A organização internacional do trabalho no Brasil

24/08/2021 às 15:20
Leia nesta página:

O presente artigo traz uma breve explicação sobre a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, desde o seu surgimento, até a ocorrência de eventos mais recentes.

O direito do trabalho surge a partir de necessidades humanitárias de se regular a relação entre empregadores e empregados, visando a proteção destes, especialmente em relação a sua exposição, até então, as mais indignas e desumanas condições de trabalho. Por esse motivo, os trabalhadores se organizaram em sindicatos e buscaram a intervenção do Estado, para que fosse possível estabelecer-se algum equilíbrio na desigual relação entre capital e trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho surge no ano de 1919, após o fim da Primeira Guerra Mundial e a assinatura do Tratado de Versalhes, e é uma agência que integra a Organização das Nações Unidas (ONU), especifica para questões trabalhistas. A OIT, como é chamada, é responsável pela criação de normas internacionais relacionadas ao direito do trabalho, bem como pelas condições de trabalho em todos os seus Estados-membros. Ela funciona também como um centro de pesquisa, de informação e de estatísticas sobre o assunto.

Sua existência se fundamenta no princípio de que a paz universal está baseada na justiça social. Por esse motivo, o principal objetivo da OIT é promover oportunidades para que todas as pessoas tenham acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, de igualdade, de dignidade e com segurança.

A partir dos anos 1950 a Organização Internacional do Trabalho passa a ter representatividade no Brasil, prestando assessoria ao país nas suas mais diversas áreas, bem como, executando projetos. Estes projetos visam a cooperação técnica, aliada aos esforços nacionais, para combater o trabalho infantil e o trabalho escravo. No Brasil, a OIT luta também pelo fim da discriminação racial e a promoção da igualdade, pelos direitos das pessoas com deficiência, pela extensão dos mecanismos de proteção social aos trabalhadores da economia informal, pela redução de acidentes e doenças laborais, e pelo fortalecimento dos mecanismos e processos de diálogo social.

Atualmente, existem oito Convenções Internacionais do Trabalho consideradas fundamentais, sendo que destas, o Brasil ratificou sete, deixando de fora apenas a Convenção nº 87. Tal convenção versa sobre a liberdade sindical, todavia a legislação brasileira permite a contribuição sindical do trabalhador não filiado, o que significaria uma afronta a Convenção nº 87.

No mês de maio do ano de 2006, foi lançada no Brasil a Agenda Nacional de Trabalho Descente (ANTD). Com essa iniciativa, o Brasil se tornou pioneiro no estabelecimento de agendas subnacionais de Trabalho Decente. Em 2010, como instrumento de operacionalização da ANTD, o país lança também o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Descente (PNETD), o qual possuía indicadores importantes para verificar o progresso das políticas implementadas. No ano seguinte, em 2011, foi lançado a Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude (ANTDJ), como forma de resposta a especificidade da questão do trabalho para jovens.

O Escritório da OIT no Brasil também apoiou o Ministério do Meio Ambiente no desenvolvimento e na implementação de políticas de proteção de recursos, bem como de fontes sustentáveis de emprego e renda para a população. Seu empenho na promoção do trabalho decente e o desenvolvimento sustentável no país tem sido constante. Também merece destaque a estruturação do Programa de Parceria, realizada entre a OIT e o Governo Brasileiro para a promoção da Cooperação Sul-Sul, o qual foi muito importante para promover o intercâmbio de boas práticas entre o Brasil e outros países em assuntos como trabalho decente, trabalho infantil, trabalho forçado e migração laboral.

Dentro deste tema ainda, a OIT Brasil também implementou um projeto, em parceria com o Ministério de Desenvolvimento Social, que desenvolveu diagnósticos intersetoriais municipais. Estes diagnósticos permitiram que fossem elaboradas ações territorializadas de prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Outro foco da Organização Nacional do Trabalho no Brasil, nos últimos anos, tem sido o estimulo a igualdade de condições e tratamento no local de trabalho, realizando trabalhos principalmente com grupos excluídos em decorrência da discriminação, como as pessoas LGBTs, sobretudo mulheres e homens transexuais, e pessoas com deficiência.

Contudo, a reforma trabalhista operada em 2017 (Lei 13.467) trouxe em seu texto, inúmeras alterações para a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Estas alterações foram justificadas pelo governo federal como uma tentativa de diminuição do desemprego e o combate à crise econômica do país.

Todavia, da leitura de tal diploma legal, resta evidente que não se teve o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho do país, quanto menos, a preocupação em melhorar a proteção aos direitos humanos dos trabalhadores. Pelo contrário, o que se tem é uma visão apenas voltada para o desenvolvimento econômico.

A Lei 13.467 alterou aspectos importantes da legislação trabalhista, como por exemplo, os regramentos referentes a férias, jornada de trabalho, rescisão de contrato, entre outros, além de regulamentar o trabalho remoto e o trabalho intermitente.

Em resumo, o que se pode afirmar é que as relações trabalhistas no Brasil sempre foram fortemente pautadas no direito internacional até a reforma trabalhista implementada em julho de 2017, através da Lei 13.467, que acabou deixando de lado todas as Convenções ratificadas pelo Brasil, o que significou uma mudança expressiva na nossa legislação trabalhista e, mesmo passados alguns anos da sua implementação, ainda é motivo de grande debate entre os estudiosos no assunto.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos