Contemporaneamente, é comum para muitos já terem tido a experiência do término de algum relacionamento amoroso. Em muitos casais, o convívio frequente passa a ser insustentável e a relação a dois acaba vindo a ter seu fim.
Entretanto para grande parcela dos casais, a relação gerou frutos, deixando de ser um mero relacionamento a dois e se convertendo em uma ligação familiar bem mais complexa e ramificada. Neste caso, o término do relacionamento passa a não mais ser a principal preocupação das partes, mas sim, o início de um novo tipo de convívio familiar e a precaução de preservar o vínculo parental com a prole.
Em meio à preocupação sobre a melhor forma de findar a relação de uma maneira que seja menos danosa aos filhos, os pais se vêem diante de várias situações e escolhas fundamentais a serem feitas. Entre elas, está o tipo de guarda.
Quais os tipos de guarda?
A forma como será a relação familiar e os detalhes excepcionais, como visitações, pensões alimentícias, divisão das despesas, entre outros, não estão necessariamente tipificados em lei e serão acordadas entre as partes. Entretanto, o sistema judiciário pátrio determina quais os tipos de guarda a serem estabelecidas entre os pais e os filhos.
Em regra existem dois tipos, a guarda compartilhada e a unilateral. A regra geral é que seja concedida a guarda compartilhada, porém, quando ficar acordado entre as partes ou ficar comprovado ser mais vantajoso para os filhos, o juizo poderá decidir pela aplicação da guarda unilateral.
Sendo assim, pressupõe-se que, para a concessão da guarda, o Juiz sempre levará em conta, o melhor interesse dos filhos. Ademais, após o término do processo e definido o tipo de guarda, é admissível a revisão e adequação do tipo e das cláusulas acordadas e decididas entre as partes.
Ressalta-se também a possibilidade de se decidir, judicialmente ou não, a respeito da guarda e visitações de animais de estimação que os casais venham a adotar durante a relação amorosa.