Marco legal das startups visa estimular empreendedorismo e inovação no país

11/08/2021 às 10:26
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Lei Complementar nº 182, em junho deste ano, instituiu o chamado “marco legal das startups e do empreendedorismo inovador”, visa atualizar a visão jurídica sobre o tema para normatizar as ações e regulamentos referentes as Startups.

O mundo dá voltas. O tempo não para. Nada é para sempre. Estas são todas expressões famosas, ditados populares bastante conhecidos, que, em resumo, transmitem uma mesma ideia: a de que tudo está sempre em constante movimento de mudança, de transformação, evolução.

É assim com tudo em nossa vida, desde as experiências mais prosaicas - como o lançamento de novos produtos e tecnologias - até as mais complexas - como, por exemplo, o ordenamento jurídico de nossa sociedade. Se as coisas estão mudando, se o cenário se alterou, faz-se necessário que as leis também acompanhem esse movimento. 

A recente mudança na legislação da aposentadoria, por exemplo, reflete bem essa situação: a lei anterior tinha por base, entre outros fatores, uma expectativa de vida do trabalhador que se alterou sensivelmente ao longo das décadas, e pedia por uma atualização. Outro exemplo é a nova lei de trânsito, que entrou em vigor este ano, estabelecendo novas regras e orientações que visam refletir as mudanças ocorridas neste universo: até mesmo a identificação dos carros já não é mais a mesma com a chegada da placa Mercosul

Nesse sentido, a publicação da Lei Complementar nº 182, em junho deste ano, que instituiu o chamado “marco legal das startups e do empreendedorismo inovador”, acontece dentro dessa mesma ideia: atualizar a visão jurídica sobre o tema e normatizar as ações e regulamentos referentes a esse - cada vez mais - importante setor da economia brasileira.

A nova legislação alterou algumas disposições previstas em regulações anteriores - caso da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) - criando um ambiente de maior e melhor segurança jurídica para o desenvolvimento das empresas ligadas ao efervescente setor da chamada Nova Economia, movido por intensa inovação e tecnologia.

Destaques da nova legislação

A norma estabelece a definição de startup dentro do ordenamento legal, e também cria um ambiente regulatório de caráter experimental  - conhecido como “sandbox regulatório” - configurado por uma série de “condições especiais simplificadas" que estimulam esse tipo de pessoa jurídica a "desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais”. Claro, tudo condicionado ao atendimento de critérios e de limites definidos por órgãos reguladores.

Ou seja: a lei se adaptou ao ambiente de negócios flexível e experimental que caracteriza o nicho das startups e empresas de inovação. 

Outro destaque interessante da Lei Complementar 182/2021 é sua caracterização da figura do “investidor-anjo”, termo largamente utilizado no ambiente corporativo das empresas do setor para denominar pessoas físicas ou jurídicas que realizam aportes financeiros em uma startup como forma de impulsionar seu crescimento nos estágios iniciais de maturação do negócio, ou, até mesmo, em momentos posteriores a esse. Em troca, o investidor é recompensado com participação nos lucros, por exemplo.

"O ambiente de negócios das startups é extremamente dinâmico, e é muito bom saber que a legislação tem se movido para acompanhar esse ritmo acelerado de negócios”, diz Gustavo Braga, diretor da Carupi, startup de tecnologia que atua no setor automotivo e já recebeu aportes de diversos investidores-anjo nacionais e globais.

Pela lei, o investidor-anjo ganha status de figura jurídica devidamente estabelecida, o que, por si só, já adiciona maior segurança legal a essa atividade. Além disso, a norma prevê uma série de cenários legais para a atuação do investidor-anjo, inclusive oferecendo garantias que o eximem de responsabilidade em eventuais problemas fiscais, como dívidas trabalhistas, entre outros.

Fica claro, pela lei, que o aporte financeiro efetuado pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e nem pressupõe obrigatoriamente sua participação na composição societária da startup: o investimento é visto como uma forma de “patrocínio”, e não dá ao anjo direito automático de voto ou gerência sobre as decisões da empresa. 

No entanto, nada impede que, contratualmente, essa participação societária venha a acontecer, desde que pactuado entre as partes e obedecendo aos detalhamentos previstos na lei.

Ou seja: a lei vem para oferecer mais flexibilidade e, ao mesmo tempo, criar um ambiente de maior ordenação e segurança legal para o setor do empreendedorismo e inovação, visando fomentar esse nicho cada vez mais importante da economia e mostrando que o setor regulatório brasileiro vem avançando e acompanhando o desenvolvimento do país.

Sobre a autora
Karla Assis

Karla Assis é especialista em Marketing Digital, apaixonada pelo mundo da tecnologia e Startups.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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