RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO DO AGENTE OU DIRETA
Dentre os casos de responsabilidade civil por ato próprio do agente, merecem destaques os seguintes:
- ato praticado contra honra sexual da mulher;
- calúnia, difamação e injúria;
- demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga;
- responsabilidade decorrente do rompimento de noivado;
- assédio moral e sexual;
- ruptura de casamento e união estável;
- dano ao embrião e ao nascituro;
Cumpre observar que a responsabilidade civil por omissão, conquanto comum na esfera contratual, torna-se de difícil ocorrência no campo extracontratual. Todavia, na omissão de socorro, após o agente ter atropelado sem culpa a vítima, visualiza-se um bom exemplo de responsabilidade civil advinda diretamente da omissão.
Em caso de pluralidade de agentes, dispõe o parágrafo único do art.942 do CC que “são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art.932”. Portanto, a vítima pode pleitear a indenização de qualquer um dos codevedores pelo total da dívida ou o quantum que lhe é devido (art.275 do CC), mas o devedor que pagar terá direito de regresso contra os corresponsáveis cobrando-lhes as respectivas quotas na dívida (art.283 do CC).
ATO PRATICADO CONTRA HONRA SEXUAL DA MULHER
Na vigência do Código de 1916, o simples defloramento de uma mulher virgem menor, era suficiente para obrigar o agente a indenizar o presumido dano.
O novo Código, atento à evolução dos costumes, não repetiu esta regra. Desapareceu, portanto, a presunção do dano. Urge, para que surja a obrigação de indenizar, a prova do prejuízo e da ilicitude do ato. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves, “se é verdade que o ‘tabu’ da virgindade está desaparecendo, as vítimas encontrarão dificuldade para comprovar o dano, pois o prejuízo indenizável nesses casos é a dificuldade para conseguir futuro matrimônio. Restam apenas alguns danos de natureza patrimonial, e eventualmente de natureza moral, como o contágio de doença (AIDS, por exemplo, ou alguma doença venérea), aborto, despesas médicas e hospitalares e eventual reparação do dano moral decorrentes de violência sexual, posse mediante fraude, corrupção de menores, estupros, etc.”. É cabível a indenização quando o homem ou a mulher forem vítimas de algum ilícito que lhes causem dano material ou moral, como o estupro, assédio sexual, violação sexual fraudulenta etc.
No Código de 1916, o art. 1.548 preceituava que o casamento entre a vítima e ofensor excluía a obrigação de indenizar. O novo Código não contém dispositivo similar. Creio, porém, que o casamento implica em renúncia tácita ao direito de indenização. Não basta, porém, o agente querer casar-se com a vítima. Urge, para que se desobrigue do dever de indenizar, a realização efetiva do casamento. É claro que o casamento da vítima com o terceiro não exclui a obrigação de o agente indenizar.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Calúnia é a imputação falsa de um fato criminoso. Dizer, por exemplo, que Fulano furtou carro de Beltrano.
Difamação é a imputação de um fato desonroso, pouco importando se é verdadeiro ou falso. Dizer, por exemplo, que fulano está devendo cem mil reais para determinado banco.
Injúria é a imputação de uma qualidade ofensiva, pouco importando também se é verdadeira ou falsa. Chamar, por exemplo, alguém de ladrão ou de pederasta.
A calúnia, difamação e a injúria, além de figurarem como delitos, são ainda ilícitos civis, gerando ao ofensor a obrigação de reparar os prejuízos materiais e morais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 953:
“A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
O caput do art. 953 cuida do dano material ou patrimonial. Exemplos: perda de emprego em razão da calúnia; perda da clientela em razão da injúria.
Na maioria dos casos, porém, torna-se difícil a apuração do prejuízo material ou então este é insignificante. Em razão disso, o parágrafo único do art. 953 acrescenta que se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização. Trata-se da indenização por dano moral, consistente no sofrimento íntimo da vítima, mas sem qualquer repercussão no seu patrimônio. Esse parágrafo único é inconstitucional pois preceitua que o dano moral só seria cabível em face da inexistência do dano material, violando o art.5º, incisos V e X, da CF, que permite a cumulação do dano material e moral. A propósito, dispõe a súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato”.
Sobre os critérios de arbitramento do dano moral, analisaremos mais adiante. Desde já, porém, cumpre registrar que, ao contrário do Código de 1916, o Código atual não vincula essa indenização ao valor da multa prevista no Código Penal.
O STJ editou a súmula 221: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
DEMANDA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VINCENDA OU JÁ PAGA
O art. 939 impõe uma penalidade ao credor que ajuíza ação de cobrança antes do vencimento da dívida, preceituando que ele ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Portanto, a demanda de dívida vincenda gera três sanções:
a) dilata o tempo de vencimento da dívida. Se, por exemplo, o autor ajuizou ação com quatro meses de antecedência, após o vencimento da dívida terá que aguardar mais quatro meses para efetuar a cobrança;
b) perda dos juros correspondentes ao tempo que faltava;
c) pagamento em dobro das custas processuais.
Por outro lado, dispõe o art. 940 que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, o credor que demanda dívida já paga é obrigado a devolver ao devedor o dobro do que dele cobrou, vale dizer, se cobrou cem mil reais, que já havia sido pago, será obrigado a pagar duzentos mil reais. E, no caso de cobrar do devedor mais do que lhe era devido, deverá devolver o equivalente do que dele exigir, isto é, se tinha direito a dez mil reais e cobrou doze mil reais, deverá pagar dois mil reais a título de sanção.
Aludidas penalidades, de acordo com a jurisprudência, só podem ser impostas se o credor agiu de má-fé. Aguiar Dias sustentava a presunção juris tantum dessa malícia do credor, cabendo-lhe demonstrar que o erro é escusável, para que escape ao dever de reparar.
A pena é tão grande e desproporcionada que, como salienta Washington de Barros Monteiro, só mesmo diante de prova inconcussa e irrefragável do dolo deve ser aplicada. A propósito, o STF editou a súmula 159: “A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. O art. 1531 corresponde ao art. 940 do CC atual. Há, no entanto, valorosas opiniões doutrinárias sustentando que para a aplicação pura e simples dos arts. 939 e 940 não há necessidade de se comprovar o dolo do autor da ação, sendo suficiente a prova da culpa. Alguns autores entendem que a responsabilidade é objetiva, porquanto decorre do abuso do direito de cobrança.
Convém, porém, esclarecer, que a pena é devida ainda que o devedor não tenha prejuízo, mas a sua cumulação com perdas e danos depende necessariamente da comprovação do prejuízo efetivamente sofrido.
Aludida indenização não pode ser pedida em contestação, mas sim em reconvenção ou ação autônoma, pois não se trata de sanção processual, mas de perdas e danos fundadas no direito material. Creio que não pode ser pleiteada em embargos à execução, pois estes têm natureza declaratória ou constitutiva, ao passo que essa indenização deve ser objeto de sentença condenatória.
Por outro lado, acrescenta o art. 941 que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide. Nesse caso, porém, o réu ainda pode pleitear a indenização, desde que comprove que sofreu algum prejuízo.
Finalmente, cumpre não confundir a pena do art. 940 do CC com a litigância de má-fé prevista nos arts. 16 a 18 do CPC. Todas exigem o dolo. Todavia, o art. 940 é uma sanção de direito material, imposta em razão da violação do CC, ao passo que os arts. 16 a 18 são sanções processuais cominadas em face da violação de regras processuais. A sanção do art. 940 do CC só pode ser pleiteada em reconvenção ou ação autônoma; a litigância de má-fé pode ser decretada de ofício pelo juiz ou requerida na contestação. Na verdade, essas sanções não se excluem, mas se completam, tendo por fim fixar a forma de indenização por perdas e danos, sendo lícita a sua cumulação.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE NOIVADO
Esponsais é a promessa recíproca de contrair futuro matrimônio. É, pois, o noivado.
É claro que é incabível qualquer ação para compelir o noivo arrependido ao cumprimento da promessa de casamento. Semelhante pretensão colide com o princípio da liberdade.
Todavia, o rompimento unilateral e injustificável da promessa de casamento faculta ao outro noivo o direito de mover ação de indenização em face do noivo arrependido, visando a reparação dos danos morais e materiais, com base no art. 186 do CC.
Urge, porém, para que haja o direito à indenização, que o rompimento tenha sido injustificado, pois só assim se configura a culpa do arrependido. Se o motivo for justo, como a infidelidade ou o descobrimento de defeito físico oculto, o ato ilícito não se caracteriza. Igualmente, a indenização só é devida se a promessa de casamento emanou do próprio noivo arrependido e não de seus pais. Se o rompimento for justo, mas a forma de romper injusta, humilhante, em público, haverá obrigação de indenizar.
O dano material ou patrimonial corresponde às despesas de enxoval, abandono de emprego para se casar, aluguel de apartamento etc. Quanto aos presentes oferecidos em razão do noivado, devem ser devolvidos se o casamento não se realizar (art.546 do CC).
O dano moral, isto é, o sofrimento, o vexame, a dor, deve ser arbitrado pelo juiz.
Finalmente, cumpre registrar a minoritária corrente doutrinária, que sustenta a exclusão de toda e qualquer indenização, ainda que o rompimento seja injusto, argumentando que o Código Civil não prevê o contrato de esponsais, outrossim, que deve ser preservado o princípio do livre consentimento do matrimônio. Ora, a hipótese não é de responsabilidade contratual, mas extracontratual, com apoio no art. 186 do CC. Não há falar-se em violação da liberdade matrimonial, pois o objeto da ação é a indenização e não a concretização do casamento.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O assédio moral (mobbing), conforme ensina Sônia Mascaro Nascimento, é o conjunto de atos que, aos poucos, desestabiliza emocionalmente o trabalhador. Exemplos: pressão para que o empregado se demita, mediante ataques injustos ao seu rendimento profissional; manipulação de sua reputação pessoal e profissional, ridicularizando-o; abuso do poder para menosprezá-lo; fixação de metas inatingíveis etc. O trabalhador lesado, que teve sua dignidade atingida, pode mover, na Justiça do Trabalho, ação de rescisão trabalhista indireta cumulada com indenização pelos danos morais e materiais.
Quanto ao assédio sexual, consiste nas insinuações libidinosas contínuas do superior hierárquico contra o subalterno, causando-lhe constrangimento. É preciso que o subalterno não tenha aderido à conduta, caso contrário desaparece o direito à indenização. Uma paquera discreta, mesmo insistente, como, por exemplo, convites para jantar ou ir ao cinema, não configura assédio sexual, diante do livre arbítrio da vítima em aceitar ou não os galanteios. A jurisprudência, tendo em vista a dificuldade de se provar o fato, tem admitido a gravação telefônica ou filmagem pelo assediado. Diante do assédio sexual no ambiente de trabalho é cabível ação de rescisão indireta cumulada com indenização pelos danos materiais e morais, na Justiça do Trabalho.
RUPTURA DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
Conquanto a ruptura do casamento ou união estável seja um direito da pessoa, em alguns casos pode gerar a obrigação de indenizar quando essa ruptura houver causado injustamente danos morais ou patrimoniais. Conforme ensina Aguiar Dias, um indivíduo que induziu uma mulher a viver com ele, determinando a perda de sua posição social ou do seu emprego não poderá romper essa união impunemente, se ela, já estando velha, nada mais possa conseguir, pois lhe será difícil contrair matrimônio ou arranjar emprego.
A violação dos deveres conjugais ou de união estável, como fidelidade e mútua assistência, também ensejam violação por dano moral. Igualmente, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art.7º, I a V, da Lei nº 11.340/2006).
De fato, os princípios da responsabilidade civil se aplicam ao Direito de Família, por força do art.186 do CC.
DANO AO EMBRIÃO OU NASCITURO
Os direitos da personalidade do embrião ou nascituro são assegurados desde a concepção, tendo pois personalidade jurídica formal, embora a personalidade jurídica material, que é a aptidão para adquirir os direitos patrimoniais, só surja a partir do nascimento com vida. Conforme ensina Maria Helena Diniz, na vida intra-uterina, até mesmo em caso de fertilização assistida in vitro, dever-se-á ter o mais absoluto respeito pela vida e integridade física e mental (CC, art.949) dos embriões pré-implantatórios ou dos nascituros, sendo suscetível de indenização por dano moral qualquer lesão que venha a sofrer, como deformação, traumatismos, toxinfecções, intoxicação etc.
O fumo e o alcoolismo da mãe também ensejam em prol do nascituro a ação de indenização, se algum dano lhe sobrevier. Há entendimento que a indenização só é dada a partir do nascimento com vida, momento em que sua personalidade jurídica se torna completa.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPLEXA OU INDIRETA
A responsabilidade complexa é o fato de o agente responder por danos causados por terceiros ou então por coisas animadas ou inanimadas.
Trata-se de uma exceção ao princípio de que o homem só é responsável pelos danos causados diretamente por ele. Consequentemente, a responsabilidade complexa não admite interpretação extensiva ou ampliativa.
RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO
Dispõe o art. 932 do CC:
“São também responsáveis pela reparação civil:
I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia;
II. o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V. os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”.
Para que os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, sejam responsáveis pela reparação do dano é necessário que a vítima comprove a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos. Configurada a culpa, há uma presunção jure et jure de que aquelas pessoas são também responsáveis.
O novo Código Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva. Com efeito, reza o art. 933 que: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
No regime do Código de 1916, a presunção de culpa dos pais, tutores, curadores, etc. era relativa juris tantum, isto é, eles se liberavam da responsabilidade, comprovando não terem atuado com culpa.
No Código atual, como vimos, adotou-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, consagrando-se, destarte, a teoria do risco. Portanto, não há falar-se em presunção absoluta ou relativa de culpa.
Assim, a vítima, para obter indenização, deve provar:
a) a relação de subordinação entre o causador do dano e a pessoa mencionada no art. 932;
b) a culpa do causador do dano.
Presentes estes dois requisitos, as pessoas mencionadas no art. 932 respondem de forma objetiva pela reparação do dano. Noutras palavras, há uma presunção absoluta de que também atuaram com culpa.
Por outro lado, se o dano houver sido causado por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (art. 942, 2ª parte). O parágrafo único do art. 942 acrescenta que: “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.
Assim, se o ato ilícito é praticado por mais de um agente, a vítima pode mover ação de indenização contra qualquer um ou contra todos, pois a responsabilidade é solidária. Igualmente, entre as pessoas designadas no art. 932, a responsabilidade também é solidária. Portanto, nada obsta que a vítima mova ação direta contra o empregado que lhe causou o dano.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
Os pais só são obrigados a indenizar os atos ilícitos dos filhos menores de 18 anos, se estes estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Portanto, a guarda é essencial para que surja a responsabilidade civil dos pais. Não basta o poder familiar, pois o Código Civil exige expressamente que o menor esteja sob a sua autoridade e em sua companhia. No divórcio, por exemplo, permanecendo o menor sob a guarda exclusiva da mãe, só ela responde pela indenização, excluindo-se, destarte, a responsabilidade do pai, mas no caso de guarda compartilhada a responsabilidade civil é de ambos os pais. Anote-se, porém, que o simples afastamento do filho da casa paterna não exclui a responsabilidade do pai, tendo em vista a subsistência da guarda. Acrescente-se ainda que se a guarda estiver com terceiro, este será o responsável e não os pais.
Comprovada a culpa do filho menor, os pais respondem objetivamente independentemente de culpa. Devem, por exemplo, indenizar o acidente de trânsito provocado culposamente pelo filho, outrossim, o furto, o estupro e outros crimes ou ilícitos civis do menor.
Tratando-se de menor sem discernimento, por exemplo, com quatro anos de idade, uma parte da doutrina liderada por Orlando Gomes, sustenta que não há culpa ou ato ilícito por parte deste menor, de modo que o pai não responde pela reparação do dano, pois a responsabilidade indireta supõe a ilicitude no ato de quem causa o prejuízo.
A jurisprudência, porém, admite a responsabilidade dos pais, ainda que o menor não tenha discernimento. Com o novo Código Civil, a discussão encontra-se encerrada, pois se adotou a teoria objetiva, fundada na idéia do risco. Aliás, a ilicitude do ato praticado pelo absolutamente incapaz pode ser perfeitamente analisada em face da violação da norma jurídica.
O novo Código Civil consagrou a responsabilidade subsidiária do menor, seja este absolutamente ou relativamente incapaz, isto é, ele só responde pelo prejuízo que causar, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, deve ser equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único). Adotou-se, como se vê, o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada, afastando-se do princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa incapaz.
Portanto, a responsabilidade civil, em princípio, é exclusiva dos pais. Só haverá solidariedade se o menor estiver emancipado. Se os pais não dispuserem de meios suficientes para a reparação do dano, a responsabilidade passa a ser exclusiva do menor.
Saliente-se, contudo, que, no caso de emancipação legal, como a advinda do casamento, exclui-se a responsabilidade dos pais pelos danos causados pelo filho. Subsiste, porém, a responsabilidade quando a emancipação houver sido voluntária, isto é, por ato exclusivo dos pais.
Por outro lado, quando o menor é empregado de outrem, os pais não respondem pelos atos ilícitos praticados durante o trabalho. Nesse caso, a responsabilidade é do patrão. Igualmente, se o menor estiver internado em estabelecimento de ensino, a responsabilidade é do dono da escola.
Finalmente, os pais não respondem pelos atos ilícitos praticados pelo filho maior, ainda que este viva em sua companhia.
RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES
Comprovada a culpa do pupilo ou do incapaz, o tutor ou curador responde objetivamente, ainda que não tenha negligenciado na vigilância. Aludida responsabilidade é idêntica à dos pais em relação aos filhos menores, logo, além da tutela ou curatela, é necessário que o tutor ou curador tenham também a guarda.
Saliente-se, contudo, que o hospital ou estabelecimento psiquiátrico, no qual o incapaz for internado, passa a ser o responsável por seus atos, cessando a responsabilidade do curador, independentemente do caráter gratuito ou oneroso da internação. De fato, com a delegação da vigilância do incapaz transfere-se automaticamente a responsabilidade por seus atos, sendo ineficaz a eventual cláusula excluindo a responsabilidade do hospital.
Se o demente maior não está sob curatela, mas mora com os pais, estes são os responsáveis pelos seus atos. Nesse caso, de acordo com Aguiar Dias, os pais só respondem se demonstrada a sua culpa, não bastando a culpa do incapaz, pois o fundamento da responsabilidade é o art. 159 do CC (atual art. 186). Aguiar Dias ainda acrescenta que se o louco não estiver em poder de ninguém, ele mesmo é responsável pelos seus atos.
Finalmente, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Esta indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR OU COMITENTE
Para que o empregador ou comitente responda pelos danos causados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, são necessários os seguintes requisitos:
a) relação de subordinação. Não são necessárias a remuneração do preposto nem a permanência dessa relação de subordinação;
b) culpa do empregado ou comitente;
c) que o ato danoso tenha sido praticado no exercício do trabalho ou por ocasião dele. Não é preciso, porém, que o ato se relacione com as suas funções. Entretanto, o patrão não responde pelos atos dos empregados em greve nem pelos praticados fora das suas funções.
Presentes esses requisitos, presume-se a responsabilidade do patrão, independentemente de culpa, respondendo ainda que não haja culpa in vigilando ou in eligendo.
Sobre o assunto, a Súmula 341 do STF preceitua: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
O Código atual adotou a responsabilidade objetiva do patrão ou comitente. Portanto, a rigor, não há falar-se em presunção de culpa, mas em presunção da responsabilidade. Aludida súmula tornou-se inócua.
Comprovada a culpa do empregado ou comitente, o patrão responde objetivamente. Para eximir-se da responsabilidade deve provar que o dano não foi causado pelo seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele. O Enunciado 191 do CJF/STJ estipula: “A instituição hospitalar responde, na forma do art.932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico.”
O Código de 1916, no seu art. 1.522, fazia distinção entre a responsabilidade do empregador, conforme este se tratasse de pessoa física, sociedade, associação ou fundação. Comprovada a culpa do empregado, presumia-se a culpa do empregador quando este fosse pessoa física ou sociedade, mas se o empregador fosse associação ou fundação só respondia subjetivamente, isto é, mediante a demonstração da culpa in eligendo ou in vigilando. O novo Código Civil não faz qualquer distinção. Portanto, comprovada a culpa do empregado, presume-se a responsabilidade do empregador, seja este pessoa física, sociedade, associação ou fundação.
Por outro lado, como observa Orlando Gomes, o ato praticado por trabalhador autônomo, como o empreiteiro, não acarreta a responsabilidade de quem encomendou a obra. Nesse caso, o responsável é o empreiteiro.
Finalmente, o empregador tem direito de regresso contra o empregado para obter o reembolso, salvo se procedeu com culpa, dando-lhe falsas instruções, entregando-lhe equipamentos defeituosos, etc.
RESPONSABILIDADE DOS EDUCADORES
A escola responde pelos danos culposos ou dolosos causados pelos alunos contra terceiros, nos moldes da teoria objetiva, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) que o dano tenha sido causado no momento em que aluno estava em sua vigilância e autoridade. Fora desse momento, a escola só pode responder subjetivamente, isto é, mediante demonstração de sua culpa;
b) que o aluno seja menor. De fato, o aluno maior não se submete a vigilância, pois é senhor e responsável pelos seus atos. Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, “exclui-se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que a missão é de instruir e não de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário”;
c) que o ensino seja remunerado, isto é, como o fito de lucro.
A escola é uma prestadora de serviço. Em razão disso, a sua responsabilidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, entretanto, também disciplinou a matéria. De um lado, a lei posterior revoga a anterior, mas de outro lado, a lei geral não revoga a especial. A discussão, aparentemente, torna-se irrelevante, porque tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotaram a Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa. A meu ver, a matéria encontra-se regulada por ambos os códigos, prevalecendo a exegese conciliadora. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos danos causados pela escola ao aluno, ao passo que o Código Civil cuida dos danos causados pelo aluno contra terceiros. Maria Helena Diniz estende a responsabilidade objetiva ao diretor do estabelecimento de ensino e aos mestres não por exercerem sobre seus discípulos um dever de vigilância, mas por assumirem risco da sua atividade profissional e por imposição de Lei (CC, art.933). A meu ver, não há previsão legal para isso, porquanto o art.932, III, só prevê a responsabilidade objetiva para o dono da escola, sendo vedada a analogia. Tratando-se de danos causados por terceiros contra o aluno, cremos que a responsabilidade da escola é subjetiva, sendo regida pelo art. 186 do Código Civil.
Do exposto dessume-se que, provada a culpa do aluno, presume-se a responsabilidade da escola. Trata-se de uma presunção absoluta. Todavia, a escola tem direito de regresso contra o aluno e não contra os seus pais, pois estes não respondem pelos danos causados por seus filhos durante o período em que estão sob vigilância da escola. Como esclarece Caio Mário da Silva Pereira, “a escola ao acolher o aluno recebe a transferência da guarda e vigilância, sendo, pois, responsável pelo ato lesivo, que este causar a terceiro”. De acordo com art. 928 do Código Civil, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Anote-se ainda que o incapaz só responde se a indenização não o privar do necessário (parágrafo único, do art. 928 do Código Civil). Saliente-se, contudo, que o STF admitiu a ação regressiva contra os pais (RJTJSP 25/611).
RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTÉIS E CASAS DE HOSPEDAGEM
O dono de hotel responde pelo dano causado por seus hóspedes ou moradores. Se estes, por exemplo, cometem um furto dentro do estabelecimento, lesando o patrimônio de terceiro, o dono do hotel é solidariamente responsável.
Trata-se de uma responsabilidade contratual.
Provada a culpa do hóspede, presume-se a responsabilidade do dono do hotel. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa. Aludida responsabilidade só é excluída se houver caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Por outro lado, os danos causados pelo hotel, isto é, por seus funcionários, aos hóspedes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo. A responsabilidade também é objetiva.
Como salienta Maria Helena Diniz, o hóspede lesado, para receber a indenização, só terá de comprovar o contrato de hospedagem e o dano dele resultante.
O Código Civil só prevê a responsabilidade objetiva do dono de hotel ou casa de hospedaria pelos atos ilícitos provocados pelos seus hóspedes ou moradores. Os atos ilícitos praticados por seus empregados também geram responsabilidade objetiva, por força do art. 932, III, do CC, enquadrando-se também a hipótese do CDC.
Saliente-se, contudo, a omissão do Código Civil quanto aos atos ilícitos praticados por terceiro, como um furto ou roubo. Em tal situação, cremos que a responsabilidade é subjetiva, sendo regida pelo art. 186 do CC, exigindo-se a demonstração da culpa do dono de hotel ou casa de hospedaria. Em relação ao furto, torna-se nítida a culpa in vigilando, impondo-se a obrigação de indenizar. Quanto ao roubo à mão armada, a jurisprudência exclui a obrigação de indenizar, considerando esse fato força maior.
Finalmente, o dono de hotel ou hospedaria responde objetivamente pelos danos causados por seus hóspedes ou moradores, quando a hospedagem for onerosa. Tratando-se de hospedagem gratuita, subsiste a responsabilidade, mas de forma subjetiva, nos moldes do art. 186 do CC. Pelos danos causados por seus empregados, ainda que a hospedagem seja gratuita, a responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 932, inc. III, do CC.
RESPONSABILIDADE DOS QUE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME
Conquanto a pessoa não tenha participado do crime, se recebeu o seu produto ainda que gratuitamente e inocentemente, deverá restituir à vítima. Trata-se de uma hipótese de ação in rem verso.
RESPONSABILIDADE DOS FARMACÊUTICOS
O farmacêutico, quando se dedica à venda de medicamentos, sendo, pois, o dono da farmácia, responde solidariamente pelos atos ilícitos de seus empregados ou prepostos, nos moldes do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma responsabilidade objetiva.
Entretanto, o farmacêutico, quando for um profissional liberal, passa a ter responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO DE REGRESSO
Dispõe o art. 934 do Código Civil:
“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente ou relativamente incapaz”.
O dispositivo em apreço prevê a ação in rem verso.
Só não há direito de regresso quando o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz, preservando-se, nesse caso, o princípio da solidariedade familiar, mas esses gastos com indenização por ato ilícito, para diversos autores, devem ser trazidos à colação, pois o art.2.010 do CC não abre exceção à colação dessas verbas. Em relação ao tutor e curador não terão direito de regresso na hipótese de o tutelado ou curatelado não disporem recursos financeiros ou puderem ficar privados do necessário para se manterem, pois nessas condições o pupilo ou curatelado são excluídos da obrigação de indenizar. Exclui-se também o direito de regresso quando o pupilo ou curatelado for descendente do tutor ou curador, por força do art.934 do CC.
Quanto ao ato ilícito praticado pelo empregado menor, no exercício do trabalho ou em razão dele, deve ser ressarcido pelo empregador, que não terá direito de regresso contra o pai do menor, salvo quando o genitor no contrato de trabalho se responsabilizou pelos eventuais danos.
RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS
Dispõe o art.931 do CC:
“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.
Referido dispositivo legal consagra a responsabilidade objetiva dos empresários individuais e sociedades empresárias pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. É somente aplicável esse dispositivo nas relações jurídicas não consumeristas, como é o caso do contrato celebrado entre empresários. Presente a relação de consumo, a responsabilidade é igualmente objetiva, mas regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à responsabilidade dos empresários pelos atos ilícitos de seus representantes ou empregados, aplica-se o art.932, III, do CC, que consagra a responsabilidade objetiva.
Referências bibliográficas
BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed. 3.SP: Atlas,2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. vol 1. 7. ed.SP: Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense; SP: Método, 2018.