Fake news e as consequências jurídicas

27/08/2021 às 15:28

Resumo:


  • As redes sociais amplificaram a liberdade de expressão, mas também se tornaram um veículo para a disseminação de desinformação e fake news, o que pode resultar em consequências jurídicas para os indivíduos que propagam informações falsas.

  • O direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, considerando que a disseminação de informações inverídicas pode violar os direitos de terceiros e levar a ações judiciais por danos morais ou materiais.

  • O Projeto de Lei 2630 de 2020, em tramitação na Câmara dos Deputados do Brasil, busca estabelecer regras para combater a desinformação na internet, reforçando a importância de verificar a veracidade das informações antes de compartilhá-las.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nas redes sociais é exercido o direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Contudo, há muita desinformação. Fazer uma postagem na internet de um conteúdo que não se sabe a veracidade da informação pode gerar um ato ilícito.

Fake News e as consequências jurídicas 

As redes sociais foram feitas para conectar pessoas, democratizar o acesso à informação e fomentar a troca de conteúdo dos mais diversos assuntos. Trata-se, inevitavelmente, de uma grande revolução concebida a partir da década de 90 da qual todos nós nos beneficiamos no dia a dia.

Nas redes sociais também é verdadeiramente exercido o direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, que decorrem do direito fundamental à liberdade contido no preâmbulo e nos artigos 5º, incisos IV, IX, X, XIV e 220 da Constituição Federal de 1988[1].

O direito à liberdade é um direito essencial à toda pessoa humana e sua origem remonta ao estopim da Revolução Francesa, no Século XVIII. Ele significa que toda a pessoa tem o direito de não intervenção do Estado na sua liberdade e na sua manifestação de pensamento.

Sem se olvidar da relevância desse direito, atualmente nos deparamos com muita desinformação trocada nas redes sociais. Não é novidade que muito do conhecimento exarado pelas pessoas se tornou raso e incisivo, e que nem sempre corresponde à realidade dos fatos. Isso pode decorrer da ânsia que as pessoas têm pela busca por conhecimento amplo sobre tudo o que acontece no mundo e pela imperiosidade da velocidade das informações.

Não se exige, por óbvio, que nas redes sociais as pessoas tragam conhecimentos de nível técnico ou acadêmico, no entanto, essa democratização e essa liberdade de manifestação de pensamento de forma exacerbada, tem se tornado, na verdade um mecanismo de desinformação para a sociedade e nota-se que muitas pessoas estão ficando fartas disso.

Em um país em desenvolvimento como o Brasil são poucas as pessoas que sabem lidar com essa desinformação veiculada nas redes sociais, isto porque muitas delas as tomam como verdades absolutas e propagam esses conteúdos equivocados numa velocidade desenfreada. Assim, além da desinformação, é sabido que esses conteúdos equivocados podem incorrer em verdadeiros atos ilícitos praticados nas redes sociais.

Aliás, você já deve ter ouvido o ditado que o seu direito termina quando interfere no direito do outro. Essa expressão é uma máxima do direito, imputada ao filósofo inglês Herbert Spencer "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro"[2].

Pois é. Fazer uma postagem na internet ou propagar um conteúdo que não se sabe a veracidade da informação, além de fomentar a desinformação à sociedade, pode incorrer em algum ato ilícito, que pode ser objeto de ação judicial.

Isto porque a lei brasileira preserva o direito daquele que sentiu atingido pela desinformação a buscar a correção dos dados veiculados e eventual indenização por dano moral à imagem (artigo 5º, X e artigo 186 do Código Civil[3]) e o tema tem sido constantemente objeto de julgamentos no Poder Judiciário Brasileiro.

Aliás, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei 2630 de 2020, que pretende regular publicações na internet para evitar a disseminação de notícias falsas. Referido projeto visa instituir “a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet” e estabelecer “normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público”, bem como estabelecer sanções para o descumprimento da lei.

Diante desse contexto, é recomendável que, antes de fazer uma postagem na internet ou de propagar um conteúdo que não se sabe a veracidade das informações, se obtenha maiores elementos sobre o tema e colabore com acesso à informação adequada para a sociedade. 

Essa sim é a essência do direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, por meio de um exercício de uma cidadania ativa e consciente em benefício à toda sociedade. Isso não significa, por óbvio, advogar no sentido de limitar o direito à liberdade ou o acesso à informação, mas sim de sustentar a importância de um conteúdo de veracidade e de real informação à sociedade.

Afinal, a sociedade tem direito a ter o acesso à informação adequada e digna, por isso, temos que a liberdade de expressão e manifestação de pensamento não pode ser considerada absoluta e ilimitada, possibilitando que façam mau uso dela. Como bem adverte o i. advogado e professor Claudio Lembro “(...) aquele que emite o seu pensamento é responsável pelo conteúdo deste.”[4]. Nessa seara, para o jornalista britânico Martin Wolf, em artigo publicado na Financial Times, “A liberdade é a marca do nosso nascimento, da nossa existência. O autocontrole é a medida da nossa maturidade.”. Portanto, façamos o exercício razoável e adequado de nossas liberdades![5]


[1] Art. 5º 

...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

...

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

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...

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;   

 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

[2] Sem referência formal.

[3]Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[4] LEMBRO, Claudio. A pessoa: seus direitos. Barueri, SP: Manole, 2007, pág. 170.

[5] Financial Times, 8/fev./2006,p.13.

Sobre a autora
Marina Romuchge

Especialista em direito imobiliário pela Fundação Getulio Vargas (2018) e graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Foi aluna especial do Professor Antonio Carlos Marcato na Pós-Graduação em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2019). Atualmente é sócia gestadora da Romuchge Advocacia, Procuradora Municipal no Município de Santana de Parnaíba e membro da Comissão da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil. Tem ampla experiência na advocacia consultiva e contenciosa, com ênfase em técnicas de negociações e lógica jurídica, atuando principalmente em contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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