Predominantemente as ações judiciais no Direito Previdenciário ganharam destaque de grande índice no que tange a concessão e restabelecimento de benefícios previdenciários e suas revisões.
No entanto, devemos observar alternativas eficazes no âmbito da esfera administrativa, além de buscar informações sobre o órgão existente para julgamento da demanda frente a um indeferimento.
Diante de tais argumentações, surge o seguinte questionamento, qual caminho seguir? Interpor recurso na esfera administrativa ou ingressar com ação no âmbito judicial?
Primeiramente, deve ser analisado, em cada caso o concreto, as provas materiais em favor do requerente, o aspecto temporal, o tipo de indeferimento e o que será mais benéfico ao contribuinte, visto que cada alternativa escolhida possui suas particularidades.
É o caso do requerente que teve o seu benefício previdenciário suspenso em razão de laudo da perícia médica federal ou em razão de erro operacional.
Neste caso, o aspecto temporal deve prevalecer, tendo em vista que a decisão que suspende o pagamento de benefício – que tem caráter de alimentos – traz impactos negativos imediatos para aquele que pleiteia.
Nessa ocasião, é mais pertinente buscar a solução na via judicial, que conta com os institutos da tutela de urgência, prevista nos art. 300 do NCPC e art. 7º, III da Lei 12.016/2009 Lei de Mandado de Segurança, para fundamentar a ação.
Outro caso que pode ser solucionado na via judicial é aquele no qual o requerente não possui início de prova material, fato que dificulta a solução do litígio na via administrativa, tanto porque o INSS possui este entendimento, bem como porque o CRPS possui enunciado neste sentido.
Porém, nem sempre a via judicial é a mais adequada.
Nos casos em que há falta de recolhimento existe uma grande probabilidade de o contribuinte possuir início de prova material e assim obter a comprovação do seu direito, a exemplo de provas como, fardamento, contracheque, crachá e a própria CTPS.
Vale destacar que, para aqueles trabalhadores que possuem ausência recolhimentos se faz importante à prova material com os documentos supracitados, principalmente nos casos em que há apenas um início de prova material diferentemente da CTPS.
Importante trazer a lume que, o trabalhador sem vínculo registrado na CTPS, poderá valer-se de prova testemunhal, por meio de uma justificação administrativa, a fim de corroborar com os documentos e fatos apresentados, visto que o fato de o contrato de trabalho não se encontrar registrado no (CNIS) impossibilita o INSS de confirmar a responsabilidade acerca do recolhimento patronal.
O empregado poderá alegar caso fortuito ou força maior no caso de perda da CTPS, que poderá ser demonstrada na justificação administrativa perante o INSS.
Caso exista julgamento desfavorável para o contribuinte, este poderá recorrer na esfera administrativa ou ingressar com ação judicial, porém destacamos que por existir precedentes administrativos no âmbito do CRPS, a via administrativa pode ser a mais indicada.
Para uma análise eficaz, devemos verificar os Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que traz inúmeros casos que favorecem aquele segurado da previdência ou beneficiário da assistência social.
Oportuno consignar o conceito de direito adquirido, conforme art. 6º, §2º da LINDB:
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Para adentrarmos a questão, devemos abranger o princípio do melhor benefício, previsto na IN 77/2015:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Discorrendo sobre a temática do melhor benefício, devemos destacar que o Enunciado nº 01 do CRPS, possui o seguinte entendimento:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Nos determinados casos, é possível realizar o pedido de revisão de benefício para a opção mais vantajosa no âmbito administrativo com a reafirmação da DER, o que torna mais célere e benéfico ao segurado.
Sobreleva destacar mais um caso bastante interessante previsto no Enunciado nº 02, que apresenta a seguinte tese:
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER)
V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.
Oportuno consignar que a matéria já foi discutida frente à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal, surgindo a Súmula nº 75 que prevê:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Compreende-se que compete ao empregador o recolhimento das contribuições mensais sobre o salário do empregado, no entanto, nem sempre esse fato ocorre, o que torna os empregados prejudicados no tocante as contribuições não constantes em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem presunção juris tantum de veracidade e prevalecem até prova inequívoca em contrário.
O segurado não pode ser penalizado em razão do empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Tais equívocos implicam no momento da concessão da aposentadoria e na escolha do critério mais vantajoso para renda mensal inicial (RMI).
O Enunciado nº 02 possui entendimento favorável na esfera administrativa, ou seja, prevalece uma reflexão acerca das nuances do caso concreto com o fito de concretizar uma procedência mais célere ao segurado.
No que diz respeito à jurisprudência administrativa, resta claro que o Conselho de Recursos da Previdência Social está amplamente vinculado às teses firmadas no âmbito dos seus próprios enunciados. Caso tal pedido seja indeferido com fundamento contraditório aos enunciados, caberão embargos de declaração.
Ainda é possível interpor o Pedido de Uniformização de Jurisprudência perante o Conselho Pleno.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, entre 2015 e 2018, o número de ações de direito previdenciário aumentou 35% no âmbito da Justiça Federal.
No último ano foi registrado 1,7 milhões na Justiça Federal e 263 mil na Justiça Estadual, referente a novos processos.
Acrescenta a uma análise na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), que apresentou uma quantidade de processos no âmbito judicial de 140% superior a quantidade de processos administrativos.
Por fim, em aplicação aos fundamentos acerca da análise da via adequada para discutir sobre o benefício previdenciário, destacamos que o essencial para o contribuinte é a segurança jurídica, visto que em determinados casos a via administrativa se torna mais favorável, em razão de existir entendimentos consolidados nos Enunciados do CRPS; já em outros casos, a via judicial deve ser a escolhida, principalmente quando não existir enunciados do CRPS que tratam sobre o tema, bem como, principalmente, nos casos em que impera o fator urgência.
Referência:
AÇÕES PREVIDENCIÁRAS. Aumentam com Decisões Divergentes. CNJ. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/acoes-previdenciarias-aumentam-com-decisoes-divergentes-do-inss-e-da-justica/>. Acesso em: 16 ago. 2021.