O presente artigo visa expor ideias, sobre o Direito das Coisas, especificamente, se tratando do Penhor. A priori, é preciso entender que o penhor vem a ser um direito real de garantia (CC, art. 1.225, inciso VIII), se trata de um direito real de garantia sobre coisa alheia, e em regra constituído sobre bens moveis, ocorrendo assim a transferência efetiva da posso do bem do devedor ao credor (também em regra); Flavio Tartuce cita em regra duplamente, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor , que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, nos termos que consta no art. 1.431 do CC.
Há, ainda, a nomenclatura do "penhor convencional". Não parece adequada tal nomenclatura, para designar o penhor simples, em que ocorre a tradição do bem empenhado, porque "convencional", além de significar "comum", pode também significar "que foi acordado entre partes contratantes", isto é, "que é convencionado", em oposição a "penhor legal" e, neste sentido, o adjetivo "convencional" também explicaria o penhor onde ocorre tradição simbólica do bem, ou constituto possessório, como, por exemplo, no "penhor agrícola", que, todavia, não é "penhor simples", mas "penhor especial". Por tais razões, é preferível que "penhor convencional" seja expressão utilizada não para significar o "penhor simples", "penhor tradicional" ou "penhor típico", em que ocorre a tradição do bem empenhado, mas que seja utilizada para significar o penhor contratado entre as partes (seja com tradição efetiva do bem empenhado, penhor simples, ou com tradição simbólica do mesmo, ou constituto possessório, em alguns casos do penhor especial) porque, em sendo contratual, "penhor convencional" é nomenclatura que melhor serve à distinção que deve ser feita em relação ao "penhor legal", pois, este sim, se constitui por ato unilateral do credor, embora sujeito à homologação judicial.
São partes do penhor; o DEVEDOR PIGNORATÍCIO que é aquele que dá a coisa em garantia, tendo divida em seu desfavor, pode ser o próprio devedor ou terceiro. E temos também o CREDOR PIGNORATICIO que tem o credito e o direito real da garantia a seu favor.
Como exemplo típico de penhor, existe a hipótese de alguém querer um financiamento junto a Caixa Economica Federal, e lhe oferece joias em garantia real. Esses bens serão entregues pelo devedor ao credor até que a divida seja efetivamente paga, para se ter aos joias de volta. Importante salientar, que em 2019 o STJ aprovou a sumula 638, que prevê ser abusiva a clausula contratual que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos recorrentes de roubo, furto ou extravio do bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Além do penhor simples, a legislação traz as espécies de penhor.
O penhor rural pode ser penhor agrícola ou penhor pecuário. No penhor agrícola, podem ser objeto de penhor (CC, art. 1.442): I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. No penhor pecuário, podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios (CC, art. 1.444). Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial (CC, art. 1.438, parágrafo único).
No penhor mercantil, podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados (CC, art. 1.447, caput). Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar (CC, art. 1.448, parágrafo único).
Há também previsão legal do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito. Com efeito, podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis (CC, art. 1.451).
O penhor de veículos aplica-se aos que sejam empregados em qualquer espécie de transporte ou condução (CC, art. 1.461).
Nos termos do artigo 1.433 do CC, o CREDOR PIGNORATÍCIO, tem alguns direitos, e deve-se complementar que não pode o credor ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte antes de ser toda liquidada a divida, em contrapartida de acordo com o artigo 1.435 do CC, o credor também tem alguns deveres.
Para se encerrar o artigo exposto, é preciso findar o tratamento do penhor, e o Codigo Civil de 2002 enuncia no seu art. 1.436 as hipóteses de sua extinção:
- extinguindo a obrigação principal, gera-se a extinção da obrigação acessoria, representando a aplicação do principio da gravitação jurídica.
- perecendo a coisa objeto do penhor.
- renunciando o credor a garantia.
- confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa (confusão)
- dando-se adjudicação judicial, a remição ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Em todos os casos, produz efeito a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro ( em regra no Cartorio de Titulos e Documentos), art. 1.437 do CC, à vista de respectiva prova. E como nota Maria Helena Diniz, "enquanto não for cancelado o registro do penhor, ele terá eficácia erga omnes".
Bibliografia
Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Método, 2021
ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Do penhor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4653, 28 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47617.
Diniz, Maria Helena. Codigo Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010