Se desistirmos do Inventário no Fórum para finalizarmos em Cartório teremos que pagar custas no Judicial?

26/08/2021 às 22:14

Resumo:


  • A Lei 11.441/2007 permite a desistência de Inventários Judiciais para promoção pela via Extrajudicial.

  • É importante analisar a incidência de custas, pois estas podem ser devidas na via judicial, mas não aproveitadas na via extrajudicial.

  • A Lei 11.441/2007, que possibilita o Inventário Extrajudicial, pode ser aplicada mesmo para óbitos anteriores à sua vigência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É direito das partes desistir do Inventário Judicial para concluir tudo pela via Extrajudicial muito mais rapidamente.

COMO JÁ SABEMOS, um dos grandes benefícios da Lei 11.441/2007 foi também permitir a DESISTÊNCIA de Inventários Judiciais para a sua promoção pela via Extrajudicial. A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo  destacou:

 

"Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial".

É importante que o Advogado analise um aspecto importante nessa hipótese que é a incidência de custas. Não sendo o caso de deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA pode ser o caso da incidência de custas, mesmo não alcançada a partilha na via judicial e isso deve ser considerável já que CUSTAS PAGAS NA VIA JUDICIAL NÃO SÃO APROVEITADAS NA VIA EXTRAJUDICIAL onde emolumentos serão devidos, salvo no caso de GRATUIDADE, conforme o caso e regras locais.

Em que pese a existência de diversos julgados tanto no sentido de que CUSTAS NÃO SERÃO DEVIDAS se inexistir PARTILHA objeto de sentença (p.ex., TJRS. 70037930799 j. em 30/07/2010) e também no sentido da NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO mesmo com a desistência para finalização no Extrajudicial (p. ex., TJRS. 70071374136 j. em 10/11/2016), entendemos que o caso concreto deve ser analisado e que custas, se de fato devidas, deverão considerar especialmente a tramitação do feito, além de outras peculiaridades sendo exigidas de forma PROPORCIONAL, como ilustra a decisão a seguir, do mesmo TJRS:

 

"TJRS. 70059463588/RS. J. em: 05/06/2014. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS FINAIS. É direito de pessoas maiores e capazes OPTAR por fazer inventário na VIA EXTRAJUDICIAL, e desistir do inventário judicial. Nesse contexto, NÃO FAZ NENHUM SENTIDO condenar ao pagamento de custas finais aqueles que desistem da via judicial para buscar a via extrajudicial. Tal condenação acabaria por ONERAR EM DOBRO AS PARTES, o que fatalmente seria desestímulo ao desafogamento do Poder Judiciário, justamente o que a Lei pretendia obter com a criação e a abertura da possibilidade de fazer partilha de forma extrajudicial. De resto, manifestada a opção pela via extrajudicial, e pedida a desistência da ação de inventário depois de apenas ter havido nomeação de inventariante, tem-se por rigor a conclusão de que NÃO CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS finais pela homologação da desistência. DERAM PROVIMENTO".

POR FIM, necessário destacar que a aplicação da Lei 11.441/2007 - ou seja, possibilidade de realização do Inventário Extrajudicial - cabe inclusive para óbitos ocorridos antes da sua vigência, a teor do art. 30 da citada Resolução CNJ 35/2007.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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