Com o avanço social, surgem novas realidades nos vínculos familiares, e com isso a ideia de família tradicional não se faz mais sentido, dessa forma, quando a convivência com a família natural se faz desaconselhável ou impossível, é imprescritível o rompimento do vínculo, mediante o princípio do melhor interesse do menor. Diante disto, nasce o instituto da adoção, positivado, e assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil (Direito de Família), bem como, é regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, cabe ilustrar o que seria adoção, que seria a inclusão de uma pessoa, por vezes menor, em uma família substituta, diferente da sua família natural ou extensa, através de uma medida judicial, assim, ocorrerá a destituição do poder familiar dos seus pais biológicos, rompendo qualquer vínculo jurídico com os mesmos, de forma irrevogável. Portanto, esse novo vínculo familiar – adotado e adotantes, gerara direitos e deveres entre seus membros.
Logo, a adoção é um ato jurídico solene e bilateral, a qual gera vínculos de paternidade e filiação, entre pessoas desconhecidas, assim, é um ato que depende de intervenção judicial, sendo um caráter irrevogável e personalíssimo.
Existe um estigma ao se tratar sobre adoção, pois a primeira concepção que pode surgir é que os pais biológicos estão o rejeitando o menor. Porém, há muitos motivos pelos quais lavam os pais biológicos entregaram seu filho, frequentemente, quem opta por esse ato, é a mãe, por inúmeros motivos, seja porque não tem condição mínima de saúde ou financeira, o pai não assume a paternidade, ela é muito jovem, dentre tanto outros. É importante, também, mencionar que é comum ocorrer a venda de menores ou retirada os menores dos pais (por exemplo sequestro), ambos os casos são atos ilegais, e não podem ser ignorados.
Dessa forma, surge uma necessidade de alterar a palavra abandono, uma vez que está por vezes ligada a ideia de desprezar, repudiar, não aceitar; para ideia da palavra entrega, que não está ligada a estes estigmas.
Ao trabalhar com essa temática é de suma importância, observar de forma profunda, uma vez que essa entrega pode gerar conflitos, tanto para os pais biológicos como para seus sistemas familiares, bem como, para esse menor que está deixando seu núcleo de origem. Conseguintemente, esse rompimento, gera dor, perda, sofrimento e separação, que será sentido por todos inclusive por futura gerações.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, quem pode adotar são pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil ou orientação sexual (gays, lésbicas, outras); que se tenha pelo menos uma diferente de 16 anos entre adotante e adotado, porém esta última regra não é interpretada de forma absoluta, observando sempre o melhor interesse do menor; além disso, possuir idoneidade, e que tenha responsabilidade tamanha importância, e propiciar um ambiente familiar ao menor.
Quem pode ser adotado é qualquer pessoa, desde que esteja na fila de adoção, devidamente colocada no cadastro – criança ou adolescente, capaz ou não, a qual, serão colocados em uma família substituta, observados os requisitos legais; bem como, é possível a adoção de pessoas maiores.
Para adotar no Brasil, a pessoa ou o casal, precisa passar por diversas etapas, para saber de todas, clicar no link do Conselho Nacional de Justiça que elenca todos eles, https://www.cnj.jus.br/programaseacoes/adocao/passoapasso-da-adocao/.
Existem várias situações conflituosas que envolvem a adoção, sendo cada caso único e diferente, e não caberia aqui, enumerar todos esses aspectos. Além disto, vale mencionar a parte burocrática, por parte do Estado, acaba desestimulando e dificultando, a entrega por parte dos pais biológicos dos menores a adoção.
Diante dessas problemáticas, os construtores jurídicos devem se atentar que ao trabalhar na ceara familiarista, muitas vezes envoltos de diversos sentimentos, frustações e perdas, gerando muitas vezes conflitos, dessa forma, é de suma importância trabalhar de maneira interdisciplinar, a exemplo da utilização da abordagem sistema, mediação, práticas restaurativas, comunicação não violenta, dentre tantas outras.
Consequentemente, trabalhar de forma mais humanizada e integrativa, nos conflitos da adoção, poderá o construtor do direito, ter uma postura mais ampla e encontrar soluções criativas e pacificadoras para solucionar essas problemáticas.
Por fim, é necessário dizer, que a adoção antes de mais nada é um ato de amor, trata-se de um gesto de afeto, que nasce de uma manifestação de vontade, que possibilita ao adotante e o adotado, um sentimento de pertencimento.
Referências
BERTATE, Renato. Adoção: como alcançar o sucesso. São Paulo: Conexão Sistêmica, 2016.
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto: questões jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias: de acordo com o novo CPC. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
OLDONI, Everaldo Luiz; OLDONI, Fabiano. Justiça Restaurativa e Direito Sistêmico caminhos para a construção da paz. São Paulo: Empório do Direito, 2019. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/justiça-restaurativaedireito-sistemico-caminhos-paraacon.... Acesso em: 22 setembro 2020.
ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.