Contratos na pandemia

25/08/2021 às 13:19
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Estamos vivendo em um período singular, de extrema tensão e complexidade, na história da humanidade. A imprevisível crise causada pela pandemia do coronavirus já atinge níveis estratosféricos e se alastra cada vez mais por todos os setores.

Estamos vivendo em um período singular, de extrema tensão e complexidade, na história da humanidade. A imprevisível crise causada pela pandemia do coronavirus já atinge níveis estratosféricos e se alastra cada vez mais por todos os setores econômicos e sociais de nossa sociedade.

Consequentemente, uma das preocupações enfrentadas por muitos brasileiros é: Como ficam as obrigações contratuais, as quais não poderei cumprir devido à pandemia?

Primeiramente, há de se falar a respeito da incidência do caso fortuito ou força maior. Nada mais são que acontecimentos, dos quais o devedor não seja responsável, que impedem o cumprimento da obrigação. Sendo o caso fortuito, aqueles que ocorrem por fatores humanos, como greves, guerras, entre outros. Enquanto que a força maior se trata de fatores que independem da vontade humana, como terremotos, inundações, etc.

Em ambos os casos, nós temos um fator determinante e impeditivo da realização da obrigação, no qual inexiste culpa por parte do devedor. Sendo assim, o direito brasileiro não o responsabiliza pelos prejuízos resultantes de seu inadimplemento. Entretanto, é importante se atentar às relações de consumo, a legislação brasileira entende que a pessoa física é o elo mais frágil da relação contratual, sendo assim, tem um cuidado maior nessas relações. Se algum serviço deixar de ser oferecido por conta do novo coronavírus, a empresa ainda deve ressarcir o consumidor.

Sobre o autor
Lucas Uehara Pires

Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil. Advogado associado ao Escritório Castelo Branco Advogados Associados em Anápolis, GO. Tradutor autônomo pelo Babelcube desde agosto de 2.019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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