Terrenos abandonados podem ser objeto de Usucapião Extrajudicial?

13/08/2021 às 11:49
Leia nesta página:

A Usucapião acontece quando preenchidos os requisitos legais que a Lei exige para a respectiva modalidade.

SABE aquele terreno vazio que você passa e olha todo dia? Então... talvez ele possa estar enquadrado como um imóvel abandonado...

O ABANDONO é uma das formas da PERDA DA PROPRIEDADE segundo a regra do inciso III do art. 1.275 do CCB/2002. Segundo a doutrina magistral do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) de fato o ABANDONDO é um passo para da perda do bem:

 

"(...) O abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular ABRE MÃO de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. A conduta do proprietário caracteriza-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. (...). Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a INTENÇÃO de abandonar. Dois, portanto, os requisitos do abandono: a derrelição da coisa e o propósito de não a ter mais para si. Abandonado o imóvel, QUALQUER PESSOA pode dele APOSSAR-SE. (...) Presumir-se-á de modo absoluto a INTENÇÃO de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio 'quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais' (CC, art. 1.276§ 2º)".

A também lapidar doutrina especializada do não menos ilustre Desembargador Aposentado, igualmente Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) finca com acerto:

 

"As coisas ABANDONADAS (res derelictae), tal como as SEM DONO (res nullius), muito embora fora do comércio, estão aptas a voltar a ser comercializadas, sofrendo, assim, APROPRIAÇÃO. No abandono, o possuidor demite-se voluntariamente do DOMÍNIO e POSSE da coisa, renunciando-a, passando ela a pertencer àquele que DELA SE ASSENHOREIA. (...) A 'res nullius', em resumo, nunca teve dono e a 'res derelicta' o teve, mas foi abandonada. Tanto uma como outra dessas coisas PODEM SER USUCAPIDAS, não estando fora do comércio".

Vê-se, portanto, que o fato de a coisa ser ABANDONADA não afasta um dos requisitos primordiais para que exsurja a Usucapião: a COISA HÁBIL. Logo, evidenciada a situação de nítido abandondo, aquele que toma posse do bem dando a este FUNÇÃO SOCIAL, preenchendo os demais REQUISITOS LEGAIS da prescrição aquisitiva, de rigor, fará jus à aquisição da propriedade pela Usucapião, como assenta com tranquilidade a jurisprudência dos Tribunais:

 

"TJPR. 16397027/PR. J. em: 04/10/2017. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 10 (DEZ) anos. DEMONSTRAÇÃO. Presença dos requisitos elencados no art. 1.238parágrafo único, do Código CivilIMÓVEL ABANDONADO PELA TITULAR DO DOMÍNIO. Área cercada pelos autores. Criação de animais. Destinação produtiva ao imóvel. Comprovação. Pagamento de IPTU. Circunstância não essencial para a demonstração de animus domini. APELO NÃO PROVIDO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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