Cessão de Direitos Hereditários: devo pagar ITBI pela Cessão? Em que momento?

21/08/2021 às 11:39
Leia nesta página:

A Cessão de Direitos Hereditários tem regras estipuladas no artigo 1.793 e seguintes do CCB/2002.

A Cessão de Direitos Hereditários deve ser materializada através de ESCRITURA PÚBLICA a ser feita em qualquer Cartório de Notas; muito diferentemente do que alguns colegas desavisadamente acreditam, sua lavratura não é PROIBIDA: muito pelo contrário, permitida que é tem regras claras instituídas pelo CCB/2002 no artigo 1.793 e seguintes.

A Cessão de Direitos Hereditários veicula a transferência de Direitos Hereditários, sendo importante destacar a existência também da Cessão de Direitos de MEAÇÃO posto que, como sabemos, MEAÇÃO não é HERANÇA e, portanto, são direitos distintos que podem estar entrelaçados em determinada negociação jurídico/imobiliária. Ademais, como já falamos outrora, a Cessão de Direitos Hereditários não tem ingresso no RGI como qualquer outra Escritura: ela deve ser manejada no bojo de um Inventário Judicial ou Extrajudicial, ordinariamente, para materializar o direito adquirido pelo cessionário.

Ponto importante que também merece destaque é a INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA nesse tipo de transação: via de regra - não sendo caso de isenção ou não incidência - haverá o recolhimento por parte dos herdeiros/cedentes quanto ao ITD (ou ITCMD, como queira, em virtude do RECEBIMENTO DA HERANÇA - já que só pode alienar o direito hereditário quem o recebeu/aceitou). Pode haver uma segunda incidência se a Cessão de Direitos Hereditários for GRACIOSA (já que o ITD ou ITCMD também abarca as doações sobre bens móveis e imóveis). A legislação que cuida do ITC/ITCMD é a legislação Estadual, diferentemente da legislação que tratará do ITBI, que é de ordem Municipal, abarcando aqui as transações ONEROSAS sobre bens imóveis. Esta, via de regra trará a Cessão de Direitos Hereditários como transação sujeita à incidência do ITBI. No Município do RIO DE JANEIRO a Lei 1.364/88 em seu artigo 5º aponta:

 

"Art. 5º - Compreendem-se na definição do FATO GERADOR as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

 

(...)
XII - cessão de direito à herança ou legado;
(...)"

MAS EFETIVAMENTE, em que momento deve ser PAGO o ITBI pela Cessão de Direitos Hereditários? Antes da lavratura da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

Com efeito, temos que, malgrado a redação da Lei, o ITBI deverá ser recolhido não antes da lavratura da Cessão de Direitos Hereditários mas somente QUANDO - E SE - CONCRETIZADA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ao adquirente (como deve acontecer inclusive nos outros casos como a COMPRA E VENDA, por exemplo). Não devemos nos esquecer que por determinação legal os DIREITOS HEREDITÁRIOS são considerados bens imóveis (art. 80, inc. II do CCB). Nesse aspecto, somente haverá transferência com o registro imobiliário, depois de manejado o Direito Hereditário havido na via correta (seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial). Neste sentido inclusive recente julgado do Egrégio Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro:

 

"TJRJ. 0038089-30.2018.8.19.0011. J. em: 05/08/2021. (...) DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 2º OFÍCIO DE CABO FRIO/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, EXTRAÍDA DE INVENTÁRIO DE BENS. NEGATIVA DE REGISTRO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITBI REFERENTE A 02 CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 02 IMÓVEIS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITD REFERENTE A 02 IMÓVEIS. (...). O ITBI SOMENTE É DEVIDO QUANDO SE TRANSFERE O DOMÍNIO, SENDO CERTO QUE APENAS A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS DARÁ ENSEJO À SUA INCIDÊNCIA, NÃO PODENDO SER TRIBUTADA A MERA DE CESSÃO DE DIREITOS. DÚVIDA IMPROCEDENTE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ITBI, DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE A APENAS UMA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (OU CERTIDÃO DE ISENÇÃO-NÃO INCIDÊNCIA/REMISSÃO) (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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