Limites do Controle de Jornada de Trabalho e Tratamento de Dados Pessoais dos Empregados

13/08/2021 às 19:19
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O artigo analisa os limites do controle de jornada de trabalho e do tratamento de dados pessoais dos empregados, com fundamento no princípio da necessidade previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) regula todos os setores da economia, públicos e privados, nas atividades de tratamento de dados pessoais.

Por isso, a LGPD também deve ser observadas nas relações de trabalho e, não por acaso, já existem diversas decisões na Justiça do Trabalho que a utilizam na fundamentação.

No Direito Comparado, no dia 5 de julho de 2021 a autoridade de proteção de dados da Finlândia (Office of the Data Protection Ombudsman) impôs uma multa de 25 mil euros a uma instituição de ensino superior que realizou o tratamento de dados pessoais de aproximadamente 350 trabalhadores, a partir de dados de localização no monitoramento do horário de trabalho.

A organização utilizou um aplicativo móvel para registrar as horas trabalhadas durante a jornada, mas que também coletava os dados de localização dos funcionários e os informava à controladora (e o aplicativo não permitia a sua utilização e o registro das horas trabalhadas sem a permissão de acesso à localização).

Apesar de a instituição de ensino ter demonstrado que não utilizou os dados de localização, a autoridade de proteção de dados concluiu que a informação da localização durante a jornada remota de trabalho viola o princípio da necessidade e que a sua coleta foi ilícita.

Em outras palavras, a coleta de dados pessoais de localização dos empregados em descumprimento do princípio da necessidade caracteriza a ilegalidade, independentemente da ausência de atividades posteriores de tratamento desses dados.

O consentimento dado pelos titulares dos dados não pode servir de base jurídica para a coleta de informações pessoais desnecessárias, especialmente em situações nas quais os titulares de dados estão em uma posição jurídica de desvantagem em relação ao controlador (como ocorre entre empregados e empregadores).

Por isso, a autoridade nacional finlandesa aplicou uma multa de de 25 mil euros e condenou a controladora ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na cessação das atividades de tratamento de dados pessoais baseados na localização dos trabalhadores.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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