Embora ainda não seja a maioria dos casos, a legislação brasileira estabelece esta forma de guarda como a regra geral para as discussões do tipo. Neste caso, a guarda é exercida por ambos os pais, os quais são conjuntamente responsabilizados por todas as decisões relevantes na criação e bem estar dos filhos.
Segundo Maria Berenice Dias, “A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual.”
Como dito anteriormente, a guarda compartilhada é a regra geral aplicada pelos tribunais, quando não houver acordo e ambos os pais estiverem aptos e dispostos a exercer seus papéis. Entretanto, pode haver exceções à esta regra, situações às quais aplicar-se-á a guarda unilateral, são elas:
- Quando um dos pais declarar que não deseja a guarda ou não está apto para exercê-la.
- Quando houver o reconhecimento do quadro grave da alienação parental.
-Quando houver alguma situação excepcional alertada pela equipe multidisciplinar atuante nas Varas de Família