Ocorre quando pelo menos um dos pais é excluído do exercício da guarda dos filhos, podendo ser concedida ao outro progenitor, ou a um terceiro, caso ambos não estejam aptos a exercê-la.
Neste modelo, somente o detentor da guarda terá o poder de decidir sobre as questões relacionadas ao interesse dos filhos, como escola, saúde e bem estar. Entretanto, isto não exclui o genitor que não detêm a guarda de todos os direitos e deveres sobre a prole.
O progenitor não detentor da guarda, tem o dever de supervisionar e auxiliar nos interesses e na criação de seus descendentes, podendo solicitar informações e prestação de contas, tanto do guardião, quanto de estabelecimentos públicos e privados, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Ademais, em regra, observando-se o princípio da razoabilidade, o genitor que não possui a guarda unilateral tem o dever de arcar com os alimentos, por meio do pagamento mensal da pensão alimentícia.
Bem como tem o direito de conviver e supervisionar a sua manutenção e educação.