Meu marido morreu e estávamos separados de fato há um ano. Tenho direito à herança?

22/08/2021 às 21:50

Resumo:


  • O Cônjuge é herdeiro de acordo com o Código Civil de 2002, recolhendo toda a herança sozinho na ausência de ascendentes.

  • O direito sucessório ao cônjuge sobrevivente é reconhecido desde que não estivessem separados de fato há mais de dois anos, salvo exceções.

  • A separação de fato pode impactar a qualidade de herdeiro do cônjuge sobrevivente, como visto em decisões judiciais recentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A separação de fato decota a qualidade de herdeiro do cônjuge supérstite.

Pelo Código Civil de 2002, o CÔNJUGE é herdeiro dentro das [polêmicas e complexas] regras do inciso I do art. 1.829. Sem prejuízo, o inciso III define cônjuge sobrevivente como herdeiro, recolhendo TODA a herança, sozinho, no caso da inexistência de ascendentes (pais, avós etc). Outra regra peculiar é aquela do art. 1.830 que trata do aspecto da SEPARAÇÃO DE FATO que terá o condão de permitir ou não a qualidade de herdeiro à(ao) viúva (o):

"Art. 1.830. SOMENTE é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, NÃO ESTAVAM SEPARADOS judicialmente, nem SEPARADOS DE FATO há mais de DOIS ANOS, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

A letra fria da Lei condiciona o prazo de dois anos, mas será mesmo que esse prazo se reputa JUSTO atualmente?

Não nos parece. A doutrina abalizada do mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) também é neste sentido e analisando o art. 226§ 6º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL aponta:

"(...) pensamos ser devido afirmar que, na atualidade, por incompatibilidade do referido texto com a redação do art. 1.830 do Código Civil, é possível ler-se a regra em questão do seguindo modo: 'somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato de modo inequívoco", tudo a ser apurado, todavia, levando-se em consideração a hipótese concreta levada ao juízo orfanológico".

MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) sempre pontual e certeira anota:

"Não mais persistindo os deveres do casamento nem o regime de bens, tal subtrai a possibilidade de o sobrevivente ser reconhecido como HERDEIRO. Nem concorre com os sucessores nem preserva a qualidade de herdeiro. Recebe tão só a MEAÇÃO dos bens adquiridos durante a constância do casamento, o que não é herança. NADA MAIS".

Interessante hipótese foi julgada pelo TJPR recentemente, onde reformando a decisão de piso, o Tribunal determinou a exclusão do Viúvo que pretendia herança mas ao tempo da morte da então esposa, em menos de dois anos do óbito, já estava convivendo em união estável com outra companheira:

"TJPR. 0048708-65.2020.8.16.0000. J. em: 31/05/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PARA INCLUIR O AGRAVADO COMO HERDEIRO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE, INCLUSIVE, JÁ CONVIVIA COM OUTRA COMPANHEIRA HÁ MENOS DE DOIS ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM À QUALIDADE DE HERDEIRO. (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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