como aquela criada entre um ap e um sobrinho. "

Hoje, é muito comum ver famílias monoparentais. A este respeito, Rolf Madalenus (2015, r.36) explica o que tem contribuído para o crescimento deste tipo de família:

(...) é, em primeiro lugar, o resultado de uniões que resultem em divórcio, separação judicial, abandono, morte, dissolução de união permanente, quando por aprovação unilateral, ou por escolha de um dos pais solteiros. aqueles que decidem criar sua própria geração separada da vida com outros pais.

Também é importante notar que a base da família monoparental está nas artes. Artigo 19 da Lei da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito da criança à convivência familiar, inclusive na ausência dos pais.

2.4. Entidades familiares não explícitas na constituição

De acordo com a dinâmica social, existem muitos bens familiares que não são divulgados na Carta Magna, mas que não são esquecidos. Instituições como esta são hoje muito numerosas e, basicamente, têm alcançado avanços judiciais sobre o impacto que a doutrina tem discutido sobre o assunto.

Neste capítulo da aniquilação, a doutrina ensina: “Hoje, pode-se dizer que o elemento da harmonia não é mais fundamental para a formação da família. (...), doutrina e justiça se somam ao estilo da família, e outros estilos já são adotados por alguns juristas, por exemplo, homo-influente, anaparental ”(...) (BAPTT, 2014, r.24).

2.4.1. Família homoafetiva

Segundo a doutrina dos especialistas, essa existência de família se reflete na relação efetiva entre pessoas do mesmo sexo. No passado, com a noção tradicional de família, não era possível aceitar modelos de família que não pudessem ser recriados, mas hoje o nascimento não é um fator fundamental, como afirma Silvio Neves Baptista (2014, p. 30): “A base da família renasce, a geração dos filhos, o foco na mudança de amor, o amor parou, é natural que a mudança tenha ocorrido na composição dessas famílias”.

Para Paulo Lôbo (2015, r. 79), ‘a homossexualidade é reconhecida como instituição familiar, desde que cumpridos os requisitos de eficácia, tranquilidade e visibilidade e o propósito de constituir família’. Além disso, para o autor, outra prova que constitui esse tipo de família é que a Constituição Federal “não proíbe as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo para fins familiares”.

Nesse sentido, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 / 2006) trouxe uma atualização interessante. Em seu texto original, ao tratar da violência doméstica contra a mulher, ele menciona, no art. 5º, parágrafo único: “As relações pessoais listadas neste artigo independem da orientação sexual”. (BRASIL, 2006, r. 1) (grifo nosso)

Alguns argumentam que uma família homoafetiva não pode ser considerada uma família devido à falta de comunicação. No entanto, os argumentos contra esta tese são que: 1) A família sem filhos é legalmente protegida; 2) o nascimento é o propósito inegável de uma família constitucional; e 3) o consentimento de qualquer pessoa, independentemente do estado civil (art. 42, ECA), não permite a entrada da criança na família, desde que o serviço público seja com apenas um dos parceiros.

Neste contexto, a justiça tem sido cumprida nos seguintes pontos: 1) a existência de normas constitucionais que protegem especificamente as relações familiares; e 2) o fato de que a doutrina encontrou uma base para as uniões homossexuais dentro da estrutura dos direitos fundamentais que existem nas artes. 5º da Carta Magna, em especial a igualdade.

2.4.2. União estável homoafetiva

Art. 226, § 3, CF, afirma: “Para a proteção do Estado, a união duradoura entre homem e mulher é reconhecida como instituição familiar, e a lei facilitará sua transferência matrimonial”.

No mesmo sentido, o art. 1723, CC, afirma que: “A união duradoura entre um homem e uma mulher, que se estabelece entre o povo, é uma convivência permanente e duradoura e se estabelece com o propósito de constituir uma família, é conhecida como instituição familiar”.

Vê-se que, em ambos os diplomas, existe o termo "masculino e feminino", ou seja, duas pessoas que definem uma união duradoura, porém, de sexos diferentes. No entanto, o STF, em sua nova Lei de Ação Constitucional nº 4.277, estabeleceu o seguinte conceito:

STF, na ADI n. 4.277, em 2011, devido à falta de legisladores titulares na disciplina do caso e às disputas que surgem no judiciário, decidiram implementar diretamente a Constituição, o que torna a união homossexual uma forma de coabitação. Para o STF, a regra que existe no art. 1.723 do CC, que trata da união duradoura entre homem e mulher, não permite que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida como instituição familiar passível de proteção estatal. Portanto, sua interpretação segundo a Constituição implica que ela prevalece sobre o reconhecimento de uma unidade familiar duradoura, geral e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, que é entendida como a perfeita harmonia da família. Essa identificação deve ser feita de acordo com as mesmas normas e com as mesmas consequências da união heterossexual estável ”(LIBO, 2015, p. 80).

Como mencionado, a união homofativa é um tipo de união estável sexual. Para o STF, art. 1723 do CC, que trata da unidade duradoura entre um homem e uma mulher, não permite que exista unidade entre pessoas do mesmo sexo. A decisão tomada na ADI erga omnes é efetiva e eficiente, ou seja, a força normativa igual à lei.

2.4.3. Casamento homoafetivo

Em 2012, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.183.378, baseou-se nos princípios constitucionais e julgou pela legalidade e legitimidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo de forma direta e não apenas pela dissolução do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A doutrina, ao analisar o sumário do julgamento na tela, faz importantes comentários sobre o assunto:

Os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, proíbem explicitamente o casamento homossexual, e não há como encontrar uma proibição secreta do casamento homossexual sem violar princípios constitucionais, como igualdade e discriminação., dignidade humana e a diversidade do planeamento familiar gratuito. (LIBO, 2015, p. 81)

Avanços significativos foram alcançados na matéria com a publicação da Resolução 175, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a nomear oficiais de registro de casamento para o casamento homossexual, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, pavimenta o forma de as autoridades competentes recusarem a permissão, celebrarem o casamento civil ou converterem em casamento um casamento conjunto legal entre essas pessoas.

Seguindo essas inovações, os institutos de casamento ou união permanente podem ser usados ​​por qualquer casal, seja heterossexual ou homossexual. Assim diz Paulo Lôbo (2015, r. 81):

Todos os direitos e obrigações legais decorrentes do casamento ou união permanente são iguais para os casais heterossexuais ou homossexuais, bem como na relação entre cônjuges ou companheiros, bem como entre pais e filhos. Em razão do gênero de um ou de outro, principalmente no que se refere à natureza familiar dessas unidades, os filhos, os regimes de propriedade, a pensão alimentícia, as sucessivas sucessões não são restringidos e restringidos.

Entre os direitos conferidos aos casais do mesmo sexo, seja no casamento entre pessoas do mesmo sexo ou no contexto de um casamento, está o direito a ter filhos, sem que haja um obstáculo constitucional para ter dois filhos do mesmo sexo. Em contrapartida, famílias formadas por apenas uma pessoa podem ter um filho, atendendo apenas aos requisitos legais para o parto.

2.4.4. Família anaparental

Essa forma de família não estava explicitamente consagrada na Constituição. É um modelo de família constituído por “pessoas que vivem na mesma estrutura organizacional e psicológica, que perseguem objetivos comuns, sem a presença de alguém que ocupe uma posição celestial. Por exemplo, dois irmãos que vivem juntos ou dois velhos amigos que decidem compartilhar vida até o dia de sua morte ”(BAPTISTA, 2014, r.23).

Para Maria Berenice Dias (2006, p. 184): “Quando não há hierarquia entre as gerações e a convivência entre as duas não é de interesse sexual, o vínculo familiar que se manifesta é de outra natureza, denomina-se família. e. ”.

Nesse tipo de organização familiar, pessoas que não possuem relações de parentesco convivem continuamente, com ajuda e gentileza, porém, não há finalidade econômica ou sexual entre seus membros.

Algumas pessoas se perguntam se uma república cheia de estudantes pode ser considerada uma família de pais. A doutrina é sobre o assunto:

Renata Almeida e Walsir Rodrigues Júnior argumentam que não existe família parental que não tenha intenção de permanecer, por mais fortes que sejam os laços de amor do grupo, por exemplo, na república dos universitários, cujos laços são para formar família e vontade certamente cancele no final do curso. (MADALENO, 2015, r.11).

Neste interessante julgamento, o tribunal reconheceu a inadequação do patrimônio da família constituído por um dos irmãos, e reconheceu a permissão da família porque há necessidades de influência, tranquilidade e visibilidade. Como se vê, o juiz formalmente acolheu e fortaleceu o conceito de família anaparental.

2.4.5. Famílias reconstituídas ou recompostas

Este tipo de natureza familiar “costuma ser constituída por dois tipos de filhos, pais e parentes por afinidade, após nova união dos cônjuges”. (VENOSA, 2016, r. 9) Este é um modelo de família criado com o envolvimento de famílias anteriores, conforme afirma Giselda Hironaka (2015, r. 57): “A família do mosaico, um modelo em que uma família reingressa participação "Duas ex-famílias são formadas, uma criança e os outros pais, além dos filhos conjuntos que podem vir a se tornar uma."

Nos casos em que as famílias foram re-convocadas, os tribunais levaram em consideração alguns princípios, como a dignidade humana e a compaixão, pois “o Código Civil não oferece um desenho claro para essas famílias, não definindo os direitos dos pais nem seus deveres aos pais. “é a última coisa que se come.” (VENOSA, 2016, p. 9)

Paulo Lôbo (2015, p. 82) comenta os motivos que o levam a tantas famílias reassentadas:

O crescente número de divórcios e separações de fato no Brasil levanta a questão das relações jurídicas, outras que as efetivas, de famílias recasadas (familles recomposés), que se entendem entre o cônjuge e os filhos da família. outro, de um relacionamento anterior.

Na verdade, com a facilidade do divórcio, agora é comum as pessoas serem encontradas em famílias complexas, de modo que as demandas por esse tipo de divórcio aumentaram. Por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no RESP nº 1106637, “reconheceu a legitimidade de um pai solicitar a extinção do poder familiar, na presença do pai biológico, como medida preparatória para a adoção do filho , quando um dos motivos para a perda do poder familiar A situação atual é o abandono da criança pelos pais separados ”(LIBO, 2015, p. 85)

2.4.6. Família unipessoal

Mas e as famílias monoparentais? Eles podem ser contados como família? Existem muitos lares brasileiros onde mora apenas uma pessoa, solteira, divorciada ou viúva.

Na doutrina, esse tipo de instituição familiar é denominado "família solteira", cujos residentes recebem apenas uma identidade legal, como se candidatar ao Instituto Família Felicidade em seu próprio interesse, sem ter o imóvel onde moram biquínis. a permissão tradicional da família. ”(BAPTISTA, 2014, p. 32) Ao endossar esse conceito, o STJ alterou o Sumário nº 364, que afirma que“ o conceito de não inviolabilidade dos bens familiares inclui também os bens de solteiros, separados e viúvos ”.

Para alguns escritores, como Paulo Lôbo (2018, r. 1), o envolvimento de uma pessoa só é relevante na noção de instituição familiar, ou seja, apenas para o fim de não contar os bens da família. Isso porque esta instituição atrai algumas críticas, inclusive o fato de que, por se tratar de uma única pessoa, não haverá necessidade de influência para a personalidade da família, o que não está refletido na Constituição, pois influência só pode sobre o outro.

2.5. Do poder familiar

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", coadunam com o expresso no artigo 1.631, do Código Civil sobre a igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges ou companheiros.

Assim,  "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade" (CC, art. 1.631).

Verifica-se que no caso de filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco.

Sendo o exercício do poder familiar conjunto, preleciona o parágrafo único do aludido artigo que, havendo divergência dos pais, será o Judiciário que solucionará o desacordo.

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CC, art. 1.632). Nota-se que, nos casos expostos pelos artigos, qual seja, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, fará surgir um modo diferente do exercício do poder parental.

Surge assim, o sistema de guarda, ficando um genitor com o direito de guarda e o outro com o direito de visitas, em regra, já que a guarda poderá ser compartilhada, inexistindo nesse caso o direito de visitas.

A lei cuida ainda do filho não reconhecido pelo pai, nos casos de filho havido fora do casamento ou da união estável, em seu artigo 1.633, do Código Civil, que preceitua que "O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor".

Temos como conteúdo do poder familiar os direitos e deveres que incumbem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores, e, ainda, no que tange aos bens dos filhos.

Assim, quanto à pessoa dos filhos, preceitua o artigo 1.634, do Código Civil que:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

No tocante aos bens dos filhos, é o artigo 1.689 do mesmo diploma legal que irá ditar quais são os direitos e deveres dos pais. Assim, dita o artigo mencionado in verbis: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Ainda, traz o artigo 1.693, do Código Civil os bens que são excluídos do usufruto e da administração dos pais, ditando que,

"Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão".

2.6. Da proteção dos filhos após a dissolução da união dos pais

Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, a consagração do princípio da igualdade entre os sexos, bem como no âmbito das relações familiares fundadas na conjugalidade, não se poderia manter o sistema de proteção da pessoa dos filhos baseada em critérios discriminatórios baseados no gênero, tendo sido alteradas fundamentalmente as regras relacionadas à matéria. Logo depois, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial com o expresso reconhecimento da subjetividade da criança e do adolescente como titular de direitos fundamentais, passou-se a adotar nova concepção no segmento da atribuição da guarda dos filhos menores em decorrência da dissolução da sociedade conjugal.

A guarda da pessoa dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada. Guarda unilateral - será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; Saúde e segurança; Educação.

A guarda unilateral obriga pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Guarda compartilhada - a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

2.7. Da guarda

A expressão guarda deriva do alemão wargem, do inglês warden e do francês garde, podendo ser interpretado de uma forma genérica para expressar vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos. (BELLO, 2012)

O Direito de Família contemporâneo foi fortemente influenciado pelas reminiscências do Direito Romano, atribuindo ao poder paternal um papel preponderante no domínio da proteção do filho no seio familiar.

A base da família continua sendo o casamento, apesar de ter o surgimento do divórcio e da união estável, fragilizado essa instituição. Por outro lado, a legitimidade da filiação passou a ter outras fontes que não o casamento.

O princípio da afetividade, embora não expresso na legislação, pode ser observado tanto na Constituição quanto no Código Civil e no Estatuto da Infância e da Adolescência e adquire grande importância do ponto de vista jurídico, tornando-se um princípio geral que tem gerado consequências especialmente na jurisprudência.

É a partir da sua relevância na interação entre entidades que a união homoafetiva tem sido reconhecida como entidade familiar, bem como a possibilidade de responsabilidade civil gerar indenização por dano imaterial decorrente do abandono emocional de filhos e parentalidade socioafetiva, como uma nova forma de parentesco e, mais recentemente, multiparentalidade, onde a socioafetividade representa uma coexistência de afeto e participação no desenvolvimento e formação do filho, sem a competição do vínculo biológico. Essa relação, de fato, decorrente de afiliação socioafetiva deve ser reconhecida e amparada legalmente, visto que ambas decorrem de uma decisão espontânea, reconhecendo o rebaixamento da noção tradicional de família.

E a predominância marital foi suprimida grandemente por etapas sucessivas das legislações em vigor. O poder paternal foi substituído pelo poder familiar, pertencente ao pai e a mãe.

A guarda é classificada em legal / jurídica ou material / física, a primeira é da responsabilidade da educação dos filhos e é elemento do poder familiar; a segunda pode ser definida como compartilhar a mesma residência com a criança e o adolescente. Durante todo o período do casamento ou união permanente, a guarda permanece com as pessoas de ambos os pais, conforme exigido pelo artigo 1.643 do Código Civil e pelo artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 2002)

O poder da família será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, nos termos do direito civil, garantido a cada um deles o direito de, em caso de desacordo, recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência. Em caso de dissolução da união conjugal ou da união estável, nenhum dos progenitores perde o poder familiar sobre os filhos, pois o que se dissolveu foi a relação entre os cônjuges, e os filhos não podem ser afetados. (TARTUCE, 2011)

Ocorrendo tal dissolução, na vigência de conflitos entre os cônjuges, cabe ao juiz atribuir a guarda, ainda que se dê conta da violação dos interesses dos filhos, não ratificar acordo estipulado entre os pais.

2.7.1.tipos de guarda

Guarda unilateral

Também conhecida como guarda única, é a forma pela qual a guarda é atribuída a um dos pais solteiros, com os filhos sob os cuidados do pai, com o outro pai que tem direito de visita, exerce a guarda legal à distância e pagar pensão alimentícia. Este tipo de guarda será utilizado quando não houver acordo entre os pais e por ordem judicial, ficando apenas um dos pais com pleno exercício do poder familiar.

Guarda compartilhada

O conceito de prisão conjunta é um modelo que surgiu em outros países, surgiu no Legal Law, em jurisdição inglesa na década de 1960, quando houve a primeira ordem de prisão conjunta. Em 2014, a revogação da Lei 13.058, conhecida como Lei de Proteção Conjunta, alterou algumas disposições do Código Civil sobre o assunto. A guarda compartilhada é entendida como uma relação equilibrada baseada na realidade e nos interesses dos filhos, mas não uma distribuição igualitária de tempo entre os dois lares.

Uma das mudanças mais importantes foi a proliferação da guarda compartilhada em relação a outros estilos, nos casos em que os pais não conseguiam chegar a um acordo. Em uma nova interpretação da arte. 1584, 11211, dissemos que o juiz deve requerer na ausência de consentimento dos pais. No entanto, o requisito acima dá direito a algumas opções, conforme definido:

Isso seja justo na avaliação das reivindicações dos pais, para que você possa tomar a melhor decisão em um determinado caso, sempre visando o melhor para a criança e, quando necessário, quando a situação sugerir, tal como a decisão não é influenciada por o juiz que decide sobre a detenção do menor. (BONDEZAN e VAN DAL, 2019, r.04)

Esta é agora considerada a melhor maneira de tratar a parentalidade igual, a responsabilidade contínua e a co-parentalidade, em vez de tentar amenizar o relacionamento anterior entre os pais.

Na prática, os jovens devem fazer suas escolhas de acordo com seu conforto e interesse, podendo também optar por criar um ambiente definido. Em qualquer caso, as tarefas associadas à criação serão compartilhadas e usadas em conjunto. O bom senso, a razoabilidade e a divulgação dos interesses das crianças e adolescentes devem nortear as decisões dos pais ou juízes. Desentendimentos pessoais sobre os pais não podem colocar em risco o bem-estar dos filhos. É preciso compilar os ensinamentos de Eduardo de Oliveira Leite:

Muitas vezes mulheres e homens lutam para cultivar a terra dos peregrinos, sem se preocupar com o destino de seus filhos; eles se tornam objetos de discussão e ataques cáusticos em vez de suas preferências e necessidades, em vez de serem tratados como seres humanos. (LEITE, 1996, r.67)

Nesse ínterim, a lei foi alterada para especificar que o não cumprimento das disposições relativas à detenção pode resultar em penalidades como medida coerciva contra aqueles que assediam ou obstruem a coabitação. No artigo §4º do Art.1584: “A transferência não autorizada ou o descumprimento injustificado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá acarretar na redução dos direitos conferidos ao seu titular”. Tratando do mesmo assunto, o art. 24.914 da Lei da Criança e do Adolescente estipula que quem obstruir ou impedir o exercício adequado do direito e do dever de visita e convivência com os pais está cometendo contra-ordenação em violação à pena.

2.8. Pandemia do covid 19

Em dezembro de 2019, na China, na cidade de Wuhan, veio a notícia do primeiro caso de infecção por um Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV216. Logo, a doença começou no continente asiático e, posteriormente, se espalhou pelo mundo. Com a chegada do vírus à Itália e seu alto índice de mortalidade, em fevereiro o mundo fez vista grossa a esse microrganismo ainda pouco conhecido. A velocidade da sua transferência e o elevado número de mortes, que têm maior impacto no envelhecimento da população, conduziram a uma situação caótica global sem precedentes.

No Brasil, o primeiro processo foi ajuizado em fevereiro na cidade de São Paulo. No início, era possível identificar 'incidentes ambientais' e excluir apenas os que vinham de fora do país, os que vinham de áreas com alta prevalência e os parentes dos infectados. Logo em seguida, foi implantada a chamada relocação comunitária, ou seja, entre moradores que não tinham histórico de viagens ao exterior - a doença surgiu em outros estados por meio da doença.

Em março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o ambiente acima como pandêmico e traçou uma série de precauções e recomendações que devem ser seguidas para tentar impedir a disseminação do vírus, proteger a população e evitar a superlotação. sistemas de saúde. Entre as diretrizes, o isolamento social é muito importante, devendo ser evitado ao máximo o contato com outras pessoas fora do cotidiano, para que a casa seja apenas para coisas básicas - como viagens de supermercado e farmácia - principalmente para pessoas no grupo de risco, como idosos e portadores de doenças crônicas e respiratórias.

Dependendo da realidade de cada país, de seu sistema de saúde, costumes, economia e questões culturais, os governos locais na tentativa de combater o vírus começaram a emitir uma série de medidas restritivas. Aqui, no Brasil, por exemplo, paramos as atividades de treinamento de pessoal, fechamos negócios não essenciais, eventos proibidos com mais de 10 pessoas, parques e praças proibidas, transporte público reduzido, viagens aéreas reduzidas. Por lei, tivemos interrupções nas horas processuais, uso do telefone e sessões presenciais. Em algumas cidades, devido à gravidade da situação, medidas ainda mais graves foram tomadas, como a devolução de veículos, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção e a necessidade de apresentar o atestado de atividade básica que se espalha nas vias públicas - reconstrução o que é chamado de bloqueio.

Assim, foram muitas as reações nas mais diversas áreas do Direito. No caso do Direito da Família, muitos efeitos são descritos, como a exigência de redução da pensão alimentícia por redução de salários, extinção da reclusão civil por dívida alimentar (pois o sistema prisional é um lugar complexo e onde os riscos de infecção são elevados), a possibilidade de concretização, casamentos em formato virtual e pequenas detenções com a missão de visitar. Por se tratar de uma situação sem precedentes, não temos jurisdição ou acordos em vigor para cobrir o cenário atual. Dessa forma, as soluções são pensadas passo a passo, com o surgimento de novas demandas e direcionamentos relacionados ao presente.

2.9. Princípio da proteção integral

O hodierno cenário passou por inúmeras modificações quando tratamos dos direitos da criança e do adolescente. Passamos por um longo período de regulamentação legal diante da evolução histórica deste processo. Foi com a promulgação da Constituição de 1988 que houve maior destaque quanto aos avanços legais no que se refere ao ECA.

O princípio da prioridade absoluta do menor preconiza que cada ato administrativo que deve ser pensado e analisado se está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, já que a criança, o adolescente e o jovem tem preferência absoluta em seus cuidados (BRASIL,1988).

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente a delimitação de criança e adolescente ocorre em decorrência da idade, assim, temos o art. 2º que nos traz que:

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até 12 (anos) de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.” (BRASIL, 1990)

As crianças e adolescentes são responsabilidade da família, a sociedade e o Estado e eles precisam trabalhar em conjunto para proporcionar o cumprimento da proteção integral e bem como da prioridade absoluta dessas pessoas. Segundo o autor Alexandre de Moraes (2018, p. 741), ao se tratar de crianças e adolescentes, o nosso sistema jurídico pode ser analisado em duas fases: a primeira que classificamos de situação irregular, no qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico; já a segunda fase denominada de Doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, no art. 227, vejamos:

art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

Deve-se observar que o maior entrave para a aplicação desse conjunto normativo, seja a própria sociedade brasileira, que sempre viu as crianças como sendo algo pertencente aos seus pais, a ponto deles poderem mandar e desmandar, já que o filho “era dele”. Essa ideia de propriedade é que precisou ser revista, criança e adolescente, são pessoas detentoras de direitos e de deveres, e como tais precisam ter os seus direitos respeitados.

Assim, a principal característica da Doutrina da Proteção Integral foi tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos, colocando-os em posição de igualdade em relação aos adultos, pois são vistos como pessoa humana, possuindo direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. É o que vem estabelecido expressamente no art. 3º do ECA: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.(BRASIL, 1990)

E neste contexto, tais direitos devem ser assegurados solidariamente pela família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público conforme a previsão constante do art. 4º da referida lei: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (BRASIL, 1990)

Assim, ante a impossibilidade de assegurar direitos a todos os que necessitam da prestação, deve- se atender primeiramente à infância e à juventude. Em verdade, trata-se de um princípio que caracteriza o direito da criança que, como tal, irá desempenhar, dentre outras funções, a de servir como instrumento de interpretação nos mais variados casos.

2.10. A pandemia e o direito-dever de visitas

Devido à proposta de manter o isolamento social, evitar riscos desnecessários e restringir o fluxo de veículos, tem havido muitos pedidos de detenção, coabitação e visita dos pais de seus filhos pequenos que não estão com eles. As mudanças cotidianas criam uma situação completamente nova devido às decisões impostas pelas autoridades sanitárias. Nesses estados de emergência, a premissa básica é que se mantenha sempre bom senso, bom senso, equilíbrio e diálogo - tudo regido pelos princípios pertinentes ao Direito da Família e, também, no respeito ao bem da sociedade e da razoabilidade.

Devido à necessidade da população isolada em proporcionar saúde e reduzir o risco de infecção, a convivência física de quem não vive junto também é prejudicial para os filhos e pais, além de impactar a sociedade. Portanto, devido à falta de um arcabouço legal, é necessário analisar a situação específica quanto ao tipo de atividade laboral dos pais (sejam de primeira linha ou não), local de residência, condições de saúde e afins. quem participou - para verificar se a visita é suficiente.

Existem algumas dificuldades em encontrar a jurisprudência sobre o assunto, tanto pelo seu estado atual como também porque os julgamentos sobre a matéria são objeto de sigilo judicial. De forma geral, foi possível corrigir que, para proteger a própria saúde e o interesse superior da criança, os juízes impuseram a suspensão temporária da visita devido ao estado de emergência em que viviam; onde o isolamento é a premissa básica que inclui a propagação do vírus - uma visita ou residência alternativa não é importante e apropriada para essa etapa. Segundo Isabel Doria, a natureza do momento da vida deve ser cuidadosamente considerada:

Não é razoável esperar que um contrato ou ordem de detenção conjunta forneça opções específicas para situações de pandemia. Ao mesmo tempo, no Brasil, não existe uma disposição legal específica que defina como os pais divorciados devem se comportar durante os períodos de quarentena forçada. (...) A falta de regras pré-definidas, ao mesmo tempo, não impede os pais de compreender e estabelecer uma rotina que proteja o interesse superior de seus filhos em tempos de pandemia. (DORIA, 2020, r.3)

Em todo caso, a conexão virtual precisa ser mantida através dos diversos dispositivos digitais que temos atualmente, para que não possamos fragilizar a comunicação, a participação e o acompanhamento do pai que está fora do contato físico com os pequenos, daí, o vínculo existente entre os participantes.

A possibilidade da visita virtual já foi discutida pela doutrina antes da pandemia e, talvez, se torne um fato ainda mais óbvio - porque reúne quem vive em lugares remotos e mantém relacionamentos, amenizando os efeitos de um possível progenitor alienação. Já em 2012, Silvio Neves Baptista já defendia o conceito de sua implantação:

Os formatos de comunicação recentes desenvolvidos pela tecnologia de comunicação oferecem ferramentas virtuais de "visita" que podem fortalecer o relacionamento entre pais e filhos sob o controle de outro pai. Crianças e jovens têm fácil acesso à Internet e, com conhecimento, gerenciam o diálogo por meio de um computador. (PAPTISSTA, 2012, r.01)

Não é razoável que um pai tome medidas para restringir ou impedir a comunicação, e é necessário sempre chegar a um acordo na base do diálogo antes de provocar o Tribunal - que já se encontra em estado de emergência e com uma série de novas demandas.

Devido à natureza ímpar da situação em que é vivida, é possível visualizar decisões em um mesmo tribunal de maneiras diferentes, como aconteceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TJRS. A decisão do juiz Eduardo Zietlow previa a possibilidade de uma visita sob o argumento de que o real não é comparável ao virtual e que, claro, a mãe tomará todas as medidas necessárias para poder ver o filho. Por isso, em recurso, decidiu marcar horas de reconciliação entre a mãe e o filho, que vive com o pai em reclusão solitária. Nas palavras do Relator, em seu voto, constata-se:

Apesar da ocorrência da COVID 19, o objetivo da consulta é adequado, pois certamente fará todos os cuidados que a etiqueta médica recomenda para proteger a saúde da criança. (...) Devido à boa convivência de mãe e filha, de forma pessoal e não apenas virtual, para a temporada do COVID-19, pois durante esse período permanecerá no município de residência da criança. (ZIETLOW, 2020, r.05)

A juíza Vera Lucia Deboni, também do TJRS, argumentou que, na ausência de qualquer tipo de aperto de mão, faixa ou antebraço, apenas deveria ser mantida a relação virtual - pelo que se considera uma vantagem porque coabita sem risco de contaminação dihêle . Assim, proibiu temporariamente a visita, mas deixou em aberto a possibilidade de revisão da decisão em face das mudanças no cenário experimental e a previsão deste último de indenização ao pai pelo tempo que fosse comprovado.

Ela afirmou ainda que sua medida seria a proteção das crianças, pais, demais familiares que moram com ela, bem como da comunidade e do sistema de saúde. Então, é melhor pecar por causa do possível contágio da doença - e o juiz pode ser responsabilizado pelo crime cometido no futuro.

“INSTRUMENTO DE AGRAVO. VISITA AO PAI DAS CRIANÇAS K MM. COVID-19. VISITAS EM MODO VIRTUAL. Viver com um pai que não tem a guarda é importante para o desenvolvimento saudável de crianças e adultos. O estado de emergência foi instituído pela pandemia COVID-19 e recomendado pelo Ministério da Saúde para proteger a exclusão social, o que confirma a realidade da decisão do recurso, quando há visita virtual diária entre pai e filho, pelo menos até agora, faça contato. . A medida visa não só a proteção pessoal, mas também a prevenção da propagação da doença. (Petição Provisória, Nº 70084141001, Sala Civil, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Vera Lucia Deboni, Tribunal: 16-04-2020)

Outro caso muito interessante, no TJSP na decisão de Eduardo Gesse, diz respeito ao pai de uma criança que é piloto de avião e por isso a sua profissão lhe impõe viagens constantes que o colocam em risco quase permanente. Apesar disso, ele insistiu em visitar a criança. A mãe foi à Justiça por falta de conciliação, alegando que tinha problemas respiratórios com o filho. Portanto, o juiz ordenou que o pai ficasse em quarentena por 14 dias, para que pudesse visitar a criança.

Devido à pandemia global causada pela disseminação do Coronavirus, é realmente recomendável cortar um pouco o contato com seus filhos pela profissão dos perpetradores. É algo que imediatamente e infelizmente nos impõe uma consciência comum. Caso contrário, seus filhos, sem saber, verão um risco maior de contaminação, que deve ser evitado (...) Suspensão do direito e do dever de visita do acusado por 14 dias, lembre-se que esta medida pode ser menos ajustada (ou mais?) se as recomendações das autoridades de saúde permitem ou exigem um aumento nos limites de saúde reconhecidos. (2ª Vara de Família e Tribunal de Instrução de São Paulo, Juiz Eduardo Gesse, abriu o processo em 23/03/2020: Processo: 1014033-60.2018.8.26.0482)

No entanto, o fato da questão é que existem muitos pais que os possuem A guarda física costuma ser usada para monopolizar ou entrar em contato com trituração e danos ao exterior, na função de desmontagem pessoal - deve sempre ser usada ou abusada pelo diretor injusto para remover a guarda. Esqueça instantaneamente que ele permanece principalmente tendencioso ou pré-encadeado, uma vez que é propriedade privada da família.

CONCLUSÃO

Este momento talvez seja o pior de nossa geração. A pandemia de COVID-19 afetou nossas vidas em diversas áreas, financeiramente e socialmente e, consequentemente as relações familiares também foram afetadas. Observa-se que, uma vez que não houveram muitas alterações legislativas especificamente voltadas para o direito de família, os juízes estão proferindo suas decisões baseando-se nos princípios e legislações já existentes, porém com o cuidado que este período de crise e as próprias relações familiares exigem.

Já que as relações familiares tratam de pessoas que necessariamente têm um vínculo, anterior ao período da pandemia e que irá existir após esse período, o melhor é manter a boa convivência e estabelecer um diálogo entre as partes, de modo que, caso isso não seja possível e a intervenção do magistrado se faça necessária, suas decisões também sejam visando o melhor para todos e sem comprometer a boa convivência que deve existir.

REFERÊNCIAS

Divórcios crescem 54% no brasil após queda abrupta no início da pandemia. Época. Disponível em: https://epoca.globo.com/brasil/divorcios-crescem-54-no-brasil-apos-queda-abrupta-no-inicio-da-pandem.... Acesso em 05/04/2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 05/04/2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 05/04/2021.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 29/03/2021.

BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm>. Acesso em: 05/04/2021.

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