Aplicação do princípio da proteção e da primazia da realidade com limitações

15/08/2021 às 11:12

Resumo:


  • Os princípios do Direito do Trabalho buscam estabelecer um equilíbrio nas relações entre empregado e empregador, protegendo a parte mais vulnerável que é o trabalhador.

  • Princípios como o da Proteção e o da Primazia da Realidade são fundamentais para garantir direitos laborais, mas sua aplicação deve ser equilibrada para evitar injustiças ou abusos.

  • A aplicação dos princípios trabalhistas deve ser feita com cautela, considerando as particularidades de cada caso e evitando a aplicação absoluta que possa levar a desequilíbrios ou decisões injustas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo buscou demonstrar que a aplicação dos princípios em questão, não poderia ocorrer de forma absoluta e impensada, sob pena de, em certos casos, em vez de igualar os desiguais, acarretar uma desigualdade ainda maior.

Introdução

Os princípios são a fonte básica de qualquer ramo do direito, afetando sua formação e aplicação. Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios . Diante disso, é necessário estudar esses princípios por suas particularidades a cada ramo do direito e pela importância de sua influência. No que se refere ao “Direito do Trabalho”, não poderia ser diferente, tendo em vista que os princípios devem ser observados em dois momentos, a saber, na sua formação e na aplicação das normas. Destaca-se que, o Direito do Trabalho contém um conjunto de princípios e regras para assegurar condições de trabalho dignas aos trabalhadores, do ponto de vista econômico e social e o respeito à cidadania, tendo como objetivo garantir os direitos dos trabalhadores, porém, para que não se perca o verdadeiro objetivo do Direito do Trabalho, estas garantias deveriam ter suas limitações.

Princípios do Direito do Trabalho

Enquanto ramo do direito autônomo, além dos princípios jurídicos gerais partilhados por outros ramos do direito, o Direito do Trabalho também tem princípios especiais, que constituem as diretrizes e pressupostos que constituem as normas laborais, e também deles derivam, com o intuito de trazer a igualdade entre o trabalhador e o empregador. Pois, obviamente, não existe isonomia nos contratos de trabalho, isto é, não existe igualdade entre as duas partes do contrato, por isso, o empregado precisa estar protegido contra situações abusivas praticadas por empregadores.

Plá Rodriguez sublinhou a importância dos princípios deste ramo do direito e assinalou que estes constituem a base do sistema de direito do trabalho, pelo que, dado que estes princípios são superiores ao direito positivo, não há contradição entre eles e as disposições legais porque quando o tomam como inspiração. Quando o elemento do coração humano não é independente dele, é principalmente porque se afetam mutuamente.

Temos seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos analisar apenas dois, quanto a sua aplicação e limitações, quais sejam, Princípios da Proteção e Princípio da Primazia da Realidade!

Princípios da Proteção

Este princípio constitui a essência do próprio “Direito do Trabalho”, que visa proteger a insuficiência das relações jurídicas de trabalho, buscar o equilíbrio nessa relação e alcançar a igualdade substantiva. Mais importante ainda, é baseado na arte. Artigo 7º da Constituição Federal. Destaca-se que este princípio se desdobra em sub princípios: a) In dúbio pro operário - pode-se inferir daí que quando uma norma propõe diferentes interpretações que fazem o requerente duvidar de quais interpretações devem ser aplicadas, os trabalhadores devem sempre se beneficiar; b) Aplicação da norma mais favorável - quando existem várias regras que podem ser usadas no mesmo caso antes do requerente legal, o requerente deve usar a regra que é mais benéfica para o trabalhador; c) Condição mais benéfica - isso garante que quando o contrato de trabalho é alterado posteriormente Manter os direitos que são mais benéficos para os trabalhadores.

Para o professor Luiz de Pinho Pedreira, "o motivo desta proteção é a inferioridade do contratante amparado em face do outro, cuja superioridade lhe permite, ou a um organismo que o represente, impor unilateralmente as cláusulas do contrato, que o primeiro não tem possibilidade de discutir, cabendo-lhe aceita-las ou recusa-las em bloco”

Diante desta pequena abordagem, percebe-se que o princípio da proteção tem como objetivo proteger o trabalhador da abusividade do empregador nos contratos de trabalho, porém, alguns juízes mais tradicionalista, não estão limitando a aplicação deste princípio, pois, os mesmos entendem que em qualquer situação os trabalhadores sempre estão em sua razão, por tratar da parte mais na frágil na relação de emprego.

No entanto, nem sempre o trabalhador está com razão, existem bons empregadores que acabam sendo prejudicados, em ações trabalhistas devido está super proteção.

Princípio da Primazia da Realidade

O Princípio da Primazia da Realidade, busca apurar os fatos verdadeiros nas relações jurídicas de trabalho. Portanto, não importa como o fato é construído, o que importa é como ele realmente ocorre no plano concreto. Este princípio está fundamentado no art. 6º da CF.

No entanto, este princípio, no processo trabalhista, pode trazer uma dedução diversificada com relação à instrução probatória, quando comparada com processos da justiça comum (estadual ou federal), pois, mesmo que o empregador esteja com a razão, respaldado de provas documentais, devido a primazia da realidade correm o risco de serem condenados. Por exemplo, o empregado faz o intervalo para descanso e refeição todos os dias de no mínimo 1 (uma) hora, inclusive realizam a marcação. Mas, em uma ação trabalhista alegam que não realizavam este intervalo, que apenas realizavam a marcação e na audiência levam três testemunhas para mentir, o juiz provavelmente irá aplicar o princípio em questão e condenará a empresa a pagar algo que não deveria.

Conclusão

O que se buscou demonstrar com o presente artigo é que a aplicação dos princípios, em geral, e, especialmente o princípio da proteção e da primazia da realidade, não poderia ocorrer de forma absoluta e impensada, sob pena de, em certos casos, em vez de igualar os desiguais, acarretar uma desigualdade ainda maior, ou, por vezes, decidir arbitrariamente em favor de quem não faz jus à tutela jurisdicional pleiteada.

A tendência é flexibilização das normas que regulam o Direito do Trabalho, visando o privilégio da coletividade trabalhadora, relegando a segundo plano o trabalhador individualmente considerado, razão pela qual a aplicação do princípio da proteção e da primazia , certas vezes, fica um tanto quanto limitada, demonstrando, assim, que os princípios em comento não deveriam se aplicar de forma absoluta às relações de trabalho, mas, ao contrário do que se pensa, comporta certas limitações.

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Notas

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 299.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993.)

PINHO PEDREIRA, Luiz de. Principiologia de direito do trabalho. Salvador: Gráfica Contraste, 1996.

PEREIRA, Leone; Marcos Scalercio; Vinicius Mota de Jesus. Consolidação das Leis do Trabalho/obra coletiva de autoria da Saraiva Educação com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias Rocha - 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho - 12 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: [s.n], 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2021, às 23h00min.

VIEIRA, Tiago. A principiologia do direito do trabalho e sua correspondência constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5049, 28 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57308. Acesso em: 15 ago. 2021.

Sobre a autora
Marcela Gouvea de Assis

- Advogada Trabalhista. - Formação Acadêmica: Pós-graduada com Latu Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalhado, Faculdade Damásio - Ibmec, previsão de conclusão em dezembro de 2021. Pós-graduada com Latu Sensu em Ciências Criminais, Anhanguera, conclusão em Jan/2011. Bacharel em Direito, Universidade de Marília, conclusão em 2004.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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