A criminalização da violência psicológica contra a Mulher

25/08/2021 às 09:08

Resumo:


  • A Lei Maria da Penha combate a violência doméstica, especialmente contra as mulheres.

  • A lei foi criada em homenagem a Maria da Penha, vítima de tentativas de feminicídio por seu ex-marido.

  • A legislação evoluiu ao longo dos anos, incluindo a criminalização da violência psicológica e medidas como o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Lei n. 14.188/2021

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completou recentemente 15 anos de existência e seu objetivo é combater a violência doméstica, sobretudo, contra as mulheres.

Salienta-se, nesse ponto, a história de vida da mulher Maria da Penha, vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte do seu ex-marido. A primeira, ele deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Na segunda ocasião, ele a manteve em cárcere privado e tentou eletrocutá-la durante o banho.  Enfatiza-se que após denunciar o agressor, este só foi condenado muitos anos depois.

Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontou a negligência e omissão do Estado Brasileiro em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras (Caso 12.051/OAS) e, posteriormente, foi criada a lei de proteção às mulheres, sendo tal dispositivo batizado com seu nome, Maria da Penha.

Nessa toada, o artigo 7º, da Lei 11.340/2006, demonstrou que a violência doméstica e familiar contra a mulher não era apenas física, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial.

No que tange à segunda modalidade citada, houve um avanço de extrema importância, por meio da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, criminalizando a violência psicológica contra a mulher:

Artigo 147-B, do Código Penal: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena – reclusão, de 06 meses a 02 anos, e multa, se a conduta  não constitui crime mais grave.

Como visto acima, a Lei Maria da Penha já previa a violência psicológica, no entanto, não havia no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal específico para essa modalidade de violência, tal ausência gerava, por vezes, uma proteção deficiente para a mulher.

A Lei nº 14.188/2021 tratou também da nova qualificadora para a lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como trouxe à baila o conceito de integridade psicológica prevista no artigo 12-C, da Lei 11.340/2006.

Definiu o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, consistente na denúncia acerca da violência feita de forma silenciosa e discreta, por meio de um “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Assim, quem perceber esse sinal na mão de qualquer mulher irá procurar imediatamente as autoridades competentes para identificação do agressor.

Diante de todo o exposto, vê-se claramente as importantes conquistas no combate à violência doméstica e o constante  esforço para  desarraigar a cultura machista existente na sociedade, a fim de que as mulheres possam viver com dignidade e respeito. Por fim, todas precisam conhecer os tipos de violência que eventualmente possam vir a enfrentar e, se necessário for, buscar o amparo legal disponível.

Natália Madia – 10/08/2021

Sobre a autora
Natália Madia

Graduada em Direito pela FADI. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Potiguar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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