Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

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O presente artigo tem por escopo analisar a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.

O presente artigo tem por escopo analisar a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.

Direitos Humanos são aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral, de forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação.

Os Direitos fundamentais, por sua vez, correspondem a situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais “do homem” no sentido de que, a todos, por igual, devem ser não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.

Quanto à diferença entre ambos, o ilustre Mestre e Professor da Rede de Ensino LFG, Enoque Ribeiro dos santos, nos dá a seguinte distinção. Vejamos:

“Direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-lo no ordenamento jurídico, sobretudo em sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal.” [1]

O advogado José Barcellos Mathias, em artigo de sua lavra explica a distinção entre ambos da seguinte forma:

“O termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos internacionais por referir-se aquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem internacional, e que, portanto, aspiram a validade universal, para todos os povos e tempos de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).[2]

E o eminente Promotor de Justiça Marcos Vinícius de oliveira, em seu artigo publicado no site jus navegandi, nos ensina a seguinte distinção. Veja:

“Todavia, cumpre, ab initio, distinguir os direitos fundamentais dos direitos humanos, dos direitos públicos subjetivos e mesmo dos direitos da personalidade, conquanto que, embora de um certo modo relacionados, estes não se confundem entre si. Assim, pode-se afirmar que, do ponto de vista histórico – e portanto, empírico - os direitos fundamentais decorrem dos direitos humanos. No entanto, os direitos fundamentais correspondem a uma manifestação positiva do direito, ao passo que os direitos humanos se restringem a uma plataforma ético-jurídica. O que se observa é que há uma verdadeira confusão, na prática, entre os dois conceitos. Saliente-se, entretanto, que os direitos humanos se colocam num plano ideológico e político. Estes últimos se fixam, em última análise, numa escala anterior de juridicidade. No que pertine aos direitos públicos subjetivos, importa ressaltar que, malgrado os direitos fundamentais também se mostrarem como direitos que os sujeitos gozam perante o Estado, nem todo direito público subjetivo desfruta do status constitucional de um direito fundamental”.[3]

Diante de todo o exposto, podemos concluir que, sob o ponto de vista material, os termos "direitos humanos" e "direitos fundamentais" possuem equivalente conteúdo, pois se referem a um conjunto de normas que objetivam proteger os bens jurídicos mais sensíveis no plano da proteção da dignidade humana.

Do ponto de vista das fontes na realidade, as diferenças porventura existentes entre direitos fundamentais e direitos humanos estão ligadas às fontes das quais estes direitos brotam. Nesse norte, a expressão "direitos fundamentais" designa as posições jurídicas básicas reconhecidas como tais pelo Direito Constitucional positivo de um dado Estado, em um dado momento histórico. Por sua vez, o termo "direitos humanos" refere-se aos direitos básicos da pessoa reconhecidos no âmbito dos documentos de Direito Internacional. Assim, humanos seriam os direitos cuja validade desconhece "fronteiras nacionais, comunidades éticas específicas, porque afirmados" por fontes de direito internacional. Parece lícito afirmar que, apesar de possuírem similar conteúdo normativo, os traços que diferenciam os direitos humanos e os direitos fundamentais são tênues, encontrando-se presentes no plano das fontes e no âmbito da titularização.

BIBLIOGRAFIA

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Internacionalização dos direitos humanos trabalhistas: o advento da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. Revista LTr:Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v.72, n.3, p.277-284, mar. 2008. Material da 1ª aula da disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

MATHIAS, Marcio José Barcellos. Distinção Conceitual entre Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Sociais. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/marciojosebarcellosmathias/distincao.htmel. Acesso: 24.04.2010.

OLIVEIRA, Marcos Vinícius Amorim de. Por uma Teoria dos Direitos Fundamentais e sua aplicação no Tribunal do Júri. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1072. Acesso em: 25.04.2010.

[1] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Internacionalização dos direitos humanos trabalhistas: o advento da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. Revista LTr:Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v.72, n.3, p.277-284, mar. 2008. Material da 1ª aula da disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

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[2]MATHIAS, Marcio Jose Barcellos. Distinção Conceitual entre Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Sociais. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/marciojosebarcellosmathias/distincao.htmel. Acesso: 24.04.2010.

[3] OLIVEIRA, Marcos Vinícius Amorim de. Por uma Teoria dos Direitos Fundamentais e sua aplicação no Tribunal do Júri. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1072. Acesso em: 25.04.2010.

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Sócia fundadora do escritório VILELA CARVALHO, em Goiânia, Goiás, Brasil, iniciou sua trajetória jurídica em 2007, é especialista em Processo Civil, Mediação e Conciliação judicial e extrajudicial, Direito do Trabalho e Previdenciário, atua em diversas áreas Cíveis: Família e Sucessões, Contratos, Consumidor, Empresarial, Trabalhista e Previdenciário. O Escritório atua no âmbito juridico consultivo e contencioso para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo soluções jurídicas modernas, eficazes e adequadas, sob os princípios da ética e da justiça, com excelência técnica e foco nos resultados que importem na tranquilidade, segurança, transparência e a satisfação do cliente, a fim de fidelizar os clientes através da construção de sólidos relacionamentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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