RESUMO: Este estudo abordará os recentes posicionamentos da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre o exercício da advocacia por policiais militares na ativa, à luz da interpretação do termo “na ativa”, conforme a redação do inciso VI do art. 28 da Lei 8.906/94 EOAB, contudo, licenciado para gozo de licença para trato de interesse particular, fundamentando as decisões, sobre o prisma, que estando no gozo da respectiva licença, por força estatutária, o militar passa à condição de “agregado” situação na qual, permanece afastado do exercício do cargo policial militar. Se analisará, a extensão do termo citado, capaz de atribuir ou não aos militares a vedação para o exercício da advocacia.
Palavras-chave: Advocacia por militares. Licença. Agregação. Incompatibilidade. Militar na ativa.
Exercise of lawyer by military police bachelors when enjoying a license for practice of private interest
ABSTRACT: The study will address the recent positions of the Brazilian Bar Association, on the practice of law by active military police, in light of the interpretation of the term "active", according to the wording of item VI of art. 28 of Law 8.906/94 EOAB, however, licensed to enjoy a license to deal with private interest, basing the decisions, on the prism, that being in the enjoyment of the respective license, by statutory force, the military becomes an "aggregate" situation in which he remains removed from the exercise of the military police position. The extension of the aforementioned term, capable of attributing or not to the military the prohibition to practice law, will be analyzed.
Keywords: Advocacy by the military. License. Aggregation. Incompatibility. Active military.
INTRODUÇÃO
Corriqueiramente, chega à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas Seccionais, pedido de inscrição nos seus quadros requeridos por bacharéis/policiais militares, os quais são dirigidos aos órgãos competentes para análise do pleito sob enfoque dos requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”, capaz de os tornarem aptos ao deferimento e, por consequência, poderem exercer a advocacia.
Quando se fala em policial militar requerendo inscrição na Ordem, de logo, sem dispensar atenção aos demais requisitos obrigatórios contidos nos incisos do artigo acima mencionado, tendo em vista a natureza da atividade militar, estar-se diante da vedação contida no inciso V (não exercer atividade incompatível com a advocacia), o que remete a análise cumulativa do inciso VI do art. 28, sendo motivo imediato de indeferimento do pedido de inscrição.
Isso porque, o art. 28 enuncia as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, e no caso vertente, seria a incompatibilidade do exercício da advocacia com “atividade militar de qualquer natureza”, atingindo, assim, os bacharéis/policiais.
Noutra banda, qual seria o alcance do termo “na ativa” para fins da vedação esposada no inciso VI citado, quando os bacharéis/policiais se encontrarem em gozo de licença para trato de interesse particular, conforme autorização preconizadas nos seus estatutos, sabendo que a respectiva licença, se dá sem remuneração, e sem possibilidade do exercício do cargo de militar enquanto durar o afastamento?
Qual a interpretação e a extensão do termo “na ativa” como causa de vedação para o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 inc. VI do EOAB? Estaria o militar ainda “na ativa” ao se encontrar em gozo da referida licença?
A resposta foi dada em pelo menos duas oportunidades pelas Seccionais da OAB/São Paulo e OAB/Pernambuco, como detalharemos a seguir.
Para entendermos os fundamentos do posicionamento a que chegaram os órgãos acima, analisaremos estatutos militares e demais normas de regência, estatuto da OAB, jurisprudência, e doutrina, com fim de subsidiar nossa conclusão sobre o tema.
- Da análise do termo “na ativa”
O ponto de maior relevância nesse estudo, é sobre a interpretação que foi dada ao termo “na ativa”, em atenção à redação contida no inciso VI do art. 28 para fins de entendimento sobre a vedação da advocacia pelos bacharéis/policiais.
A definição mais ampla sobre o termo “na ativa”, encontra-se na redação do art. 6º da LEI Nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) que também foi abraçado pelos estatutos militares dos estados de Pernambuco, Distrito Federal, Piauí, Paraíba, Goiás, Rio de Janeiro, dentre outros. Vejamos:
Art. 6º da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980:
Art. 6o São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
(Grifo nosso)
Nessa linha, a interpretação a que se chega da redação acima, é que o militar se encontra “na ativa”, quando no desempenho do cargo, ou seja, da atividade policial militar, ou de natureza militar.
Sabe-se, que na interpretação dos seus estatutos, os comandantes de unidades, os quais estão diretamente à frente na cadeia hierárquica dos seus comandados, além daqueles que respondem pelos órgãos de recursos humanos, e até mesmo as corregedorias militares, dá- se de maneira extensiva. A interpretação das normas castrenses é sempre sob o prisma rígido do texto da lei, sem dar margem para interpretação diversa.
Nesta senda, importante e imprescindível haver ponderação em relação à análise da situação, pois, apesar do militar estar obrigado aos ditames do seu estatuto, em se tratando de pedido de inscrição nos quadros da Ordem, a questão passa a ser analisada na esteira civil e não militar, sob a égide das regras constantes no estatuto da OAB, a quem caberá o entendimento, se o requerente preenche os requisitos exigidos, inclusive, se exerce o cargo de policial militar no ato do pedido, portanto, se está incompatibilizado para exercer a advocacia.
Compete a Ordem dizer se o requerente se encontra incompatibilizado ou não, para efeitos de inscrição.
Sobre essa competência da OAB, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.448577 – RN (2014/0084440-6)[2], datado de 07/08/2014, da Relatoria do Min. HERMAN BANJAMIM. Senão vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ASSESSOR DE GABINETE EM TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INSCRIÇÃO NA OAB. IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA AVOCACIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA DECISÃO. 1. Compete exclusivamente a AOB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidas nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia (AgRg no REsp 1.287.861/CE, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). 2. Agravo Regimental Provido. (Grifo nosso)
Não obstante, vê-se grande debate sobre o tema nos anais das corporações militares Brasil à fora, que não vê a possibilidade do exercício da advocacia por militares quando estes não se encontrarem na reserva ou reformados (o equivalente a aposentadoria). Para estes, o militar se encontrará em duas situações: ou na ativa ou na inatividade, conforme definido no art. 3º LEI Nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Para a OAB, a vedação constante no inciso VI do art. 28 do seu estatuto, é imperioso, pois, não há possibilidade do exercício da advocacia por bacharéis/policiais militares quando se encontrarem no desempenho ativo da função policial ou de natureza policial, pelo que concordamos plenamente.
Pois bem! Estando afastado da atividade policial, em gozo de licença para trato de licença particular, não auferindo remuneração, ainda estaria o policial militar incompatibilizado para exercer a advocacia? Poderia ter sua inscrição deferida pela ordem?
Sobre essa condição – em gozo de licença para trato de interesse particular -, ao menos duas Seccionais da OAB, São Paulo e Pernambuco, entenderam que não se encontra presente a incompatibilidade do inciso VI, uma vez que no gozo da respectiva licença, o militar não se encontra “na ativa”, por consequência, o militar permanece afastado da atividade policial militar, ou seja, do desempenho do cargo, portanto, não há que se falar em exercício do serviço ativo.
Analisaremos os aspectos legais da concessão da licença, e por consequência, a condição de agregado,
- Da Licença para trato particular no âmbito castrense e da “agregação”
O deferimento para o gozo da licença para trato de interesse particular, culmina com o afastamento do militar do serviço policial, passando-o a condição de agregado. Agregação - é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, conforme aduz o Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 260/70 que “Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo”:
Artigo 4º - Agregação é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou "ex-officio".
Deve-se, pois, haver a agregação, quando o militar obtiver a licença. Entrar em gozo dela. Redação do inciso V do art. 5º:
Artigo 5º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:
V - obtiver licença para tratar de interesse particular;
Sobre o prisma da LEI Nº 6.783/74 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ”, o § 1º do Art. 75 aduz que o policial militar deverá ser agregado, quando for afastado do serviço ativo, ao ultrapassar 06 (seis) meses contínuos do gozo de licença para trato de interesse particular. ”:
Art. 75. [...]
§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
Trata-se o instituto da agregação, após leitura dos dispositivos acima, do afastamento do militar do serviço ativo, dentre outras causas, por ocasião do gozo de licença para trato de interesse particular, conforme descrito em ambas as normas castrenses, ou seja, afastamento das escalas de serviço, além de não auferir remuneração.
Nesse ponto, os artigos 64, § 1º, letra “b”, 66, § 1º da lei acima citada, fala em afastamento total do serviço. Vejamos:
Art. 64. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
b) para tratar de interesse particular;
Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
(Grifo Nosso)
Aliás, registre-se, que a norma de regência da Polícia Militar do Estado de São Paulo (DECRETO-LEI Nº 260/70), no inciso I do art. 3º do, definiu como sendo condição de inatividade de seus membros, por ocasião da agregação, quando afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo, como no caso de se encontrar em gozo da referida licença:
Artigo 3º - O policial-militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:
I - agregação;
(Grifo Nosso)
Os dispositivos acima, apontam para o entendimento, que a agregação do militar por ocasião do gozo da licença para trato de interesse particular, é condição de afastamento total do serviço ativo, situação de inatividade, uma vez que não se estar a exercer o cargo policial militar, nem auferindo remuneração do estado, ou seja, não se estar tomando decisões em nome deste, por meio do Poder de Jurisdição, conforme leciona Mirabete:
“O “poder de Jurisdição” ou “o direito que se assegura a outrem para praticar determinados atos relativos a pessoas, coisas ou atos”. É o servidor que exerce em nome próprio o poder do estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo nos limites da lei. Não tem esse poder, portanto, os agentes públicos que são investigadores, escrivães, policiais militares, subordinados que são às autoridades respectivas. Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de “autoridades”: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito. ”
(Grifo nosso)
- Do entendimento da OAB sobre o tema
Até as decisões das Seccionais citadas, a Ordem tinha entendimento consolidado sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia por militares em atividade, e nesse ponto, seguia na linha de pensamento da cúpula das polícias, ou seja, a inscrição nos quadros da OAB por militares, apenas seria possível, quando da passagem para a inatividade -, reserva ou reforma, negando a inscrição. Vejamos alguns julgados:
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - BOMBEIRO - VEDAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 28 DA LEI 8.906/94 - COMPETÊNCIA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA OABSP (ARTIGO 63, LETRAS 'a' E 'c' DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO CONSELHO SECCIONAL) - NÃO CONHECIMENTO. A categoria de bombeiro, o denominado herói do fogo, faz parte da Polícia Militar do Estado, sofrendo vedação irrestrita para o exercício da advocacia. Todavia, a competência regimental é da Douta Comissão de Seleção da OABSP, não cabendo à Turma Deontológica a análise de questão ética a respeito de consulta formulada neste sentido. Proc. E-3.519/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.[3]
CONSULTA N. 49.0000.2015.001617-9/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não de militares da ativa atuarem em atividades de assessoria e consultoria jurídica. Consulente: Órgão Especial do CFOAB - Ex officio. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 016/2019/OEP. CONSULTA - VEDAÇÃO AO MILITAR EM ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA E/OU CONSULTORIA JURÍDICA, POR SEREM ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA, PARA A QUAL ESTÁ IMPEDIDO. O art. 1º, inc. II, da Lei n. 8.906/94 estabelece que são atividades privativas da advocacia: II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. O art. 28, inc. VI prevê que: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa. Frente a isso, ressalta-se, estreme de dúvidas que o militar em atividade exerce função incompatível com a Advocacia, não podendo, assim, exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, uma vez que tais atividades são privativas da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).[4]
É cediço que o exercício da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A incompatibilidade permanece vigente e inalterada e não foi suscitada em nenhum ponto das respectivas decisões, questão de constitucionalidade ou não. Por certo, pretendeu o legislador ao tratar sobre o tema, estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, ou seja, em conjunto, concomitantemente.
Sobre a possibilidade dos policiais exercerem concomitantemente a atividade policial com a advocacia, o tema foi enfrentado pelo STF no dia 12/02/2014 ao analisar a ADIN 3.541/DF[5], proposta pela COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, julgada improcedente, possuindo a seguinte Ementa:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Exercício da advocacia. Servidores policiais. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da ação.
1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções.
2. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza.
3. Ação julgada improcedente.[6]
Na ação, a COBRAPOL aduziu que o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/94, ofende o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pois, ao impedir o exercício da advocacia pelos policiais, confere “tratamento diferenciado odioso” à categoria, em detrimento a outros servidores públicos que podem exercer a referida atividade. Portanto, julgada improcedente a ação, viu-se em todos os pontos levantados no r. Acórdão, que o fato de existir a incompatibilidade indicada, cinge-se à questão da proibição do exercício simultâneo.
No caso aqui em estudo, as decisões se pautaram nessa linha. Pelo que observamos, não se estar diante do exercício concomitantemente do cargo de policial militar com a atividade de advogado, uma vez que a fundamentação, pelo que entendemos, calca-se na existência do afastamento do policial do exercício do cargo para o gozo da licença, deixando-o totalmente impossibilitado de atuar como policial.
3.1. Aprofundamento do atual entendimento da OAB – Seccionais São Paulo e Pernambuco
Como dito alhures, as Seccionais da OAB/São Paulo e OAB/Pernambuco, ao receber pedido de inscrição nos quadros da Ordem, abriu foco na situação funcional dos requerentes bacharéis/policiais, que se encontravam com vínculos ativos junto às suas instituições militares, contudo, afastados do exercício do cargo policial militar por se encontrarem em gozo de licença para trato de interesse particular.
A OAB/SP, por meio do Acórdão no Processo E-4.955/2017[7], de 14/12/2017, entendeu que, “nestas condições, enquanto agregado e afastado não está incompatibilizado para o exercício da advocacia, pode requerer a sua inscrição na Ordem e depois de inscrito pode exercer a advocacia regularmente. ”. Vejamos o relatório abaixo seguido da ementa do Acórdão:
RELATÓRIO - O consulente é Policial Militar e deseja saber se o Policial Militar, ao afastar-se da Polícia Militar, para cuidar de assuntos particulares, pode se inscrever na OAB e exercer regularmente a advocacia.
PARECER - Para se inscrever nos quadros de advogados da OAB o candidato precisa ter sido aprovado no Exame de Ordem e cumprir os requisitos documentais exigidos. Para exercer regularmente a advocacia não pode exercer atividade incompatível com esta.
O inciso VI do artigo 28 do EOAB diz que a advocacia é incompatível com a atividade de militar de qualquer natureza enquanto na ativa, e o § 1º deste mesmo artigo diz que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
A leitura atenta desses dois dispositivos legais traz duas condições para definir a incompatibilidade do policial militar: estar na ativa e ocupar o cargo de policial militar mesmo quando dele afastado temporariamente para tratar de assuntos particulares.
O consulente é policial militar da Policia Militar do Estado de São Paulo, e a resposta para esta questão passa pelo conceito de sabermos se o policial militar, quando afastado para tratar de assuntos particulares, continua ou não ocupando o cargo de policial militar, mesmo que temporariamente.
O conceito de “temporariamente” diz respeito ao exercício do cargo e não ao afastamento.
A legislação que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo é o Decreto-Lei estadual nº 260 de 29 de maio de 1970, de onde tiramos as seguintes definições:
“Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei: I - inatividade é a situação do Policial Militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;
Artigo 3.º - O Policial Militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:
I - agregação;
Artigo 4.º - Agregação é o ato pelo qual o Policial Militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou ex-officio;
Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o Policial Militar que:
V - obtiver licença para tratar de interesse particular;
Artigo7. º - O policial militar:
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5.º;”.
Portanto, pela legislação regente, a conclusão é a de que o policial da Policia Militar do Estado de São Paulo, quando afastado para tratar de assuntos particulares tem a condição de agregado, não ocupa o cargo de Policial Militar e não recebe vencimentos.
Nestas condições, enquanto agregado e afastado não está incompatibilizado para o exercício da advocacia, pode requerer a sua inscrição na Ordem e depois de inscrito pode exercer a advocacia regularmente.
É como votamos.
(Grifo nosso)
EMENTA: EXCERCÍCO PROFISSIONAL – POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFASTAMENTO PARA CUIDAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – AGREGAÇÃO – INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. O policial da Policia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com a legislação regente, quando afastado para tratar de assuntos particulares tem a condição de agregado, não ocupa o cargo de policial militar e não recebe vencimentos. Enquanto agregado e afastado não está incompatibilizado para o exercício da advocacia, pode requerer a sua inscrição na Ordem e, depois de inscrito pode exercer a advocacia regularmente. Precedente artigo 28 –VI e § 1º do EOB e artigos 2º, 3º -I, 4º, 5º - V e 7º do Decreto-Lei estadual nº 260/70. Proc. E-4.955/2017 – v.u., em 14/12/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Ver. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
(Grifo nosso)
Decisão semelhante tomou os membros da PRIMEIRA CÂMARA DA OAB/PE, por meio do Acórdão nos autos do Processo nº 2.808/2012-CS, da relatoria do Cons. Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, datado de 23/08/2018, abaixo trancrito.
“PROCESSO Nº, 2.808/2012-CS
INTERESSADO: RELATOR: CONS. GUSTAVO HENRIQUE DE BRITO ALVES FREIRE
1. Pedido de adoção de providencias contra inscrito no quadro geral de advogados da Seccional. 2. Imputação de cargo incompatível, a saber, o de policial Militar do Estado de Pernambuco. 3. De fato, dita condição funcional foi contraída no ano de 1995, contudo, no ano de 2013, com prorrogação no ano de 2015, o interessado pleiteou e obteve licença para o trato de assuntos de interesse particular, realidade essa que, no âmbito da legislação específica (Lei nº 6.880/80, artigo 121, § 4º.), equipara o militar então da ativa ao inativo, nos termos que seguem: O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e, exceto licenciado ex-offício a bem da disciplina, deve ser incluido na reserva”. 4. Consequentemente, no momento atual (2018), não que se falar em eventual enquadramento do caso concreto na moldura do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) ou em qualquer outra de cunho restritivo. 5. No que importa, por sua vez, ao período de tempo anterior ao da obtenção da licença para o trato de assuntos particulares, a matéria encontra-se em tramitação perante o TED, sem ainda ter-se notícia de qualquer veredicto. 6. Pedido de providências improcedentes. 7. Anatações, 8. Decisão unânime.”
(Grifo nosso)
Portanto, com as decisões proferidas, nasce nova interpretação para o termo “na ativa” em relação ao policial militar que pleiteia inscrição nos quadros OAB, analisando-se o caso concreto à luz dos regramentos castrenses e do EOAB.
3.2 Da interpretação do termo “na ativa” e sua extensão
Não é demais lembrar, que permanece em plena voga a vedação contida no inciso VI do art. 28 do EOAB, ou seja, o exercício da advocacia por militares de qualquer natureza na ativa. Com as decisões das Seccionais, viu-se que a interpretação do termo “na ativa”, não pode acontecer desassociada da análise do caso concreto, a fim de se permitir flexibilização.
Note-se, que a análise partiu de uma situação/condição: estar o bacharel/policial em gozo de licença para trato de interesse particular, agregado, sem auferir remuneração, portanto, afastado do exercício do cargo policial militar, sem a possibilidade exercer simultaneamente, a atividade de militar com a de advogado, conforme interpretação das normas de regências, além do posicionamento do STF no sobre o exercício simultâneo.
Nesse passo, a interpretação do termo “na ativa”, para fins do atendimento aos requisitos para a inscrição na Ordem, guardou relação com a situação funcional e atividade (vínculo e desempenho) do militar.
Se no momento do pedido, este se encontrar licenciado para gozo de licença para trato particular, o termo “na ativa” é interpretado meramente como vínculo funcional, tendo em vista que a sua situação se encontra ativa junto ao estado, ou seja, não se encontra na reserva ou reformado, portanto, nos moldes dos julgados da OAB/São Paulo e AOB/PE, o policial nessa condição não está na ativa para fins de vedação do inciso VI do art. 28.
Lado outro, se ao requerer a inscrição, não se encontrar no gozo da respectiva licença, a interpretação do termo “na ativa” é no sentido extensivo, mais amplo, incidindo de imediato a vedação do inciso VI, uma vez que não restou atendidos os requisitos do art. 8º.
4. Conclusão
É inequívoco que as decisões das Secionais OAB/São Paulo e OAB/Pernambuco, ao deferir inscrição para seus quadros, de bacharéis/policiais militares com vinculo ativo (funcional), atualiza o entendimento, até então consolidado por todas as demais Seccionais, que entendiam haver total vedação ao exercício da advocacia por militares de qualquer natureza, mesmo em causa própria, na ativa (o que continua vedado).
O que foi concretizado nesse estudo, pelos entendimentos das decisões, diz respeito a nova interpretação do termo “na ativa”, como forma de abraçar a vedação contida no inciso VI do art. 28 do EOAB frente às nas normas de regências que estão submetidos os policiais militares.
Entendemos, que a condição do requerente se encontrar em atividade (“na ativa”) ou na inatividade para fins de inscrição na Ordem, prescinde da análise do caso concreto para se chegar a conclusão, sobre a existência ou não de incompatibilidade. Passar pela análise da situação/condição funcional do requerente no ato do pedido da inscrição, é medida imprescindível.
Viu-se, pois, assim restou assentado, que estando o bacharel/policial, no ato do pedido de inscrição, em gozo de licença para trato de interesse particular, agregado, sem auferir remuneração, afastado do exercício do cargo policial militar, sem a possibilidade exercer simultaneamente, a atividade de militar com a de advogado, não está abraçado pela vedação constante do inciso VI do art. 28, portanto, não há incompatibilidade, podendo ser inscrito nos quadros da Ordem, e, por conseguinte, advogar.
- Referências
BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em 10 de ago. 2021.
BRASIL. LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em 10 de ago. 2021.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970. Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1970/alteracao-decreto.lei-260-29.05.1970.html. Acesso em 10 de ago. 2021.
BRASIL. LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=1&numero=6783&complemento=0&ano=1974&tipo=&url=. Acesso em 10 de ago. 2021.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Juizados Especiais Criminais – Comentários, Jurisprudência e Legislação. São Paulo: Atlas, 1997, p. 60-61.
[2] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21382166/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1287861-ce-2011-0253917-0-stj/inteiro-teor-21382167?ref=juris-tabs. Acesso em 10 de ago. 2021.
[3] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/46580/ementas-aprovadas-pelo-ted-da-oab-sp-em-setembro-de-2007. Acesso em 10 de ago. 2021.
[4] Disponível em: https://www.oab.org.br/util/print/16302?print=Ementarios. Acesso em 10 de ago. 2021.
[5] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5493893. Acesso em 10 de ago. 2021.
[6] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5493893. Acesso em 10 de ago. 2021.
[7] Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2017/E-4.955.2017. Acesso em 10 de ago. 2021.