A Lei 14.188 / 2021, que estabeleceu um plano de sinalização vermelha contra a violência doméstica, foi aprovada sem rejeição. O texto também incluiu o crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal.
De acordo com a nova lei, os poderes administrativos e judiciário, o Ministério da Relações Públicas, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública devem estabelecer parcerias para empresas privadas. A letra X escrita na mão de uma mulher, de preferência vermelha, deve ser um sinal de condenação à violência.
De maneira geral, o plano Sinal Vermelho formulado pelo CNJ em 2020 estipula que as mulheres vítimas de violência doméstica escrevam um X na palma da mão ou no papel, exibam em instituições públicas ou empresas participantes, e essas pessoas liguem para a polícia.
No que se refere ao crime de violência psicológica previsto no artigo 147-B do CP, é importante ressaltar que foi criado para punir os dispositivos existentes na Lei Maria da Penha a respeito dessa violência. Ressalte-se que o crime inclui: “Dano emocional à mulher, dano, perturbação, degradação, ações controladas, comportamentos, crenças e decisões, com ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, extorsão, ridículo, etc.”. Os crimes podem ser cometidos por homens e mulheres (comum) contra as mulheres, sejam elas crianças, adolescentes, adultos ou idosos (próprio). Também pode atingir mulheres trans. Para a caracterização de um crime, deve haver intenção, vontade e consciência. Desta forma, o crime terminará em dano emocional e não precisa ser realizado da forma usual, desde que um tipo de comportamento (híbrido alternativo) seja suficiente.
Ressalte-se que o crime de violência psicológica contra a mulher é crime material, pois requer resultados naturalísticos, não necessariamente conhecimentos profissionais, desde que sejam suficientes relatórios médicos e psicológicos, testemunhos e depoimentos das vítimas. O crime é um crime público incondicional e não requer um representante da vítima.
De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.099 / 95, esta é uma violação da lei menos provável, entretanto, todos os benefícios previstos em lei estão excluídos. Da mesma forma, um acordo de ação penal não criminal pelo Ministério Público é impossível, mas as prisões no local são possíveis e devem ser determinadas por investigação policial, em vez de um limite de tempo detalhado (TCO), incluindo arbitragem de fiança por um representante ou juiz.
Se o crime for mais grave, será aplicado primeiro, como sequestro ou prisão particular, se for crime menos grave será absorvido, como lesão. Não se confunde a perseguição à mulher (CP art. 147-A, § 1º, II) com violência psicológica (CP art. 147-B), que é crime público formal, habitual e condicional. Processo significativo, incomum e incondicional.
Não há dúvida de que a criação deste novo tipo de punição contribuirá para um avanço efetivo no combate à violência contra a mulher. Sob diferentes perspectivas, combaterá a discriminação de gênero e a cultura patriarcal que ainda existe na sociedade e evitará a omissão de normas de se tornar culpado. Razões para impunidade. Por outro lado, há vozes que criticam o artigo 147-B por ser muito aberto, o que pode violar o princípio da legalidade.
Para melhor esclarecer, in verbis
Art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
Art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
A nova legislação sinaliza quanto à maior gravidade da lesão corporal em contexto de violência de gênero e dá maior visibilidade à violência psicológica, tanto na esfera criminal quanto para o deferimento de medidas protetivas de urgência. Além do mais, A lei também se aplica às mulheres transexuais, ou seja, pessoas que têm identidade de gênero de mulher.
Vale ressaltar que a elevação das penas ou criação de crimes, isoladamente, não possuem o condão de trazer automaticamente efeito dissuasório da prática de novos atos de violência contra as mulheres. É essencial que as novas normas penais sejam aplicadas dentro do espírito holístico da Lei Maria da Penha, que prevê a necessidade de concretização de políticas públicas de prevenção e proteção à mulher.