O fim do relacionamento e a situação dos filhos

25/08/2021 às 13:13
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Contemporaneamente, é comum para muitos já terem tido a experiência do término de algum relacionamento amoroso. Mas o que acontece quando um relacionamento com filhos tem seu fim?

Contemporaneamente, é comum para muitos já terem tido a experiência do término de algum relacionamento amoroso. Em muitos casais, o convívio frequente passa a ser insustentável e a relação a dois acaba vindo a ter seu fim. 

Entretanto para grande parcela dos casais, a relação gerou frutos, deixando de ser um mero relacionamento a dois e se convertendo em uma ligação familiar bem mais complexa e ramificada. Neste caso, o término do relacionamento passa a não mais ser a principal preocupação das partes, mas sim, o início de um novo tipo de convívio familiar e a precaução de preservar o vínculo parental com a prole. 

Em meio à preocupação sobre a melhor forma de findar a relação de uma maneira que seja menos danosa aos filhos, os pais se vêem diante de várias situações e escolhas fundamentais a serem feitas. Entre elas, está o tipo de guarda.

Quais os tipos de guarda? 

A forma como será a relação familiar e os detalhes excepcionais, como visitações, pensões alimentícias, divisão das despesas, entre outros, não estão necessariamente tipificados em lei e serão acordadas entre as partes. Entretanto, o sistema judiciário pátrio determina quais os tipos de guarda a serem estabelecidas entre os pais e os filhos. 

Em regra existem dois tipos, a guarda compartilhada e a unilateral. A regra geral é que seja concedida a guarda compartilhada, porém, quando ficar acordado entre as partes ou ficar comprovado ser mais vantajoso para os filhos, o juizo poderá decidir pela aplicação da guarda unilateral. 

Sendo assim, pressupõe-se que, para a concessão da guarda, o Juiz sempre levará em conta, o melhor interesse dos filhos. Ademais, após o término do processo e definido o tipo de guarda, é admissível a revisão e adequação do tipo e das cláusulas acordadas e decididas entre as partes. 

Ressalta-se também a possibilidade de se decidir, judicialmente ou não, a respeito da guarda e visitações de animais de estimação que os casais venham a adotar durante a relação amorosa.

Sobre o autor
Lucas Uehara Pires

Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil. Advogado associado ao Escritório Castelo Branco Advogados Associados em Anápolis, GO. Tradutor autônomo pelo Babelcube desde agosto de 2.019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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