Princípio da democracia participativa como fundamento constitucional para políticas de segurança pública

19/08/2021 às 21:38
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O presente trabalho inicia com a análise do conflito entre os conceitos de polícia, democracia e sociedade, estudando a inclusão da segurança pública na Constituição Federal, bem como o povo como titular do poder supremo do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Democracia Participativa; Políticas Públicas; Segurança Pública.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho não é pontuar um caso de participação do povo, mas sim, consolidar o Princípio da Democracia Participativa de maneira a fundamentar uma política de segurança pública, os conceitos necessários para esse estudo estão inseridos na Constituição Federal, no entanto, este princípio ainda não tem sua aplicabilidade plena como deveria ter, colocando em questão a legitimidade dos atos do governo.

Consoante a inicial, sabemos que a relação dos conceitos “polícia” e “democracia” têm sido tratadas como antônimos, relação que se tornou crítica na sociedade atual, pois a primeira por representar o autoritarismo, imposição, evocando uma ordem e que representa um Estado totalitário, herança do regime de exceção vivido nas décadas antecedentes a redemocratização, já a segunda, representa o poder do povo, que de forma livre escolhe seus representantes, que participa dos assuntos públicos.

No entanto, há décadas o governo vem aplicando na gestão da segurança pública um modelo de política, aparentemente o único que vemos como opção do governo, o de combater criminosos. Como dito anteriormente, um modelo reminiscente da ditadura militar, portanto, incompatível com a nova ordem de Estado Democrático de Direito.

Frisa-se que, sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, o modelo aplicado - de combate ao crime - decorre de uma democracia representativa, ou seja, cuja aquela é representada apenas como status, desvirtuando a proposta de participação popular nos assuntos públicos, bem como em todo o processo político, uma vez que a democracia representativa não permite a visualização de sujeitos políticos diversos daqueles em que o povo escolheu para representá-los.

Observa-se, pois, quando analisado o ordenamento jurídico brasileiro, em específico aqueles voltados à estrutura do estado e política criminal, permitiria afirmarmos que o Brasil é um dos países que mais assegura o bem segurança aos cidadãos, mas não é essa a realidade atual do contexto brasileiro, diante da arbitrariedade que toma conta das políticas públicas adotadas por governos que tem como o único fim a perpetuação no poder.

Diante disso, não podemos esperar que a criminalidade seja um problema somente do sistema legal, incumbência exclusiva deste. Porque o delito é um problema comunitário, de todos e não da polícia ou da Justiça em geral.

Uma sociedade que não se interessa pelo problema criminal, que não se compromete com esta questão, incorreria em um alarde inútil de cinismo. Deste modo, o problema passa a se tornar uma patologia dentro da sociedade, nem o aborda, nem resolve com maior eficácia, atitude que afasta e isola o sistema legal quanto à sociedade e com o conseguinte risco de deslegitimação da conduta policial.

Dessa forma, é imprescindível garantir ao povo meio de participação nos atos do governo, mas para que isso ocorra, deve os governantes se pautar no Princípio da Democracia Participativa, elevando a participação do povo no governo como direito humano, estatuído na Declaração de Direitos Humanos.

Através de movimentos populares que aqueceram os ideais nas décadas antecedentes da promulgação de nossa atual Constituição Federal em dia 05 de outubro de 1988, estatui no parágrafo único do artigo 1º da Carta a soberania popular, esses movimentos traziam como slogan de muitos candidatos militantes da democracia popular “Na luta fazemos a lei”, isso afirmava a movimentação social como própria iniciativa popular de lei ao instituir direitos como propostas à nova Constituição Federal que haveria de surgir. 

Diante da constitucionalização e democratização da segurança pública com a promulgação da Constituição Federal do Brasil no ano de 1988, e em específico o artigo 144, o Estado deixa de ser o único ator social responsável pelo planejamento de projetos relacionados ao tema, não se eximindo de seu papel de garantidor, o qual tem a manutenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, porém passa a contar com outros sujeitos no planejamento de políticas de enfrentamento da criminalidade, é desta maneira que o texto se refere ao apontar que: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”.

Sendo assim, podemos verificar uma multiplicidade de políticas públicas voltadas direitamente à segurança interna, mas que intencionalmente vêm operando de forma contrária aos princípios insculpidos na Magna Carta, ideais que deveriam fundamentar toda estrutura do Estado ao enfrentar os problemas com os conflitos sociais e que pelo fato de não ceder este poder, furtando-o, passa a então descumprir os preceitos constitucionais, desta forma os governantes mantêm o poder no seu controle, abdicando àquele que pela Constituição Federal é o real titular, o povo.

O Princípio da Democracia Participativa deve fundamentar todas as intenções do governo, quando estes lançarem políticas públicas que venham a ampliar os interlocutores para propor reflexos e propostas voltadas a área da segurança pública, assim, a participação popular juntamente com todo o aparato policial e o sistema legal como um todo, buscam alcançar uma melhor convivência pacífica.

Portanto, não há política de segurança pública eficiente sem a participação e transparência, sem confiança popular nas polícias e nas instituições públicas. O diálogo com a sociedade local criará condições para a negociação democrática na gestão de programas voltados ao tema. Com isto, a segurança surge como condição de desenvolvimento de potencialidade humanas, construindo socialmente e democraticamente o convívio em paz.

1. POLÍCIA, DEMOCRACIA E A SOCIEDADE

1.1. Interação conflituosa dos conceitos

Ao trabalharmos com o tema segurança pública, temos como uma primeira concepção a atuação policial que, por conseguinte, nos remete as reminiscências do período da ditadura militar, distanciando por completo a ideia de operacionalidade da democracia em qualquer de seus vieses, sendo ela representativa ou a participativa, com isso afastando a aproximação da sociedade.

Todo esse ranço que a polícia atual carrega de perseguição, tortura, violência e os abusos em geral, foi herança trazida desde a chegada da corte portuguesa em 1808, que para a segurança de suas autoridades imperiais introduziu a Guarda Real, e como já dito, realizava exclusivamente a segurança da família imperial e não da sociedade.

Desde o início, a concepção de polícia para a sociedade nunca foi de um órgão voltado em garantir direitos ao povo, o povo destinatário[1], este sim o real titular de essencial função, mas, o que sempre existiu e essa era a visão, ou ainda é, de uma polícia voltada para a defesa do Estado e contra seu povo.

Logo, fica claro quando analisado a evolução histórica das constituições, pois nunca houve essa separação quanto à defesa externa e defesa interna da segurança, assim como na história da polícia por sempre estar ligada as Forças Militares e que sob suas ordens perseguia os intitulados de subversores da ordem ou os também chamados de inimigos públicos.

Diante desse passado da polícia, a desconfiança paira ainda em seus atos e atitudes quanto à sociedade e a herança deixada por esse passado que geraram seqüelas que conturbam o relacionamento entre a sociedade e a polícia, na obra de Túlio Kahn, o autor ressalta esse fato histórico que perdura até os dias atuais.

O autor da obra, “Obstáculos na política de segurança na América Latina[2]”, aborda a história da segurança pública como sendo muito recente nesses países, pois estão em processo de redemocratização e requer certo tempo para a polícia e todo o sistema mudar a filosofia de trabalho, bem como a sociedade desassociar a imagem dos regimes autoritários, assim deixando de tratar como questão de segurança do Estado, como já dito neste trabalho, passando então a uma filosofia de segurança cidadã [3].

Devido às polícias militares dos Estados serem forças auxiliares das Forças Armadas na coerção dos opositores políticos durante o período autoritário, algumas seqüelas influenciaram muito para a rejeição que a sociedade mantém das polícias atuais, dentre elas KAHN destaca: 

“- Desconfiança da população na polícia e vice-versa;

- Níveis elevados de violação dos direitos humanos, como tortura e execuções extrajudiciais;

- Corrupção, como conseqüência de décadas de funcionamento autônomo, sem necessidade de prestar contas à sociedade;

- Resquícios das “doutrinas de segurança nacional”, segundo as quais a população é uma inimiga interna, que deixaram marcas na cultura policial.”

Portanto, a desconfiança entre sociedade e polícia é um bloqueador na implementação de políticas públicas em um regime democrático, dificultando a colaboração mais ativa entre polícia e sociedade no viés da democracia participativa.

Não podemos se olvidar da recomendação do Conselho de Direitos Humanos da ONU que se manifestou contra a polícia militarizada brasileira, por esse e outros fatores, malgrado esse não seja nosso objetivo, vale lembrar que esta recomendação foi parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil em 2012, uma avaliação à qual se submetem todos os países. Isso se deve pelo fato do militarismo estar preparado para lidar com situações de guerra, o que não condiz com a realidade da segurança pública, pois esta não se controla com guerra, mas com políticas públicas eficazes.

1.2. Segurança pública na sua especificidade com a redemocratização brasileira

Reportamo-nos à década de 80, com a eleição indireta de Tancredo Neves e posteriormente a sua morte com a posse do Vice-Presidente José Sarney, que apesar da desconfiança que pairava, uma vez que este sempre esteve ao lado das forças autoritárias, contudo, ressurgia uma nova esperança na conquista do Estado Democrático de Direito quando Sarney deu sequência às promessas de Tancredo. Sendo assim, constituiu uma Comissão de Estudos Constitucionais, convocou uma Assembléia Nacional Constituinte e no dia 5 de outubro de 1988, promulgou a nova Carta Fundamental, nas mãos do então Presidente da Assembléia Ulisses Guimarães que bradou como sendo a Constituição Cidadã.[4]

Desde então, com o surgimento de um novo Estado trouxe novamente à sociedade a liberdade de pensar, de se expressar livremente, a cristalização dos direitos fundamentais, que por muito tempo foram oprimidos pelo regime de exceção, ademais, com esse novo marco político, o povo passou a ter expressamente na Carta Fundamental sua soberania abarcada noutros temas, inclusive no tocante a segurança pública, mote do nosso trabalho.

Assim, o constituinte atribuiu ao povo com a inclusão no artigo 144, caput, sua efetiva participação e que diz o seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.[5]

Em ato inédito, o constituinte de 1988 reservou um capítulo específico para a segurança pública, separando a segurança nacional da segurança interna, ficando a cargo da Forças Armadas a defesa da soberania da Federação e cabendo-lhe as instituições policiais a manutenção da ordem pública em âmbito interno.

Desde então, ficou explícito na Constituição Federal que a segurança pública não é mais exclusivamente responsabilidade do Estado, cabendo-lhe a participação da população no dever cívico de cuidar dos problemas relativos à segurança interna, e, é este nosso objetivo, embasar juridicamente a participação do povo como imprescindível nas políticas de segurança pública, pois diante das ferramentas atualmente disponíveis e a forma com que os governantes estão as utilizando, não vem correspondendo com o verdadeiro valor principiológico constitucional, o da soberania popular, à qual o constituinte originário reservou seu espaço no parágrafo único do art. 1º do Texto Supremo.

 1.3. Uma polícia democrática na defesa dos direitos fundamentais

Com todo esse panorama da polícia com a sociedade, fica difícil compreender a polícia como uma instituição democrática e muito menos na defesa dos direitos fundamentais.

Passamos então, a estudar duas situações necessárias para uma instituição policial ser democrática, primeiramente, qual o sistema político faz parte e, em segundo, qual sua forma de atuar em respeito a filosofia de trabalho empregada.

Uma instituição policial deve sistematicamente fazer parte de um regime político democrático de direito, pois não há possibilidade dentro de um regime de exceção conceber uma polícia voltada ao cidadão, uma vez que nesse regime a polícia cuida dos interesses do Estado, seu trabalho é a base da força para impor a ordem como ela é ditada, sem a possibilidade de pluralidade de sujeitos na colaboração em apaziguar um conflito entre os cidadãos, sempre com o objetivo de controlar a população, em um plano de uma só verdade, uma só vontade, somente a do Estado Leviatã.

A polícia como instituição pertencente ao Estado Democrático de Direito destinará seus serviços ao povo, sendo uma obrigatoriedade do Estado garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Nesta posição, o Estado de direito e suas próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito.  Em nossa Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito está previsto no artigo 1º como um princípio fundamental, já a vontade que deve prevalecer é a do povo, pois é dele que emana todo o poder, conforme parágrafo único do artigo supra mencionado, “in verbis”.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Em segundo plano, analisaremos como uma instituição policial pode ser democrática através de sua atuação. No Brasil, o regime político adotado é o democrático de direito como estudado anteriormente, mas isso não é o suficiente se a forma de atuação policial não corresponder com esse princípio fundamental, deve a polícia adotar uma filosofia de trabalho voltada à comunidade.

Quanto à atuação policial, temos a reativa e pró-ativa[6] [7]. Podemos compreender o conceito de polícia reativa, aquele método que atualmente vem sendo mais utilizado, quando a polícia passa a atuar após o acontecimento do crime, ou ainda, passa a agir posterior a um chamado do cidadão, atuando na consequência do fato delituoso. Desta maneira, a prevenção é quase nula, talvez trabalhada com estatísticas de crimes ocorridos, mas nunca na causa de forma a antecipar o crime.

Em oposição ao modelo apresentado, temos a polícia que adota uma filosofia de trabalho “pró-ativa”, esta polícia passa a antecipar-se ao crime, agindo nas causas da criminalidade, independente da demanda do cidadão, ou até mesmo contrariando aquilo que o cidadão achava melhor para determinado fato, pois o crime muitas vezes representa a manifestação de um fenômeno social que, se não enfrentado, poderá continuar a gerar mais e mais fatos delitivos. Podemos perceber que o modelo reativo, afasta a polícia da comunidade, já que a prevenção criminal é pressuposto básico de qualquer projeto que envolva a colaboração da comunidade, pois representa com o trabalho de prevenção, um esforço dirigido à comunidade e exercido em seu benefício.[8] 

Portanto, quando uma instituição policial está inserida no contexto de um Estado Democrático de Direito e que sua filosofia de trabalho “pró-ativa” se fundamenta no Princípio da Democracia Participativa, a instituição policial consequentemente respeitará os direitos fundamentais que o Texto Supremo estatui.

Hermnan Goldstein, um dos maiores especialistas em estudos sobre a polícia nos Estados Unidos, faz um apontamento assinalando que a polícia pela natureza de sua função é uma anomalia numa sociedade democrática[9]. Ressaltasse que, o apontamento em forma de crítica não se trata do núcleo trabalhado na obra de Goldstein, mas apenas uma crítica que ele propõe como uma premissa, para então expor sua ideia de policiamento orientado para o problema, que tem como foco principal o policiamento voltado para a comunidade de maneira que haja uma melhora na relação entre o cidadão e a aplicação da lei. 

Goldstein destaca que a polícia está investida de certa autoridade, podendo prender, realizar buscas, deter e usar a força, atingindo bens como a liberdade e a privacidade dos indivíduos, porém esta afirmação de que a polícia não é democrática por atingir direitos fundamentais não condiz com a realidade constitucional. 

Na defesa dos direitos fundamentais, a polícia deve agir conforme suas atribuições legais, mas ocorre que, para resguardar um direito fundamental acaba restringindo outros, o que para alguns passa a ser um conflito entre a instituição e o Estado Democrático de Direito.

No entanto, direitos fundamentais do ser humano como o direito à liberdade e o direito à privacidade não são absolutos e ilimitados, uma vez que a própria Constituição versa sua relativização caso venha a colidir com outro direito fundamental. Na cátedra de Canotilho nos ensina: “considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular”.[10]

Neste entendimento, ressalta o constitucionalista Paulo Gustavo Gonet Branco:

“Os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada”.[11]

Com essas afirmações, os historiadores demonstram que a polícia moderna é uma construção democrática, cujo poder está previsto na lei e que o povo é o real titular e não deve prevalecer nesse contexto a vontade do Estado. Podemos afirmar que, de acordo com a doutrina de Paulo Bonavides o poder é do povo, e o povo detém a soberania popular que, por sua vez, legitima a democracia, logo a soberania popular representando a volonté générale[12], atende ao requisito fundamental da verdadeira democracia, pois “legisla quem tem legitimidade. E legitimidade que a tem é o povo”.[13]

Com isso, a polícia como uma instituição democrática, está a cumprir a vontade do povo, tendo como pilar o princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura ao povo uma ordem jurídica e social democrática e que remete a esta instituição em comento o dever de respeitar os direitos fundamentais escritos na Carta Magna, logo, esta é uma maneira de legitimar seus atos quando o povo passa a ter seus direitos respeitados.[14]

Finalizando com os estudos de Skolnick[15] que discorre sobre essa relação, afirma o autor, que a força da democracia reside numa polícia que, ao mesmo tempo, seja eficiente no combate ao crime e no controle social, bem como respeite os direitos fundamentais.

2. POVO COMO SUJEITO PRINCIPAL NA DEMOCRACIA

2.1. O povo, um conceito indefinido

Um conceito indefinido, quer dizer que não existe um conceito universal aplicável a toda forma de democracia, são concepções diferentes para o mesmo objeto, pois, o povo, na verdade ainda está por ser criado. A expressão criar o povo não deve ser entendido como a manipulação da população pelo estado a fim de legitimar seus atos, mas, trata-se de uma criação partindo de um estado educador, politizador, tornando o povo um corpo homogêneo investido pela outorga da constituição, leis e seus costumes.[16]

Em um regime político de Estado Democrático de Direito, o conceito de povo se faz imprescindível, uma vez que é dele que emana o poder legitimador dos atos do governo.

Para o estudo do conceito do povo, é de grande valia antecipar o conceito de democracia, no seu viés de participativa, apoiando-se nas palavras de Paulo Bonavides que aduz:

“Forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo”.[17]

Trata-se de uma questão fundamental em um contexto de democracia a presença do povo, mas que povo é esse?

Malgrado, o emprego das expressões “povo” e “democracia” recebem interpretações equivocadas, o estudo se faz necessário para a reconstrução da ideia de povo e sua aplicabilidade no regime político atual brasileiro, de Estado Democrático de Direito.

Na leitura do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, reconhece que, na ordem política brasileira, o povo é o titular do poder. Logo devemos saber quem é o povo de tanta importância que vemos nas letras do Texto Supremo.

O conceito jurídico de povo sob a égide da Carta Magna, quer dizer o conjunto de cidadãos que participa direta ou indiretamente no processo político. Trata-se de um conceito restritivo a uma parcela da população, como se os demais não fossem do povo, a exemplo os estrangeiros, os incapazes e os conscritos, então cabe a nós distinguir o que vem a ser o povo como detentor do poder.

Mas antes, é dever apresentar algumas diferenças de conceitos, como o de cidadão, população, nação e pátria.

2.1.1. Cidadão x povo

O povo à luz da Constituição Federal é atribuído a um conjunto de cidadãos, ou seja, detentores de nacionalidade e titulares de direitos políticos, com poderes políticos de eleger e serem eleitos, isto é, que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor. [18]

2.1.2. População x povo

Também se difere de população, pois esta é o conjunto de residentes em certo território, sejam cidadãos ou estrangeiros. [19]

2.1.3. Nação x povo

Quanto ao termo nação, foi muito utilizado no século XVIII adquirindo o sentido de povo com a Revolução Francesa, mas o termo nação indica uma comunidade cultural com vocação ou aspiração à comunidade política[20], dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos. [21]

2.1.4. Pátria x povo

Com relação ao conceito de pátria, MIRANDA utiliza como essencial o domínio da afetividade e território, sendo que em suas palavras discorre o seguinte: “a pátria pertence, toda ela, ao domínio da afetividade, tem que ser vista em relação a um território concreto[22]”.

2.2. Quem é esse povo?

Após expor essas diferenças, o conceito de povo mais aceito pelos estudiosos, assim como o autor dessa monografia, é o do professor alemão Friedrich Müller, da Universidade de Heidelberg, em sua obra - Quem é o povo? – em uma concepção de povo como questão fundamental da democracia.

Objetivamente, podemos asseverar que o termo povo segundo o professor Müller, cabe interpretação em qualquer regime democrático, assim como o brasileiro. Então, serão objetos de estudo as quatro concepções do conceito de povo apresentado pelo autor alemão, conforme a aplicação dada. Apesar da simplicidade, o conceito tem tomado um caráter complexo quando empregado, são eles: o povo ativo [23] que se restringe aos detentores dos direitos de votar e de ser eleito; o de povo como instância de atribuição de legitimidade, [24] onde se encontra restrito aos titulares da nacionalidade, abrangendo também os não-eleitores, pois a sua vontade está exprimida nos atos de representação seguindo os anseios do povo; o povo ícone[25], aqueles que não participam do processo democrático, sendo excluídos para o sistema; temos ainda o povo destinatário das prestações do Estado[26], este se faz necessário a garantia dos direitos individuais e políticos de forma universal naquele Estado.

Na obra “Quem é o Povo?”, o autor não conceitua o termo povo, nem atribui um significado da palavra, mas cuidou de trazer como o conceito vem sendo utilizado no mundo concreto para dar legitimidade ao regime político democrático, uma proposta de teor político e jurídico.

2.2.1. O povo ativo

O povo ativo como denominou Friedrich Müller, trata-se do sujeito titular de nacionalidade, consoante aos preceitos expressos na Constituição Federal, artigo 14, §§ 2º e 3º. [27]

Destaca o autor: “Por força da prescrição expressa as constituições somente contabilizam como povo ativo os titulares de nacionalidade”.[28]

   O Professor alemão faz uma crítica quanto à dimensão dada aos titulares de nacionalidade como sendo o povo ativo, por se tratar de matéria de direito positivo, restringindo sua interpretação quanto exclui desse rol os estrangeiros, incapazes, os militares conscritos e os privados de liberdade, pois a esses seus direitos políticos são suspensos, ressalva feita aos privados de liberdade provisoriamente, aqueles que ainda não obtiveram condenação definitiva pelo Estado, esta medida foi formalmente uniformizada através de resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2010.[29]

Quanto aos estrangeiros, com vínculo permanente no país, aqueles que residem de forma definitiva, contribuindo profissionalmente através de seu trabalho, gerando emprego ou empregado, pagando os tributos cobrados de todos da população, logo, fazem parte dela, mas que não integram ao povo ativo, apesar do liame que possuem com o Estado são excluídos do povo ativo. Eles são efetivamente cidadãos. (faktisch Inlander), são atingidos como cidadãos de direito (rechtliche Inlander) pelas mesmas prescrições ‘democraticamente’ legitimadas.[30] 

Diante dessas exclusões, uma grande parcela do povo não se inclui como povo ativo, assim, o povo ativo restringe a amplitude e a coerência da justificação democrática. [31]

Para este conceito de “povo” das constituições atuais não deveria ser qualificado por meio das regulamentações do direito eleitoral, pois o ponto de partida é o próprio povo e conclui: “O povo ativo não pode sustentar sozinho um sistema tão repleto de pressupostos”.[32]

2.2.2. O povo como instância global de atribuição de legitimidade

Quanto a mais uma denominação atribuída ao termo povo, Müller parte da ideia de legitimação a democracia enquanto o povo como população.

O professor alemão cita como exemplo os funcionários públicos, juízes e outros dos Poderes Judiciário e Executivo, que não são escolhidos pelo povo, mas que devem praticar atos em obediência ao ordenamento jurídico, do qual o povo é a fonte por meio da participação direita ou indireta, ou seja, o povo participa da escolha de seus representantes, que por sua vez são responsáveis pela elaboração das leis que regulam aquela sociedade, no entanto, devem os representantes, atuarem para todos, inclusive aos não eleitores, aos que tiverem seu voto vencido ou cujo voto foi vitimado por uma cláusula limitadora.[33]

O povo como instância global de atribuição de legitimidade democrática, justifica os atos do governo num sentido mais amplo na medida em que aceita o ordenamento jurídico globalmente sem se revoltar contra o mesmo.

Esse processo se deve pelo ciclo de legitimação democrática, trata-se de uma estrutura de legitimação que não deve ser interrompido de maneira não democrática, uma vez que o povo de forma mediata estaria atuando através do vínculo democrático entre os atores não escolhidos pelo povo, ou aqueles que, mesmo escolhidos não receberam votos em determinada região.[34]

Seria uma aberração os representantes escolhidos não atenderem determinada região por ser aquela contrária sua posição política, dentro do Estado de Direito essa posição não deveria ser aceita pelo povo, além do que, a realidade é outra, o que presenciamos em nosso cotidiano são políticas públicas destinadas a atender determinada região, pelo simples fato de esta ser responsável por contribuir com uma quantidade expressiva de votos a favor do atual governo, sem contar que para esse tipo de situação a burocracia inexiste, o que certamente ocorreria o contrário com outra região que não fosse das graças do governo.

Pode ainda ocorrer à aplicação de uma política pública de modo reverso, apesar de não ser comum, quando o governante destina os serviços públicos para uma região onde o eleitorado, o povo ativo, votou em candidato oposto, assim o governante tentaria angariar mais votos para uma próxima eleição.

No entanto, vemos que essas formas de se fazer política, prejudicam covardemente os reais destinatários do serviço público, está completamente equivocada. Como poderíamos conceber um governante adotar essas filosofias de trabalho ao destinarem políticas públicas na área de segurança? A segurança pública somente se concretiza com eficiência, a partir do momento que é destinada a todos da população, independente de oposição, combate ou insatisfação popular ao governo, deve a segurança pública atingir de maneira universal, pois o criminoso não está adstrito ao determinado local, podendo até incidir mais naquela região, porém se políticas de segurança pública não abranger toda a região, simplesmente o criminoso vai buscar se valer de outras para praticar seus crimes, uma vez que essas regiões desprivilegiadas não são destinatárias dos serviços públicos prestados pelos agentes de segurança pública.

2.2.3. O povo como “ícone”

Para nossa realidade de um Estado Democrático de Direito, qual o sentido da Constituição invocar no seu texto o poder constituinte do povo, se é posto em vigor seu procedimento democrático? Esse é o questionamento ao iniciar o título do povo como ícone.[35]

Isso que acontece em uma Constituição de um Estado que adota como regime político a “democracia”, não se passa de uma ditadura branca, pois o que reina é o autoritarismo do Estado que usurpa o poder supremo do povo através de mecanismos antidemocráticos. Esses mecanismos são na grande maioria criados em nome do povo, mas que não tem nenhuma participação popular, típico de ditadura, onde o povo não passa de um discurso do Estado para se autolegitimar, transparecendo um governo democrático, mas que atrás do biombo se esconde o absolutismo de sua forma mais agressiva.

O povo como “ícone” é empregado com um sentido mítico, faz menção ao povo hipotético, no sentido já supracitado de um regime autoritário, povo nos quais inexiste o povo ativo.

Para o Estado não representa absolutamente nada, não diz respeito a nenhum cidadão ou grupo de pessoas, pelo contrário, é um povo que não existe na sociedade.

A iconização consiste em abandonar o povo a si mesmo, “desrealizar” a população. [36]

Esta configuração não diz respeito ao povo ativo, nem o povo de atribuição de legitimidade e está longe de ser aquele povo que detêm todo o poder. O povo ícone transparece à população como se ele estivesse exercendo a dominação real, como se tivesse agido de forma mediada, como se legitimasse por meio de lealdade mediada por normas. Müller denomina este povo como sucessor da justificativa pré-democrática, quando o Estado faz parecer uma falsa legitimidade, sempre “por obra e graça do povo”. [37]

2.2.4. O povo como destinatário das prestações civilizatórias do estado

Trata-se do povo que recebe as prestações civilizatórias do Estado, gozando de proteções jurídicas.

Essa proteção jurídica se dá pelo simples fato das pessoas se encontrarem em determinado território, compete-lhes juridicamente, a qualidade do ser humano, da dignidade humana, assim como lhes atribuem a personalidade jurídica, garantia de demandar e ser demandado em juízo[38]. Esta proteção deve ser constitucional e infraconstitucional.

O que um Estado Democrático espera de seu povo, é a legitimação dos atos praticados por seu governo, mas que para isso, necessita o cumprimento de dois requisitos:

a) em primeiro lugar, procurando o Estado atribuir competência a minoria dos cidadãos para tomada de decisões, assim como de sancionamento nas políticas públicas;

b) em segundo lugar, a legitimidade se faz eficaz quando a população por inteiro é atingida por essas decisões democráticas.

Desta forma, temos a legitimidade dos atos praticados pelo governo garantidos pela co-participação do povo, bem como enquanto aos efeitos produzidos sobre o povo, pelo primeiro, meio de decisão e o segundo, implementação.

Nesta categoria de povo destinatário, pertencem os estrangeiros, incapazes, assim como todos das demais categorias denominadas por Friedrich Müller: de povo ativo, de povo como instância de atribuição de legitimidade, e de povo destinatário.

Contudo, nessa categoria funcional de povo como destinatário, persiste o problema da segregação, vinculada preponderantemente a determinadas áreas, para essa parcela da população que se faz presente fisicamente no território do Estado, todavia, elas sejam excluídas do sistema de prestações do Estado que não chegam, como: “econômicas, jurídicas, políticas, médicas e dos sistemas de treinamento e educação, o que significa a marginalização como subintegração”.[39] 

Após exposição das categorias do povo, consoante aos estudos do Professor Friedrich Müller, podemos concluir que: o povo sempre será destinatário, mas nem todos do povo são ativos para atuar como sujeito de participação direta e indireta, porém todos são sujeitos das prestações civilizatórias do Estado e aqueles que são ativos legitimam o exercício do poder político.

Diante do exposto, não pode ser diferente no contexto da segurança pública, já que todos são destinatários desse direito, todos aqueles inseridos em determinado território do Estado, mas que para legitimar os atos do governo e até mesmo da polícia, necessita a participação do povo que se faz por aqueles classificados como povo ativo, garantindo também aos que não participam desse processo, mas que indiretamente são representados e que tem na lei o direito à segurança como vontade geral positivada.

Temos então, o povo como legítimo titular do poder político, assim como o titular das prestações civilizatórias do Estado que mediante a implantação das políticas públicas de segurança pública se efetiva através do serviço prestado à sociedade, inclusive os excluídos.

3. SOBERANIA

3.1. Soberania no artigo 1º, I e o respectivo parágrafo único da Constituição Federal de 1988[40]

O inciso supracitado traz a soberania em lato sensu, a forma como o Estado brasileiro deve ser visto, internamente ou externamente.

Quanto à soberania externa, representa a participação do Estado brasileiro na comunidade internacional, a República Federativa do Brasil como ente de Direito Público Internacional garantindo sua independência diante dos demais países.

Quanto à soberania interna, esta ostenta a aplicação de sua Constituição perante todos nacionais e estrangeiros inseridos no território nacional, o que também garante a Federação uma posição de superioridade hierárquica ante os entes-federados (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

Já a terceira forma como o Estado brasileiro deve ser extraído do artigo 1º, parágrafo único da Carta Magna, é o que mais interesse a esse presente trabalho, trata-se da soberania quanto ao poder do povo.

A soberania popular é a fonte do dinamismo da democracia. Trata-se de um princípio que proporciona a transformação da opinião pública em vontade política, democraticamente manifestada pelo desejo do verdadeiro titular do poder político: o povo.[41]

3.2. Soberania popular

Soberania popular merece ser destacada, pois na maestria de Bonavides é: “a pedra angular da democracia de participação.” [42]

Segundo os ensinamentos de Tocqueville ao discorrer sobre o princípio da soberania popular na democracia da América, o povo “reina sobre o mundo político americano como Deus sobre o Universo. Ele é a causa e o fim de todas as coisas. Tudo provém dele e tudo nele se absorve.” [43]

Soberania neste sentido é a qualidade do poder, o que representa para Jelinek (apud BONAVIDES, 2008 [44]); qualidade de supremo poder popular.

Ressalta-se que, o complicador, é o engessamento que a elite dominadora estabeleceu para os mecanismos de efetivação do supremo poder em questão, tornando as ferramentas complexas ao ponto de causar a perda de sua operacionalidade. São exemplos os Conselhos Comunitários de Segurança Pública que não tem uma eleição para a escolha de seus membros, ficando a critério do Poder Executivo, consequentemente fazendo com que os problemas não sejam ressaltados, pois isso geraria uma imagem ruim politicamente, mas não entendem que a solução desses problemas geraria uma satisfação ainda maior, uma vez que legitimaria a tomada de decisões políticas. 

Este é o ponto de desconforto àqueles governantes que queiram se perpetuar no poder sem serem incomodados, pois a base fundamental para uma democracia de luta e resistência se faz através do princípio da supremacia da vontade popular.

Bonavides encara a soberania popular como uma bússola que orienta, uma arma nada obsoleta que a estratégia de libertação dos povos do Terceiro Mundo conserva.[45]

3.3. A participação popular através dos movimentos sociais, culminando no princípio da soberania popular e a participação popular como direito humano

Utilizando-se dos estudos de Maria do Carmo A. A. Carvalho, em seu artigo baseado em sua tese de mestrado sobre os movimentos sociais, “Participação Social no Brasil Hoje[46]”, poderemos compreender melhor o que levou a fundamentar a soberania popular, conforme constar no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Nas décadas de 60, 70 e 80, surgiram diversos movimentos sociais com cunho de participação popular, mas foi nos idos dos anos 80 que o processo constituinte ficou marcado pelo amplo movimento de “Participação Popular na Constituinte”, pois este movimento elaborou emendas populares à Constituição e teve uma grande massa de opiniões vindas de todo o país.

O slogan de muitos candidatos militantes da democracia popular era “Na luta fazemos a lei”, isso afirmava a movimentação social como própria iniciativa popular de lei para instituir direitos como propostas à nova Constituição Federal que haveria de surgir.

Esses movimentos sociais se caracterizaram pela conquista do direito a ter direitos, do direito de participar da redefinição dos direitos e da gestão da sociedade, influenciando a fundamentação e positivação do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, “in verbis”: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Diante desses fatos, ao proclamar a Constituição ao quinto dia de outubro de 1988, bradou Ulisses Guimarães sendo aquela constituição denominada a “Constituição Cidadã”, que garantiria amplamente a participação direta dos cidadãos através dos chamados institutos de democracia direta ou semi-direta como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de lei, as tribunas populares, os conselhos e outros canais institucionais de participação popular.

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Ainda, vale ressaltar, que a participação popular no corpo do governo, já se fazia presente com o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos Humanos [47], carta proclamada na Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, do qual o Brasil é signatário desde a mesma data.

Isso quer dizer que, a participação política do povo é um direito, um direito humano, que tem valor em si mesmo e não decorre de um projeto político, não cabe ao governante decidir se a população pode ou não participar das tomadas de decisões, ao governante resta-lhe dispor de meios, políticas públicas que atendem a vontade do povo.

4. DEMOCRACIA

4.1. Origem da democracia na antiguidade

A democracia nasce nas remotas repúblicas gregas, mais precisamente, nos idos do século VI a.C., talvez antes mesmo dessa data pequenos grupos já possuíam um regime em que se havia tomada de decisões pelo povo local, muito provável pelo fato de possuírem território e povo em número reduzido, possibilitando a convivência em comunidade, no entanto, para a história, os registros destacam a legislação de Sólon, o qual estabeleceu que para o cidadão se considerasse investido de direitos políticos, deveria corresponder a uma determinada riqueza, no primeiro momento se apresenta pouco democrático este regulamento, porém é um avanço quanto ao critério de nascimento, esse sim restringia o acesso aos direitos políticos à minoria da realeza.[48]

Posteriormente, este avanço legislativo na democracia foi levado a diante pelo então aristocrata Clístenes, que junto com Sólon são considerados os pais da democracia antiga, sendo que Clístenes ampliou a possibilidade de se atingir o status de direitos políticos, como direito ao voto, ascensão a cargos, até mesmo aos escravos libertos, assim era cidadão todo aquele filho de um cidadão ateniense.[49]

Mas foi com Péricles, um século depois, portanto V a.C., que a democracia se assomou na Cidade-Estado ateniense, na qual a eclésia (assembléia do povo) detinha todos os poderes; a bulé (conselho de quinhentos membros de todas as classes) emitia pareceres; os etrategos era o poder executivo; a heliéia era um tribunal composto por seis mil cidadãos[50]. Com isso capacitou o povo a tomar decisões em Atenas, o que exigia uma efetiva participação dos cidadãos nos poderes públicos. Mas ainda excluía os estrangeiros, escravos e mulheres.

Houve também influência dos estudos de Platão que alertava dos perigos do regime democrático, pois entendia a condução dos assuntos políticos requer competência e que este regime poderia alocar homens sem sabedoria. Contudo, em sua obra denominada “O Político”, faz alusão a duas formas de democracia:

a) Democracia por consentimento e;

b) Democracia por violência, e considerava a primeira melhor. Em obra posterior “As Leis”, seu entendimento foi de que as constituições deveriam ser equilibradas, das quais o poder não deveria estar nas mãos de um só governante.[51]

Por seu turno, Aristóteles afirmava que a democracia é o regime em que todos participam do governo, independente do número de governantes, pois se estabelece através de associação de diversos elementos. Mas se precavia ao alegar que a democracia também pode ser um mau governo, pois o povo que exerce a autoridade de governo se torna indiferente à legalidade, manipulados por alguns lideres de massa.[52]

Já na fase romana, merece destaque Políbio, pois revelou a importância que a liberdade e igualdade adquirem no regime democrático e que a democracia era resultado da revolta do povo contra a oligarquia, exigindo para si a liberdade e a igualdade.[53]

No entanto, na literatura do professor Luiz Antonio Rolim, relata que o imperador Tibério no interstício de seu poder acabou com as assembléias populares (eclésia).[54]

4.2. Democracia no estado moderno

Mais tarde, sob a influência de teóricos como Rousseau e Locke, nasceu a luta contra o absolutismo, ambos não propunham governos democráticos diretamente, mas através de suas ideias influenciaram a condução do Estado Democrático.[55]

Locke, em sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo”, expõe algumas de suas ideias, vejamos:

“A supremacia do poder legislativo, que poderia ser exercido por vários órgãos, mas sempre sujeito ao povo”, “quem detiver o poder legislativo ou o poder supremo, deve governá-lo mediante leis estabelecidas, promulgadas e conhecidas do povo”, “tendo a maioria, quando de início os homens se reúnem em sociedade, todo o poder da comunidade naturalmente em si, pode empregá-lo para fazer leis destinadas à comunidade de tempos em tempos, as quais se executam por meio de funcionários que ela própria nomeia: nesse caso, a forma de governo é uma perfeita democracia”.[56]

Essas ideias ganhavam certa dimensão, e transformava a Inglaterra contra o absolutismo, sendo que em 1688 houve a publicação da Declaração Inglesa de Direitos, conhecido por Bill of Rights, afirmando também a supremacia do parlamento.

A ideologia também ganhou força na América do Norte, com uma posição antiabsolutista e com influência protestante, resultando na Declaração de Independência em 1776[57], carta de autoria de Thomas Jefferson, as principais ideias democráticas e republicanas, consolidando direitos fundamentais no regime democrático como a vida, a liberdade, bem como a opção do povo americano alterar ou abolir direitos ou instituir novo governo. Sendo que, após alguns anos de luta levou a publicação da primeira constituição escrita da história moderna, consolidando a República e a Democracia na Constituição Americana de 1787[58].

4.3. Democracia no estado contemporâneo

Outro marco importante na história da democracia e do direito, que ensejou no nascimento da fase contemporânea, foi a Revolução Francesa de 1789, sob forte influência de Montesquieu e principalmente Rousseau para o desenvolvimento da ideia de Estado Democrático, uma doutrina de combate da sociedade, gloriosamente tratada em sua obra “O Contrato Social”, onde a priori admitia que a democracia pudesse atingir somente pequenos Estados, porém posteriormente afirma que “um povo que governar sempre bem não necessitará de ser governado”, ainda, demonstra certo ceticismo afirmando que jamais existiu verdadeira democracia e que nunca existirá, mas completa “se existisse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens”.[59] O povo francês vivia sem direito, sem liberdade, sem participação, debaixo de uma monarquia cujo povo se prostrava. Foi então debaixo de movimentos constitucionais de emancipação, fez submissa à razão, à vontade geral, à lei do povo livre e soberano.

Diante de todos esses movimentos constitucionais influenciados por grandes pensadores, o século XVIII determinou as diretrizes na organização do Estado Democrático como ideal supremo. Levantou as bandeiras da Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Consolidou princípios que sustentou o regime frente ao totalitarismo, dentro dos quais, o princípio da supremacia da vontade popular – a soberania popular - que incluiu no governo a participação do povo nas tomadas de decisões políticas, positivado no parágrafo único do art. 1º da Carta Fundamental, também foi se criando algumas variáveis decorrentes da democracia, dissimulando seus valores e que atualmente tem sido o fardo que o povo carrega, mas está na luta e resistência o caminho que nos levará a verdadeira emancipação.

4.4. Democracia no Brasil atualmente

Atualmente os hipócritas da classe dominante ocultaram nas vestes representativas a vontade popular, vontade que, esta condicionada pela minoria dominante, diante da nefasta globalização especuladora, que adota critérios esdrúxulos para avaliar qual e o porquê a economia de determinado país periférico deve ter baixa.

No Brasil a democracia participativa está positivada, mas anda a passos curtos, e o povo sempre na esperança de se realizar perante nossa utópica constituição.

Utópica sim, pois, a democracia participativa prevista no parágrafo único do artigo 1º da Constituição resta inanimada e programática naquele dispositivo tutelar, por obra do silêncio, da omissão, do egoísmo por parte da minoria governante deste país.

Contudo, se faz necessário rever este importante instituto constitucional: “Art. 1º, parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Diante desta ditadura branca, Paulo Bonavides faz algumas considerações pela libertação do povo que necessitará de:

“Um Direito Constitucional de luta, uma Nova Hermenêutica[60], uma repolitização da legitimidade, eis as chaves teóricas que nos abrirão a porta à democracia participativa de libertação. Democracia dos povos da periferia e resposta política que eles devem dar às pressões neoliberais da recolonização e do projeto globalizador”.[61]

Assim temos o caminho para a democracia sair desse círculo vicioso onde se movem, tendo o cidadão erguido faticamente às últimas instâncias do poder, tendo de sua mão, por expressão de soberania, os freios à conduta e à política dos governos, que ele, o cidadão mesmo, como povo, há de traçar, sancionar e executar[62].

4.5. Conceito

Democracia em sua etimologia é decorrente da palavra de origem grega formada por demos (povo) + kratos (poder), surge a partir do momento em que o povo desenvolve mecanismos de tomada de decisões sobre determinado grupo em que se incluem, sendo estes iguais diante do restante do grupo.

Participação constitui a manifestação de vontade exprimida na opinião ou mudança do contexto atual do indivíduo. Já a democracia participativa, entende sendo como a efetiva participação do povo nas tomadas de decisões nos atos do governo, ou, na visão de Paulo Bonavides, “é processo de participação dos governados na formação da vontade política[63]”, é o exercício do povo constitucionalizado, surgindo paulatinamente de uma construção histórica onde houve uma real necessidade do povo de se libertar das garras do governo, mas que até hoje não se concretizou, o povo assumindo seu papel de povo destinatário dos direitos fundamentais, dos quais o Estado tem o dever de respeitar e que seus atos sejam legitimados, através de ferramentas disponíveis na lei garantindo essa participação de forma livre, sem cabrestos e que a população possa exercer de forma ampla o que o princípio da supremacia da vontade popular lhe reservou.

Para Spinoza, a democracia implica na autodeterminação do povo e é o único caminho da liberdade, tratando-se de um regime mais natural, capaz de respeitar a liberdade natural dos indivíduos. É o poder absoluto de uma comunidade de homens livres.[64]

Rousseau apud Goyard-Fabre afirma que o governo não detém poder seu, pois apenas executa a vontade geral do povo[65]. Apesar de considerar a democracia como o governo dos deuses, reconhece que se trata de um regime político inatingível, dentro de uma concepção do dever-ser.

Entende democracia Norberto Bobbio, como um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem uma autorização, a um número muito elevado de membros do grupo, para tomar as decisões coletivas e com respeito aos procedimentos.[66]

Para Celso Ribeiro de Bastos, o qual define democracia como sendo o governo do próprio povo.[67]

Como foi analisada, a soberania popular trata-se da essência da democracia, por fundamentar o povo como fonte de todo o poder, o povo que emana e exerce esse poder, podendo exercê-lo diretamente ou indiretamente por meio de seus representantes, com isso o pensador político francês Alexis de Tocqueville faz a seguinte observação acerca do princípio da soberania popular que é a substância da democracia e que nos auxiliará alcançar um conceito mais nítido. Tocqueville afirma que: “Ora o povo em corpo faz as leis, como em Atenas; ora deputados, que o voto universal criou, o representam e agem em seu nome sob sua vigilância quase imediata[68].” O autor, ainda completa o assunto com a seguinte observação:

“O povo participa da composição das leis pela escolha dos legisladores, da sua aplicação pela eleição do poder executivo; podemos dizer que governa por si mesmo, a tal ponto a importância ser deixada à administração é fraca e restrita, a tal ponto ela é marcada por sua origem popular e obedece ao poder de que emana. O povo reina sobre o mundo político americano como Deus sobre o universo. Ele é a causa e o fim de todas as coisas. Tudo provém dele e tudo nele se absorve[69]”.

Vimos que a democracia comporta a ideia de inclusão do povo no governo, a participação é intrínseca a natureza da democracia, mas que alguns tentam desvirtuá-la e, o que nos leva a diferenciar da democracia participativa, é a constitucionalização do poder do povo através da soberania popular, bem como sua participação direita, neste raciocínio a democracia participativa é definitivamente a efetiva participação do povo investido de sua soberania constitucionalizada, tomando decisões políticas diante da vontade da maioria e respeitando a vontade da minoria, emancipado da opressão governamental.

5. FORMA DO EXERCÍCIO DO PODER DEMOCRÁTICO

O exercício do poder democrático se caracteriza pela forma que o povo participa do poder e que se origina através de três tipos de democracia, qualificadas como direta, indireta, ou semidireta.[70] [71]

a) Democracia direta trata-se daquela em que o povo exerce, por si só, os poderes do governo, ou seja, o exercício do poder é realizado pelo próprio povo, legisla, administra e julga, exatamente como faziam os atenienses nas eclésias. Não há autor do governo interferindo nas tomadas de decisões.

b) Democracia indireta também advém do poder emanado do povo, no entanto, seu exercício se faz através de uma única atitude, decidir que irá representá-los. Nesta posição, o povo é a fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, outorgando as funções de governo aos seus representantes, ou seja, o exercício da democracia se efetiva por meio de representação, mediante eleições periódicas.

c) Democracia semidireta é a forma de exercício que se faz utilizando-se de mecanismos da democracia direta e da democracia indireta, ou melhor, é a democracia representativa com alguns institutos da participação direta do povo nas funções de governo.

Diante das formas supracitadas, devemos nos concentrar no núcleo da questão, o centro de gravidade da qual a democracia é externada em políticas públicas, logo, seu exercício está concentrado na vontade do povo, uma democracia na qual o fator essencial é quando o povo tem a disposição instrumentos de controle da participação política, tomando decisões e controlando as implementações de políticas públicas, esta observação deve ser feita, pois muitos governantes interpretam que a democracia somente se basta com a concordância posterior aos atos celebrados pelo governo, isso não é o suficiente, não passa de uma legitimação ilusória, típico de um povo considerado como ícone, povo que não existe. Contudo, o que se busca, está na categoria funcional de povo, o povo como instância global de legitimação democrática, este que se manifestará quanto às decisões e implementações de políticas, assim se legitima os atos do Estado que, por conseguinte, as prestações civilizatórias do Estado abarcaram de forma universal toda a população.

5.1. Democracia representativa

Toda a democracia importa na participação do povo no exercício do poder democrático, isto não reproduz que toda a democracia seja participativa de fato.

Na democracia representativa o exercício do poder caracteriza pela participação indireta, periódica e formal.

A participação é indireta, porque nesse viés de democracia a categoria de povo é a de povo ativo, aquele que dotado de cidadania tem a possibilidade de ser eleito ou eleger seus representantes, atua na legitimação somente na tomada de decisão quanto à escolha dos governantes.

Quanto à participação periódica do povo, trata-se do direito de mudar os representantes ora escolhidos anteriormente, isso quer dizer que a representação não pode ser vitalícia, caso isso ocorra, não estaríamos falando em democracia, mas sim em um regime de exceção, o mandato é temporário e deve respeitar os princípios da representação e da autoridade legítima[72]. O primeiro significa que, o poder do povo deve ser exercido em seu nome pelos representantes escolhidos periodicamente com mandato temporário. Já o segundo, consiste em um mandato  que deve ser exercido à luz das técnicas previstas na constituição, do qual o Estado adquire condições de manifestar-se e decidir em nome do povo, isto é, passam-se os representantes serem titulares do poder originário do povo.

Por fim, a participação popular na democracia representativa deve estar em conformidade com as regras disciplinadoras do sistema político vigente, estas determinam as condições e forma de participação do povo, formando, por conseguinte, os direitos políticos e a concepção de cidadania.

Por essas razões, a democracia participativa enfrenta obstáculos que provocam a desconfiança desse regime político, principalmente pelos danos causados pela equivocada atuação dos representantes durante o mandato eletivo em atos contrários a vontade do povo, sempre decorrente da má escolha dos representantes, diante de uma politicagem forjada na propaganda política enganosa, sabendo agradar o povo com aquilo que eles querem ouvir, isso tudo para se perpetuarem no poder e esquecer aqueles que lhes outorgaram os poderes de representação.

Nesse sentido, Alexis de Tocqueville, aborda os instintos da democracia na escolha do povo norte americano, vejamos:

“Admirei sem custo que a massa dos cidadãos quer sinceramente o bem do país; vou mesmo mais longe e digo que as classes inferiores da sociedade parecem-me mesclar, em geral, a esse desejo menos combinações de interesse pessoal do que as classes elevadas; mas o que sempre lhes falta, mais ou menos, é a arte de avaliar os meios, embora desejando sinceramente o fim. Que longo estudo, quantas noções diversas são necessárias para se ter uma ideia exata do caráter de um só homem! Os maiores gênios se perdem ao tentá-lo e a multidão teria êxito! O povo nunca encontra tempo e meios para se consagrar a esse trabalho. Sempre precisa avaliar às carreiras e prender-se ao objeto mais saliente. Daí por que os charlatões de todo gênero sabem tão bem o segredo de lhe agradar, ao passo que, na maioria das vezes, seus verdadeiros amigos fracassam. De resto, não é sempre a capacidade que falta à democracia para escolher os homens de mérito, mas o desejo e o gosto.[73]

  

 Apesar dessas considerações, a democracia se mostra como um regime político mais apropriado digno de ser adotado por qualquer Estado, isto porque, conferi à população a possibilidade de tomada de decisões e desenvolver um governo legítimo, capaz de atender aos anseios da maioria do povo. Ainda Alexis, escreve sobre a democracia:

“As leis da democracia tendem, em geral ao bem da maioria, pois emanam da maioria de todos os cidadãos, a qual pode se enganar, mas não poderia ter um interesse contrário a si mesma. As da aristocracia tendem, ao contrário, a monopolizar nas mãos da minoria a riqueza e o poder, porque a aristocracia constitui sempre, por natureza, uma minoria.[74]

Com todo esse panorama da democracia representativa, é fato que a democracia se faz necessário, mas deve deixar esse caráter de representação onde o povo está em segundo plano e fazer jus ao que a Carta Magna estatui no parágrafo único do artigo 1º, positivando que a titularidade do poder supremo esta no povo, cabendo ao Estado disponibilizar meios para revestir o povo em autoridade legítima para tomar decisões e controlar as implementações de políticas públicas, legitimando os atos do governo, com isso se faz necessário o povo adotar o conceito de povo combate, dentro das categorias funcionais do povo já expostas, povo ativo, povo como instância global de atribuição de legitimidade e o povo destinatário de prestações civilizatórias do Estado. Assim, povo como conceito de combate deve ser interpretado como a “luta em neutralizar o mau uso, o frequente abuso, a distorcida instrumentalização da imagem carismática do povo ícone pelos poderes instituídos e privilegiados que governam a sociedade.[75]

Nesse sentido, veremos a seguir que a democracia participativa é o caminho para uma repolitização da legitimidade e por um Direito Constitucional de luta e resistência como preconiza Paulo Bonavides.

5.2. Democracia participativa

Utilizaremos dos ensinamentos do maior difusor brasileiro desse princípio fundamental consagrado em nosso Estado Democrático, Paulo Bonavides, este professor vem identificando a crise da atual democracia representativa brasileira. Tal sistema, a seu ver, tem implicado uma ruptura entre Estado e sociedade, entre o cidadão e seu representante, entre os governantes e os governados.[76]

Essa ruptura se opera na medida em que os processos eleitorais se têm mostrado viciados, sendo caracterizados pela propaganda enganosa em veículos de comunicação, e, os representantes eleitos pelo povo vêm adotando medidas em nítido confronto com os desígnios populares e com os próprios princípios da Constituição Federal.

Nesse espírito do princípio consagrado no Diploma Fundamental, à luz do parágrafo único do artigo 1º, Bonavides conceitua a Democracia Participativa como:

“Aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo.[77]

Este mesmo constitucionalista eleva a democracia como sendo um direito de quarta geração ou dimensão, tratando como direito fundamental do gênero humano, assim como o direito à informação, direito ao pluralismo. Tudo com a necessidade de uma democracia direta, tecnologia na comunicação, acesso a informações verdadeiras, isenta de uma mídia manipuladora, um sistema aberto ao pluralismo. Por conseguinte, direitos que compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.[78]

Bonavides parte de uma concepção consagrada pelo então presidente americano Lincoln, democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo,[79] parece um conceito limitado, mas que na interpretação de José Afonso da Silva se torna mais didático a compreensão do termo povo: “Governo do povo significa que este é o titular do poder, Governo pelo povo quer dizer que se fundamenta na vontade popular. Governo para o povo há de ser aquele que procure liberar o homem de toda imposição autoritária e garantir o máximo de segurança e bem-estar.[80]

Com seu brilhantismo, o mesmo José Afonso da Silva define que a democracia é um instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem, um regime político que repousa na vontade do povo, sendo um processo de afirmação do povo e de seus direitos.[81]

Com mais acuidade, o professor Paulo Bonavides ressalta duas condições básicas para a democracia nos países subdesenvolvidos:

“(...) primeiro uma fé pertinaz nos seus valores e, segundo, um contínuo exercício, cousas que têm faltado com freqüência aos homens públicos e lideranças políticas, constituindo assim o círculo vicioso da aparente inviabilidade do regime democrático, oscilante entre os intervalos da liberdade e as irrupções do autoritarismo”. [82]

A democracia participativa apresentada por Bonavides apresenta mecanismos representativos que de certa forma assemelhando-se a uma democracia semidireta, até possui uma relação, mas que, pode-se observar uma “diferença capital: seu centro de gravidade, sua mola chave, em todas as ocasiões decisivas, é a vontade popular, é o povo soberano.” [83]

A democracia participativa difere daquela que se fazia presente na sociedade ateniense, a direta, pois a verdadeira e atual democracia participativa se faz eficaz através de instrumentos disponíveis ao povo para que haja um controle de legitimidade dos atos governantes, isso requer um povo como instância de atribuição de legitimidade democrática, legitimando o Estado a partir da tomada de decisões e, por conseguinte, o controle das políticas públicas implementadas, sem esses instrumentos, o povo incorreria na ilusão das democracias representativas dos países periféricos, “biombo atrás do qual se ocultam as mais opressivas ditaduras sociais de confisco da liberdade humana”. [84]

Frisa-se que, o conceito de democracia direta não se confunde com os meios pelos quais ela é empregada, não basta uma simples realização da consulta popular, devendo considerar como pressuposto a pureza com que o povo possa exprimir sua vontade. Conforme aduz o professor Bonavides:

“O que determina a democracia direta, com a verticalidade de sua penetração e a horizontalidade de sua expansão em todos os domínios e esferas da Sociedade, é fazer valer assim, sem contraste, uma cidadania hegemônica, virtualmente senhora de seus destinos e governativamente capacitada a chefiar o Estado...” [85]

Pode-se, assim, afirmar que tal noção de democracia direta se desenvolve com base dois componentes: o político, que é o controle final e supremo do povo em todas as instâncias de exercício do poder; o jurídico, que é o princípio democrático erigido à categoria de direito fundamental, hoje na doutrina, amanhã na prática. [86]

Neste contexto, assemelha-se também, a democracia indireta, mas, deve ter o cuidado de atribuir aos representantes eleitos pelo povo, ordinariamente como uma utilidade meramente auxiliar, instrumental e subsidiária, sujeitando-se à soberana decisão popular, a exemplo, ficariam encarregados da parte operacional do processo legislativo, como a elaboração do texto da lei. Desta maneira, as instâncias representativas, manteriam a máquina do poder e do governo de forma que não fiquem paralisadas, porém tais instâncias teriam o caráter tão somente de segundo ou terceiro graus, vez que a instância de primeiro grau é o povo. [87]

Assim, podemos concluir que a democracia participativa, sendo ela centrado no povo, e é este que tem o poder de controle final de todo o processo político, possuindo a iniciativa e a sanção de cada lei e de todo os atos normativos de interesse público, deixando a nitidez da identificação entre a democracia participativa e os demais vieses, democracia direta, indireta e semidireta. É o povo, assim, “instância suprema do processo político.” [88]

5.2.1. Princípios da democracia participativa

Antes de avançar com os princípios, merece atenção, destacar os valores democráticos que constitui instrumento de realização da democracia no plano prático: a igualdade e a liberdade[89]. Valores esses são fundamentais para a diferenciação de uma democracia como status para a democracia popular.

A igualdade não faz referência à igualdade formal, mas a substancial, conforme aduz Luiz Ferreira Pinto:

“Evidentemente, se a igualdade é a essência da democracia, deve ser uma igualdade substancial, realizada, não só formalmente no campo jurídico, porém entendendo a sua amplitude às demais dimensões da vida sócio-cultural, inclusive na zona vital da economia”. [90]

Quanto à liberdade como valor constitutivo da democracia no plano prático, mostra-se como uma expressão importante a proporcionar ao indivíduo a possibilidade de buscar os meios necessários para se realizar, isto vai acontecer quando, efetivamente, for possível a realização dos direitos políticos, que se realizam os direitos econômicos e sociais, que por sua vez garantem a realização dos direitos individuais.

Portanto, a liberdade e a igualdade “deve existir para realizá-los, com o que estará concretizando a justiça social.” [91]

Mas acaso a democracia demonstrar insuficiente quanto aos valores mencionados, ela não deixa de ser válida, uma vez que são valores que devem sempre ser perseguidos, mas que nem sempre é possível alcançá-los. Para isso, defende José Afonso da Silva: esses valores só se firmam na democracia através “da luta incessante, no embate constante, não raro na via revolucionária, inclusive quanto ao próprio conceito de povo que é essencial à ideia de democracia” [92], conceito este de povo de combate na doutrina de Friedrich Müller.

Para a democracia em seu sentido lato, tem como base dois princípios: a) princípio da soberania popular, segundo o qual é deste que todo o poder emana do povo e; b) princípio da participação, nos dois vieses, direta e indireta, a primeira quanto ao povo no poder, para a segunda, deriva um princípio secundário que é o da representação.

Enfim, seguiremos com os princípios especiais, que compõe a estrutura constitucional da democracia participativa, a saber: a) princípio da dignidade da pessoa humana; b) princípio da soberania popular; c) princípio da soberania nacional e; d) princípio da unidade da Constituição.

Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, este é o alicerce dos direitos fundamentais, base de todos direitos humanos positivados como direitos fundamentais no ordenamento constitucional, seu objetivo final é contemplar o ser humano com suas garantias proclamadas na Carta Principal, sendo que no ser humano “as Constituições da liberdade se guiam e se inspiram [93] com este princípio. Trata-se de um princípio, cujo “o espírito mesmo da Constituição, feita primacialmente para o homem e não para quem governa.” [94]

Com relação ao princípio da soberania popular, este já estudado em capítulo próprio, que cabe lembrar, é o que reconhece o povo como fonte de todo o poder que legitima o exercício do poder político pela autoridade e se exerce nos limites consensuais do contrato social, de maneira que o poder é exercido pelo povo, direta ou indiretamente, para seu próprio proveito, ou seja, o sujeito e destinatário do poder é a população, o cidadão, este princípio é responsável pela identidade democrática.

Ainda, fazendo referência aos princípios da democracia participativa, reserva atenção ao princípio da soberania nacional, este caracteriza a soberania do Estado União diante da comunidade internacional, afirma a independência do Estado perante as demais organizações estatais ligadas ao âmbito jurídico internacional. No entanto, fica o Estado vinculado aos tratados dos quais é signatário, ainda que, o seu cumprimento se baseia nos princípios da bona fide e pacta sunt servanda.

Por último, nem menos importante, aliás, todos de suma importância para uma Nova Hermenêutica Constitucional, temos o princípio da unidade Constitucional, o qual se divide para melhor compreensão, em: unidade lógica, que trata da hierarquia rígida das normas constitucionais e como; unidade axiológica, que se manifesta diante da ponderação de valores, proveniente da necessidade de concretizar princípios insculpidos na Constituição, dão guarida a legitimidade do ordenamento constitucional. Neste diapasão, Bonavides expõe a seguinte observação:

“A unidade lógica se exprime através de uma unidade formal de normas dispostas em sequência hierárquica. Com respeito à unidade axiológica, manifesta-se ela mediante uma unidade material de valores e princípios, que são a essência, o espírito, a substância mesma da carta Magna.” [95]

A democracia participativa deve-se declinar nesses princípios, para que não tenha seus instrumentos de participação bloqueados e controlados pelo Estado, se legitimando nas mais absurdas políticas de governo, contrariando o interesse público para agraciar e satisfazer seus interesses particulares, assim contribuindo para a degradação desse regime político.

5.2.2. Democracia participativa como princípio fundamental do Estado Democrático Brasileiro

A democracia participativa será objeto de estudo quanto sua espécie de norma integrante do texto Constitucional, revelando sua força de aplicabilidade como princípio jurídico constitucional. A palavra princípio pode apresentar dois sentidos, a primeira como sendo uma acepção diversa da comumente conhecida, que é, causa primária, começo, base e razão. Contudo, em nosso ordenamento jurídico constitucional, a palavra princípio em sua acepção de princípio fundamental, tem o sentido de “mandamento nuclear de um sistema[96]”.

Quanto ao princípio da Democracia Participativa, traz a Constituição Federal em seu artigo 1º e, por conseguinte, o parágrafo único, que diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”, ainda, o seu respectivo parágrafo único que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Decorrente dessa premissa de princípio fundamental, do qual suas ordenações devem irradiar o sistema de políticas do Estado, tem o artigo 144 essa característica, de atribuir a todos da população a responsabilidade pela segurança pública, assim como descreve a Texto Principal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”. 

O princípio da Democracia Participativa, não pode ser de forma alguma ferido, pois vem tipificado na lei fundamental do país.

O nosso ordenamento jurídico é muito polêmico, pois, somos regidos pela Constituição Federal, mas na maioria das vezes, esses princípios fundamentais, são desconsiderados, contrariando muitas vezes a vontade do povo.

A partir daí, com base nos ensinamentos de Canotilho, podemos caracterizar os princípios constitucionais em duas categorias: princípios político-constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. [97]

Em relação ao primeiro, princípios político-constitucionais, tratam-se das decisões políticas fundamentais concretizadas com as normas em conformidade com o sistema constitucional, regula de imediato as relações específicas da vida social, como a segurança pública, “traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição”, assim expõe CANOTILHO e MOREIRA[98], ou na concepção de Carl Schmitt, “são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação. [99]

Quanto ao segundo, princípios jurídico-constitucionais, esses decorrem dos princípios fundamentais, são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional, são eles: princípio da legalidade, princípio da supremacia da constituição, princípio da isonomia, a proteção social aos trabalhadores, à família, ao ensino, à cultura.

Na discriminação feita por José Afonso da Silva[100], o Princípio da Democracia Participativa está na categoria dos princípios políticos-constitucionais, pois se relaciona com a definição da estrutura do Estado e o respectivo regime político.

Vejamos o que CANOTILHO e MOREIRA dizem a respeito:

“Princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a colectividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais. Constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser directa ou indirectamente reconduzidas[101]”.

Quanto à função e relevância dos princípios fundamentais, ou melhor, especificamente ao Princípio da Democracia Participativa na segurança pública, utilizaremos dos estudos de Jorge Miranda que ressalta a função ordenadora e de ação imediata. São princípios capazes de fundamentar as relações políticos-constitucionais e de aplicação imediata e direta nos atos decorrentes desse princípio, MIRANDA aduz o seguinte: “A ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema[102]”.

Ainda nessa questão da aplicação, veremos abaixo algumas classificações em que se enquadra o Princípio da Democracia Participativa.

Na classificação bipartida (normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis), defendida pelos autores como: Ruy Barbosa[103], Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[104] e Manoel Gonçalves Ferreira Filho[105], podemos classificar o Princípio da Democracia Participativa como norma constitucional autoaplicável, pois não carece da interposição de norma superveniente do legislador ordinário para conferir sua aplicabilidade, abrangendo as normas preceptivas, da qual exige uma conduta positiva do legislador ao conduzir políticas fundadas nessa classificação em consonância ao princípio em questão. 

Nesse quadro, de acordo com a classificação tripartida de José Afonso da Silva sobre a eficácia das normas (plena, contida e limitada), podemos extrair que a aplicação do Princípio da Democracia Participativa, tem eficácia plena[106]. Segundo o constitucionalista, eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica. Para as normas de eficácia contida e limitada, a primeira tem aplicabilidade integral, mas o seu alcance é reduzido por norma infraconstitucional; a segunda, não é dotada de aplicabilidade direta e nem imediata, carecem de norma infraconstitucional para regulamentar e dar aplicabilidade.

Na classificação quadripartida das normas constitucionais, sistematizada por Maria Helena Diniz[107] (normas constitucionais com eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável), deve-se arrogar ao Princípio da Democracia Participativa a classificação de norma constitucional com eficácia absoluta, que consiste em normas intangíveis, contra as quais não há expressão do poder constituinte derivado reformador, característica dos princípios fundamentais do Estado. Para conhecimento, distinguem-se as normas com eficácia plena, com eficácia relativa restringível e com eficácia relativa complementável, equiparando-as, respectivamente, com as normas de eficácia plena, contida e limitada. 

Logo, se conclui que, este deve ser o pensamento adotado pelo governo quando implementar políticas de segurança pública, devendo declinar ao Princípio da Democracia Participativa, por força da sua aplicabilidade plena e absoluta de norma constitucional.

Pois, qualquer ato que venha atentar contra esse princípio fundamental, deve ser declarado inconstitucional.

Neste mesmo diapasão, invocamos os ensinamentos de José Renato Nalini, que brilhantemente faz algumas reflexões sobre essa questão de princípio como norma fundante. Vejamos:

“A função da norma fundante é conferir legitimidade ao ordenamento infraconstitucional[108]”.

“Qualquer ato normativo que, à luz da carta atual, se mostrar desconforme com preceitos ou princípios, dela não pode auferir validade e não subsiste no ordenamento[109]”.

“Frustra a vontade constitucional proceder-se a análise restritiva do texto fundante, de molde a impedir – por preciosismo formalístico – a incidência imediata e direta de seus preceitos. Muitos deles poderão merecer aperfeiçoamento mediante atuação do legislador ordinário; outros tantos independe disso. Qualquer deles sinaliza a intenção e os propósitos do constituinte, de que o operador jurídico não poderá se afastar, sob pena de conduta manifestamente contrária à Constituição[110].”

Esse deve ser o espírito do governante que tem o dever de cuidar da segurança pública.

6. POLÍTICAS PÚBLICAS

Na prática, podemos pensar que políticas públicas são maneiras por onde o Estado exerce suas funções sociais. Porém para que ocorra a implementação dessas políticas públicas é necessário definir e compreender toda a estrutura institucional do Estado, suas funções exercidas através do conjunto de órgãos, autarquias, ministérios, além do processo de financiamento que envolve todo esse processo gestacional. 

Para o professor da UNESP, Antonio Sérgio Araújo Fernandes, políticas públicas envolvem atividades relacionadas em duas características, são elas: administrativo ou técnico e partidária ou eleitoral. Vejamos a exposição do autor:

“Costuma-se pensar o campo das políticas públicas unicamente caracterizado como administrativo ou técnico, e assim livre, portanto, do aspecto “político” propriamente dito, que é mais evidenciado na atividade partidária e eleitoral. Esta é uma meia verdade, dado que apesar de se tratar de uma área técnico-administrativa a esfera das políticas públicas também possui uma dimensão política uma vez que está relacionada ao processo decisório. Isto é, ao Estado é imperativo fazer escolhas sobre que área social atuar, onde atuar, por que atuar e quando atuar. Estas escolhas, por parte do Estado, que se transformam em decisões são condicionadas por interesses de diversos grupos sociais. Representam conquistas que se traduzem legalmente em direitos ou garantias defendidos pela sociedade. O Estado terá que intermediar e negociar estes interesses, na busca de estabelecer critérios de justiça social visando um discernimento político sobre suas funções sociais e qual o alcance delas[111]”.

Podemos constatar que, o Estado escolhe onde vai aplicar suas políticas públicas condicionado por interesses de grupos sociais que devem se manifestar, intermediar e negociar estes interesses.

6.1. Tipos de política pública

Para a tipologia das políticas públicas, Klaus Frey[112] estabelece sua definição da seguinte maneira:

a) Políticas distributivas: estas distribuem vantagens e não acarretam custos, estimulam alguns setores da sociedade e pode beneficiar uma grande parcela da população, mas, também, esses serviços atingem alguns opositores.

b) Políticas redistributivas: diretamente orientadas para o conflito, por não atingir a totalidade da população, deve-se distribuir adotando critérios de escolha conforme a necessidade de determinado grupo e tem o fim de criar mecanismos para reduzir a desigualdade social.

c) Políticas regulatórias: São trabalhadas através de ordens e proibições, limitam ou concedem atividades, os custos e benefícios podem ser distribuídos de forma igual e equilibrados entre os grupos e setores da sociedade.

Frey cita um quarto tipo de política pública, políticas constitutivas, definida por LOWI[113], também denominada de políticas estruturadoras, por BECK[114]. Esta definição quer dizer que as regras, a estrutura do processo sob as condições são negociadas com relação às políticas distributivas e regulatórias.

6.2. Etapas da política pública

As políticas públicas são caracterizadas por um conjunto de atos planejados, este planejamento, Klaus Frey[115] define como um ciclo composto por cinco etapas. Vejamos: 

a) Tomada de decisão: identificar o problema e propor uma ação;

b) Formulação: definir as medidas a serem tomadas para aquele problema;

c) Implementação: colocar em prática o projeto elaborado;

d) Monitoramento: observar o desenvolvimento e interferir se necessário e;

e) Avaliação: colheita de resultados e elaboração de estatísticas.

Independente do tipo de política pública e independente de qualquer de suas etapas, a participação do povo deve ser imprescindível, é fundamental para o sucesso de qualquer que seja a política pública adotada.

No contexto da democracia participativa, uma política de segurança tem que ter legitimidade, amparo legal que concretiza direitos de maneira imperativa, mas necessita de ferramentas para que o povo possa reivindicar seus direitos ora não garantidos. Embora o Estado seja o responsável pela segurança pública, em geral, a formulação, implantação e financiamento, cabe, também, a responsabilidade da sociedade por esse processo que definirá os rumos do seu desenvolvimento e alcance[116].

Com isso, as políticas de segurança pública nos remetem ao desafio pluralista de governo, assim, diante da diversidade social os governantes devem desenvolver a capacidade de fortalecer os canais de comunicação entre os governantes e o povo, aumentando a percepção da realidade dos agentes da segurança pública na atuação, assim como, valorizar o exercício do governo mesmo quando requer sua discricionariedade, legitimando seus atos em contraposição à rigidez e à inflexibilidade burocrática[117].

7. FORMAS DO EXERCÍCIO DO PODER DEMOCRÁTICO PARTICIPATIVO NA SEGURANÇA PÚBLICA

Diante de todos os argumentos expostos nos capítulos anteriores, ficou nítido que o constituinte originário não errou quando separou a segurança púbica da segurança nacional, mas ainda assim, nossa realidade mostra a insuficiência do sistema estatal em concretizar a paz em face dos conflitos sociais que aumentam a cada dia.

Com a democracia participativa, a participação do povo se efetiva por meio de diferentes ferramentas, para além do voto. Em que a participação popular nas políticas públicas se dá de diferentes maneiras, por meio de conselhos de segurança, conferência, fóruns, gabinetes de gestão, estudos no meio acadêmico, entre outros.

Pois bem, também vimos que é por meio das políticas públicas que o Estado viabiliza instrumentos para o exercício do poder democrático. Portanto, faremos uma análise perfunctória de algumas ferramentas disponíveis à população.

7.2. Conselhos de segurança

Os CONSEGs foram criados através do Decreto Estadual n.º 23.455, de 10 de maio de 1985, e regulamentado pela Resolução SSP-37, de 10 de maio de 1985, sendo a função de Coordenador Estadual dos CONSEGs, criada pelo Decreto Estadual n.º 25.366, de 11 de junho de 1986. [118]

São formados por grupos de pessoas do mesmo bairro ou município que se reúnem para discutir, analisar, planejar e acompanhar a solução de seus problemas comunitários de segurança, assim como podem desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais.

Normalmente são ligados às políticas públicas estruturadas em planos de segurança nacional. Muito embora sua criação tenha caráter facultativo, funciona como espaços públicos de captação de demandas e negociação de interesses específicos dos diversos grupos e como forma de ampliar a participação dos segmentos com menos acesso as instituições de segurança pública do Estado.

7.3. Conferências

Pode ocorrer nas três esferas da Federação (Municipal, Estadual e Federal), disponibilizando a população o contato mais próximo com os agentes responsáveis pela segurança pública, colaborando na elaboração de projetos políticos voltados a área. Nelas a população identifica as necessidades e as demandas dos pontos críticos do seu município e, a partir daí, propõe os projetos mais adequados para atendê-las. As conferências devem estar integradas a um conjunto de ações que buscam democratizar as políticas públicas através da participação da sociedade civil e agentes públicos. Também, a síntese das conferências municipais será objeto de debate nas conferências estadual e federal.

7.4. Ouvidorias

A história das ouvidorias no Brasil começa um ano após a Independência, inicia-se uma série de tentativas visando regulamentar, através de Lei, o Ombudsman[119] Brasileiro. A primeira ocorreu em 1923, por iniciativa do Deputado Constituinte José de Souza Mello e a última, em 1998, em proposta apresentada pela Comissão de Notáveis, Grupo coordenado pelo Jurista Afonso Arinos, de incorporar o Instituto ao texto Constitucional. Apesar de todas as tentativas não existe a regulamentação da figura do Ouvidor na Constituição Brasileira.

No Brasil a consolidação das Ouvidorias inicia-se a partir de 1986, quando foi criada a primeira Ouvidoria Pública no Brasil ,na cidade de Curitiba - PR. A partir deste momento o processo de criação de Ouvidorias começou a ser difundido em todo país. A sua importância foi tão intensificada que não só a Administração Pública desenvolveu sua implantação, mas a iniciativa privada também identificou essa necessidade, onde muitas empresas criaram o seu Ombudsman, todos com os mesmos objetivos: inserir na forma de reclamações, sugestões e críticas, os anseios de seus clientes/consumidores, visando atingir o mais elevado nível de excelência de seus Serviços e Produtos. Consolidando o movimento de expansão das Ouvidorias foi criada em março de 1995 a ABO – Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman.[120]

7.5. Fóruns de discussões

São encontros informais realizados de forma descentralizada em diversos pontos da cidade, conta com a participação de diversos atores sociais, inclusive a população da região onde acontecem as reuniões.

Tem como objetivo promover a discussão sobre a segurança pública, levando informação à comunidade distante dos órgãos de segurança.

Trata-se de um canal direto entre instituições de segurança e a comunidade, não requer formalidade como às reuniões dos Conselhos de Segurança e são bem mais simples que a realização de conferências[121].

7.6. Audiências públicas

São importantes ferramentas para a participação da sociedade, as audiências podem ser convocadas pelo Poder Público municipal e estadual.

O objetivo é apresentar propostas, um novo documento ou um projeto de lei à população, abrindo um caminho para que a sociedade possa apresentar sugestões, conforme a realidade local[122].

Não existem regras ou manuais para conduzir uma audiência pública. Mas, se o objetivo contiver diversos assuntos, poderão ser divididos grupos temáticos para melhor discussão.

7.7. Incentivo ao meio acadêmico em estudos aplicados ao tema

É de grande relevância investir no meio acadêmico para incentivar os estudos aplicados à segurança pública. A preocupação com a temática fomenta o conhecimento com mais qualidade e utiliza-se de métodos científicos para entender os problemas sociais.

Apesar de o tema ser de grande importância na vida social, não se vê estudiosos que se dedicam na área.

O meio acadêmico está acostumado a trabalhar com temas de relevância política e de posição social, assim não despertando o interesse de incluir nos bancos acadêmicos os estudos com a polícia.

Na sua maioria, envolver a tema segurança pública na universidade não é agradável, por representar coerção, controle e opressão.

Como não demanda pelas universidades, não se produz materiais científicos, dessa forma, também cabe ao Estado incentivar os estudiosos, que por sua vez deveram explorar cientificamente a atividade policial, bem como todo o sistema legal, aumentando a produção literária sobre o tema e consequentemente incorrerá na maior demanda pela população, possibilitando uma nova visão da segurança pública.

Essas são as ferramentas mais presentes à disposição da população, apesar de analisadas superficialmente, uma vez que não é objetivo desse trabalho pontuar especificamente cada uma delas, mas sim, levar ao conhecimento alguns exemplos onde o Princípio da Democracia Participativa deve obrigatoriamente se fazer presente, sem o qual essas políticas públicas tornam-se ineficazes.

 Para encerrar, a participação popular na segurança pública vem ganhando força no plano político com a implantação do Plano Nacional de Segurança Pública proposto pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e seguido pela atual Presidenta da República Dilma Rousseff. Este plano tem como proposta a implantação do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), trata-se de um sistema criado para articular as ações federais, estaduais e municipais na área da segurança pública e da Justiça Criminal, mas que ainda não foi convertido em lei pela omissão do legislativo ao postergar o processo que tramita a passos curtos no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 3.734 de 2012[123] que teve como origem em 1997 com o Projeto de Lei 1.937, esbarra nas mãos daqueles que se preocupam somente com projetos aonde vão se autobeneficiarem.

CONCLUSÕES

1. A realidade atual não condiz com uma polícia presa ao seu passado, adestrada a uma filosofia de trabalho pautada no militarismo, na simples defesa do Estado que negava essa prestação ao povo, essas atitudes não são mais toleradas pela sociedade, isso faz com que as instituições policiais adotam uma nova filosofia de trabalho, direcionadas ao povo como o real titular das prestações do Estado. A Constituição Federal promulgada em 1988 reservou à segurança pública seu espaço nunca visto nas Cartas anteriores, dessa maneira rompendo a segurança interna com a externa. Teve o constituinte originário seu ato acertado, pois a partir dessa nova ordem constitucional, ao povo foi conferido à oportunidade de contribuir diante dos assuntos políticos, inclusive na segurança pública. Quanto à polícia como instituição que respeita os direitos fundamentais, podemos concluir que, a instituição deve estar inserida, primeiramente, em um Estado Democrático de Direito, visto que só deverá agir em conformidade com a lei, em segundo, deve atuar na causa do crime, de maneira pro-ativa, não permitindo a violação dos direitos do povo.

2. O povo merece destaque nesse trabalho por estar umbilicalmente ligado a democracia, situação sine qua non a democracia não faria sentido. O povo é a população, é a nação, é o cidadão e pátria, mas jamais pode ser um povo de aparência, de status, denominado por Friedrich Müller como “ícone”, pois esse não existe para regime político, por conta de o Estado furtar os meios pelo qual o povo possa se manifestar, o Estado passa se autolegitimar proclamando atos em nome do povo. Cabe ao Estado criar o seu povo, com educação, politização e através da Constituição garantir a representação na sociedade. A doutrina mais aceita é a do professor Müller, que apresenta três categorias funcionais para o termo “povo”, são elas: povo ativo, povo como instância global de atribuição de legitimidade e povo destinatário das prestações civilizatórias do Estado. Podemos concluir que, a democracia atual, deve abordar o conceito de “povo” de forma abrangente, englobando todos aqueles que se encontram no território brasileiro. Povo esse, como um conceito de “combate”, ainda que não seja detentor de direitos eleitorais, tem direito de participar do processo democrático e lutar pelos seus interesses; povo esse, ainda que excluído e marginalizado encontre no Judiciário uma forma de alcançar o equilíbrio provocado pela ausência de representatividade no governo; povo esse que, independente da cor, raça, sexo, idade ou crença merece respeito e espaço para atuar na sociedade.

3. Característica de uma democracia funcional está fundamentada na soberania popular, de fato a pedra angular da democracia participativa como diz Paulo Bonavides. A soberania popular está para a democracia participativa, assim como Deus está para o universo, é base de tudo, a causa e o fim, assim afirma Alexis de Tocqueville. Diante desses argumentos, concluímos que a base fundamental para uma democracia de luta e resistência como a democracia participativa, se faz através do princípio da supremacia da vontade popular. A participação popular propondo direitos através dos movimentos sociais que antecederam a constituição foi decisiva na inclusão do parágrafo único do artigo 1º no Texto Supremo, fundamentando a soberania popular. Dada importância, também adveio dos movimentos internacionais em prol dos Direitos Humanos, garantindo a participação política do povo como um direito, um direito humano, que tem valor em si mesmo e não decorre de um projeto político, não cabe ao governante decidir se a população pode ou não participar das tomadas de decisões, ao governante resta-lhe dispor de meios, políticas públicas que atendem a vontade do povo.

4. Diante de todo panorâmico histórico da Democracia até os dias atuais, chegamos à conclusão que democracia em todos os momentos comporta a ideia de inclusão do povo no governo, a participação é intrínseca a natureza da democracia, mas que alguns tentam desvirtuá-la e, o que nos leva a diferenciar da democracia participativa, esta é a constitucionalização do poder do povo através da soberania popular, bem como sua participação direita, neste raciocínio a democracia participativa é definitivamente a efetiva participação do povo investido de sua soberania constitucionalizada, tomando decisões políticas diante da vontade da maioria e respeitando a vontade da minoria, emancipado da opressão governamental.

5. A democracia no seu viés de representação se mostrou inadequada quanto ao plano que o povo se estabelece, nessa categoria o povo fica em segundo plano, apenas como povo ativo, chancelando o que os governantes decidem sem respeitar a vontade do povo. Quanto à democracia participativa, demonstrou ser a mais adequada como regime político, por estabelecer o povo como o centro de todo o poder, utilizando-se dos mecanismos da democracia direta, indireta e semidireta, se faz a democracia participativa defendida por Paulo Bonavides, pois a conclusão que tiramos é a posição que o povo adota no sistema democrático e que passa a exercer definitivamente seu papel como real titular do poder supremo. Ainda, é intrínseco a democracia participativa ter como valores a igualdade e a liberdade, sem os quais não possibilita uma participação justa entre o povo.

6. Com a apresentação do Princípio da Democracia Participativa, logo, se conclui que, este deve ser o pensamento adotado pelo governo quando implementar políticas de segurança pública, devendo declinar ao Princípio da Democracia Participativa, por força da sua aplicabilidade plena e absoluta de norma constitucional. Pois, qualquer ato que venha atentar contra esse princípio fundamental, deve ser declarado inconstitucional.

7. Portanto, não há política de segurança pública eficiente sem a participação e transparência, sem confiança popular nas polícias e nas instituições públicas. O diálogo com a sociedade local criará condições para a negociação democrática na gestão de programas voltados ao tema. Com isto, a segurança surge como condição de desenvolvimento de potencialidade humanas, construindo socialmente e democraticamente o convívio em paz. E, qualquer que seja a política adotada pelo governo, deverá respeitar os princípios fundamentais constitucionais, e é desta forma que a segurança pública também deve ser pensada.

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[1] Povo destinatário é uma concepção de Friedrich Müller, pois estes são destinatários das prestações civilizatórias do Estado, o que inclui os não nacionais, os apátridas, os incapazes etc. MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 81.

[2] KAHN, Túlio. Obstáculos na política de segurança na América Latina. São Paulo em perspectiva, Vol. 21, jan/jun, n. 01, São Paulo: Fundação Seabe, 2007, pp. 92 e 93. 

[3] Segurança Cidadã é um termo mais amplo que Segurança Pública, essa proposta ganhou força com o surgimento do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), Projeto de Lei 3.734 de 2012 que visa implantar uma nova estrutura governamental na segurança pública brasileira. A Segurança Cidadã se destaca pelo respeito aos direitos civis, direitos políticos e direitos sociais por parte das instituições do governo responsáveis pela área.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 88-89.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

[6] BAYLEY, David H.; SKOLNICK, Jerome H. Nova Polícia. Edusp: São Paulo, 2001.

[7] GOLDSTEIN, Hermnan. Problem-oriented policing. Philadelphia: Temple University Press, 1990. Citado na p. 295 por SOUZA, Luís Antônio Francisco de. 5.1. Polícia, Direito e Poder de Polícia. A Polícia Brasileira Entre a Ordem Pública e a Lei. Revista IBCCrim nº 43, Ed. 43, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2003.

[8] BAYLEY, David H.; SKOLNICK, Jerome H. Nova Polícia. Edusp: São Paulo, 2001.

[9] GOLDSTEIN, Hermnan. Problem-oriented policing. Philadelphia: Temple University Press, 1990. Citado na p. 295 por SOUZA, Luís Antônio Francisco de. 5.1. Polícia, Direito e Poder de Polícia. A Polícia Brasileira Entre a Ordem Pública e a Lei. Revista IBCCrim nº 43, Ed. 43, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2003.

[10] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed., Coimbra: Almedina, 1999, p. 1191.

[11] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 230 e 231.

[12] Termo utilizado por Rousseau no Contrato Social, representando a Vontade do Povo, não da maioria, pois a Vontade Geral respeita as diferenças da minoria. Essa é a tese contratualista que dá legitimidade ao Poder Político. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípios de direito político. Trad. Antonio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1998, livro II, capítulo III.

[13] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 345.

[14] A outra forma de legitimação dos atos das instituições policiais está na possibilidade de participação popular nas propostas de políticas públicas ao gerir a segurança pública.

[15] SKOLNICK, Jerome H. Justice Without Trial: Law enforcemente in Democratic Society. 2ª Ed. New York/London/Toronto: John Wiley and Sons, 1975. Citado na p. 297 por SOUZA, Luís Antônio Francisco de. 5.1 Polícia, Direito e Poder de Polícia. A Polícia Brasileira Entre a Ordem Pública e a Lei, Revista IBCCrim nº 43, Ed. 43, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2003.

[16]  MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, pp. 67 e 68.

[17] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 13.

[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.347.

[19] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense GEN, 2011, p. 80.

[20] MIRANDA, Jorge. Ob. cit., p. 81.

[21] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 28ªEd., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 96.

[22] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense GEN, 2011, p. 81.

[23]  MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 57.

[24] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 61.

[25] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 65.

[26] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 81.

[27] BRASIL. Constituição Federal, 1988. Capítulo IV, Dos Direitos Políticos; Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

[28] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 56.

[29] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, TST. Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências. Resolução n° 23.219, Instrução n° 296-67.2010.6.00.0000 - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2013.

[30] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 57.

[31] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 57.

[32] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 58.

[33] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 61.

[34] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 60.

[35] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 65.

[36] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 67.

[37] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 67.

[38] MÜLLER, Friedrich. Ob. cit., p. 75.

[39] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª Ed., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 91.

[40] BRASIL. Constituição Federal, 1988. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[41] MACHADO, Cláudio da Costa (Org.), et al. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 04.

[42] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 42.

[43] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: Leis e Costumes. Tradução Eduardo Brandão. 2ª Ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 68.

[44] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 43.

[45] BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 42.

[46] CARVALHO, Maria do Carmo A. A.. Participação Social no Brasil Hoje. Disponível em: <http://www.polis.org.br/uploads/841/841.pdf>. Acesso em: 01 de abril de 2013.

[47] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Proclamada em 1948. Artigo XXI. 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

[48] GIORDANI, Mário Curtis. História da Grécia. Petrópolis: Vozes, 1967, p. 168.

[49] GIORDANI, Mário Curtis. Ob. cit., p. 168.

[50] MOREIRA, Marco Antonio Queiroz. Democracia Participativa no Município. 1ª Ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2005, p. 8.

[51] MOREIRA, Marco Antonio Queiroz. Democracia Participativa no Município. 1ª Ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2005, pp. 9 e 10.

[52] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 34.

[53] MOREIRA, Marco Antonio Queiroz. Ob. cit., p. 11.

[54] ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.79.

[55] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 28ªEd., São Paulo: Saraiva, 2009, p.147.

[56] LOCKE, Jonh. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Saraiva, 1961, p. 81.

[57] Carta da Declaração da Independência dos Estados Unidos da América. Foi o documento no qual as Treze Colônias na América do Norte declararam sua independência do Reino Unido. Foi ratificada no Congresso Continental em 4 de julho de 1776, considerado o dia da independência dos Estados Unidos.

[58] Constituição em vigor até os dias de hoje que foi aprovada pela Convenção Constitucional de Filadélfia na Pensilvânia, entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787.

[59] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípios de direito político. Trad. Antonio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1998, livro III, capítulo III e IV.

[60] Deve-se entender como Nova Hermenêutica Constitucional, o rompimento com o conservadorismo da classe dominante, de maneira a viabilizar o pleno exercício da democracia participativa sob a proteção dos princípios que esta comporta. BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 206.

[61] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 21.

[62] BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 19.

[63] BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 57.

[64] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 147.

[65] GOYARD-FABRE, Ob. cit., p. 170.

[66] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Terra e Paz, 2000, p. 30.

[67] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e ciência política. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva. 1999, p. 113.

[68] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: Leis e Costumes. Tradução Eduardo Brandão. 2ª Ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 67.

[69] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: Leis e Costumes. Tradução Eduardo Brandão. 2ª Ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 68.

[70] MOREIRA, Marco Antonio Queiroz. Democracia Participativa no Município. 1ª Ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2005, p. 15.

[71] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.136.

[72] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.138.

[73] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: Leis e Costumes. Tradução Eduardo Brandão. 2ª Ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 197.

[74] TOCQUEVILLE, Alexis de. Ob. cit., p. 231.

[75] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 54.

[76] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 25.

[77] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 13.

[78] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p. 570.

[79] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 14.

[80] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.135.

[81] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p.126.

[82] BONAVIDES, Paulo. Constituinte e Constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. 2ª Ed., Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1987, p. 248.

[83] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 60.

[84] BONAVIDES, Paulo. Os poderes desarmados: à margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História: Figuras do passado e do presente. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 27.

[85] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p. 32.

[86] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 499.

[87] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p. 28.

[88] BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., 2008, p. 28.

[89] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.132

[90] LUIZ, Pinto Ferreira. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 6ª Ed., Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1983, p. 181.

[91] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.132.

[92] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p.132.

[93] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade.  3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 10.

[94] BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 10.

[95] BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 12.

[96] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Criação de secretarias municipais. “Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico.” Revista de Direito Público. Vol. 15, jan/mar, 1971, pp. 284-286.

[97] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 177 e ss.

[98] CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Ob. cit., p. 50.

[99] SCHMITT, Carl, Teoría de La constituición (Verfassungslehre). München. Tradução espanhola, Madri: Editora Revista de Derecho Privado, 1928, p. 24.

[100] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.94.

[101] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 66.

[102] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1983, p. 199.

[103] BARBOSA, Ruy. Commentarios à Constituição Federal Brasileira. Vol. 2. São Paulo: Saraiva & Cia, 1933, p. 488.

[104] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº. 1 de 1969. 2ª Ed., Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 126.

[105] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. A aplicabilidade das Normas Constitucionais In. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 132.

[106] SILVA, José Afonsa da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 72.

[107] DINIZ, Maria Helena. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Atlas, 1989, pp. 52-55. _________. Norma Constitucional e seus Efeitos. São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 97-104.

[108] NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FTD, 1997, p. 50.

[109] NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FTD, 1997, p. 51.

[110] NALINI, José Renato. Ob. cit., p. 52.

[111] FERNANDES, Antônio Sérgio Araújo. Políticas Públicas: Definição, Evolução e o Caso Brasileiro na política social. In: Introdução à Política Brasileira. São Paulo: Paulus, 2007, p. 203.

[112] FREY, Klaus. Políticas públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, n. 21, jun., 2000, p. 223.

[113] LOWI, Theodore J. Four Systems of Policy, Politics and Choice. In: Public Administration Review, v.32, n. 4, 1992, p. 298-310.

[114] BECK, Ulrich. Die Erfindung des Politischen. Zu einer Theorie reflexiver Modernisierung. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1993, p. 17.

[115] FREY, Klaus. Políticas públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, n. 21, jun., 2000, p. 226.

[116] TANEZINI, Theresa Cristina Zavaris. Parâmetros teóricos e metodológicos para análise de políticas sociais. Brasília: Revista Ser Social, n. 14, jan/jun, 2004, p. 18.

[117] DIAS NETO, Theodomiro. Segurança urbana: O modelo da nova prevenção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 47.

[118] São Paulo (ESTADO). Secretaria da Segurança Pública. Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança. Disponível em: <http://www.conseg.sp.gov.br>. Acesso em: 12 de maio de 2013.

[119] A palavra Ombudsman, expressão de origem nórdica, resulta da junção da palavra ombud, que significa “representante”, “procurador” com a palavra man, “homem”. A palavra em sua forma original foi adotada em vários países, assumindo denominação própria em outros: Países de origem Hispânica, Defensor Del Pueblo; França, Médateur; Portugal, Provedor de Justiça etc. Pernambuco (ESTADO). Secretaria da Fazenda. Disponível em: <http://www.sefaz.pe.gov.br>. Acesso em: 12 de maio de 2013.

[120] Pernambuco (ESTADO). Secretaria da Fazenda. Disponível em: <http://www.sefaz.pe.gov.br>. Acesso em: 12 de maio de 2013.

[121] BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP. Democracia Participativa e Segurança Pública. Disponível em: <http://ead.senasp.gov.br/modulos/educacional/ conteudo/01014/paginas/DemocraciaParticipativa_completo.pdf>. Acesso em: 13 de maio de 2013, p. 137.

[122] BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP. Democracia Participativa e Segurança Pública. Disponível em: <http://ead.senasp.gov.br/modulos/educacional/ conteudo/01014/paginas/DemocraciaParticipativa_completo.pdf>. Acesso em: 13 de maio de 2013, p. 136.

[123] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3.734 de 23 de abril de 2012. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, dispõe sobre a segurança cidadã, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=542102>. Acesso em: 20 de maio de 2013.

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