Fake News e as consequências jurídicas
As redes sociais foram feitas para conectar pessoas, democratizar o acesso à informação e fomentar a troca de conteúdo dos mais diversos assuntos. Trata-se, inevitavelmente, de uma grande revolução concebida a partir da década de 90 da qual todos nós nos beneficiamos no dia a dia.
Nas redes sociais também é verdadeiramente exercido o direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, que decorrem do direito fundamental à liberdade contido no preâmbulo e nos artigos 5º, incisos IV, IX, X, XIV e 220 da Constituição Federal de 1988[1].
O direito à liberdade é um direito essencial à toda pessoa humana e sua origem remonta ao estopim da Revolução Francesa, no Século XVIII. Ele significa que toda a pessoa tem o direito de não intervenção do Estado na sua liberdade e na sua manifestação de pensamento.
Sem se olvidar da relevância desse direito, atualmente nos deparamos com muita desinformação trocada nas redes sociais. Não é novidade que muito do conhecimento exarado pelas pessoas se tornou raso e incisivo, e que nem sempre corresponde à realidade dos fatos. Isso pode decorrer da ânsia que as pessoas têm pela busca por conhecimento amplo sobre tudo o que acontece no mundo e pela imperiosidade da velocidade das informações.
Não se exige, por óbvio, que nas redes sociais as pessoas tragam conhecimentos de nível técnico ou acadêmico, no entanto, essa democratização e essa liberdade de manifestação de pensamento de forma exacerbada, tem se tornado, na verdade um mecanismo de desinformação para a sociedade e nota-se que muitas pessoas estão ficando fartas disso.
Em um país em desenvolvimento como o Brasil são poucas as pessoas que sabem lidar com essa desinformação veiculada nas redes sociais, isto porque muitas delas as tomam como verdades absolutas e propagam esses conteúdos equivocados numa velocidade desenfreada. Assim, além da desinformação, é sabido que esses conteúdos equivocados podem incorrer em verdadeiros atos ilícitos praticados nas redes sociais.
Aliás, você já deve ter ouvido o ditado que o seu direito termina quando interfere no direito do outro. Essa expressão é uma máxima do direito, imputada ao filósofo inglês Herbert Spencer "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro"[2].
Pois é. Fazer uma postagem na internet ou propagar um conteúdo que não se sabe a veracidade da informação, além de fomentar a desinformação à sociedade, pode incorrer em algum ato ilícito, que pode ser objeto de ação judicial.
Isto porque a lei brasileira preserva o direito daquele que sentiu atingido pela desinformação a buscar a correção dos dados veiculados e eventual indenização por dano moral à imagem (artigo 5º, X e artigo 186 do Código Civil[3]) e o tema tem sido constantemente objeto de julgamentos no Poder Judiciário Brasileiro.
Aliás, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei 2630 de 2020, que pretende regular publicações na internet para evitar a disseminação de notícias falsas. Referido projeto visa instituir “a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet” e estabelecer “normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público”, bem como estabelecer sanções para o descumprimento da lei.
Diante desse contexto, é recomendável que, antes de fazer uma postagem na internet ou de propagar um conteúdo que não se sabe a veracidade das informações, se obtenha maiores elementos sobre o tema e colabore com acesso à informação adequada para a sociedade.
Essa sim é a essência do direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, por meio de um exercício de uma cidadania ativa e consciente em benefício à toda sociedade. Isso não significa, por óbvio, advogar no sentido de limitar o direito à liberdade ou o acesso à informação, mas sim de sustentar a importância de um conteúdo de veracidade e de real informação à sociedade.
Afinal, a sociedade tem direito a ter o acesso à informação adequada e digna, por isso, temos que a liberdade de expressão e manifestação de pensamento não pode ser considerada absoluta e ilimitada, possibilitando que façam mau uso dela. Como bem adverte o i. advogado e professor Claudio Lembro “(...) aquele que emite o seu pensamento é responsável pelo conteúdo deste.”[4]. Nessa seara, para o jornalista britânico Martin Wolf, em artigo publicado na Financial Times, “A liberdade é a marca do nosso nascimento, da nossa existência. O autocontrole é a medida da nossa maturidade.”. Portanto, façamos o exercício razoável e adequado de nossas liberdades![5]
[1] Art. 5º
...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
[2] Sem referência formal.
[3]Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[4] LEMBRO, Claudio. A pessoa: seus direitos. Barueri, SP: Manole, 2007, pág. 170.
[5] Financial Times, 8/fev./2006,p.13.