Stalking à moda brasileira

Da origem do termo e sua relação com a Lei 14.132/2021 à prática de curiosidade dos brasileiros em redes sociais.

15/08/2021 às 18:49
Leia nesta página:

O artigo de informação que tem como foco o "crime de stalking", adicionado há não muito tempo ao Código Penal através da Lei 14.132/2021, traz nuances do stalking "à moda brasileira", o real significado da expressão e a relação com a Lei mencionada.

Recentemente foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.132/2021, que acrescenta no Código Penal o artigo 147-A, criando no Brasil o “crime de stalking”. A prática do crime, como expressa o caput, consiste em perseguir alguém, de modo reiterado e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena prevista é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, com a possibilidade de haver aumento de pena de acordo com as circunstâncias em que se comete o crime.

Há ainda que se mencionar o fato de que a lei 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, o qual determinava que molestar alguém, perturbando-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável era causa de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou de multa, na época da redação da lei, ainda em réis, sendo o valor fixado de 200 (duzentos) mil réis a 2 (dois) contos de réis.

Bem, agora que você já sabe no que consiste a prática do crime de stalking, será que a tipificação do crime tem alguma coisa a ver com a prática comum de “stalkear” as pessoas a que o brasileiro sempre se refere nas redes sociais? Vejamos:

A palavra “stalking” tem origem no inglês e significa perseguir, caçar, procurar incessantemente um alvo com o fim de lhe causar algum mal. Desse modo, o termo é, inclusive, utilizado na caça norte-americana para caracterizar a ação incessante de caçadores em perseguir, encontrar, prender ou matar animais em florestas. Assim, fica clara a conotação, em origem, completamente danosa do ponto de vista do fim a que se propõe o “stalking”, uma vez que nenhum bem é destinado ao alvo, mas sim o mal, com resultado único e exclusivo na prisão, intimidação ou morte.

No Brasil, é comum o uso da expressão “stalkear” (uma derivação de “stalking”) com um objetivo que nada tem a ver com o sentido original do termo. Aqui, o emprego da palavra diz respeito a um acompanhamento um pouco mais exagerado de pessoas em redes sociais, com o objetivo de conhecê-las e deixar claro para essas pessoas que alguém “novo” as está acompanhando, o que pode ser demonstrado com a curtida em fotos antigas ou todas as fotos, comentário em publicações, etc. É uma prática corriqueira utilizar, inclusive, essas ações para atrair a atenção de algum(a) “crush”, assim, diz-se que o interessado está “stalkeando” a pessoa com quem planeja ter algum relacionamento.

Fica claro e coerente o uso do termo “stalking” para melhor compreender a nova lei recentemente sancionada, já que o objetivo original a que se refere o termo é fazer com que seja alcançado um objetivo danoso ao alvo. No caso da lei, esse objetivo é executado através das mais variadas ameaças e perseguições, coibindo a liberdade e privacidade de outrem. Em contraponto, vê-se a utilização equivocada do termo quando há somente o fim de conhecer e fazer outra pessoa perceber que você a conheceu virtualmente (como geralmente ocorre). Daqui para frente, é aconselhável atentar nas hipóteses em que a palavra “stalkear” é utilizada, nem sempre ela poderá estar a serviço das boas intenções, como geralmente imaginamos que esteja.

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Sobre o autor
Eduardo Tayllon Torres Lima

Estagiário no Fórum Desembargador Sarney Costa (SÃO LUÍS/MA), em convênio realizado entre a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e SINDJUS/MA; estudante do 4º período da graduação em Direito e líder de turma na Universidade CEUMA; Diretor do Setor de Relações Públicas e Parcerias ao final da gestão mutatis mutandis do Centro Acadêmico de Direito da Universidade CEUMA (CADir-UNICEUMA) e atual Vice-Presidente Interino do CADir-UNICEUMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

REFERÊNCIAS: Criminalização do "stalking": algumas consequências penais da Lei nº 14.132/2021 (jusbrasil.com.br) Dizer o Direito: Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) - art. 147-A do Código Penal

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