ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E COMPLIANCE DIGITAL

A Governança dos Dados Na Administração Pública

11/08/2021 às 11:09
Leia nesta página:

A LGPD, obriga a criação de uma política de Governança de Dados na Administração Pública.

O governo atualizou o decreto 10.046 de 2019, que regulamenta o uso de dados das pessoas pela administração pública, via de regra, o compartilhamento dos seus dados pela Administração Pública Federal direta e indireta com os demais poderes e entre si, segue as seguintes diretrizes:

I – simplificar a oferta de serviços públicos;
II – orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III – possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
IV – promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e
V – aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.

Ou seja, o uso dos seus dados é restrito a essa finalidade, que ainda que possa parecer muito amplo e vago, opera sobre a característica de ato administrativo de natureza vinculada, e como tal deixa muito pouco espaço para o poder discricionário do intérprete, sob o risco de o uso, por parte do servidor, de uma interpretação alargada desse dispositivo, ser conduta prevista com a punição administrativa.

O fato é que com a publicação da lei Geral de Proteção de Dados, os dados sensíveis passaram a ter seu uso limitado nos termos da Lei, e o decreto que trata sobre a governança desses dados amplia esses limites.

É de se lembrar que não existe regulamentação para o compartilhamento dos dados das pessoas com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado. Ou seja um Conselho Profissional como o CRM, ou a OAB, não podem solicitar dados sensíveis dos quais a Administração Pública tenha, como endereço atualizado entre outros, para uso de suas ações, o mesmo vale para a iniciativa privada, onde também não existe nenhuma regulamentação para tal, logo todo cuidado na terceirização dos serviços é pouco.

Durante esse período de pandemia, assistimos diariamente os riscos da flexibilização de nossos dados, no que for além do previsto na lei, e que nela possa dar espaço para interpretações mais elásticas.

A história da relação da privacidade das pessoas com o Estado é também a progressão da evolução do Estado e dos Direitos dos seus cidadãos, se antes a privacidade era apenas para classes mais favorecidas, nos tempos atuais ela tem o mesmo peso para qualquer cidadão, independentemente de sua classe social.

Se antes o sigilo, bancário e fiscal eram as referências da guarda do sigilo funcional, hoje com a lei Geral de Proteção dos dados, o corte que precisa ser feito é bem distinto, pois nenhum dado que não esteja previsto em lei por decorrência da atividade administrativa, de natureza vinculante pode ser compartilhado, sem motivação e sem a manifestação expressa do titular dos dados.

Um levantamento reproduzido na obra de Daniel Bucar, em sua obra sobre “a Proteção de Dados da Pessoa Humana na Administração Pública” pode dar ideia de como esse assunto é novo. Visto que “Nos primeiros vinte anos de vigência da CRFB/1988, a estatística jurisprudencial relativa a julgados proferidos pelo STF e pelo STJ, no que toca a feitos em que são invocados os vocábulos privacidade e intimidade, demonstra um complexo tratamento desses termos, que são utilizados tanto para a tutela do sigilo bancário como para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais experimentados por criança que teve sua imagem divulgada em cadernos escolares confeccionados por ente municipal e distribuídos em sua rede de ensino público”. Segundo esse estudo: 51% dos julgados versam, de alguma forma, acerca de situações de sigilo patrimonial (bancário, fiscal e contratual), 20% sobre tratamento de dados pessoais não exclusivamente patrimoniais, 16% quanto à proteção da comunicação de dados (por meio da correspondência e do serviço telefônico) e o restante (13%) sobre a obtenção de prova ilícita e divulgação indevida de imagens e dados pessoais por qualquer espécie de mídia.

Esse quadro é um retrato de 1988 a 2008, ou seja discussão sobre a matéria é nova, o que nos permite concluir que a doutrina tem muito por produzir.

As novas tecnologias ampliaram a base de dados da administração, e logo o cuidado na gestão e governança deles é fundamental.

Questões novas surgem como a “interoperabilidade” que é a capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados. Considerando as diversas áreas da Administração é um desafio de eficiência e governança estabelecer como dividir sem comprometer a integridade desses dados na maioria das vezes de natureza sensível.

É uma regulamentação extensa e aqui traçamos apenas algumas linhas iniciais, pois o que deve ser destacado é que o direito de manter o controle das próprias informações e de determinar livremente como construir a própria esfera privada pertence ao titular dos dados e que a construção da cidadania se dá com essa linha clara entre o interesse público previsto em lei e o titular dos dados sensíveis, onde a mera vontade do administrador pode muitas vezes ultrapassar a linha entre o privado protegido pela lei e o dado efetivamente necessário.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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