O casamento para a seara familiarista é uma relação contratual que cria direitos e deveres para ambos os cônjuges, dentre eles o da fidelidade, companheirismo, assistência mútua. O contrato tem seus alicerces em alguns princípios como o da Autonomia da Vontade das Partes e da Intervenção Mínima do Estado.Todo o relacionamento inicia-se e finda-se pela vontade das partes objetivando-se a boa-fé de ambos. A prova do casamento faz-se pela certidão do casamento, que deve ser realizado de portas abertas (edifício particular) e na presença das testemunhas, em regra duas.
O matrimônio pode ser feito por procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Pode ainda ser nuncupativo, celebrado em decorrência de moléstia grave, pode ser celebrado apenas civilmente ou religiosamente, mas com efeito civil, sem excetuarmos o casamento putativo, nulo ou ainda anulável, que geram direitos e deveres em relação ao cônjuge, ao terceiro de boa-fé e aos filhos. Destaca-se que se tratam as núpcias de ato formal, que exige o requerimento para habilitação, publicação do Edital de Proclamas que tem o prazo de quinze dias e posteriormente a sua celebração no prazo de noventa dias. Em se tratando de matrimônio, é válido o casamento civil ou o religioso com efeito civil.
O casamento, à luz do artigo 1571 do Código Civil, pode ser dissolvido pela morte, com o divórcio, anulabilidade e nulidade, sendo válido destacar ainda a Emenda 66/10.
A anulabilidade e nulidade do matrimônio denominam o casamento de putativo. Tal palavra deriva de “putare” que significa imaginário.
A Emenda 66/10 possibilitou as partes o divórcio “direto”, ou seja, sem a figura da separação judicial como requisito para posteriormente a convolação em divórcio; a morte gera o estado de viuvez para o cônjuge sobrevivente e o divórcio desde o advento da lei 11.441/2007 pode ser feito via administrativa, desde que observados os requisitos para isso.
O Direito de Família acompanha as relações existentes em seu âmbito, de modo a não excluir nenhuma delas e procura possibilitar meios não dificultosos no que diz respeito ao término “formal “das relações.
O divórcio por exemplo passou por algumas modificações no decorrer dos anos. Quem não se lembra da necessidade da separação judicial para depois de 01 ano haver a convolação em divórcio ou ainda da necessidade de estar separado de fato há dois anos ou mais para o ingresso do Divórcio Direto, fosse o mesmo litigioso ou consensual?!
Atualmente muito se discute o divórcio como sendo direito potestativo, ou seja, basta uma das partes não querer mais o casamento para poder pedir o divórcio sem que o outro conteste.
Além da referida potestividade no divórcio, outro assunto intrigante, no sentido de gerar discussões positivas é o divórcio post mortem, que ocorre após a morte de uma das partes e produz, no entanto, efeitos retroativos ao do óbito. Importante destacar que o óbito nesse caso, ocorre no curso da tramitação processual.
Qual é o objetivo do divórcio post mortem?! Inegavelmente é respeitar a vontade do falecido, haja vista se o mesmo já havia ingressado com o pedido de divórcio não haveria necessidade do cônjuge sobrevivente passar a ter o estado civil de viúvo, fato esse que está diretamente vinculado ao Princípio da Intervenção Mínima do Estado, conforme entendem algumas pessoas, ou seja, não há necessidade do Estado constatar e dar sua palavra final no que concerne a relacionamentos afetivos, no quesito: o cônjuge sobrevivente agora é viúvo e não divorciado post mortem, uma vez que a manifestação da vontade entre os cônjuges é fundamental para o início da relação e quando um deles manifesta-se pelo divórcio, significa que o autor da ação queria terminar a relação, essa era sua vontade. E se uma das partes não quer mais, ao outro cabe apenas aceitar, o que nos remete ao fato do divórcio ser direito potestativo, inclusive. Almeja-se uma resposta do Poder Judiciário, mas com o deferimento de divórcio post mortem, se cumpridos os demais requisitos.
São discussões saudáveis no âmbito do Direito das Famílias, não tendo o intuito de desrespeitar jamais o Poder Judiciário, mas de procurar identificar os efeitos dos términos afetivos matrimoniais e o caso concreto. Fato é que o Poder Judiciário tem o direito de analisar cada caso e manifestar sobre tal situação.
Já o óbito é algo em regra não voluntário e que culmina no término da sociedade conjugal de forma automática gerando inevitavelmente ao outro o estado de viuvez e outros efeitos conferidos por lei.
A morte também conduz o cônjuge sobrevivente ao direito sucessório, à luz do artigo 1829 da legislação civil: já na dissolução matrimonial pelo divórcio a partilha do patrimônio pode ser feita posteriormente ou na mesma ação, não se fala em direito sucessório nesse caso.
Em relação ao divórcio denominado post mortem existem, no entanto, alguns requisitos paras sua concessão: deve a ação de divórcio estar tramitando, consenso dos cônjuges para o fim do casamento e provas de não haver mais união entre o casal.
Uma vez concedido o referido divórcio é importante destacar que a sentença produzirá efeitos jurídicos que retroagirão em relação ao momento em que foi proposta a ação, ou seja, a data do divórcio será considerada como sendo o marco da distribuição do processo.
É inegável que é direito das partes manifestar a vontade de continuar ou não o relacionamento, o que se espera do Estado nesse sentido é que uma vez cumpridos os requisitos para o divórcio post mortem a vontade de se findar o relacionamento dessa forma seja respeitado.
O Divórcio Post Mortem ao ser concedido nega ao cônjuge sobrevivente o direito sucessório e benefícios previdenciários, além de respeitar a manifestação da parte em Ação judicial, uma vez que o casamento dissolvido pela morte tem efeitos diferentes do casamento dissolvido pelo divórcio.
No divórcio Post Mortem o cônjuge sobrevivente não é considerado mais herdeiro, fato que ocorre com a pessoa viúva e observando-se o regime de casamento.