Sistemas de controle de constitucionalidade

Atuação dos poderes no controle de constitucionalidade.

27/08/2021 às 13:46
Leia nesta página:

O presente artigo visa expor os sistemas de controle de constitucionalidade, no Brasil, de uma maneira simples, rápida e não exaustiva. Passarei pelos controles preventivos e repressivos de uma maneira pragmática e sucinta, para que o interessado no tema

CONTROLE PREVENTIVO

O Controle preventivo de constitucionalidade tem por objeto o projeto de lei ou o projeto de emenda constitucional. Ele ocorre durante as etapas do processo legislativo que antecedem a promulgação do projeto. Como todo ato normativo sofre controle preventivo, depois da promulgação do ato normativo, aplica-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Enquanto não houver declaração formal de inconstitucionalidade, todos os atos normativos devem ser presumidos adequados à constituição federal de 1988. O controle preventivo é realizado pelos 3 poderes constituídos.

O poder executivo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por meio do veto presidencial em projeto de lei, conforme o artigo 66, §1 da CF 99. Já em relação à PEC, o executivo não faz controle preventivo porque ela é promulgada pela mesa da câmara dos deputados e pela mesa do senado federal. O presidente, então, não sanciona e nem veta a PEC. Devemos nos atentar, também, que nem todo veto presidencial, em projeto de lei, configura controle preventivo de constitucionalidade, pois existem duas razões para o veto presidencial, a inconstitucionalidade e a ausência de interesse público.

O poder legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por dois modos. Ele faz pelo parecer da comissão de constituição e justiça (CCJ), que pode arquivar o projeto quando tiver certeza, e, quando houver dúvidas, ela enviará para votação em plenário. A votação de projeto de lei ou emenda constitucional, em plenário, é o segundo modo de realização do controle pelo legislativo.

O judiciário, por fim, realiza o controle preventivo jurisdicional, que exige a provocação por um único legitimado, que deve ajuizar uma ação específica. O legitimado é o parlamentar que participa do processo legislativo (deputado ou senador). O meio específico é o Mandado de Segurança. O mandado de segurança assegura que o parlamentar participe do processo legislativo hígido, ou seja, sem contaminações por inconstitucionalidade. A jurisprudência do STF entende que a amplitude do mandado de segurança do controle preventivo varia se o objeto da ação judicial for projeto de lei ou projeto de emenda constitucional.

Quanto ao projeto de lei, o mandado de segurança apenas analisa os aspectos de índole formal. Caso ocorra a inconstitucionalidade formal, é determinado o arquivamento do projeto de lei. Já referente ao projeto de emenda constitucional, o STF admite a análise de aspectos formais e poderá analisar, em casos excepcionais, aspectos materiais. A justificativa para o arquivamento de PEC por vício formal ou material de inconstitucionalidade é que o artigo 60, §4 da CF veda a deliberação de PEC tendente a abolir cláusula pétrea, pois esse é o único impedimento para essa proposta.

CONTROLE REPRESSIVO

O controle repressivo, por sua vez, tem como objeto o ato normativo promulgado, ou seja, que se encontra em vigor. A finalidade do controle repressivo é retirar o ato normativo inconstitucional da ordem jurídica (controle abstrato) ou impedir sua aplicação em casos concretos (controle concreto). Não são todos os atos normativos que sofrem controle repressivo de constitucionalidade, quando a lei for originária, ou seja, norma originária, ela não sofrerá o controle repressivo. O controle repressivo é realizado pelos 3 poderes do estado.

O poder executivo realiza o controle repressivo mediante a chamada autotutela. O funcionário que analisar uma lei inconstitucional não estará obrigado a praticá-la. Ele deve encaminhá-la ao chefe do executivo para ele expedir uma ordem aos órgãos subalternos para que eventual lei/ato normativo manifestamente inconstitucional deixe de ser aplicado. Vejamos que o chefe do executivo não a retira do ordenamento jurídico, ele apenas a suspende, mas ele pode entrar com um pedido para o STF retirá-la.

O legislativo, por sua vez, não realiza o controle repressivo mediante revogação, porque o ato normativo não era válido e nem existente, características essas essenciais para a revogação de um ato normativo. A lei inconstitucional, portanto, é nula e nunca esteve no ordenamento jurídico e por isso não pode ser revogada. O legislativo, então, faz o controle repressivo mediante votação de conversão em lei de Medida Provisória ou pela suspensão de lei por resolução do senado federal (artigo 52, X, CF). A medida provisória tem força de lei e vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, já a partir de sua publicação. Logo, não se trata de projeto, mas de ato normativo com vigência provisória. Portanto, o legislativo faz o controle rejeitando-a pelo Congresso Nacional (primeiro a votação é na câmara dos deputados e depois no senado federal).

O judiciário é o preponderante quando se trata de controle repressivo. Tão relevante é sua importância que ele possui dois sistemas para praticá-los, ambos os sistemas são aplicados de modo combinado. O primeiro é o controle concreto/difuso, que parte de casos concretos apresentados pelas partes interessadas. A competência é de qualquer juiz, por isso ela é difusa no judiciário, e os efeitos da sentença serão inter partes, mas ela poderá ter efeito erga omnes, se a decisão for proferida pelo STF. O segundo é o controle abstrato/concentrado. Ele se concentra na mão de poucos e é analisado em tese, seus efeitos são erga omnes e vinculantes. No Brasil, em regra, o controle de constitucionalidade produz efeito ex tunc. O STF, entretanto, poderá, por maioria de dois terços de seus membros, modular os efeitos da decisão.

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CONCLUSÃO

O controle de constitucionalidade, no Brasil, é composto pelo controle preventivo e o repressivo. Os três poderes realizam o controle, cada um a sua maneira. Entretanto, por mais que o sistema esteja consolidado, ele não está finalizado. O direito constitucional tenta evoluir juntamente com a sociedade e, por isso, o controle de constitucionalidade está em constante atualização e adaptação. Assim, é necessário um foco maior dos juristas para essa área com o intuito de preservar os princípios constitucionais, principalmente em tempos de polarização social e tendências autoritárias

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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