Sucessão de conteúdos digitais

Análise de alguns países

Leia nesta página:

Em alguns países, a lei permite que familiares acessem dados de falecidos, exceto se proibido por escrito.

O tema dessa pesquisa se iniciou no segundo semestre de 2019, se estendendo durante todo o período. Estudantes da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nos separamos em duas duplas para pesquisar a respeito de como alguns países realizam a sucessão de bens digitais

Assim, analisamos como a Itália, Espanha, Portugal, Chile, Brasil e Estados Unidos lidavam com os dados do usuário, e o que aconteceria quando houvesse a necessidade de realização da sucessão de bens daqueles, como por exemplo, na morte de um usuário.

Dessa forma, o problema de pesquisa se caracterizou por se debruçar nas diferentes formas de como cada país sucederia com as redes e bens sociais de alguém em caso de morte ou real necessidade, como investigações policiais.


1. Itália

No Código de Privacidade Italiano (Decreto legislativo 196/2003) entende-se que os direitos referentes a dados pessoais de pessoas falecidas podem ser exercidos por qualquer pessoa que tenha interesse próprio, ou atue para proteger a parte interessada, ou por razões familiares merecedoras de proteção. Da mesma forma, esses direitos não poderão ser exercidos em duas situações; quando a lei não permitir, ou quando a parte interessada expressamente proibir com uma declaração escrita apresentada ao proprietário da empresa, existindo a possibilidade da proibição ser restrita a apenas alguns desses direitos e cabendo também o direito de revogar ou modificar essa proibição a qualquer momento.

De qualquer maneira, a proibição não poderá produzir efeitos prejudiciais ao exercício por terceiros dos direitos patrimoniais decorrentes da morte do interessado, bem como do direito de defender seus interesses em juízo.


2. Espanha

As pessoas vinculadas ao falecido por razões familiares ou factuais, bem como seus herdeiros, podem entrar em contato com os prestadores de serviços da sociedade da informação para acessar o conteúdo mencionado e fornecer as instruções que considerarem adequadas desde que a pessoa falecida não a tenha proibido expressamente (ou conforme estabelecido por lei) essa proibição não afetará o direito dos herdeiros de acessar o conteúdo que possa fazer parte do fluxo de bens que formam o patrimônio do falecido.


3. Chile

Projeto de lei que visa alterar a lei n°19.628/99 onde as disposições feitas por uma pessoa serão entendidas de modo que após sua morte, os herdeiros, ou a pessoa designada por testamento para esse fim, atuem perante os prestadores de serviços digitais com os quais o falecido contas ativas por ato testamentário, o falecido pode fornecer o escopo da tarefa e as vontades digitais que devem ser executadas.

Assim sendo, as disposições feitas por uma pessoa serão entendidas de modo que após sua morte, os herdeiros, ou a pessoa designada por testamento para esse fim, atuem perante os prestadores de serviços digitais com os quais o falecido contas ativas. Caso o falecido não tenha testado suas vontades digitais, o herdeiro poderá notificar os prestadores de serviços digitais da morte.

Da mesma forma, pode exigir que os provedores de serviços digitais cancelem suas contas ativas e também executem as cláusulas contratuais aplicáveis, ou ativem as políticas estabelecidas para os casos de morte dos titulares de contas ativas.


4. Portugal

Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD. Os direitos de acesso, retificação apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.


5. Brasil

Herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, ou seja, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual; como músicas, fotos, senhas, redes sociais, etc. Com isso, passa a fazer parte do patrimônio das pessoas e, consequentemente, da chamada “herança digital”. No território nacional temos o Código Civil; que prioriza os familiares da pessoa que morreu para definir herdeiros, e dois projetos de leis; o projeto de Lei 8.562/17 que pretende assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram, onde apenas será possível a transmissão de informações essenciais como senhas, redes sociais, contas da internet, qualquer bem e serviço virtual ou digital, e o projeto de lei 4.099/2012 onde serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas e arquivos digitais de titularidade do autor da herança.


6. Estados Unidos da América

Alguns bens no direito americano precisam ser inventariados e devem passar por um processo judicial para que possa ser resolvido como será atribuída a propriedade aos herdeiros, caso em que não serão inventariados e passam diretamente aos beneficiários. Os bens passíveis de serem inventariados também podem ser objeto de testamento, enquanto os demais não. Os bens passíveis de serem inventariados são aqueles de propriedade exclusiva do falecido, os bens não sujeitos a um processo judicial são os bens imobiliários em condomínio, as contas de banco transferíveis com a morte aos beneficiários indicados; propriedade mantida em fundos fiduciários, entre outros. Assim é que alguns estados vêm reconhecendo a possibilidade de os bens digitais serem inventariados, são eles: Califórnia, com lei aprovada em 2002; Connecticut, com lei aprovada em 2005; Rhode Islande, com lei aprovada em 2007; 108 Indiana, com lei aprovada em 2007; Oklahoma, com lei aprovada em 2010 e Idaho com lei aprovada em 2011.

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6.1. Estado de Idaho

Possui legislação semelhante ao dos EUA dispõe no título 15, capítulo 5, 424 Z, que o executor do testamento ou inventariante pode: “ter o controle de, administrar, continuar ou terminar qualquer conta do de cujus em qualquer rede social, qualquer microbloggins ou serviços de mensagens curtas ou qualquer conta de email.”

6.2. Estado de Indiana

Permite que o herdeiro possa acessar qualquer dos bens digitais do falecido nos seguintes termos: Só é possível o acesso aos bens digitais do falecido, caso esse, em vida, tenha manifestado a vontade de que alguém possa ter acesso a esses bens, ou se houver uma decisão judicial que determine o acesso a esses documentos. Caso em que será dada ao herdeiro uma cópia de todo o conteúdo disposto na conta.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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