O estudioso do Direito depara-se, quase sempre, com grandes problemas. Sobretudo hoje, na chamada contemporaneidade. O problema a que hoje eu faço menção é, precisamente, o do conceito ou definição do Direito.
Esse é um problema fundamental, dado que é o início de qualquer investigação sobre o que é Direito. Necessita-se de um conceito para conhecer a essência de algo. Dizer o que ele é, e por meio disto,o que não é.
Portanto, uma pergunta inicial de qualquer um que queira saber responder algo sobre uma ciência determinada é saber o que ela é. No Direito não é diferente, acontece ao investigador a pergunta: o que é Direito?
A palavra direito intuitivamente nos outorga a noção do que é certo, correto, justo, reto, equânime. O termo direito é plurívoco, tendo vários significados, interligados e entrelaçados, com sentido análogo (VENOSA).
Então, se quisermos ir em frente no estudo da ciência do Direito, devemos, ao menos, nos debruçar sobre a sua conceituação, devemos buscar alguma forma de método para definí-lo, conceituá-lo e, afinal, conhecê-lo.
Atualmente, a definição do Direito tem sido vaga e imprecisa. A indeterminação do que seja, de fato, Direito, causa uma profunda dificuldade naquele que se esmera para compreendê-lo.
Há uma distinção muito feita por Kelsen que chama a atenção. A famosa distinção entre Ser (SEIN) e Dever-Ser (SOLLEN). É uma dualidade que diz que entre ser e dever-ser, qualifica o Direito como apenas o dever-ser e a conduta sendo o ser, é superável. A conduta, qualquer que seja ela é dedutível pela norma. E a norma, inversamente, pressupõe a conduta. O que resta disso tudo éque o Direito É.
É importante observar que todas as proposições jurídicas, independentemente da maneira de se apresentarem como proposições descritivas ou prescritivas, são normativas, e logo, jurídicas em potencial.
Relembro que na escola da atualidade, o direito é visto, na sua face autêntica simplesmente como um valor político intercambiante, algo cultural, derivado da vivência humana. Este quadro atual é de incerteza diante da verificação do uso do Direito.
Há também uma outra dualidade a ser superada. A antiga questão do lugar da moral e do direito. Da separação radical entre os dois. Talvez essa seja a maior virada de todas. A separação é meramente formal. Pois os diversos âmbitos são circuitos comunicantes e comunicáveis. Totalmente intercambiantes.
Ora, ambos: a moral e o direito fazem a mesma coisa distintamente, são padrões de comportamento humano. Assim, o que é moral pode vir a ser direito e o que é direito é proveniente da moral. São fenômenos normativos que são distintos apenas por conta da coercibilidade do Direito, tambem questionável. Eles ( o direito e a moral) se distinguem apenas no tempo. A moral é sempre à priori, o Direito à priori ou à posteriori. Possuem o mesmo conteúdo, que é ético-social, e tem característica normativa.
Aos juristas da atualidade é necessário um incentivo e um esforço muito grandes para superarem uma tradição jurídica muito formalista e preocupada com uma conceituação do Direito que promove seu uso.
Assim, onde quer que estejamos no curso da História, é preciso romper com algumas amarras político-ideológicas que obnubilam o método ideal do Direito, a sua forma perfeita e verificável de funcionamento social. A realização de sua função na sociedade. O que esperamos do Direito. A sua perfeita difusão e absorção, onde o Direito e o bem viver estejam em sintonia, e um não prejudique o outro.
Verificamos, na História do Direito, vários métodos de compreensão do fenômeno jurídico. O que leva a um ou outro conceito de Direito. Usando o método da máxima perspectiva, chegamos a um conceito mais consentâneo com o ideário de vida boa.
A máxima perspectiva permite que cheguemos, de maneira mais abrangente, a um conceito de Direito, de maneira a enxergar tudo o que seja de conteúdo jurídico, tudo que seja Direito.
Direito é, pois, tudo aquilo que o homem criou ou cria com o intuíto de regular, sociabilizar e harmonizar as realções entre si. É uma composição ou agrupamento de valores que determinam a vida em comunidade. Ele provem do ser humano para o ser humano. É um recurso dinâmico à disposição das pessoas para determinarem-se. Direito é justiça, é o ético, o perfeito, o harmônico, o que integra, metodologia técnica para os antagonismos humanos.
Para cada ação, uma reação. É assim que funciona. As relações humanas são recíprocas, se não serão injustas. Uma ação individual pode repercutir fora desse âmbito, e, assim, a comunidade pode refletir uma reprovação.
Essa desaprovação coletiva é, irremediavelmente, na atualidade, determinada como Direito apenas porque existe o Estado que exerce a coação por meio da força (vis). Assim, Direito é coação. Direito é coativo. Coage as pessoas a agirem de determinado modo.
Entendo que o Direito é muito mais do que a manifestação coletiva do força. Direito é o princípio ético fundamental. Assenta-se socialmente, e é aceito socialmente apenas por motivos éticos. É essa a sua veradeira legitimidade. É o que é equânime, razoável, e que não desagrada coletivamente, satisfaz, harmonicamente, os interesses coletivos, individuais e comunitários. Ainda que não seja possível, faticamente de serem conciliados todos os interesses, racionalmente é possível por meio de um método. Esse método exerce força sim, mas não a força corporal (vis absoluta), mas sim em uma corção moral (vis moralis), onde a lei seja tão bem feita que passe a ser um condutor verdadeiro da conduta do ser humano, não significando algo que venha de cima para baixo. Mas uma construção coletiva e para a coletividade.
De tudo o que foi dito até aqui, fazemos uma digressão. Voltamos e fazemos uma pergunta: seria o direito satisfatório e justo? Eu mesmo respondo: Não.