A coletivização da responsabilidade: Uma crítica ao desarmamento civil

14/08/2021 às 18:51
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O presente trabalho tem como objetivo a conscientização da sociedade para o fenômeno da Coletivização da Responsabilidade, e a forma como tal fenômeno afeta diversos assuntos do cotidiano.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a conscientização da sociedade para o fenômeno da Coletivização da Responsabilidade, e a forma como tal fenômeno afeta diversos assuntos do cotidiano. Além disso, visa demonstrar como as leis surgem através de mudanças sociais anteriores, bem como a forma que tais leis podem algumas vezes não refletir o desejo popular. Focando no desarmamento civil, o trabalho feito se utiliza de fatores históricos, doutrina, a evolução do ordenamento jurídico, estudos sociais e estatísticas com o intuito de demonstrar como o assunto pode influenciar de forma positiva ou negativa a vida, a democracia, e a liberdade. No decorrer do trabalho se torna visível a ligação entre os pontos trazidos, e com isso se pode observar a importância da responsabilidade aliada à liberdade individual, detalhando por fim os aspectos jurídicos em torno do desarmamento e caracterizando o que aqui se entende como Coletivização da Responsabilidade.

Palavras-Chave: Desarmamento. Armas. Liberdade. Responsabilidade. Estado.

ABSTRACT

The present work has as an objective the society's awareness of the phenomenon of Collectivization of Responsibility, and the way how this phenomenon affects several topics of daily. In addition, it aims to demonstrate how the laws arises throught the previous social changes, as well as the way that these laws cannot refflect de popular desire sometimes. Focusing on civil disarmament, this work uses historical factors, doctrine, the evolution of legal system, social studies and statistics, in order to demonstrate how the subject can positively or negatively influence life, democracy and freedom. in the course of the work, the connection among the points presented becomes visible, and with that the importance of responsibility combined with individual freedom can be observed, finally detailing the legal aspects around the disarmament and characterizing what is understood about Collectivization of Responsibility.

Keywords: Disarmament. Weapons. Freedom. Responsibility. State.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO....

2. A COLETIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.....

    2.1. O ESTADO TOTALITÁRIO...........

3. ARMAS EM UM PAÍS PREDOMINANTEMENTE CRISTÃO-CATÓLICO....

4. QUANTO AS LEIS QUE TRATAM SOBRE ARMAS......

    4.1. QUANTO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO......

    4.2. AS MUDANÇAS MAIS RECENTES..............

5. OS NÚMEROS A RESPEITO DAS ARMAS...........

     5.1. PAÍSES COM MAIS ARMAS TÊM TAXAS DE HOMICÍDIO MAIS ALTAS?.

    5.2. OS ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES....

    5.3. A CRIMINALIDADE NO BRASIL APÓS O ESTATUTO DO DESARMAMENTO..

6. CONCLUSÃO...........

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........

1. INTRODUÇÃO

Na era da pós-verdade se torna cada mais difícil elucidar a importância de certos temas. Liberdade, responsabilidade e senso comum são assuntos que quando abordados, acabam por cair em um apelo emocional ou sob crenças pessoais, escurecendo a verdade dos fatos.  

Tratar sobre o tema que aqui será abordado é, sem dúvidas, necessário, mas se buscando é claro, não cair na armadilha atual dos extremos. O desarmamento civil é por alguns visto como uma maravilha estatal, protegendo cada indivíduo dos possíveis “malucos” que sairiam por aí atirando em boas pessoas. Já por outro lado têm-se pessoas que defendem que cada dona de casa tenha um AR-15 em cima da mesa da cozinha. Buscar as vantagens de cada lado é o objetivo desse trabalho.   

No aspecto jurídico é necessário ter em mente, para cada página seguinte, a importância do fato ensejador do direito. É fato que a sociedade brasileira vive com números de violência piores que muitos países em guerra. É pelo povo brasileiro valorado a defesa da vida. E então resta a norma acompanhar tais princípios.

A liberdade, os valores sociais, a responsabilidade, as normas, e as estatísticas serão os principais pontos abordados.

2. A COLETIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Tendo em vista a busca pela Verdade e pela Justiça que um operador do Direito deve ter como guia em sua caminhada jurídica, e também humana, é mais do que necessário que tais trabalhos busquem afetar positivamente a sociedade, ainda mais tendo em vista que as leis são reflexos posteriores diretos às mudanças sociais. Nas últimas décadas nota-se um enorme esforço das forças de dominação cultural para “infantilizar” as condutas dos indivíduos, transferindo a responsabilidade dos atos individuais para entes abstratos coletivos. Essa “Coletivização da Responsabilidade” acaba quase sempre passando despercebida, sendo muitas vezes ignorada no dia a dia, ou simplesmente vista com naturalidade pelos acomodados.

Transferir a responsabilidade individual para um ente coletivo, muitas vezes a sociedade como um todo, tem claramente um fundo de engenharia social, criando um Estado paternalista que pode escolher o que é ou não bom para você, tendo em vista o “prêmio” de estornar sua culpa/responsabilidade a atribuindo à sociedade, uma dívida histórica, o meio social em que cresceu, o imperialismo malvado, etc. Com isso se pode prever alguns assuntos que são influenciados diretamente por tal fenômeno social, e um dos mais polêmicos e em discussão no momento é, sem dúvidas, a posse e o porte de armas no Brasil. 

Trazendo o foco mais diretamente ao tema abordado, fica interessante visualizar como a sociedade enxerga a questão das armas versus liberdade individual. Quase sempre existe um convencimento popular, em balizar os pensamentos no sentido de que escolhas boas podem ser sufocadas, se o Estado nos eximir de tomar escolhas ruins. Com isso todos os benefícios das armas são esquecidos, voltando o olhar apenas para acidentes, mortes, armas ilegais, violência, etc.

Para que se possa entender melhor a questão de benefícios soterrados, quando dispensadas as questões de liberdade individual frente ao Estado, vale analisar um pensamento do jurista Italiano Cesare Beccaria acerca do desarmamento civil, que trata brilhantemente da cegueira que cerca algumas sociedades quando o assunto são armas:

Falsa ideia de utilidade é a que sacrifica mil vantagens reais por um inconveniente imaginário ou de pequena importância; a que tiraria dos homens o fogo porque incendeia, e a água porque afoga; que só destruindo repara os males. As leis que proíbem o porte de armas são leis dessa natureza. (BECCARIA, Cesare)

Muitas vezes a impunidade e leis brandas no Brasil acabam por transfigurar as armas apenas no “fogo que incendeia”, ou na “água que afoga”, tendo em vista que apenas um lado é mostrado. Por isso, tal impunidade aos que fazem uso realmente errado e criminoso das armas (inclusive dos que possuem permissão para tê-las) não deve afetar as vantagens sociais, a liberdade individual e o direito de legitima defesa dos cidadãos.

Não se deve deixar que o fenômeno da Coletivização da Responsabilidade possa minar cada vez mais os direitos individuais, transferindo ao Estado a liberdade de forma mascarada, embarcada na ideia de incapacidade de decisão individual.

Mais detalhadamente, nota-se que é possível destacar algumas características que balizam alguns pensamentos em direção ao fenômeno da Coletivização da Responsabilidade, tanto para os indivíduos que mesmo sem perceber acabam sendo “vítimas” dela, quanto para os responsáveis por fomentar tal fenômeno.

 Com o foco voltado aos que sofrem os efeitos da coletivização da responsabilidade sem nem ao menos perceber, ou simplesmente permanecem acomodados, surgem características como: a) a sensação de incapacidade de escolha individual; b) a “deificação” do Estado como detentor da verdade e da capacidade de decisão; c) o medo da liberdade, tendo em vista que a responsabilidade e a liberdade são diretamente proporcionais; d) a “inveja social”, ao tentar sufocar aqueles que entendem ter capacidade de escolha e responsabilidade pelos seus atos; e) e a transferência das consequências de seus atos e omissões a algo abstrato e coletivo, como por exemplo, ao sistema econômico vigente, ao meio social, aos seus antepassados, ao imperialismo, aos patrões, etc.

Do lado dos fomentadores do fenômeno descrito, têm-se vários “órgãos” de engenharia social e dominação cultural que têm um imenso interesse na manutenção da coletivização da responsabilidade. Com o olhar voltado para tais “forças” pode-se observar as seguintes características: a) necessidade de manter o domínio social através da força ou da cultura; b) busca do controle sobre as decisões individuais; c) posse total ou em parte dos meios de coerção/repressão e defesa, exercendo quase que exclusivamente o poder de polícia; d) impossibilitar a população de se defender de decisões arbitrárias; e) e manter o pensamento e sentimento social no sentido de acreditar na total capacidade do Estado em tomar boas escolhas (e esse ponto se destaca incrivelmente no Brasil).  

Com isso, sacrificam-se todas as vantagens em prol de possíveis danos imaginários, que se mostram minúsculos frente aos benefícios que serão aqui tratados. 

Por fim, resta definir a Coletivização da Responsabilidade como um fenômeno social, que é fomentado pelo meio político, e acaba por gerar efeitos no cenário jurídico. O fenômeno trazido tem como alicerce a transferência, muitas vezes imperceptível, da responsabilidade individual para a coletividade, e como já dito acaba por transferir consigo a liberdade. Essa acomodação social acaba por suscitar esse fenômeno, que é visto com bons olhos pelo Estado, tendo em vista o controle que pode acarretar. Assim, aos poucos as leis do ordenamento jurídico vão sendo afetadas por esse meio de pensamento e atitudes.

2.1. O ESTADO TOTALITÁRIO

Quando se diz respeito a posse de armas por uma população, muitas vezes um ponto acaba sendo esquecido, o poder que um povo em condições de se defender possui frente à um Estado totalitário/ditatorial. A capacidade de defesa não está somente ligada às questões individuais da rotina em um país, onde muitas vezes o governo não tem capacidade de oferecer segurança pública de qualidade ou uma força policial onipresente.

Para entender melhor no que se consiste um Estado Totalitário, vejamos um trecho da doutrina que clareia tal ponto:

O Estado Totalitário, ensina Hannah Arendt, não é uma estrutura monolítica, porque ele coexiste a partir de uma dupla autoridade: Estado e partido. Essa relação for demasiadamente vista na URSS stalinista e na Alemanha do Terceiro Reich, sem perder de vista a Itália fascista A relação entre Estado e partido - duas fontes de autoridade - é, respectivamente, a relação entre uma autoridade aparente e uma autoridade real. E aproveitando-se do amorfismo do Estado - o governo bolchevique é um exemplo de uma completa ausência de sistema - percebe-se que a máquina governamental do regime totalitário como fachada importante, a esconder e a disfarçar o verdadeiro poder do partido.[1]

Também vale observar como age um Estado aparamentado para controlar a sua população no que tange aos costumes e valores morais, para tal lê-se mais um trecho doutrinário que aborda tal ponto, esclarecendo assim alguns aspectos do Estado Totalitário antes de seguir adiante com o tema.

O Estado totalitário é o senhor do Direito e da Moral; somente existem os direitos que o Estado proclamar ter; assim, as religiões ficavam relegadas a um segundo plano, pois foram consideradas conservadoras de valores morais das doutrinas dos direitos do homem e do direito natural. O terror é exercido pelo partido dominante, em nome da ideologia, pois visa, a qualquer preço, subjugar os homens e as coisas, para permanecer no poder. (Grifo meu).[2]

A posse de armas pelo cidadão comum gera ainda dois pontos interessantes, (além da capacidade pessoal de legítima defesa e a simples liberdade individual), a organização em milícia de uma nação, e a sobrevivência de um povo que corre o risco de ser dominado por um Estado mal intencionado.

Em caso de um cenário onde tudo tenha se saído muito mal em uma guerra, e o país está sendo invadido por forças hostis, a última linha de defesa se torna cada casa de um cidadão armado, cada esquina e cada bairro onde more alguém disposto a proteger sua terra e sua família, que na pior das situações possíveis vai, ainda assim, oferecer um poder de dissuasão contra os invasores, representando um “segundo exército”. Tal ferramenta é uma das justificativas da constituição americana para garantir o direito da posse de armas de fogo pelos cidadãos. Lê-se na segunda emenda: “Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser infringido”.[3]

Quanto a defesa do cidadão contra um governo mal intencionado, que acabou por controlar uma máquina estatal poderosíssima, vale a pena tomar como exemplo a Alemanha Pré-Nazista, onde o desarmamento foi tratado muito a sério para possibilitar o futuro plano de governo de Hitler. Para tal, vale analisar o trecho do livro “Hitler e o Desarmamento: como o nazismo desarmou os judeus e os inimigos do Reich”, do autor Stephen P. Halbrook:

Alfred Flatow foi um ginasta judeu alemão, medalha de ouro nas Olimpíadas de 1896. Em 1932, registrou três revólveres, por exigência do decreto da República progressista de Wermar. O governo havia alertado que a polícia deveria cuidadosamente os registros, para que nenhum grupo extremista tivesse acesso as informações. Tal medo concretizou-se, entretanto, quando um grupo extremista, liderado por Adolf Hitler, tomou o poder no ano seguinte e usou estes mesmos registros para desarmar os “inimigos do Estado". Em 1938, o mesmo sistema foi utilizado para desarmar judeus portadores de armas como Flatow, em cujo relatório de apreensão constava: “Armas nas mãos de judeus são uma ameaça a segurança pública”. Mais tarde, ele morreria em um campo de concentração.

Pouco tempo após confiscar as armas de Flatow e de muitos outros judeus, os nazistas incitaram o pogrom conhecido como a "Noite dos Cristais" (Reichskristallnacht) contra uma população judia indefesa, então ameaçada com a pena de 20 anos em campos de concentração em caso de porte de armas de fogo.

Inúmeros estudos documentaram como a ditadura nazista reprimiu seus adversários políticos, judeus e outros "inimigos do Estado". Por alguma razão, os historiadores não consideraram as leis e medidas nazistas de restrição de posse de armas de fogo como elementos essenciais à criação de uma tirania. (Grifo meu)[4]

Com isso percebe-se como muitas vezes o desarmamento civil precede um Estado Totalitário, no caso visto, buscando desarmar os ditos “inimigos do Reich”, judeus indefesos, que diante de uma ameaça superior, nada puderam fazer. O caso abordado apresenta apenas uma história entre milhões, que foram ceifadas por um Estado mal intencionado, Estado esse que usou de diversas ferramentas para buscar o controle sobre a população, propaganda, desinformação, doutrinação escolar, militarismo, e é claro, o desarmamento do seu povo.

Outro cenário que pode ser analisado, como prova de como um Estado controlador não nasce tendo uma população com capacidade de defesa, é o cenário da China Comunista, onde a ditadura foi precedida pela regulação da posse e porte das armas de fogo, pelo recém “líder” Mao Tse-Tung. Para tal análise vale a pena observar uma frase dita por ele: “O verdadeiro poder político emana do cano de uma arma. O Partido Comunista deve comandar todas as armas. Dessa maneira, nenhuma arma comandará o Partido.” (TSE-TUNG, Mao).[5]

Observa-se também a importante questão histórica sobre o tema, feita pelo escritor Luiz Giaconi:

“O verdadeiro poder político emana do cano de uma arma. O Partido Comunista deve comandar todas as armas. Dessa maneira, nenhuma arma comandará o Partido.” Com essas palavras, Mao Tse-tung, líder supremo do Partido Comunista Chinês, e comandante do país de 1949, ano da vitória comunista na guerra civil, até 1976, ano de sua morte, definiu a política do partido sobre as armas de fogo. E a importância que as armas tinham para os comunistas. Se o poder emana das armas, elas precisam estar nas mãos apenas daqueles que os líderes julguem confiáveis.

Mas os comunistas não foram os primeiros a tentar restringir as armas na população civil chinesa. As primeiras leis restritivas datam dos anos finais da dinastia Qing, no final do século XIX, proibindo armas longas, como rifles, na tentativa de controlar movimentos que desejavam o fim do império e a instituição de uma república. Com a queda do último imperador Qing, em 1911, foi instaurada a República da China, por Sun Yat-sen no ano seguinte. Yat-sen foi um dos fundadores do Kuomitang, o partido político de tendências nacionalistas, que controlava a política local.[6]

Como nota-se, a cada cenário analisado fica clara a influência que o desarmamento traz quando se trata de liberdade e defesa pessoal frente ao Estado, em diversas épocas e com povos e culturas muito diferentes, ainda assim, a política contra armas em mãos civis sempre faz parte dos líderes que pretendem adotar formas de governo repressivas e totalitárias.

Para encerrar tal assunto, é interessante ver como os países com maior taxa de armas por habitantes civis e, sem grandes políticas desarmamentistas são, em geral, os mais democráticos e com uma liberdade estruturada no mundo.

[7]

Conclui-se assim, que os países que concentram suas armas majoritariamente nas mãos das forças de segurança e forças militares, são, em regra, menos democráticos e mais violentos, sendo o contrário também verdade, basta notar a discrepância entre, por exemplo, China e EUA, ou Canadá e Rússia. 

3. ARMAS EM UM PAÍS PREDOMINANTEMENTE CRISTÃO-CATÓLICO

Muitas questões podem surgir quando trazido ao púlpito da discussão a figura das armas, as leis que as regulam, e o uso de tais meios levando em conta a liberdade individual. Tratando ainda de forma mais subjetiva do tema, algo que pode gerar dúvidas em muitos interessados no assunto é: Pode um cristão ter uma arma de fogo? Um país de maioria cristã como o Brasil não iria desrespeitar a democracia possibilitando que tal população possua ou porte armas?

Bom, tendo em vista que as leis são afetadas diretamente pelos costumes do povo que habita tal local, assim, sendo influenciadas diretamente pela religião, cultura, clima, história, colonização, entre muitos outros fatores, fica evidente que uma população majoritariamente cristã influencia nas decisões legislativas, por mais que o país seja laico.

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O Brasil, segundo o último censo demográfico do ano de 2010, realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) possui a seguinte configuração religiosa:

[8]

Conforme visto, 64,6% dos brasileiros em 2010 se declaravam católicos, cerca de 123 milhões de pessoas. Com tal número pode-se confirmar o afirmado anteriormente no que tange ao reflexo legislativo de tamanha população. Para elucidar a questão da função do Estado frente a moral predominante, vale a pena observar o seguinte:

"Como, pois, a sociedade civil foi estabelecida para a utilidade de todos, deve, favorecendo a prosperidade pública, prover ao bem dos cidadãos de modo não somente a não opor qualquer obstáculo, mas a assegurar todas as facilidades possíveis à procura e à aquisição desse bem supremo e imutável ao qual eles próprios aspiram." [9]

Assim, é possível entender que cabe ao Estado promover um ambiente propício para o desenvolvimento das virtudes, e a busca suprema pela felicidade, levando em conta a moral de seu povo, que está acima de toda estrutura estatal, por mais que o Estado seja laico (que é diferente de um Estado ateu).

No mundo ocidental três pilares sustentam a sociedade atual, e são importantes para entender como a religião se liga a lei, a justiça, e a conduta, podendo assim ficar clara a questão aqui tratada. São tais pilares: a filosofia grega, o direito romano, e a moral judaico/cristã. Nota-se em cada marco cultural do ocidente tais pilares permeando os caminhos que são tomados, bem como as formas de influência que regem muitas nações até a atualidade, inclusive no ordenamento jurídico.

Para responder as dúvidas quanto as armas apresentadas inicialmente neste capítulo, refletidas em certas questões culturais, é importante analisar a doutrina católica, para isso lê-se no Catecismo da Igreja Católica em alguns de seus incisos:

2263 – A legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma exceção à proibição de matar o inocente, que caracteriza o homicídio voluntário. “A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor. (S. Tomás de Aquino, S. Th. II-II, 64,7). Só se quer o primeiro; o outro não” (idem).

2264 – O amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legitimo fazer respeitar o próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor:

Se alguém, para se defender, usar de violência mais do que necessário, o seu ato será ilícito. Mas se a violência for repelida com medida, será lícito.

E não é necessário para a salvação omitir este ato de comedida proteção, para evitar matar o outro; porque, antes da de outrem, se está obrigado a cuidar da própria vida (ibidem).

2265 – A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas um dever grave, para aquele que é responsável pela vida de outros, pelo bem comum da família ou da sociedade.[10]

Tais incisos estão presentes no artigo quinto do Catecismo da Igreja Católica, que trata do quinto mandamento (Não matarás) e suas implicações, exceções e consequências. O Catecismo da Igreja católica rege todo o funcionamento e conduta da religião, com base na tradição, nas escrituras, no magistério da igreja, na vida dos santos, na doutrina, e nas encíclicas papais.

Observando a citação trazida, percebe-se a enorme influência que a religião católica tem nas leis, inclusive em muitos aspectos processuais atuais. Com isso vê-se que um cristão pode sim ter armas para garantir sua vida, em legítima defesa, bem como em muitos casos é um dever de um cristão defender sua vida e de sua família, mesmo que para isso seja necessária a morte do agressor.

A Igreja condena em todos os aspectos a fabricação em massa de armas para fins bélicos, que visam destruição em massa, morte de civis, desencadeamento de conflitos assimétricos, etc. Tais armamentos trazem realmente prejuízos gigantescos se usados e fabricados sem a consciência necessária, por isso, tal ponto é sim condenado pela população cristã. Porém, nota-se que existe uma diferenciação entre os armamentos para fins bélicos, e as armas para fins de proteção civil.

As armas para proteção individual e defesa da família são vistas sem nenhum problema pela visão cristã, com isso respondendo os quesitos questionados no início do capítulo. Pode, e deve um cristão ter meios de se defender, para assim garantir a sua vida e de sua família, sendo assim necessária à Democracia que se ouça essa maioria para possibilitar tal entendimento.

Com isso, conclui-se que apesar da visão pacifista que muitos têm sobre os cristãos, existe uma resposta para a questão armamentista que é desconhecida por muitos, e traz o direito, e dever da defesa pessoal, familiar, e do próximo, frente a uma agressão injusta.  Tal ponto da religião acaba por afetar diretamente a legislação (ou pelo menos deveria afetar, levando em conta a democracia e a representatividade parlamentar), e assim, clama por uma visão mais branda no que tange ao porte e posse de armas em nosso país.

4. QUANTO AS LEIS QUE TRATAM SOBRE ARMAS

Antes de analisar ponto a ponto o Estatuto do Desarmamento em si, que é sem dúvida o primeiro assunto que surge no que tange a regulamentação das armas no Brasil, é interessante analisar de onde surge a premissa da segurança como um direito em nosso ordenamento jurídico, bem como quem são os responsáveis por garanti-la. A segurança pública tem seu alicerce na Constituição Federal de 1988, tendo sido evidenciada em vários de seus artigos, e, inclusive, em seu preâmbulo.

Para tal, cabe observar os seguintes pontos da Constituição Federal de 1988:

Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Grifo meu)

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (Grifo meu)

Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo meu)

Tem-se ainda o artigo 301 do Código de Processo Penal (Decreto Lei 3689/41), que traz uma visão interessante sobre a capacidade de participação na segurança pública de qualquer cidadão, que assim exerce o papel que seria estatal na garantia da ordem pública, da justiça e da segurança.

Art. 301: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Grifo meu)

Porém, tais citações valem para esclarecer alguns pontos atuais do ordenamento jurídico nacional quando o assunto é a segurança pública, cabendo analisar historicamente um pouco da questão armamentista no Brasil, anterior a Constituição Federal de 1988.

Para tal abordagem histórica observa-se um trecho do livro “Mentiram para mim sobre o Desarmamento”, que trata da relação da sociedade e do Estado, com as armas em momentos anteriores da história brasileira:

O Brasil foi descoberto pelos portugueses em 1500. Trinta anos depois iniciou-se o povoamento do país, que passou a ser colônia de Portugal, condição que seria mantida até o ano de 1815. Nesse período há registros da primeira política de desarmamento de nossa história: qualquer um que fabricasse armas de fogo no território brasileiro poderia ser condenado a pena de morte. Estaria a Coroa Portuguesa preocupada com o bem-estar dos brasileiros, com a criminalidade, com os assassinatos, e por isso estava proibido a fabricação de armas? É claro que não. Como veremos adiante, a restrição às armas de fogo não significa o fim da violência. Ademais, o Brasil colonial não era um país violento, e os índices de criminalidade estavam longe do que são hoje. Neste caso, o objetivo era claro: restringir a produção de armas para dificultar a formação de milícias coloniais que pudessem ameaçar o poder de Portugal.

A restrição à fabricação de armas continuou por todo o período colonial, sem nenhuma mudança, fortalecida pelo surgimento de movimentos de independência em outras colônias americanas no final do século XVIII. Em 1815, com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, a antiga colônia é elevada ao estado de Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, situação que duraria apenas até 1822, quando Dom Pedro I proclama a independência, dando início ao período imperial. Poucos anos depois, em 1831, Dom Pedro I abdica do trono brasileiro para retornar a Portugal, e deixa em seu lugar o filho Dom Pedro II, na época com 5 de idade. Como a Constituição não permitisse que o menino governasse até atingir a maioridade, o país entrou no chamado Período Regencial.

Diogo Antônio Feijó, conhecido como Regente Feijó, assume a regência do Império em 1835, e começa a trabalhar pela dissolução das milícias de cidadãos e pela formação de uma guarda nacional. As milícias eram grupos autônomos que haviam se formado pouco antes da independência, e que deram suporte a este movimento, principalmente nas zonas costeiras, buscando neutralizar possíveis incursões armadas de Portugal para retomar a colônia. Ciente de que as milícias representavam o poder bélico nas mãos da população, Feijó buscou transferir esse poder ao Estado, tentando monopolizar o uso organizado da força letal pela Guarda Nacional. Esse movimento é exatamente oposto ao que acontecia nos Estados Unidos, onde a segunda emenda à Constituição garantia aos cidadãos americanos o direito à autodefesa, através da propriedade e do porte de armas de fogo, e o direito a constituir milícias para proteger o país contra inimigos externos e internos, garantindo a soberania do povo sobre os governantes, já que como inimigo interno pode-se classificar qualquer governo que resolva agir de forma despótica e que coloque em risco as liberdades individuais. Thomas Jefferson, um dos maiores estadistas dos Estados Unidos, disse à época que "Nenhum homem livre deve ser impedido de usar armas.”.

Vale ressaltar que, ainda que as milícias tivessem sido proibidas, a propriedade de armas era um direito de todo cidadão brasileiro livre, na época do Império. Esse direito era vetado aos negros, na grande maioria escravos, e aos índios, com exceção dos capitães do mato. Fica claro que negar armas a um grupo de pessoas sempre foi uma premissa básica para manter um estado de dominação sobre tal grupo, e não foi diferente com a escravatura brasileira. Estas regras e leis foram mantidas, algumas na forma original e outras adaptadas às novas realidades sociais, durante todo o período restante do Império; e também por toda a República Velha, que iniciou-se em 1889 e foi até a Revolução de 1930, quando Getúlio Vargas tomou o poder e ocupou a presidência por quinze anos. E com ele que se tem notícia da primeira campanha oficial de desarmamento de um governo brasileiro, nos mesmos moldes das campanhas atuais. O pano de fundo que justificou o estabelecimento dessa campanha foi a presença de dois movimentos no nordeste do país, o coronelismo e o cangaço, ambos antagônicos ao poder centralizador de Vargas. (Grifo meu)[11]

Como visto, percebe-se que o Brasil colônia passou por uma forma inversa de tratativa das armas em relação aos EUA, havendo um controle por parte da coroa portuguesa temendo revoltas e formação de milícias, que poderiam vir a ameaçar o controle português sobre as terras recém descobertas. Para evitar que tais grupos oferecessem risco, durante boa parte da história do Brasil colônia houve uma forte regulamentação e proibição ao porte e a posse de armas de fogo.

Vale ressaltar que como visto anteriormente, os EUA seguiram um modelo de formação de milícia justamente para proteger suas terras de possíveis invasores, constando tal direito na segunda emenda da constituição norte americana. Já a coroa portuguesa, optou por seguir o modelo também visto anteriormente, onde confirma que é muito mais fácil desarmar uma população para controlá-la.  

Porém, após a independência do Brasil as coisas mudaram de cenário, cabendo ali o direito de o cidadão possuir e portar armas de fogo, tendo em vista que não havia mais uma sombra de dominação sobre o território. A desregulamentação e aceitação das armas de fogo vigoraram muito bem no país, até o fim do Império em 1989, e além, durante a República Velha, até tal direito ser novamente surpreendido por um governo totalitário, Getúlio Vargas, em 1930.

Após isso, o período histórico no Brasil foi bastante conturbado, passando pela segunda guerra mundial, regime militar e redemocratização, tendo esse período sido pouco a pouco preenchido por mais restrições a posse e porte de armas, mesmo que sutis,  mas acabando em resultar, em 1997, na Lei 9.437 que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) durante o governo de Fernando Henrique Cardoso.

A Lei 9.437/97 acabou por dificultar e burocratizar ainda mais a aquisição de armas de fogo no Brasil, dando ensejo às futuras decisões sobre o tema que viriam a tornar praticamente impossível, e inviável, ter uma arma de forma legal no Brasil. Apesar das pequenas imposições que havia antes de 1997, o país contava com certa liberdade no tocante ao armamento civil, algo que inclusive será abordado em estatísticas posteriormente, para demonstrar como os índices de violência eram menores.  

Tal lei acaba por figurar como uma espécie de “mãe” do estatuto do desarmamento de 2003, que será abordado em seguida.

4.1. QUANTO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Chegando por fim ao tão falado Estatuto do Desarmamento, cabe explicar de forma resumida do que se trata tal lei tão importante para o presente trabalho.

O Estatuto do Desarmamento foi uma lei que entrou em vigor no Brasil em 22 de dezembro de 2003, visando reduzir a circulação de armas no país, estabelecer penas mais rigorosas para crimes como porte ilegal e contrabando, e diminuir os números da violência. O estatuto ficou em discussão durante diversos anos até ser aprovado pelo Congresso e sancionado pelo então presidente Lula, em 2003. Lula e diversas ONGs, como o Instituto Sou da Paz e a Viva Rio, diziam que o estatuto ajudaria a reduzir a violência e a interromper as fontes de abastecimento do crime organizado (como será visto em números mais a frente, não foi bem isso que aconteceu).[12]

O Estatuto é a lei 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.[13]

A lei foi devidamente regulamentada com um decreto de 1º de junho de 2004 e a partir daí alguns pontos passaram a valer, como para a compra de armas seria necessário: obrigatoriedade de cursos para manejar a arma; ter ao menos 25 anos de idade; ter ocupação lícita e residência; não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; não ter antecedentes criminais nas justiças Federal, Estadual (incluindo juizados), Militar e Eleitoral; ter efetiva necessidade de ter a arma (e esse ponto é o que gerou mais controvérsia).

Também passaram a valer, conforme os artigos da lei, seguindo várias etapas e exigências para o porte de armas, podendo portar conforme os requisitos: integrantes das Forças Armadas; policiais militares, policiais civis e oficiais na ativa; guardas municipais de capitais ou cidades com mais de 500 mil habitantes; guardas municipais de cidades entre 50 mil e 500 mil quando estão em serviço; promotores e juízes; agentes penitenciários; funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores ou que precisem de arma para uso profissional.

O Estatuto do Desarmamento também tratou de crimes a respeito de armas e estabeleceu penas, abordando assuntos como posse ou porte ilegal, tráfico internacional, comércio ilegal, posse ou porte de armas de uso restrito, etc.

Além disso, a Lei trouxe consigo uma enorme campanha de Desarmamento da população, que pagou pessoas que entregaram suas armas, com ou sem registro, para os órgãos de segurança pública. Os valores recebidos foram de R$ 150 a R$ 450, dependendo da arma entregue (quantos criminosos devem ter ido entregar suas armas?).

Por fim, ainda tratando dos reflexos do Estatuto do Desarmamento em si, é necessário abordar o referendo de 2005 que ocorreu para regularizar o disposto no artigo 35 da lei, que diz:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

        § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

        § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.[14]

 Assim, conforme previsto, tal referendo ocorreu para consultar a população sobre a seguinte pergunta: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”, as opções eram SIM e NÃO. A opção pelo NÃO venceu com 63,68% dos votos, assim com a população optando por não haver a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil.

Porém, mesmo assim, passando por cima da maioria vencedora no referendo, a lei se manteve com as mesmas restrições de sua origem.

4.2. AS MUDANÇAS MAIS RECENTES

Como visto até aqui, a questão da posse e porte de armas pela população é alterada constantemente no ordenamento jurídico, havendo sempre novidades sobre o tema através de portarias, decretos, leis, instruções normativas, etc. Nas últimas décadas houve sem dúvidas uma tendência por parte do governo em aumentar a restrição e regulamentação no acesso às armas pela população. Após o já visto Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), e o Decreto que o regulamento em 2004, várias mudanças ocorreram para burocratizar ainda mais tal tema, porém, nos últimos anos, levando em conta o fracasso do Estatuto e o novo posicionamento político dos governos, várias mudanças no sentido contrário foram vistas.

Em suma, não houve um efeito prático e visível após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, e assim, aos poucos a opinião popular foi se balizando mais ainda no sentido de facilitar o acesso civil às armas, assim, tencionando os políticos em abordar de outra forma tal assunto, enquanto o número de mortes violentas só crescia no país.

Em 2018 entrou em vigor a Instrução Normativa Nº 131-DG/PF, de 14 de novembro. Esta Normativa foi de grande valor, pois a partir dele a declaração de necessidade voltou a ser um ato unilateral no que se refere à aquisição de armas de fogo. Assim, a apreciação subjetiva realizada pela Polícia Federal sobre a efetiva necessidade, preconizada pelo Decreto Nº 5.123/2004, deixou de valer no sistema brasileiro. Vale destacar que viver em um país com números de violência maiores que do Iraque já seria um grande fator de efetiva necessidade para possuir uma arma de fogo.

No ano de 2019, sob o governo do Presidente Jair Bolsonaro, vários decretos sobre o tema começaram a ser editados, e se destacando o Decreto Nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019. Este promoveu modificações importantes no ordenamento jurídico, como a presunção de veracidade dos fatos e das circunstâncias alegadas sobre a efetiva necessidade pelo interessado em comprar arma de fogo de uso admitido.

O Decreto também trouxe um rol de indivíduos em que a efetiva necessidade estaria presente na aquisição de arma de fogo. Entre as hipóteses previstas estão: residentes em área rural; militares ativos e inativos; titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército; entre outros.

O Decreto 9.685/2019 também acresceu que os interessados em adquirir armas e que residissem com menores de idade ou doentes mentais deveriam declarar que suas residências possuem cofres ou locais seguros com tranca para devido e seguro acondicionamento da arma.

Nos anos de 2019 e 2020 vários outros decretos e instruções normativas trataram do tema de forma mais técnica, com alguns alterando decretos anteriores, ou ajustando detalhes lacunares. Muitas das alterações sofreram, e ainda sofrem, ameaça de Inconstitucionalidade frente ao Supremo Tribunal Federal, porém, na prática ainda existem muitos pontos burocráticos que dificultam o acesso legal às armas pelo cidadão treinado, bem intencionado e capaz. 

Aumento no número de munições que podem ser compradas legalmente por ano, e maior teto no limite de Joules para armas de uso não restrito, foram algumas das mudanças ocorridas recentemente. Com isso pode haver um melhor treinamento e com mais munições, além de aumentar a variedade de armas no mercado legal que podem ser adquiridas.

5. OS NÚMEROS A RESPEITO DAS ARMAS

Muito se tem a analisar quanto aos números que envolvem o presente tema. Existem milhares de pesquisas e estatísticas que defendem determinado ponto de vista quando analisada a relação entre armas e sociedade, o uso, a violência, e os efeitos que a concentração de armas nas mãos de civis traz.

Como a questão legal e jurídica já foi esmiuçada anteriormente, resta neste capítulo observar como o assunto em questão afeta a realidade em si, tentando entender como a visão real pode influenciar, positivamente ou não, nas leis que regem tal tema. Para tal análise fática, quase em totalidade, deve-se apelar às estatísticas e aos casos importantes do dia a dia, afinal é a realidade que deve influenciar o ordenamento jurídico.  

Para tal, e antes de explorar os dados, vale ressaltar que atualmente se consegue encontrar pesquisas e números a respeito de praticamente tudo que se busca, portanto, cabe alertar que a visão sobre os dados que serão expostos a seguir deve se voltar de modo a fazer lembrança ao que já foi visto anteriormente, pois assim, pode se compor o argumento buscado, que é reafirmado através das estatísticas, encontrando-se então o nexo entre a lei, o argumento, e as estatísticas, e com isso a verdade. Números ou pesquisas falsas terão, como calcanhar de Aquiles, a falta de nexo entre a argumentação, a lei, e as estatísticas parciais.

5.1. PAÍSES COM MAIS ARMAS TÊM TAXAS DE HOMICÍDIO MAIS ALTAS?

Logo de início um argumento muito usado pelos desarmamentistas é o de que “Armas matam”, porém, logicamente, quanto mais armas haveria mais mortes. Mas, na realidade as coisas não são bem assim. Mesmo com as restrições, testes e cursos necessários em cada país para a aquisição de uma arma de fogo, e aqui não se leva em conta porte ou posse, as estatísticas são claras no que tange ao número de armas de fogo por habitante de um local: Em regra, quanto mais armas, menor a violência. Para isso observa-se os seguintes dados:

Taxa de armas de fogo por 100 mil habitantes: [15]

BRASIL

0,3

ESTADOS UNIDOS

120,5

IÊMEN

52,8

MONTENEGRO

39,1

SÉRVIA

39,1

CANADÁ

34,7

URUGUAI

34,7

CHIPRE

34,0

FINLÂNDIA

32,4

LÍBANO

31,9

ISLÂNDIA

31,7

BÓSNIA

31,2

ÁUSTRIA

30,0

MACEDÔNIA

29,8

NORUEGA

28,8

MALTA

28,3

SUÍÇA

27,6

NOVA ZELÂNDIA

26,3

KOSOVO

23,8

SUÉCIA

23,1

PAQUISTÃO

22,3

PORTUGAL

21,3

FRANÇA

19,6

ALEMANHA

19,6

IRAQUE

19,6

LUXEMBURGO

18,9

Para dar continuidade é de vital importância analisar os dados seguintes, a fim de observar as taxas de violência de cada país apresentado, consumando assim a argumentação apresentada.

Taxa de homicídios por 100 mil habitantes:[16]

BRASIL

30,00

ESTADOS UNIDOS

5,00

IÊMEN

3,98

MONTENEGRO

2,72

SÉRVIA

1,92

CANADÁ

1,98

URUGUAI

4,30

CHIPRE

1,66

FINLÂNDIA

1,60

LÍBANO

0,57

ISLÂNDIA

0,91

BÓSNIA

1,86

ÁUSTRIA

1,20

MACEDÔNIA

1,59

NORUEGA

0,52

MALTA

0,98

SUÍÇA

0,99

NOVA ZELÂNDIA

2,00

KOSOVO

1,60

SUÉCIA

0,92

PAQUISTÃO

7,81

PORTUGAL

0,97

FRANÇA

1,59

ALEMANHA

0,86

IRAQUE

8,00

LUXEMBURGO

0,72

Pode se extrair da análise das tabelas anteriores que dos 25 países mais armados do mundo, nenhum figura entre os mais violentos, e mais de 30% apresentam taxas inferiores à um homicídio por cem mil habitantes, trinta vezes menos que o Brasil.  Além disso, para uma análise mais justa, vale tomar os EUA como comparação, afinal existe semelhança em tamanhos populacionais e territoriais entre Brasil e EUA. De acordo com as estimativas da organização Small Arms Survey, os Estados Unidos possuem quase 400 milhões de armas de fogo nas mãos da população, ou seja, mais de uma arma para cada habitante do país. Em 2007, também de acordo com a Small Arms Survey, esse número era de 275 milhões, portanto houve um implemento de 125 milhões de armas nos últimos dez anos. São, em média, 12,5 milhões de novas armas por ano ou mais de um milhão de armas comercializadas por mês. [17]

Se a tese de que, inexoravelmente, mais armas significam mais crimes, deveria haver uma explosão de violência proporcional nos EUA com a entrada de milhões de armas em circulação, mas isso simplesmente não aconteceu! A taxa de homicídios no período praticamente não variou e se manteve sempre próxima de cinco homicídios por cem mil habitantes, seis vezes menor que a taxa brasileira.

Por fim, se pode entender alguns fatores importantes a respeito da quantidade de armas na mão de civis em cada nação. Como visto anteriormente, tal número está diretamente ligado ao “nível” de democracia e liberdade individual de cada país, representando a defesa da população frente a uma possível ameaça de um Estado totalitário, e com atenção aos números isso fica mais claro ainda.

Além disso, toda argumentação de que mais armas na mão de civis acabam trazendo mais violência cai por terra ao se observar a realidade, e existem incontáveis pesquisas, relatos, e notícias não divulgadas que atestam tal fato: Quanto maior a cultura de armas de um país maior a liberdade e a segurança. Por isso cabe ressaltar, é inadmissível que os três poderes se mostrem omissos perante tais números, onde o Brasil possui uma taxa de homicídio mais de três vezes maior que o Iraque (30 por 100 mil habitantes X 08 por 100 mil habitantes), e nem é preciso dizer o que acontece no Iraque...     

5.2. OS ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Outro ponto muito tratado é referente aos acidentes domésticos envolvendo armas de fogo. Eles realmente existem, e para tal análise cabe verificar os números sobre tal questão observando o ranking de mortes por acidentes de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos no Brasil no ano de 2016, por exemplo:[18]

CLASSIFICAÇÃO

TIPO DE ACIDENTE

Nº DE MORTES

Trânsito

1292

Afogamento

913

Sufocação

826

Queimaduras

209

Queda

183

Intoxicação

74

Outros

236

Ainda nos números, cabe ver outro compilado de estatísticas, também usado pelo Ministério da Saúde através do SIM (Sistema de Informações sobre Mortalidade), esse referente às mortes por acidentes entre os menores de 12 anos, nos anos de 2003 a 2012: 

CLASSIFICAÇÃO

TIPO DE ACIDENTE

%

Nº DE MORTES

Acidentes de Trânsito

39,7%

21.005

Afogamento

25,8%

13.623

Sufocamento

14,2%

7.502

Outros 

6,5%

3.422

Queimaduras

6,4%

3.404

Quedas

4,9%

2.594

Intoxicações

1,8%

935

Armas de Fogo

0,7%

353

Primeiramente cabe ressaltar que, sem sombra de dúvida, seria muito bom se nenhuma dessas mortes ocorresse, porém, dentro da realidade do Brasil tais acidentes acabam por fazer partes das estatísticas. Os acidentes domésticos com armas de fogo envolvendo crianças e adolescentes figuram em posições muito baixas no ranking visto (ou sequer figuram entre as principais causas), ficando atrás de acidentes como afogamentos, quedas e queimaduras.

A grande questão é, apesar dos números, se vê uma atenção da mídia e da propaganda muito maior aos acidentes envolvendo armas do que qualquer outro tipo. Nenhum vendedor diz quando se vai comprar uma piscina ou uma banheira: “Nossa! Mas isso é perigoso, vai ter isso na sua casa? E se acontecer algum acidente?”, ou projetos de lei visando proibir a venda de fósforos para menores, ou obrigando fabricantes de panelas a instalarem complexas travas de segurança em seus produtos.

Aqui principalmente, remete-se novamente a frase do jurista Italiano Cesare Beccaria vista no início.

5.3. A CRIMINALIDADE NO BRASIL APÓS O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

O Estatuto do Desarmamento como já visto, entrou em vigor no ano de 2004 no Brasil, e com isso se esperava reduzir o número de mortes violentas, principalmente as cometidas com armas de fogo. A proporção de homicídios cometidos com armas de fogo tem se mantido estável ao longo dos últimos 15 anos, na casa dos 70%. Mas o número varia de Estado para Estado. No Rio Grande do Norte, por exemplo, 89,8% dos assassinatos em 2018 foram cometidos com esse instrumento, porcentagem que foi crescendo continuamente ao longo da última década. Em 2008, o número estava em 75,1%. A proporção atual é mais alta que a média também no Ceará (85,8%), em Sergipe (84,6%), em Alagoas (81,8%), na Paraíba (80,9%) e em Pernambuco (80,4%). [19]

O esperado era uma redução em tais números, mas não foi bem isso que aconteceu. Apesar de uma leve redução nos anos seguintes, logo houve uma explosão no número de homicídios, como mostra o gráfico a seguir:

[20]

Também vale a pena observar os números totais de homicídios, bem como a taxa por cem mil habitantes, levando em conta também os anos de 2016 e 2017, onde foram usados os dados mais recentes sobre os números levantados. Cabe lembrar que existe um atraso entre a contabilização dos números a cada ano e a divulgação confiável de tais estatísticas.  Assim se pode observar o gráfico a seguir:

[21]          

Com os números vistos, que são apenas uma das milhares de pesquisas e estatísticas sobre o assunto, e sem contar os milhares de homicídios não contabilizados todos os anos, fica evidente que o Estatuto do Desarmamento não surtiu efeito na prática, tendo efeito colateral em relação aos vários males do desarmamento já abordados.

6. CONCLUSÃO

Chegando assim ao fim, se pode perceber a forma com que a Coletivização da Responsabilidade atinge diversos temas no cotidiano, influenciando diretamente todas as questões ligadas à liberdade. O desarmamento civil é apenas um dos pontos que sofre as consequências de tal fenômeno, e como foi visto, mesmo que haja uma infinidade de opiniões e pontos de discussão sobre o assunto, há uma tendência em se soterrar muitos dos aspectos tratados, assim, vale sempre considerar tal fenômeno social perante outros temas polêmicos.

Os números trazidos, a doutrina, leis, fatos do cotidiano, dados estatísticos e a argumentação lógica sobre o tema, podem sustentar a discussão de forma saudável, afinal de contas atualmente é possível encontrar praticamente toda forma de pesquisa e dados, construídos de forma a agradar seus idealizadores. Como já dito, o calcanhar de Aquiles de falsos dados e argumentos é justamente a união de todos esses fatores, que não se faz de maneira harmônica, sempre revelando lacunas nas entrelinhas estudadas.

Por fim, vale observar que muitos pontos de vista se fazem possíveis sobre o tema, afinal o Brasil possui características regionais e sociais extremamente distintas, o que traz visões diferentes sobre temas complexos. Porém, o debate é sempre bem vindo, principalmente no mundo do direito, onde a ideia se faz embrião de leis que podem aos poucos mudar o mundo. Com a mudança da ideia se muda o mundo, e assim se constrói a cada dia um mundo mais responsável, livre e justo.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª Edição. São Paulo: Edipro, 2015.
  2. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm < acesso em 09 de março de 2020 >.
  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm < acesso em 09 de março de 2020 >.
  4. BRASIL. Estatuto do Desarmamento. Lei Nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm < acesso em 09 de março de 2020 >.
  5. Catecismo da Igreja Católica. 4ª Edição. São Paulo: Editora Loyola, Vozes, Ave-Maria, Paulinas, Paulus, 2000.
  6. HALBROOK, Stephen P. Hitler e o Desarmamento: Como o Nazismo desarmou os judeus e os “inimigos do Reich”. 1ª Edição. Campinas, SP: Vide Editorial, 2017.
  7. LOTT JR., John R. A Guerra contra as Armas: Como proteger-se das mentiras dos desarmamentistas. 1ª Edição. Campinas, SP: Vide Editorial, 2019.
  8. PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Curso de Ciência Política: Estado e Justiça. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora D’PLÁCIDO, 2018.
  9. QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento: 1ª Edição. Campinas, SP: Vide Editorial, 2015.


[1] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Curso de Ciência Política: Estado e Justiça. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora D’PLÁCIDO, 2018, p. 327.

[2] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Curso de Ciência Política: Estado e Justiça. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora D’PLÁCIDO, 2018, p. 328.

[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Emenda_%C3%A0_Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos < acesso em 05 de janeiro de 2020 >

[4] HALBROOK, Stephen P. Hitler e o Desarmamento: Como o Nazismo desarmou os judeus e os “inimigos do Reich”. 1ª Edição. Campinas, SP: Vide Editorial, 2017, p 9.

[5] Discurso de encerramento de Mao Tse-tung na Sexta Sessão Plenária do Sexto Comitê Central do Partido: Mao Tse Tung, Problems of War and Strategy, 06 de novembro de 1938.

[6] https://www.defesa.org/breve-historia-do-desarmamento-parte-4-controle-de-armas-no-mundo-comunista-china/ < acesso em 02 de janeiro de 2020 >

[7] Gráfico - https://www.nexojornal.com.br/grafico/2019/01/16/O-n%C3%BAmero-de-armas-de-fogo-no-Brasil-e-no-mundo < acesso em 02 de janeiro de 2020 >

[8] Gráfico religiões no Brasil - https://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%B5es_no_Brasil < acesso em 20 de novembro de 2019 >

[9] Leão XIII, Encíclica “Immortale Dei”, de 1 nov. 1885, n. 12 (ASS 18 [1885/86] 164)

[10] https://cleofas.com.br/armas-de-fogo-no-catecismo-da-igreja/ < acesso em 20 de novembro de 2019 >

[11] QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento: 1ª Edição. Campinas, SP: Vide Editorial, 2015, p. 30.

[12] https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/16/entenda-o-estatuto-do-desarmamento-que-mudou-as-regras-de-porte-e-posse-de-armas-em-2003.ghtml

[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20registro%2C%20posse%20e,crimes%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.

[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm#:~:text=L10826&text=LEI%20No%2010.826%2C%20DE%2022%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20registro%2C%20posse%20e,crimes%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

[15] https://cidadeeducadora.net/noticias/capa/armas/ < acesso em 16 de março de 2020 >

[16] https://cidadeeducadora.net/noticias/capa/armas/ < acesso em 16 de março de 2020 >

[17] https://www.tercalivre.com.br/estudo-aponta-os-25-paises-mais-armados-do-mundo-nenhum-figura-entre-os-mais-violentos/

[18] https://www.cursosdetransito.com.br/blog/2018/07/31/acidentes-de-transito-lideram-causas-de-morte-de-criancas-e-adolescentes/

[19] https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/08/27/interna_nacional,1180055/homicidios-no-brasil-tem-prevalencia-de-uso-de-arma-de-fogo-e-vitima-m.shtml

[20] Gráfico de Homicídios no Brasil: https://pt.wikipedia.org/wiki/Viol%C3%AAncia_no_Brasil#:~:text=Em%202016%2C%20o%20Brasil%20alcan%C3%A7ou,de%20homic%C3%ADdios%20intencionais%20do%20mundo.

[21] Gráfico de Homicídios no Brasil: https://www.ocafezinho.com/2019/06/05/urgente-brasil-registrou-65-mil-homicidios-em-2017/ < acesso em 12 de outubro de 2020 >

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