Jóias, relógios e até minhas roupas entrarão no meu Inventário?

15/08/2021 às 15:42
Leia nesta página:

Com o falecimento direitos e obrigações, créditos e débitos são transmitidos do morto para os seus herdeiros (saisine), cf. regra do art. 1.784 do CCB.

Infelizmente não será possível levar, com a morte, os bens que mantemos aqui na terra... dentre os bens que ficarão aqui estão também as jóias, roupas, relógios e tudo o mais que tiver importância econômica, sendo todos transmitidos a quem de direito...

A bem da verdade, não se inventariam apenas IMÓVEIS e AUTOMÓVEIS, ou dinheiro em banco como algumas pessoas pensam. Sim, muita gente não inclui alguns bens em inventário e realizam informalmente a distribuição entre os interessados sem que nada disso seja alvo de tributação, inclusive: móveis que guarneciam a casa do morto, objetos do seu uso cotidiano (como por exemplo coleções de objetos, livros, bebidas, roupas, jóias etc), especialmente pelo fato de que o acesso a tais bens é instantâneo, estando ali disponíveis, facilitando essa divisão e distribuição informal, porém o grande problema pode surgir caso os referidos bens tenham um registro ou cadastro em nome do morto e o herdeiro queira regularizar a titularidade.

Não se desconhece que há um PROJETO DE LEI (PL 4516/2019 - veja em https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2215507) que busca instituir o REGISTRO OBRIGATÓRIO de obras de arte, jóias e animais de raça - a cargo dos CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - todavia, ainda nesta data, inexiste qualquer obrigatoriedade para o Registro.

Bom recordar que, via de regra, para bens de pequeno valor o Código Civil já prevê a possibilidade da sua disposição através do CODICILO:

"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como LEGAR MÓVEIS, ROUPAS ou JÓIAS, de pouco valor, de seu uso pessoal" .

Importante questão para seu enquadramento costuma ser o "POUCO VALOR". Nesse sentido ensina a doutrina do ilustre Advogado, Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019):

"A doutrina vem sustentando que a expressão 'pouco valor' a que se refere o art. 1.881, in fine, do Código Civil atual, para efeitos de CODICILO, deve ser verificada no CASO CONCRETO pelo juiz. Para que possa ser válido, não pode ultrapassar valores significativos, em geral nunca superiores a 10% ou 20% do tamanho do patrimônio líquido a ser inventariado. Cuida-se, assim, de mais uma cláusula aberta, dentre outras, existentes no referido diploma legal".

Nesse mesmo diapasão a doutrina do TJRS:

“TJRS. 70015923808. J. em: 29/11/2006. APELAÇÃO. SUCESSÕES. (...) AÇÃO ANULATÓRIA DE CODICILO. MEIO HÁBIL PARA LEGAR BENS MÓVEIS DE REDUZIDO VALOR. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES. Excluem-se do codicilo jóias e relógios "BENS DE ALTO VALOR" por serem incompatíveis com a natureza da disposição de vontade, restrita a bens móveis de reduzido valor. AÇÃO DE SONEGADOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPENSA DE COLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ESPÓLIO COM A COLAÇÃO DO BEM SONEGADO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. Deve vir à colação bem imóvel recebido por doação dos pais falecidos. Descabida a condenação por má-fé na ação de sonegados quando verificado que não houve dolo por parte do inventariante na ocultação de bens, eis que era do conhecimento do todos que os falecidos fizeram doações a ambos os filhos, ora recorrentes. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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