Prazos para recorrer as multas de trânsito

20/08/2021 às 18:02
Leia nesta página:

Artigo que trata sobre os prazos das defesas administrativas na área de trânsito.

Você sabe quais são os prazos para que o proprietário ou o condutor possam recorrer as multas de trânsito?

Primeiro você precisa entender que existem três hipóteses cabíveis de defesa:

Defesa prévia, recurso à JARI e o recurso ao Cetran ou ao Colegiado Especial.

O prazo para apresentar a defesa prévia é de no mínimo 30 dias, conforme consta no artigo 281- A, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 281-A, CTB.  Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.        

O prazo para interpor recurso à JARI também é de no mínimo 30 dias, conforme consta no artigo 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.       

O recurso ao Cetran ou ao Colegiado Especial também tem o prazo de 30 dias, conforme consta no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Lembrando que, se a penalidade for imposta por órgão ou entidade da União, o recurso será apreciado pelo colegiado especial. E, se, a penalidade for imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual ou municipal, o recurso será apreciado pelo Cetran.

Se a penalidade for imposta por órgão ou entidade do Distrito Federal, o órgão que irá apreciar o recurso será o Contrandife.

Toda essa explicação consta no art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Caso esses prazos não sejam respeitados, o processo administrativo deverá ser anulado.

Sobre o autor
Tarcio Gomes

Advogado Contatos: 71 991579984 [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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