Perito particular: o que é?
No que tange à justiça Brasileira, a imagem de um perito particular está sempre associada ao assistente técnico.
Isso porque dentro de um processo judicial, seja ele civil ou criminal, é permitido às partes contratarem experts para acompanhar o Perito Judicial (aquele nomeado pelo Juiz), e esses experts emitirão pareceres técnicos sobre a perícia realizada.
Uma vez que os experts são contratados pelas partes, estes assumem um compromisso com o cliente, buscando elementos que possam demonstrar se a perícia foi ou não satisfatória.
O assistente técnico
O assistente técnico, nome também atribuído ao perito particular, sempre irá elaborar um parecer sobre o laudo realizado pelo perito judicial.
Na prática isso quer dizer que o parecer não implica em uma metodologia, seja técnica ou científica, para alcançar um resultado, o que é diferente do laudo, que obrigatoriamente em seu escopo deve demonstrar um objetivo e um resultado condizente com a metodologia apresentada.
A importância do perito particular para a emissão de laudos e pareceres técnicos
Apontada essas diferenças, Silveira & Lang (2017) demonstra que, embora a perícia particular não seja tão comumente usada, veio com a Lei nº 8.455/1992 (que se mantém no Código de Processo Civil – CPC 2015) autorizando as partes a instruírem a inicial e a contestação com pareceres técnicos a fim de se evitar a perícia judicial, sendo uma prova pré-constituída, razão essa que a parte contrária poderá requerer, em juízo, que seja efetuada nova perícia, por perito indicado pelo magistrado.
Art. 472. (CPC 2015) – “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”
Apresentados esses instrumentos do CPC, aparece a figura do Perito Particular que poderá atuar na elaboração de pareceres ou laudos que auxiliarão a parte contratada.
Ainda no CPC, como bem apontado pelo Dr. Paulo Osternack Amaral, a antecipação da prova pode ocorrer em 3 situações:
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“A antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo (CPC/15, art. 381, inc. I). Trata-se da hipótese tradicional de produção antecipada de prova…”
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“Possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias (CPC/15, art. 381, inc. II). Tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do CPC/15, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º). Nesse caso, as partes serão as destinatárias principais da prova. A partir dela, terão mais elementos para construir um acordo ou desenvolver uma proveitosa mediação”.
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“O inciso III do art. 381. do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é obter um lastro probatório mínimo. Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral). Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma.”
Desta forma, o Perito Particular (Considerando sua formação e capacidade técnica), de acordo com o CPC, tem muito a acrescentar no processo judicial na emissão de laudos e/ou pareceres que venham a subsidiar a tese da parte contratante.
Atuação do Perito Particular nos processos Civis e Criminais
Vale ressaltar que é importante pontuar que o juiz, ao dar sua sentença, é obrigado a fundamentá-la com provas, onde uma dessas provas poderá ser o laudo pericial ou o parecer técnico elaborado pelo perito particular.
No entanto, o juiz, em sua sentença, não está adstrito ao laudo do perito, seja ele realizado por perícia judicial (pelo Perito Nomeado) ou apresentado pelas partes (Assistente Técnico ou Perito Particular).
Nos processos criminais, a atuação do perito particular encontra respaldo no princípio do contraditório e ampla defesa presente na Constituição Federal.
Sobre a ampla defesa, Ruy Barbosa Marinho Ferreira (Ferreira, 2011) explica que:
“Ao falar se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas documentais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidente sobre o processo.”
Ainda aponta que:
“A garantia constitucional à ampla defesa contempla a necessidade de defesa técnica no processo, visando à paridade de armas entre as partes e, assim, evitar o desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdades e justiça.”
Como exposto, a perícia particular se revela uma ferramenta extremamente útil que promove a celeridade processual e pode ilustrar as potencialidades de êxito pela parte contratante, tanto no processo civil quanto no criminal.
Conclusão
Neste artigo eu trouxe embasamento e referencial teórico que atestam a importância da figura do perito particular, no âmbito dos processos, sejam eles civis ou criminais.
Ainda, trouxe os trechos da legislação e do Código de Processo Civil que legaliza a existência e a atuação desses peritos.
Espero que neste texto você tenha compreendido que a perícia particular ou assistência técnica tem uma grande importância que irá contribuir para que a verdade seja esclarecida e comprovada, subsidiando e alicerçando as decisões judiciais, juntamente com as provas e evidências de ambas as partes.