Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora?

12/08/2021 às 11:41
Leia nesta página:

O Inventário Extrajudicial não admite DISSENSO e CONFLITO entre nenhum dos envolvidos, inclusive entre os patronos dos interessados que assistem ao ato.

OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.

Enquanto Cartorário realizei inúmeros Inventários e raríssimas vezes vi casos onde o problema era o Advogado - mas acredite - pode acontecer de o Advogado (e não as partes!) ser o problema que impede o encerramento do Inventário Extrajudicial - especialmente quando existem no procedimento mais de um Profissional assessorando os interessados. Bom recordar que nem a Lei 11.441/2007 nem a Resolução 35 exigem que APENAS UM ADVOGADO represente todos os herdeiros e interessados no Inventário Extrajudicial - desse modo, cada interessado no Inventário pode contar com a assistência do seu Advogado - porém, quando as partes não chegam a um consenso, mormente quando embasadas por orientações jurídicas que não caminham juntas, não será possível ao Tabelionato a lavratura da Escritura de Inventário.

O que o legislador exige é o CONSENSO de todos os interessados e herdeiros, além é claro da obediência às regras de Direito Sucessório, Notarial e Registral. O par.1º do art. 610 do Código de Processo Civil de 2015 alinhado com a Legislação vigente assim estabelece:

"§ 1º. Se todos forem capazes e CONCORDES, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

Ora, se todos os herdeiros e interessados objetivam dar solução aos bens do Espólio mas a origem da discórdia vem justamente dos Causídicos, por óbvio a Escritura não poderá ser lavrada e efetivamente pensamos ser o caso de rever os profissionais que estão assistindo o procedimento já que a existência de dissenso impede a realização do ato - fato que pode inclusive o TABELIÃO alertar às partes e seus Advogados, vez que evidentemente não alcançada a consensualidade exigida pela norma.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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